5001458-93.2025.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001458-93.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS CARLOS DE ANDRADE CPF: 102.947.946-11 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra MATHEUS CARLOS DE ANDRADE, nascido em Ubá no dia 06/11/1992, filho de Rosângela Maria Carlos e de José Domingos de Andrade, profissão comerciante, portador do RG MG-16970906, inscrito no CPF sob o número 102.947.946-11, residente na Rua Terezinha Silva Pereira, nº 05, apto. 301, Centro, Guidoval/MG, como incurso nas sanções do artigo 48 da Lei 9.605/98. Segundo consta da denúncia, no dia 25 de setembro de 2024, na localidade denominada Córrego dos Braguinhas, Zona Rural de Ubá/MG, o denunciado teria impedido ou dificultado a regeneração natural de vegetação mediante a realização de movimentação e depósito de terra em área de preservação permanente situada às margens de curso d’água, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. O acusado não aceitou a oferta dos benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/95. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo recebida a denúncia. Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação e uma de defesa. O interrogatório do denunciado foi realizado ao final da sessão. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 restaram comprovadas pelo relatório de vistoria, auto de infração e prova oral produzida em juízo. Argumentou que as testemunhas de acusação confirmaram a realização de movimentação e depósito recente de terra em área de preservação permanente, a menos de 30 metros de curso d’água, dificultando a regeneração da vegetação nativa, ao passo que a versão defensiva não foi corroborada por qualquer elemento probatório. Defendeu que o réu, na condição de proprietário do imóvel, responde pela intervenção irregular ocorrida em sua propriedade, rechaçando a alegação de que terceiros teriam depositado a terra no local. Ressaltou, ainda, tratar-se de crime permanente, inexistindo causas excludentes da responsabilidade penal, motivo pelo qual requereu a condenação do acusado. Em alegações finais, a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de perícia técnica, sustentando que o crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 é delito material, razão pela qual seria imprescindível a realização de exame pericial para comprovação da materialidade, não sendo suficientes o relatório de vistoria, o auto de infração ou a prova testemunhal. No mérito, argumentou que o depósito de terra não se encontrava em área de preservação permanente, afirmando que o local distaria mais de 30 metros do curso d’água, bem como que não há prova de que o acusado tenha sido o responsável pela movimentação de terra, diante da alegada prática recorrente de descarte de entulho por terceiros na região. Alegou, ainda, a inexistência de comprovação do dolo, do nexo causal e do efetivo impedimento ou dificuldade à regeneração da vegetação, sustentando que o conjunto probatório é insuficiente para amparar um decreto condenatório. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar arguida, pois as provas dos autos são suficientes para que seja proferida decisão. Além disso, a Defesa não produziu prova nos autos, a fim de afastar a veracidade das apresentadas pelo MP. Da análise dos autos, verifica-se que o delito em questão se trata de crime ambiental de menor potencial ofensivo e, portanto, além das disposições processuais da Lei nº 9.099/95, deve-se observar o que estabelece a legislação ambiental prevista na Lei nº 9.605/98. A configuração do delito previsto no art. 48 da Lei Ambiental pressupõe a existência de conduta que crie obstáculo ou embaraço à regeneração natural de floresta ou de outra forma de vegetação. Não é necessária a destruição definitiva da flora, sendo suficiente que a intervenção dificulte ou retarde o processo natural de recomposição vegetal. No caso dos autos, a materialidade está demonstrada pelo relatório de vistoria in loco, pelo relatório fotográfico e pelo Auto de Infração nº 036/2024, documentos elaborados por agentes públicos no exercício de suas atribuições e que registraram a existência de depósito recente de considerável quantidade de terra em área dotada de vegetação e situada à margem do curso d’água. O documento foi elaborado após inspeção direta realizada no local por servidores municipais, entre eles uma técnica em meio ambiente, contendo a identificação da propriedade, coordenadas geográficas, descrição da intervenção, registro da distância em relação ao curso d’água e fotografias da área atingida. Carlos Alberto da Rocha, agente de fiscalização que participou da vistoria, confirmou o conteúdo do relatório e declarou que o aterro era recente e se encontrava em área situada às margens do curso d’água. Jéssica Teodoro Arthur, técnica em meio ambiente, também afirmou que esteve no imóvel, participou da inspeção e da elaboração do relatório. Esclareceu que, diante das características do relevo e da dificuldade de acesso ao curso d’água, a distância foi aferida por meio de imagem de satélite, procedimento técnico utilizado quando não é possível executar a medição física no terreno. Confirmou que a terra foi depositada à margem do recurso hídrico, que havia vegetação no entorno e que a movimentação de terra prejudicava seu desenvolvimento natural. Afirmou, ainda, que o aterro não estava restrito à margem da estrada, mas avançava para dentro da propriedade do acusado. Os depoimentos foram coerentes com os documentos e as fotografias produzidos durante a fiscalização. Consigne-se que não procede a alegação de que não teria sido demonstrado o efetivo impedimento ou dificuldade à regeneração natural. A colocação de expressivo volume de terra sobre área com vegetação, formando aterro recente, constitui obstáculo físico evidente ao desenvolvimento da flora que se encontrava no solo e ao seu processo natural de recomposição. A testemunha, Jéssica Teodoro Arthur, profissional da área ambiental, confirmou que a movimentação de terra atrapalhava o desenvolvimento natural da vegetação presente. O tipo penal não exige prova de impossibilidade definitiva de regeneração. A própria redação do art. 48 contempla, alternativamente, as condutas de “impedir” ou “dificultar”, de modo que o retardamento ou a criação de obstáculo relevante ao processo de recomposição vegetal é suficiente para a incidência da norma. Quanto à caracterização da área de preservação permanente, o relatório de vistoria consignou que o curso d’água mais próximo se encontrava a distância inferior a 30 metros do aterro. A conclusão não decorreu de mera impressão visual, mas da análise da localização geográfica do depósito por agentes encarregados da fiscalização ambiental. A alegação defensiva de que haveria divergência entre as coordenadas e as fotografias não veio acompanhada de levantamento topográfico, parecer técnico, medição georreferenciada ou qualquer outro elemento objetivo capaz de afastar as informações prestadas pelos agentes ambientais. A simples interpretação das fotografias pela parte, desacompanhada de suporte técnico, não se sobrepõe ao relatório elaborado após vistoria presencial e à explicação fornecida em juízo pela profissional responsável. O próprio acusado reconheceu a existência de curso d’água nas proximidades, divergindo apenas quanto à distância, que estimou em cerca de 40 a 50 metros da estrada. Sua afirmação, porém, baseou-se em estimativa pessoal, não em medição. Além disso, a referência à distância entre o curso d’água e a estrada não corresponde necessariamente à distância entre o curso d’água e toda a extensão do aterro, pois a prova técnica demonstrou que a terra avançava para o interior da propriedade, não se limitando à margem da via. No que se refere à autoria, restou comprovado que o aterro foi realizado dentro do imóvel pertencente ao acusado. O depósito não consistia em pequeno volume de resíduos lançados ocasionalmente à margem da estrada. As fotografias revelaram quantidade expressiva de terra, disposta de maneira contínua suficiente para formar aterro no interior da propriedade. A dimensão e a forma da intervenção não se mostram compatíveis com descarte isolado e clandestino de pequena proporção. Ainda, a versão de que terceiros desconhecidos teriam realizado o aterro não foi comprovada. A testemunha de defesa, Marciano de Souza Doriguetto, afirmou apenas que havia descarte de materiais na região e circulação de caminhões, mas não presenciou o depósito de terra objeto destes autos, não soube identificar quem o realizou e não soube informar a localização do curso d’água. O réu, por sua vez, declarou que não frequentava assiduamente o imóvel e somente tomou conhecimento da fiscalização quando recebeu a multa. Alegou que a propriedade não possuía cerca e que pessoas depositavam materiais na beirada da estrada. Entretanto, não apresentou comunicação anterior às autoridades, registro de ocorrência, identificação de veículos ou qualquer providência adotada para impedir ou denunciar a intervenção de terceiros. O nexo causal também foi demonstrado. A deposição de terra sobre área dotada de vegetação foi a causa direta da criação de obstáculo ao desenvolvimento e à regeneração natural da flora. A testemunha técnica confirmou essa relação e as fotografias demonstram materialmente a sobreposição do aterro ao solo e à vegetação local. Restaram, portanto, comprovadas a materialidade, a autoria, o nexo causal e o elemento subjetivo do delito, demonstrando-se que o acusado realizou intervenção mediante depósito e movimentação de terra em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, impedindo ou dificultando a regeneração natural da vegetação existente no local. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar MATHEUS CARLOS DE ANDRADE como incurso nas sanções do artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal, tem-se que as circunstâncias judiciais do acusado são as seguintes: culpabilidade: conduta reprovável, pois o acusado, sem autorização dos órgãos ambientais, provocou dano ao meio ambiente; antecedentes: favoráveis conforme análise da CAC juntada aos autos; conduta social: favorável diante da ausência de elementos para sua análise; personalidade: deve ser considerada favorável face à ausência de elementos quanto às suas qualidades morais, bem quanto a ser ou não o seu temperamento antagônico em relação à ordem social; motivos do crime: não delimitados, sendo favorável; circunstâncias: as normais do delito, com a intervenção sem prévia autorização; consequências: são consideradas favoráveis, uma vez que o ato foi praticado sem autorização do órgão ambiental, mas não possui efeitos negativos permanentes ao meio ambiente; comportamento da vítima: não aplicável ao caso. O delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 prevê a aplicação cumulativa da pena de detenção e de multa. Tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em seis meses de detenção e em dez dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há, de igual forma, causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixo a pena em definitivo em seis meses de detenção e em dez dias-multa. Não havendo informação quanto à real situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, de acordo com o disposto no artigo 60, caput, do Código Penal, corrigido monetariamente nos termos do artigo 49, §2º, do mesmo Código. Fixo o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, considerando as circunstâncias judiciais. Atendendo ao disposto no artigo 44 do Código Penal, presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, não sendo o acusado considerado reincidente em crime doloso, substituto a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor da FUNDIF. Condeno ainda o acusado a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação dos danos causados pela infração cometida ao meio ambiente, nos termos do art. 20 da Lei 9.605/98. O valor deverá ser revertido à FUNDIF e não se vincula ao pagamento da infração administrativa. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação. Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal e expeça-se guia de execução. Custas ex lege. P. R. I. Ubá, 23 de julho de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS CARLOS DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DE ARAUJO BARROS
OAB: 49338/MG
SHEILLA SILVA ANDRADE
OAB: 97915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001458-93.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS CARLOS DE ANDRADE CPF: 102.947.946-11 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra MATHEUS CARLOS DE ANDRADE, nascido em Ubá no dia 06/11/1992, filho de Rosângela Maria Carlos e de José Domingos de Andrade, profissão comerciante, portador do RG MG-16970906, inscrito no CPF sob o número 102.947.946-11, residente na Rua Terezinha Silva Pereira, nº 05, apto. 301, Centro, Guidoval/MG, como incurso nas sanções do artigo 48 da Lei 9.605/98. Segundo consta da denúncia, no dia 25 de setembro de 2024, na localidade denominada Córrego dos Braguinhas, Zona Rural de Ubá/MG, o denunciado teria impedido ou dificultado a regeneração natural de vegetação mediante a realização de movimentação e depósito de terra em área de preservação permanente situada às margens de curso d’água, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. O acusado não aceitou a oferta dos benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/95. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo recebida a denúncia. Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação e uma de defesa. O interrogatório do denunciado foi realizado ao final da sessão. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 restaram comprovadas pelo relatório de vistoria, auto de infração e prova oral produzida em juízo. Argumentou que as testemunhas de acusação confirmaram a realização de movimentação e depósito recente de terra em área de preservação permanente, a menos de 30 metros de curso d’água, dificultando a regeneração da vegetação nativa, ao passo que a versão defensiva não foi corroborada por qualquer elemento probatório. Defendeu que o réu, na condição de proprietário do imóvel, responde pela intervenção irregular ocorrida em sua propriedade, rechaçando a alegação de que terceiros teriam depositado a terra no local. Ressaltou, ainda, tratar-se de crime permanente, inexistindo causas excludentes da responsabilidade penal, motivo pelo qual requereu a condenação do acusado. Em alegações finais, a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de perícia técnica, sustentando que o crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 é delito material, razão pela qual seria imprescindível a realização de exame pericial para comprovação da materialidade, não sendo suficientes o relatório de vistoria, o auto de infração ou a prova testemunhal. No mérito, argumentou que o depósito de terra não se encontrava em área de preservação permanente, afirmando que o local distaria mais de 30 metros do curso d’água, bem como que não há prova de que o acusado tenha sido o responsável pela movimentação de terra, diante da alegada prática recorrente de descarte de entulho por terceiros na região. Alegou, ainda, a inexistência de comprovação do dolo, do nexo causal e do efetivo impedimento ou dificuldade à regeneração da vegetação, sustentando que o conjunto probatório é insuficiente para amparar um decreto condenatório. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar arguida, pois as provas dos autos são suficientes para que seja proferida decisão. Além disso, a Defesa não produziu prova nos autos, a fim de afastar a veracidade das apresentadas pelo MP. Da análise dos autos, verifica-se que o delito em questão se trata de crime ambiental de menor potencial ofensivo e, portanto, além das disposições processuais da Lei nº 9.099/95, deve-se observar o que estabelece a legislação ambiental prevista na Lei nº 9.605/98. A configuração do delito previsto no art. 48 da Lei Ambiental pressupõe a existência de conduta que crie obstáculo ou embaraço à regeneração natural de floresta ou de outra forma de vegetação. Não é necessária a destruição definitiva da flora, sendo suficiente que a intervenção dificulte ou retarde o processo natural de recomposição vegetal. No caso dos autos, a materialidade está demonstrada pelo relatório de vistoria in loco, pelo relatório fotográfico e pelo Auto de Infração nº 036/2024, documentos elaborados por agentes públicos no exercício de suas atribuições e que registraram a existência de depósito recente de considerável quantidade de terra em área dotada de vegetação e situada à margem do curso d’água. O documento foi elaborado após inspeção direta realizada no local por servidores municipais, entre eles uma técnica em meio ambiente, contendo a identificação da propriedade, coordenadas geográficas, descrição da intervenção, registro da distância em relação ao curso d’água e fotografias da área atingida. Carlos Alberto da Rocha, agente de fiscalização que participou da vistoria, confirmou o conteúdo do relatório e declarou que o aterro era recente e se encontrava em área situada às margens do curso d’água. Jéssica Teodoro Arthur, técnica em meio ambiente, também afirmou que esteve no imóvel, participou da inspeção e da elaboração do relatório. Esclareceu que, diante das características do relevo e da dificuldade de acesso ao curso d’água, a distância foi aferida por meio de imagem de satélite, procedimento técnico utilizado quando não é possível executar a medição física no terreno. Confirmou que a terra foi depositada à margem do recurso hídrico, que havia vegetação no entorno e que a movimentação de terra prejudicava seu desenvolvimento natural. Afirmou, ainda, que o aterro não estava restrito à margem da estrada, mas avançava para dentro da propriedade do acusado. Os depoimentos foram coerentes com os documentos e as fotografias produzidos durante a fiscalização. Consigne-se que não procede a alegação de que não teria sido demonstrado o efetivo impedimento ou dificuldade à regeneração natural. A colocação de expressivo volume de terra sobre área com vegetação, formando aterro recente, constitui obstáculo físico evidente ao desenvolvimento da flora que se encontrava no solo e ao seu processo natural de recomposição. A testemunha, Jéssica Teodoro Arthur, profissional da área ambiental, confirmou que a movimentação de terra atrapalhava o desenvolvimento natural da vegetação presente. O tipo penal não exige prova de impossibilidade definitiva de regeneração. A própria redação do art. 48 contempla, alternativamente, as condutas de “impedir” ou “dificultar”, de modo que o retardamento ou a criação de obstáculo relevante ao processo de recomposição vegetal é suficiente para a incidência da norma. Quanto à caracterização da área de preservação permanente, o relatório de vistoria consignou que o curso d’água mais próximo se encontrava a distância inferior a 30 metros do aterro. A conclusão não decorreu de mera impressão visual, mas da análise da localização geográfica do depósito por agentes encarregados da fiscalização ambiental. A alegação defensiva de que haveria divergência entre as coordenadas e as fotografias não veio acompanhada de levantamento topográfico, parecer técnico, medição georreferenciada ou qualquer outro elemento objetivo capaz de afastar as informações prestadas pelos agentes ambientais. A simples interpretação das fotografias pela parte, desacompanhada de suporte técnico, não se sobrepõe ao relatório elaborado após vistoria presencial e à explicação fornecida em juízo pela profissional responsável. O próprio acusado reconheceu a existência de curso d’água nas proximidades, divergindo apenas quanto à distância, que estimou em cerca de 40 a 50 metros da estrada. Sua afirmação, porém, baseou-se em estimativa pessoal, não em medição. Além disso, a referência à distância entre o curso d’água e a estrada não corresponde necessariamente à distância entre o curso d’água e toda a extensão do aterro, pois a prova técnica demonstrou que a terra avançava para o interior da propriedade, não se limitando à margem da via. No que se refere à autoria, restou comprovado que o aterro foi realizado dentro do imóvel pertencente ao acusado. O depósito não consistia em pequeno volume de resíduos lançados ocasionalmente à margem da estrada. As fotografias revelaram quantidade expressiva de terra, disposta de maneira contínua suficiente para formar aterro no interior da propriedade. A dimensão e a forma da intervenção não se mostram compatíveis com descarte isolado e clandestino de pequena proporção. Ainda, a versão de que terceiros desconhecidos teriam realizado o aterro não foi comprovada. A testemunha de defesa, Marciano de Souza Doriguetto, afirmou apenas que havia descarte de materiais na região e circulação de caminhões, mas não presenciou o depósito de terra objeto destes autos, não soube identificar quem o realizou e não soube informar a localização do curso d’água. O réu, por sua vez, declarou que não frequentava assiduamente o imóvel e somente tomou conhecimento da fiscalização quando recebeu a multa. Alegou que a propriedade não possuía cerca e que pessoas depositavam materiais na beirada da estrada. Entretanto, não apresentou comunicação anterior às autoridades, registro de ocorrência, identificação de veículos ou qualquer providência adotada para impedir ou denunciar a intervenção de terceiros. O nexo causal também foi demonstrado. A deposição de terra sobre área dotada de vegetação foi a causa direta da criação de obstáculo ao desenvolvimento e à regeneração natural da flora. A testemunha técnica confirmou essa relação e as fotografias demonstram materialmente a sobreposição do aterro ao solo e à vegetação local. Restaram, portanto, comprovadas a materialidade, a autoria, o nexo causal e o elemento subjetivo do delito, demonstrando-se que o acusado realizou intervenção mediante depósito e movimentação de terra em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, impedindo ou dificultando a regeneração natural da vegetação existente no local. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar MATHEUS CARLOS DE ANDRADE como incurso nas sanções do artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal, tem-se que as circunstâncias judiciais do acusado são as seguintes: culpabilidade: conduta reprovável, pois o acusado, sem autorização dos órgãos ambientais, provocou dano ao meio ambiente; antecedentes: favoráveis conforme análise da CAC juntada aos autos; conduta social: favorável diante da ausência de elementos para sua análise; personalidade: deve ser considerada favorável face à ausência de elementos quanto às suas qualidades morais, bem quanto a ser ou não o seu temperamento antagônico em relação à ordem social; motivos do crime: não delimitados, sendo favorável; circunstâncias: as normais do delito, com a intervenção sem prévia autorização; consequências: são consideradas favoráveis, uma vez que o ato foi praticado sem autorização do órgão ambiental, mas não possui efeitos negativos permanentes ao meio ambiente; comportamento da vítima: não aplicável ao caso. O delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 prevê a aplicação cumulativa da pena de detenção e de multa. Tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em seis meses de detenção e em dez dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há, de igual forma, causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixo a pena em definitivo em seis meses de detenção e em dez dias-multa. Não havendo informação quanto à real situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, de acordo com o disposto no artigo 60, caput, do Código Penal, corrigido monetariamente nos termos do artigo 49, §2º, do mesmo Código. Fixo o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, considerando as circunstâncias judiciais. Atendendo ao disposto no artigo 44 do Código Penal, presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, não sendo o acusado considerado reincidente em crime doloso, substituto a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor da FUNDIF. Condeno ainda o acusado a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação dos danos causados pela infração cometida ao meio ambiente, nos termos do art. 20 da Lei 9.605/98. O valor deverá ser revertido à FUNDIF e não se vincula ao pagamento da infração administrativa. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação. Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal e expeça-se guia de execução. Custas ex lege. P. R. I. Ubá, 23 de julho de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá