Detalhe do processo

5001458-36.2024.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Nº 5001458-36.2024.4.03.6133 AUTOR: IVO PELLEGRINO, DALVA MATTOS PELLEGRINO, RAFAEL PELLEGRINO REPRESENTANTE: RAFAEL PELLEGRINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES - SP29887 ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNALDO LUIS CAMPOS - SP149868 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO DA COSTA FARIA - SP16167 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAFAEL PELLEGRINO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA MARTINS ARAUJO - SP336824 REU: PAULO FERNANDO MONTEIRO, SERGIO LUIZ CAETANO MONTEIRO, PAULO ROBERTO MURRAY, SERGIO FERREIRA DE CARVALHO FILHO, ALINE CRISTINA RODRIGUES, PAULINA IZABEL MOREIRA, ZELI ANGELO DE OLIVEIRA, CLAUDIO DOS SANTOS, PAULO DE TAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEISE PEREIRA DE JESUS SOUZA, FULANO DE TAL(OCUPANTES DO IMÓVEL) LITISCONSORTE: LATUF CURY PARTICIPACOES S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LATUF CURY PARTICIPACOES S.A.: SULAMITA AUGUSTO DA SILVA - SP313815, ELVIRA JULIA MOLTENI PAVESIO - SP26621, LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478, MARCOS ANTONIO DE MELO - SP119507, PRISCILA SANTOS BAZARIN - SP236934-E, CLAUDIO ZIRPOLI FILHO - SP238003, CARINA MONTEIRO BARBOSA CORREA - SP159377, CRISTINA KATSUKO SAKAI - SP349234, LEANDRO DE PAULA - SP350801, RICARDO PAVESIO - SP370603, THAYMARA CRISTIANE DE MEDEIROS - SP301978 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação de retificação de registro de imóvel ajuizada por IVO PELLEGRINO (falecido em 22/08/2019) e DALVA MATTOS PELLEGRINO, ora representados por seu filho e sucessor RAFAEL PELLEGRINO, habilitado nos presentes autos, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e outros. Analisando os autos, verifico que não estão presentes as condições necessárias ao julgamento do feito. Explico. Com o falecimento de Ivo Pellegrino, ocorrido em 22/08/2019, conforme registra a certidão de óbito com ID 360435266, foi deferida a habilitação do Sr. RAFAEL como seu sucessor. Ocorre que a certidão de óbito faz fé pública tão somente quanto aos aspectos relativos ao passamento do Sr. IVO. Quanto às informações acerca da composição familiar e da existência de herdeiros, decorrendo estas de declaração unilateral do informante, prestada no momento do registro, a fé pública limita-se à origem das declarações prestadas, não a seu conteúdo. Ademais, a certidão de casamento do Sr. Ivo Pellegrino e da Sra. Dalva Mattos Pellegrino foi expedida em 02/06/2010 (ID 332787411, p. 26), não necessariamente refletindo a situação jurídica existente ao tempo do óbito, ocorrido em 22/08/2019. Desse modo, necessária complementação documental para a adequada regularização do polo ativo desta ação. Igualmente, a desatualização das certidões relativas aos imóveis objeto da presente ação prejudica o correto exame da controvérsia, de modo que sua atualização é pressuposto de regularidade e condição indispensável ao exame do mérito (art. 320 do CPC). Ainda, a natureza urbana ou rural do imóvel objeto desta ação constitui questão prejudicial ao próprio exame do mérito e ao juízo sobre a adequação dos elementos de prova já produzidos. Em se tratando de imóvel urbano, o memorial descritivo e o laudo pericial deverão estar elaborados com coordenadas no datum SIRGAS 2000, sistema de referência oficial do Sistema Geodésico Brasileiro desde a Resolução IBGE nº 1, de 25/02/2005, obrigatório para novos trabalhos técnicos após o encerramento do período de convivência em 25/02/2015. O laudo pericial de ID 332787411, pp. 482/567 foi elaborado em datum SAD 69, oficialmente descontinuado, o que compromete sua validade técnica para fins registrais. Noutra via, em se tratando de imóvel rural, é obrigatória a realização de georreferenciamento certificado pelo INCRA, nos termos da Lei nº 10.267/2001, do Decreto nº 4.449/2002 e da Instrução Normativa INCRA nº 77/2013, sem o qual o Oficial do Registro de Imóveis estará legalmente impedido de praticar qualquer ato registral, nos termos do art. 176, §3º, da Lei nº 6.015/1973. O laudo de ID 332787411, pp. 482/567 não foi elaborado segundo o protocolo de georreferenciamento nem foi submetido à certificação do INCRA. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os seguintes documentos: a) certidão de casamento atualizada de Ivo Pellegrino e Dalva Mattos Pellegrino, da qual deverão constar todas as averbações realizadas à margem do assento, inclusive eventual alteração do regime de bens e os dados referentes ao óbito do Sr. Ivo; b) documentação relativa ao inventário dos bens deixados pelo Sr. Ivo Pellegrino, demonstrando formalmente a condição de únicos herdeiros e a eventual atribuição dos bens objeto desta ação. Caso o inventário não tenha sido aberto, deverá ser apresentada certidão negativa de distribuição dos cartórios das comarcas de São Bernardo do Campo/SP e de São Caetano do Sul/SP (domicílio e local do óbito), acompanhada de declaração firmada pelo Sr. Rafael Pellegrino e pela Sra. Dalva Mattos Pellegrino, indicando expressamente: i.- que são os únicos herdeiros de Ivo Pellegrino; ii.- que não há outros herdeiros conhecidos; iii.- que não foi lavrado testamento; e iv.- que assumem integral responsabilidade civil pelas declarações prestadas. c) certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, certificando a existência ou inexistência de testamento registrado em nome do Sr. Ivo Pellegrino, CPF 016.561.478-15. Igualmente, deverá a parte autora providenciar, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas da Transcrição nº 7.221 do CRI de Suzano e da Matrícula nº 22.199 do CRI de Suzano. Por fim, igualmente no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte autora juntar aos autos certidão ou declaração formal expedida pela Prefeitura do Município em que situado o imóvel objeto desta ação, contendo: i.- a classificação oficial do imóvel como urbano ou rural, segundo o cadastro imobiliário municipal, com indicação da data em que tal classificação foi atribuída; ii.- inscrição cadastral do imóvel, com indicação do número de cadastro ou lançamento fiscal (IPTU ou ITR, conforme o caso), zoneamento aplicável e destinação prevista na legislação municipal de uso e ocupação do solo; iii.- eventual indicação de faixas non aedificandi, áreas públicas, áreas de preservação permanente ou quaisquer restrições relativas ao imóvel ou sua vizinhança imediata; iv.- demais informações pertinentes existentes nos cadastros da municipalidade relativas ao bem. Com o cumprimento integral das determinações ou o decurso do prazo para tanto concedido, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes/SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL PELLEGRINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNALDO LUIS CAMPOS

