5001459-52.2023.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001459-52.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Nulidade - Impedimento, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVEIRA GODOY CPF: 441.730.596-04 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Jhonny Godoy, Angela Maria da Silveira Godoy e Jhonny Godoy Junior em face do Banco do Brasil S.A., todos qualificados. Narram os embargantes, em síntese, que o embargado promove execução de título extrajudicial com base em uma Nota de Crédito Rural no valor de R$ 102.545,88. Sustentam, contudo, a nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a não observância do direito ao alongamento da dívida rural em razão de frustração de safra e, principalmente, o excesso de execução pela cobrança de encargos abusivos e não pactuados. Ao final, requerem a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso e a revisão do débito. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça aos embargantes e recebidos os embargos sem efeito suspensivo (10194015840), o banco embargado apresentou impugnação (10215050386), defendendo a regularidade do título, a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de comprovação dos requisitos para o alongamento da dívida. Saneado o feito (10302656573), foi deferida a produção de prova pericial contábil e oral. O laudo pericial foi juntado em 10486319361, sobre o qual as partes se manifestaram. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (10537032231), com a colheita de depoimento pessoal do preposto do embargado, oportunidade em que as partes declararam não haver mais provas a produzir. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar a regularidade do título executivo, o direito dos embargantes ao alongamento da dívida rural e a existência de excesso de execução. Alegam os embargantes a nulidade da Nota de Crédito Rural por ausência de assinatura de duas testemunhas e de protesto prévio. Tais argumentos não prosperam. A Nota de Crédito Rural é regida por legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67), que lhe atribui a natureza de título executivo extrajudicial, líquido e certo (art. 10), dispensando os requisitos formais previstos na lei geral (CPC) para outros documentos particulares. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de testemunhas ou de protesto não retira a força executiva da cédula de crédito rural em face do emitente e seus avalistas. Rejeito, portanto, a tese de nulidade formal. Os embargantes sustentam também que a inadimplência decorreu da frustração de safra por geada, o que lhes garantiria o direito subjetivo ao alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ. Embora o alongamento seja um direito do produtor rural e não mera faculdade da instituição financeira, sua concessão está condicionada à comprovação dos requisitos previstos nas normas do Manual de Crédito Rural, como a demonstração da incapacidade de pagamento e, em regra, o prévio requerimento administrativo. No caso dos autos, os embargantes não lograram êxito em comprovar o preenchimento de tais requisitos. O laudo de vistoria agrícola juntado (10293380046) foi produzido unilateralmente e teve seu valor probatório indeferido por este juízo na decisão saneadora. Ademais, não há prova de requerimento formal de prorrogação junto ao banco antes do ajuizamento da execução. Logo, não há como impor judicialmente a renegociação. Quanto a alegação de excesso à execução, os embargantes têm razão parcial, conforme solidamente demonstrado pela prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial (ID 10486319361) é claro e conclusivo ao apontar a existência de excesso no valor executado. O perito judicial constatou duas irregularidades capitais na planilha de débito do banco embargado: quanto a cobrança de multa sem previsão contratual, visto que foi incluída na conta uma multa de 2%, no valor de R$ 2.010,70, sem que houvesse qualquer cláusula na Nota de Crédito Rural que autorizasse tal cobrança (fl. 13 do laudo); e a metodologia de encargos de inadimplência divergente do contrato, que em caso de atraso, seria exigida "comissão de permanência [...] em substituição aos encargos de normalidade pactuados". Contudo, o banco ignorou a regra da substituição e aplicou uma metodologia de acumulação, mantendo a cobrança dos juros remuneratórios capitalizados e adicionando juros de mora e a referida multa não pactuada (fls. 13 e 30 do laudo). Tais práticas resultaram na majoração indevida do débito. O laudo pericial atesta que a aplicação de encargos não pactuados e a metodologia de cálculo incorreta caracterizam, tecnicamente, excesso de execução (fl. 31 do laudo). Portanto, é imperativo o acolhimento dos embargos neste ponto para decotar os valores cobrados indevidamente e adequar o montante da execução aos limites do que foi efetivamente contratado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jhonny Godoy, Angela Maria da Silveira Godoy e Jhonny Godoy Junior em face do Banco do Brasil S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 102.545,88. DETERMINO o expurgo da cobrança da multa de 2% (R$ 2.010,70), por ausência de previsão contratual, bem como que o saldo devedor seja recalculado, em fase de liquidação de sentença, observando-se para o período de inadimplência estritamente os encargos previstos no contrato, afastando-se a cumulação indevida de encargos moratórios com remuneratórios, conforme fundamentação e conclusão do laudo pericial. Havendo sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor decotado da execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte embargada arcará com 70% (setenta por cento) de tais verbas, e a parte embargante com os 30% (trinta por cento) restantes. Suspendo a exigibilidade em relação aos embargantes, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Cumpra-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em cooperação judicial Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA DA SILVEIRA GODOY
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOHNNY GODOY
Autor JOHNNY GODOY JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
ANA CARLA SOUZA REIS SILVEIRA
OAB: 203883/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001459-52.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Nulidade - Impedimento, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVEIRA GODOY CPF: 441.730.596-04 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Jhonny Godoy, Angela Maria da Silveira Godoy e Jhonny Godoy Junior em face do Banco do Brasil S.A., todos qualificados. Narram os embargantes, em síntese, que o embargado promove execução de título extrajudicial com base em uma Nota de Crédito Rural no valor de R$ 102.545,88. Sustentam, contudo, a nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a não observância do direito ao alongamento da dívida rural em razão de frustração de safra e, principalmente, o excesso de execução pela cobrança de encargos abusivos e não pactuados. Ao final, requerem a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso e a revisão do débito. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça aos embargantes e recebidos os embargos sem efeito suspensivo (10194015840), o banco embargado apresentou impugnação (10215050386), defendendo a regularidade do título, a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de comprovação dos requisitos para o alongamento da dívida. Saneado o feito (10302656573), foi deferida a produção de prova pericial contábil e oral. O laudo pericial foi juntado em 10486319361, sobre o qual as partes se manifestaram. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (10537032231), com a colheita de depoimento pessoal do preposto do embargado, oportunidade em que as partes declararam não haver mais provas a produzir. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar a regularidade do título executivo, o direito dos embargantes ao alongamento da dívida rural e a existência de excesso de execução. Alegam os embargantes a nulidade da Nota de Crédito Rural por ausência de assinatura de duas testemunhas e de protesto prévio. Tais argumentos não prosperam. A Nota de Crédito Rural é regida por legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67), que lhe atribui a natureza de título executivo extrajudicial, líquido e certo (art. 10), dispensando os requisitos formais previstos na lei geral (CPC) para outros documentos particulares. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de testemunhas ou de protesto não retira a força executiva da cédula de crédito rural em face do emitente e seus avalistas. Rejeito, portanto, a tese de nulidade formal. Os embargantes sustentam também que a inadimplência decorreu da frustração de safra por geada, o que lhes garantiria o direito subjetivo ao alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ. Embora o alongamento seja um direito do produtor rural e não mera faculdade da instituição financeira, sua concessão está condicionada à comprovação dos requisitos previstos nas normas do Manual de Crédito Rural, como a demonstração da incapacidade de pagamento e, em regra, o prévio requerimento administrativo. No caso dos autos, os embargantes não lograram êxito em comprovar o preenchimento de tais requisitos. O laudo de vistoria agrícola juntado (10293380046) foi produzido unilateralmente e teve seu valor probatório indeferido por este juízo na decisão saneadora. Ademais, não há prova de requerimento formal de prorrogação junto ao banco antes do ajuizamento da execução. Logo, não há como impor judicialmente a renegociação. Quanto a alegação de excesso à execução, os embargantes têm razão parcial, conforme solidamente demonstrado pela prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial (ID 10486319361) é claro e conclusivo ao apontar a existência de excesso no valor executado. O perito judicial constatou duas irregularidades capitais na planilha de débito do banco embargado: quanto a cobrança de multa sem previsão contratual, visto que foi incluída na conta uma multa de 2%, no valor de R$ 2.010,70, sem que houvesse qualquer cláusula na Nota de Crédito Rural que autorizasse tal cobrança (fl. 13 do laudo); e a metodologia de encargos de inadimplência divergente do contrato, que em caso de atraso, seria exigida "comissão de permanência [...] em substituição aos encargos de normalidade pactuados". Contudo, o banco ignorou a regra da substituição e aplicou uma metodologia de acumulação, mantendo a cobrança dos juros remuneratórios capitalizados e adicionando juros de mora e a referida multa não pactuada (fls. 13 e 30 do laudo). Tais práticas resultaram na majoração indevida do débito. O laudo pericial atesta que a aplicação de encargos não pactuados e a metodologia de cálculo incorreta caracterizam, tecnicamente, excesso de execução (fl. 31 do laudo). Portanto, é imperativo o acolhimento dos embargos neste ponto para decotar os valores cobrados indevidamente e adequar o montante da execução aos limites do que foi efetivamente contratado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jhonny Godoy, Angela Maria da Silveira Godoy e Jhonny Godoy Junior em face do Banco do Brasil S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 102.545,88. DETERMINO o expurgo da cobrança da multa de 2% (R$ 2.010,70), por ausência de previsão contratual, bem como que o saldo devedor seja recalculado, em fase de liquidação de sentença, observando-se para o período de inadimplência estritamente os encargos previstos no contrato, afastando-se a cumulação indevida de encargos moratórios com remuneratórios, conforme fundamentação e conclusão do laudo pericial. Havendo sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor decotado da execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte embargada arcará com 70% (setenta por cento) de tais verbas, e a parte embargante com os 30% (trinta por cento) restantes. Suspendo a exigibilidade em relação aos embargantes, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Cumpra-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em cooperação judicial Vara Única da Comarca de Alpinópolis