OAB: 149868/SP

TAINA MARTINS ARAUJO

OAB: 336824/SP

ANTONIO JOSE RODRIGUES

OAB: 29887/SP

JOAO DA COSTA FARIA

OAB: 16167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Nº 5001458-36.2024.4.03.6133 AUTOR: IVO PELLEGRINO, DALVA MATTOS PELLEGRINO, RAFAEL PELLEGRINO REPRESENTANTE: RAFAEL PELLEGRINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES - SP29887 ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNALDO LUIS CAMPOS - SP149868 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO DA COSTA FARIA - SP16167 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAFAEL PELLEGRINO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA MARTINS ARAUJO - SP336824 REU: PAULO FERNANDO MONTEIRO, SERGIO LUIZ CAETANO MONTEIRO, PAULO ROBERTO MURRAY, SERGIO FERREIRA DE CARVALHO FILHO, ALINE CRISTINA RODRIGUES, PAULINA IZABEL MOREIRA, ZELI ANGELO DE OLIVEIRA, CLAUDIO DOS SANTOS, PAULO DE TAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEISE PEREIRA DE JESUS SOUZA, FULANO DE TAL(OCUPANTES DO IMÓVEL) LITISCONSORTE: LATUF CURY PARTICIPACOES S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LATUF CURY PARTICIPACOES S.A.: SULAMITA AUGUSTO DA SILVA - SP313815, ELVIRA JULIA MOLTENI PAVESIO - SP26621, LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478, MARCOS ANTONIO DE MELO - SP119507, PRISCILA SANTOS BAZARIN - SP236934-E, CLAUDIO ZIRPOLI FILHO - SP238003, CARINA MONTEIRO BARBOSA CORREA - SP159377, CRISTINA KATSUKO SAKAI - SP349234, LEANDRO DE PAULA - SP350801, RICARDO PAVESIO - SP370603, THAYMARA CRISTIANE DE MEDEIROS - SP301978 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação de retificação de registro de imóvel ajuizada por IVO PELLEGRINO (falecido em 22/08/2019) e DALVA MATTOS PELLEGRINO, ora representados por seu filho e sucessor RAFAEL PELLEGRINO, habilitado nos presentes autos, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e outros. Analisando os autos, verifico que não estão presentes as condições necessárias ao julgamento do feito. Explico. Com o falecimento de Ivo Pellegrino, ocorrido em 22/08/2019, conforme registra a certidão de óbito com ID 360435266, foi deferida a habilitação do Sr. RAFAEL como seu sucessor. Ocorre que a certidão de óbito faz fé pública tão somente quanto aos aspectos relativos ao passamento do Sr. IVO. Quanto às informações acerca da composição familiar e da existência de herdeiros, decorrendo estas de declaração unilateral do informante, prestada no momento do registro, a fé pública limita-se à origem das declarações prestadas, não a seu conteúdo. Ademais, a certidão de casamento do Sr. Ivo Pellegrino e da Sra. Dalva Mattos Pellegrino foi expedida em 02/06/2010 (ID 332787411, p. 26), não necessariamente refletindo a situação jurídica existente ao tempo do óbito, ocorrido em 22/08/2019. Desse modo, necessária complementação documental para a adequada regularização do polo ativo desta ação. Igualmente, a desatualização das certidões relativas aos imóveis objeto da presente ação prejudica o correto exame da controvérsia, de modo que sua atualização é pressuposto de regularidade e condição indispensável ao exame do mérito (art. 320 do CPC). Ainda, a natureza urbana ou rural do imóvel objeto desta ação constitui questão prejudicial ao próprio exame do mérito e ao juízo sobre a adequação dos elementos de prova já produzidos. Em se tratando de imóvel urbano, o memorial descritivo e o laudo pericial deverão estar elaborados com coordenadas no datum SIRGAS 2000, sistema de referência oficial do Sistema Geodésico Brasileiro desde a Resolução IBGE nº 1, de 25/02/2005, obrigatório para novos trabalhos técnicos após o encerramento do período de convivência em 25/02/2015. O laudo pericial de ID 332787411, pp. 482/567 foi elaborado em datum SAD 69, oficialmente descontinuado, o que compromete sua validade técnica para fins registrais. Noutra via, em se tratando de imóvel rural, é obrigatória a realização de georreferenciamento certificado pelo INCRA, nos termos da Lei nº 10.267/2001, do Decreto nº 4.449/2002 e da Instrução Normativa INCRA nº 77/2013, sem o qual o Oficial do Registro de Imóveis estará legalmente impedido de praticar qualquer ato registral, nos termos do art. 176, §3º, da Lei nº 6.015/1973. O laudo de ID 332787411, pp. 482/567 não foi elaborado segundo o protocolo de georreferenciamento nem foi submetido à certificação do INCRA. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os seguintes documentos: a) certidão de casamento atualizada de Ivo Pellegrino e Dalva Mattos Pellegrino, da qual deverão constar todas as averbações realizadas à margem do assento, inclusive eventual alteração do regime de bens e os dados referentes ao óbito do Sr. Ivo; b) documentação relativa ao inventário dos bens deixados pelo Sr. Ivo Pellegrino, demonstrando formalmente a condição de únicos herdeiros e a eventual atribuição dos bens objeto desta ação. Caso o inventário não tenha sido aberto, deverá ser apresentada certidão negativa de distribuição dos cartórios das comarcas de São Bernardo do Campo/SP e de São Caetano do Sul/SP (domicílio e local do óbito), acompanhada de declaração firmada pelo Sr. Rafael Pellegrino e pela Sra. Dalva Mattos Pellegrino, indicando expressamente: i.- que são os únicos herdeiros de Ivo Pellegrino; ii.- que não há outros herdeiros conhecidos; iii.- que não foi lavrado testamento; e iv.- que assumem integral responsabilidade civil pelas declarações prestadas. c) certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, certificando a existência ou inexistência de testamento registrado em nome do Sr. Ivo Pellegrino, CPF 016.561.478-15. Igualmente, deverá a parte autora providenciar, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas da Transcrição nº 7.221 do CRI de Suzano e da Matrícula nº 22.199 do CRI de Suzano. Por fim, igualmente no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte autora juntar aos autos certidão ou declaração formal expedida pela Prefeitura do Município em que situado o imóvel objeto desta ação, contendo: i.- a classificação oficial do imóvel como urbano ou rural, segundo o cadastro imobiliário municipal, com indicação da data em que tal classificação foi atribuída; ii.- inscrição cadastral do imóvel, com indicação do número de cadastro ou lançamento fiscal (IPTU ou ITR, conforme o caso), zoneamento aplicável e destinação prevista na legislação municipal de uso e ocupação do solo; iii.- eventual indicação de faixas non aedificandi, áreas públicas, áreas de preservação permanente ou quaisquer restrições relativas ao imóvel ou sua vizinhança imediata; iv.- demais informações pertinentes existentes nos cadastros da municipalidade relativas ao bem. Com o cumprimento integral das determinações ou o decurso do prazo para tanto concedido, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes/SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto