5001457-60.2024.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001457-60.2024.4.03.6324 AUTOR: THAIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDINEI MOURA CASTRO - MG202795 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de danos materiais ajuizada por Thais de Souza em face da União, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.128,00 (cinquenta e quatro mil e cento e vinte e oito reais), correspondente ao valor do automóvel RENAULT KWID INTENSE 10 MT, branco, placa RNI-3D11, ano/modelo 2021/2022, RENAVAM 01269722880, ao qual foi aplicada a pena de perdimento pela Receita Federal do Brasil. Em síntese, relata que o referido veículo, de sua propriedade, foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 18/12/2021, durante abordagem que constatou a suposta prática de infração penal por seu esposo, Fabrício Batista dos Santos, e, após ser destinado à Receita Federal do Brasil, foi submetido à pena de perdimento (processo administrativo nº 10850.720011/2022-76). Explica que a acusação inicial que recaiu sobre seu cônjuge era de contrabando em decorrência do suposto transporte de 101,250 kg do agrotóxico “Tiametoxam”, mas que, diante da incerteza da origem estrangeira do produto, o caso foi remetido à Justiça Estadual, que, diante da inexistência de provas seguras da materialidade delitiva, homologou o arquivamento do inquérito policial. Informa que, diante disso, requereu e obteve judicialmente autorização para a restituição do veículo (autos nº 0001025-32.2024.8.26.0576, que tramitou na 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP), e que, ao procurar a Delegacia da Receita Federal para retirar o bem, foi informada do perdimento do automóvel. Alega que não teve ciência do processo administrativo que culminou na aplicação da pena de perdimento, não podendo exercer o contraditório e a ampla defesa, e que o Juízo criminal não foi oficiado ou comunicado do perdimento, o que considera um “abuso de direito cometido pela Administração Pública”. Sustenta que não houve violação às regras aduaneiras, uma vez que as mercadorias em transporte estavam devidamente regulares, e que, ainda que tivesse ocorrido infração, ela foi praticada exclusivamente por terceiro, sem qualquer permissão da autora, não havendo que se falar em culpa in vigilando ou in eligendo. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Inicial instruída com procuração e documentos. A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, que, diante da constatação de que a autora tem domicílio em Igarapava/SP, declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Franca/SP (Id. 341580702). Com a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca/SP, a União foi citada e apresentou contestação (Id. 360143190), acompanhada de Informação Fiscal da Delegacia da RFB em Bauru (Id. 360143191), do Ofício nº 256/2025 da Superintendência da PRF/SP (Id. 360143193) e do Boletim de Ocorrência nº 1460955211218113033 (Id. 360143194). Em síntese, sustenta: (i) a admissibilidade de provas circunstanciais para comprovar a origem estrangeira da mercadoria (trajeto de Foz do Iguaçu, ausência de rótulos, depoimento do condutor); (ii) a regularidade do procedimento administrativo de perdimento, inclusive quanto à notificação por edital eletrônico; (iii) a responsabilidade da autora pela infração, por ser proprietária do veículo e ter tido conhecimento da viagem do condutor; e (iv) a legalidade da atuação da PRF e demais autoridades. Requereu a improcedência da ação, com condenação da parte autora no ônus sucumbencial. Em 18/2/2026, sobreveio r. decisão do Juizado Especial Federal de Franca/SP que, ante a constatação de que a pretensão da parte autora era a anulação do ato administrativo federal que decretou o perdimento de seu veículo pela Receita Federal, reconheceu a incompetência absoluta do JEF nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III da Lei 10.259/2001 e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária (Id. 557433100). Com a redistribuição do feito a este Juízo, a parte autora foi intimada e apresentou réplica (Id. 588740171). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, aprecio o requerimento contido na petição inicial de “intimação do Banco Renault para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte necessário, em razão da alienação fiduciária do veículo objeto da demanda” para indeferi-lo pelas seguintes razões: i) se a parte autora entendia que havia litisconsorte necessário, deveria ter ajuizado a demanda também em face do Banco Renault (Banco RCI Brasil S.A.), o que não fez; ii) a documentação carreada aos autos evidencia que o veículo foi adquirido pela autora mediante alienação fiduciária ao Banco RCI Brasil S.A. em 14/07/2021 (Id. 320066788 – Pág. 8), tendo-se firmado acordo em ação de busca e apreensão do veículo (autos nº 5029267-23.2023.8.13.0701, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG), por meio do qual a devedora efetuou o pagamento de R$ 8.200,00 e a credora deu plena e geral quitação da dívida (Id. 320066799 e Id. 320067701). Dessa maneira, dada a quitação, a alienação fiduciária outrora constituída não mais subsiste, não detendo o credor fiduciário qualquer interesse no deslinde do feito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da presente lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, suficientemente acostada aos autos. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da aplicação da pena de perdimento sobre veículo de propriedade da parte autora, apreendido no transporte de mercadorias desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país. A pena de perdimento está prevista nos artigos 96 e 104 do Decreto-lei nº 37/66, in verbis: Art. 96 – As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I. perda do veículo transportador; II. perda da mercadoria; III. multa. Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: ... V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de2003) I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de2003)” O Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, por conseguinte, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, dispõe, in verbis: “Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, §4º): ... V- quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de2002, art. 59): [...] X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Como visto, aplica-se a pena de perdimento ao veículo utilizado para transporte de mercadoria sujeita à mesma penalidade, tendo por fundamento o dano ocasionado ao erário, o qual não se limita a eventual prejuízo financeiro, mas pressupõe desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Relativamente aos veículos conduzidos por terceiros, é certa a possibilidade de incidir a pena de perdimento que recai à mercadoria, ainda que não tenha o proprietário envolvimento direto no evento ilícito. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADESE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DODELITO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR). 3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V). 4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração "tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas. 5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95). 6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. (REsp n. 1.243.170/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.) “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING.PENADEPERDIMENTO. CABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’. (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual ‘é admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena’ (EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro OGFERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.726.032/MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de27/3/2020). Assim colocada a questão, para afastar a incidência do perdimento, deve o proprietário do veículo comprovar ter procedido cuidado e correção, o que não ocorreu no presente caso. De início, é preciso consignar que Foz do Iguaçu/PR, Município em que foi recebido o agrotóxico apreendido, é uma das principais rotas de contrabando e descaminho de mercadorias trazidas do Paraguai, justamente pela localização próxima à sua fronteira. Anualmente, a apreensão de mercadoria introduzida ilicitamente em território nacional movimenta milhões de reais e isso lesa o erário deforma patrimonial e sistêmica, situação que não pode ser ignorada. No caso concreto, Fabrício Batista dos Santos foi preso em flagrante em 18/12/2021, por volta de 11h20, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal (contrabando), durante fiscalização realizada na Rodovia BR-153, Km 72, no autoposto Martinelli, por Policiais Rodoviários Federais que abordaram o veículo RENAULT KWID, localizando no interior do automóvel grande quantidade do que se acreditava ser “benzoato de emamectina”, produto de importação controlada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAPA). De acordo com os depoimentos dos policiais, o flagranteado afirmou estar vindo do Município de Foz do Iguaçu/PR, onde teria recebido o produto em um hotel, e se dirigia à cidade de Igarapava/SP, declarando inicialmente que se tratava de adubo foliar destinado à chácara de seu pai e, depois, que o transporte era realizado para pessoa chamada Vagner, agrônomo e morador de Igarapava/SP, que também estaria realizando a mesma viagem em outro veículo. Constatou-se que o produto estava acondicionado em centenas de sacos plásticos sem qualquer identificação, não tendo o custodiado apresentado notas fiscais ou documentos que comprovassem a regularidade da introdução da mercadoria no país. Eis a íntegra dos depoimentos (sem destaques no original): LUCIANO RODRIGUES COSTA QUE nesta data, por volta das 11:20h, procedia a patrulhamento de rotina, juntamente com o também PRF Gustavo Sanchez, quando já no interior do autoposto Martinelli, localizado na BR-153, Km 72, perceberam um certo nervosismo no condutor do veículo RENAULT KWID, de cor branca e placas RNI3D11, ao visualizar a viatura policial; QUE assim, decidiram abordar o condutor do veículo, o qual foi identificado como sendo FABRÍCIO BATISTA DOS SANTOS; QUE questionado, FABRÍCIO disse estar vindo de Foz do Iguaçu/PR e se dirigindo para a cidade de Igarapava/SP; QUE na abordagem puderam observar em cima do branco traseiro do veículo, alguns sacos de plástico, não podendo identificar de imediato o que continham; QUE questionado, o condutor do veículo disse tratar-se de adubo foliar que teria adquirido em Foz do Iguaçu/PR e que seria destinado à chácara de seu pai, localizada salvo engano, na cidade Delta/MG, acrescentando ainda que teria recebido o produto em um hotel na cidade de Foz do Iguaçu/PR; QUE ao fiscalizar o veículo, encontraram outra grande quantidade do mesmo produto no porta-malas do veículo; QUE que solicitado a Fabrício que apresentasse notas fiscais do produto adquirido, disse não possuir qualquer documento tanto fiscal como de introdução no país; QUE o produto em questão tem o formato granulado e estava distribuído em centenas de sacos plásticos sem qualquer identificação; QUE conforme apreensões anteriores que já realizaram e inclusive consulta à internet, o produto em questão, trata-se de BENZOATO DE EMAMECTINA, produto este de importação controlada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAPA), em virtude de seu alto teor tóxico; QUE posteriormente, FABRÍCIO informou estar transportando o produto para pessoa de VAGNER, agrônomo e morador da cidade de Igarapava/SP, não fornecendo maiores dados qualificativos; QUE FABRÍCIO também disse que VAGNER estaria realizando a mesma viagem em outro veículo; QUE assim apresentaram a ocorrência nesta delegacia por volta das 14h. GUSTAVO HENRIQUE SANCHES QUE nesta data, por volta das 11:20h, juntamente com o também PRF L. COSTA, procediam patrulhamento de rotina pela BR 153, quando no interior do autoposto Martinelli, localizado no km 72 de referida rodovia, decidiram abordar o veículo Renault Kwid, branco, placas RNI3D11, tendo em vista que o condutor do veículo apresentou certo nervosismo ao ver a viatura policial; QUE abordado o veículo, seu condutor foi identificado como sendo FABRICIO BATISTA DOS SANTOS; QUE já no momento da abordagem puderam observar em cima do banco traseiro do veículos, sacos plásticos, não podendo identificar entretanto o conteúdo destes; QUE questionado ao condutor do veículo, FABRICIO disse tratar-se de adubo foliar, adquirido na cidade de Foz do Iguaçu/PR, em um hotel, sendo que a substância seria destinada a utilização em uma chácara ou sítio de seu pai; QUE fiscalizado o veículo puderam encontrar outra quantidade do mesmo produto no porta-malas do veículo; QUE questionado, FABRÍCIO disse não possuir qualquer documento fiscal em relação ao produto; QUE pela experiência policial de outras apreensões, examinando o produto puderam constatar tratar-se do produto conhecido como BENZOATO DE IMAMECTINA, produto altamente tóxico e de importação controlada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAPA); QUE então, FABRICIO disse que o produto pertenceria à pessoa de VAGNER, agrônomo e morador da cidade de Igarapava/SP, não fornecendo maiores dados qualificativos deste, sendo que VAGNER também estaria realizando a mesma viagem utilizando outro veículo; QUE tendo em vista constatação de transporte de produto com importação regulada em virtude da necessidade de prévia autorização do MAPA, apresentaram a ocorrência nesta delegacia por volta das 14h. Em seu interrogatório na seara policial, o flagranteado informou ser motorista de caminhão e que recebeu uma proposta de uma pessoa de nome Fernando – que nunca tinha visto anteriormente – para que fosse até Foz do Iguaçu/PR e “pegasse esse adubo”, em troca do pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Declarou que sua esposa Thais de Souza – proprietária do veículo e autora do presente feito – tinha conhecimento da referida viagem e que recebeu a mercadoria em um posto de combustíveis de Foz do Iguaçu/PR, sem nota fiscal ou guia de importação. Eis a íntegra do interrogatório (sem destaques no original): QUE trabalha como motorista de caminhão, para empresa IC TRANSPORTES, localizada na cidade de Sumaré/SP; QUE nesta semana, a pessoa de FERNANDO, de quem não sabe fornecer qualquer outro dado qualificativo e que "eu vi ele pela primeira vez", em Igarapava/SP propôs ao declarante que fosse até a cidade de Foz do Iguaçu/PR "e pegasse esse adubo"; QUE FERNANDO iria pagar ao declarante R$ 1.500,00 pela viagem; QUE o carro utilizado para viagem é da esposa do declarante Thais de Souza, a qual tinha conhecimento que o interrogado estaria efetuando citada viagem; QUE assim, se deslocou para cidade Foz do Iguaçu/PR onde recebeu, em um posto de combustíveis que não sabe identificar, o "adubo foliar", não sabendo identificar as pessoas de quem teria recebido o produto; QUE o produto que recebeu estava acondicionado em sacos plásticos que foram colocados tanto no porta-malas do veículo como em cima do banco traseiro deste; QUE o interrogado afirma não ter examinado o produto que recebera e que iria transportar; QUE ao interrogado nada foi fornecido para o transporte da mercadoria, nota fiscal ou guia de importação; QUE quando retornava para sua cidade, Igarapava/SP, no interior do pátio do autoposto Martinelli, localizado nas margens da BR-153, for abordado por policiais rodoviários federais; QUE questionado pelos policiais, disse a estes tratar-se de adubo foliar, recebidos em Foz do Iguaçu/PR na forma acima descrita; QUE os policiais rodoviários federais falaram ao declarante "que iriam apresentar eu aqui nesta delegacia"; QUE não tem qualquer reclamação a fazer do tratamento recebido dos policiais rodoviários federais como dos policiais desta delegacia; QUE nunca foi preso ou processado criminalmente. Aberta a palavra aos advogados do interrogado presentes nesta audiência, aos questionamentos respondeu; QUE somente aceitou a proposta de viagem por se encontrar afastado do serviço regular a aproximadamente um ano, sem receber seus salários, sendo o interrogado que sustenta a família (esposa e filha de 12 anos de idade); QUE a esposa do declarante, após acidente automobilístico, ficou com sequelas permanentes, o que faz com que o interrogado tenha altos gastos mensais com tratamento de saúde desta. Em 19/12/2021, Fabrício Batista dos Santos foi submetido à audiência de custódia realizado pelo Juízo plantonista da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, que declarou ilegal a prisão em flagrante pela falta de identificação mínima do produto apreendido, determinando sua soltura, consoante decisão abaixo transcrita: “(...) O flagrante delito decorrente de produtos importados imprescinde de identificação mínima, pelo menos genérica dos produtos, vez que tal atividade define, ou melhor altera de forma substancial as consequências quanto à capitulação do crime. Em se tratando de crime material, tal identificação – genérica, que não se confunde com laudo pericial – é imprescindível, especialmente quando, constatada a importação, o fato é capitulado como contrabando (artigo 334-A) que é forma agravada do descaminho (artigo 334 caput, ambos do CP). Conquanto a internacionalidade da mercadoria ou mesmo a sua ilegalidade possa ser presumida pelo trajeto declarado pelo acusado, fato facilmente aferível pelo levantamento da placa nos sistemas de verificação de área de fronteira, e mesmo pela falta de anotação no rótulo do produto apreendido, a caracterizar em juízo precário a sua importação irregular, o mesmo não se pode dizer quando à qualidade do produto (ainda que perfunctória e genérica, repito) sob pena de se utilizar exclusivamente da declaração do acusado para capitular o delito, detalhe expressamente vedado pela lei processual no artigo 158, verbis: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Repito, não se trata aqui de exigir a apresentação do laudo neste momento de convalidação da prisão em flagrante, mas de apresentar alguma manifestação técnica, ainda que por perito nomeado ad-hoc, etc que permitisse mínima indicação externa do produto em análise. No caso dos autos, não há qualquer manifestação oficial de autoridade que o produto apreendido é o dito Benzoato de Emamectina, e tal presunção foi o que permitiu o agravamento da imputação preliminar para crime inafiançável pela autoridade policial. Em resumo, não havendo informação qualquer além da declaração do acusado quanto ao produto em transporte, e não havendo qualquer indício se tratar de substância versada na Lei de Entorpecentes ou listado na famigerada portaria correlata da Anvisa, tenho como inafastável a não conversão da prisão em flagrante pela ilegalidade, lastreada na falta de qualquer constatação oficial, ainda que precária, sobre a natureza do produto transportado. A par disso, verifico que o acusado não possui antecedentes criminais e fazia o transporte em veículo de familiar. Sem prejuízo do prosseguimento das investigações, reconheço como ilegal a prisão em flagrante pela falta de identificação mínima do produto apreendido, determinando outrossim a sua imediata soltura, com espeque no artigo 5º LXV da Constituição Federal. No mais, prejudicada a análise do pedido de liberdade provisória. Providencie a secretaria o encaminhamento do presente termo para a Delegacia da Polícia Federal. Extrai-se do Termo de Apreensão nº 5615044/2021 carreado aos autos do IPL 2021.0091994-DPF/SJE/SP que foram apreendidos 401 (quatrocentos e um) sacos transparentes pequenos, contendo material granulado branco, pesando no total 101,250 kg, além do veículo RENAULT KWID INTENSE 10 MT, branco, placa RNI3D11, ano/modelo 21/22. Em 10/4/2022, o Núcleo de Criminalística da Polícia Federal elaborou a INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 057/2020- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP em que se descreveu que os resultados dos exames realizadas na mercadoria apreendida não revelaram a presença de qualquer das substâncias comumente analisadas naquele setor de forma conclusiva, encaminhando-se amostra para exames químicos complementares no INC/DITEC/PF. Por sua vez, em 30/6/2022, o Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal apresentou o LAUDO Nº 2004/2022 – INC/DITEC/PF indicando que a substância periciada se tratava do “Tiametoxam”, agrotóxico da classe inseticida, do grupo químico Neonicotinoide, utilizado, por exemplo, na aplicação foliar nas culturas, entre outras, de alface, algodão, alho, arroz, batata, cebola e cebolinha. Em resposta aos quesitos, esclareceu-se que “na forma em que está apresentado (ou seja, sem qualquer identificação, conforme Termo de Apreensão e Informação Técnica supracitados, e ausência da embalagem secundária com o rótulo do suposto produto), não é possível afirmar sua origem ou sua autenticidade ou se possui o registro (obrigatório) no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Salienta-se que o Artigo 7° da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, informa que para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, contendo indicações para a identificação do produto compreendendo, entre outros, o nome produto e seu fabricante”. Relatado o IPL pela autoridade policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que, 22/9/2022, apresentou manifestação em favor do declínio de competência para processamento do feito em favor da Justiça Estadual, por considerar ausente qualquer indício de que o agrotóxico tenha origem estrangeira, o que foi acolhido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP. Com a redistribuição do inquérito policial para a Justiça Estadual e diante da impossibilidade da complementação pericial requerida pelo Ministério Público de São Paulo, o Parquet estadual promoveu, em 16/1/2024, o arquivamento do inquérito policial, por considerar que inexistiam provas seguras da materialidade delitiva. Eis o teor da manifestação do Parquet, que foi acolhida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, resultando na homologação do arquivamento do IPL: O presente inquérito policial deve ser arquivado, pois em que pese as diligências e análises periciais realizadas, não foi possível demonstrar, com a segurança necessária, que as substâncias eram perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente e estavam em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Conforme laudo pericial de fls. 230/233, foi encaminhada para análise uma amostra do material apreendido, identificando-se a substância “Tiametoxam”, um agrotóxico da classe inseticida, utilizado, por exemplo, na aplicação foliar nas culturas de alface, algodão, alho, arroz, batata, cebola e cebolinha, dentre outras. Porém, a amostra do material foi enviada sem as embalagens em que as substâncias estavam armazenadas quando da apreensão, de modo que o Senhor Perito não pode verificara origem ou autenticidade e se possuía registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e, assim, atestar o desacordo com as exigências estabelecidas em lei e regulamentos. De acordo com o item 6 do laudo pericial mencionado, embora o Senhor Perito tenha afirmado que o indevido manuseio, acondicionamento, processamento, produção, transporte, comercialização ou uso dos produtos em exame poderiam ser considerados perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, consignou também que não foi possível determinar se o produto possuía o registro (obrigatório) no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e, desta forma, saber sua classificação toxicológica e de risco ambiental atribuídas por órgãos brasileiros (fls. 233). Deste modo, para que não restassem dúvidas a respeito da materialidade delitiva, solicitou-se a complementação da perícia, encaminhando-se ao Senhor Perito as substâncias e suas embalagens, conforme apreendida, de modo a poder responder se se tratava de produto com os devidos registros no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); ou se se tratava de produto acondicionado em embalagens falsas ou irregulares; se as embalagens revelavam a origem do produto; e se estavam de acordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. A Delegacia da Polícia Federal desta Comarca esclareceu que não possui mais as embalagens que acondicionavam a substância quando da apreensão, possuindo apenas imagens, que foram encaminhadas para auxiliar no esclarecimento (fls. 293/300). Porém, apenas com base nas Figuras, o Senhor Perito não vislumbrou possibilidades de responder ao questionamento do Ministério Público Estadual (fls. 301/302). Assim, o que se verifica é que a utilização da substância identificada não é proibida neste País, desde que esteja de acordo com as exigências estabelecidas em leis e nos seus regulamentos, pois, caso contrário, torna-se nociva à saúde humana ou ao meio ambiente. No entanto, no presente, como mencionado, a perícia técnica não logrou êxito em atestar tal desacordo, não existindo, portanto, provas seguras da materialidade delitiva. Neste caso, a perícia é indispensável e a sua ausência conduz à falta de justa causa para a propositura da ação penal. Deste modo, ante a falta de lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, o Ministério Público requer o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, ressalvado o disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal, e aguarda a homologação por este Juízo para que as providências do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, sejam adotadas. Diante disso, a autora requereu ao Juízo Criminal a restituição do veículo apreendido (autos nº 0001025-32.2024.8.26.0576, que tramitaram na 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP), obtendo decisão judicial favorável ao seu pleito em 5/2/2024, nos seguintes termos: Vistos. Thais de Souza pleiteia a restituição do veículo "Renault Kwid", placa RNI3D11, apreendido em abordagem que constatou o transporte de agrotóxico "Tiametoxam" (fls. 116/117). No curso do inquérito, não constatou elementos necessários para fundamentar eventual propositura da ação penal, razão pela qual pleiteou o Ministério Público, arquivamento do procedimento. Dessa forma, não mais interessa a manutenção da apreensão do veículo, cuja posse foi justificada pela requerente. Assim, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, AUTORIZO a restituição do veículo apreendido. Encaminhe-se cópia desta decisão à Autoridade policial, que servirá como ofício para as providencias quanto a imediata entrega do bem. Outrossim, aguarde-se em arquivo a remessa do auto de entrega, documento este que deverá ser encaminhado ao Juízo em até 90 (noventa) dias. A efetivação da medida, contudo, restou prejudicada, porquanto, em 20/9/2022, foi aplicada pela Receita Federal do Brasil – RFB a pena de perdimento às mercadorias e ao veículo apreendidos. Isso porque, paralelamente ao inquérito policial, foi instaurado o processo administrativo nº 10850.720.011/2022-76, a partir do encaminhamento do veículo pela Polícia Federal em São José do Rio Preto/SP à Delegacia da Receita Federal em Araraquara, em 22/12/2021 (Id. 240336265 - Pág. 28), lavrando-se, na data de 11/3/2022, o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0800100-21546/2022 (Id. 251272242 - Págs. 19/29), que descreve pormenorizadamente os fatos caracterizadores da infração: Procedemos a RETENÇÃO e a RELAÇÃO do veículo listado abaixo, de propriedade de THAIS DE SOUZA, portadora do CPF 351.152.598-50, às 11:20, do dia 18/12/2021, transportando mercadorias desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, no INTERIOR DO AUTOPOSTO MARTINELLI, BR-153, Km 72, no município de SAO JOSE DO RIO PRETO/SP de SP, conforme informações constantes do OF 5653980/2021 -DPF/SJE/SP e Termo de Depoimento n° 5615071/2021- DPF/SJE/SP, IPL 2021.0091994. *OBS: no momento da abordagem o veículo estava sendo conduzido por Fabrício Batista dos Santos, portador do CPF 302.987.738-80. Em face da suposta irregularidade aduaneira, o veículo foi retido e devidamente encaminhado ao Depósito Regional de Mercadorias Apreendidas de Araraquara/SP (DMA/AQA), para as providências cabíveis. Nesse local, servidores da Receita Federal procederam à conferência, à contagem e à valoração das mercadorias para eventual lavratura de Auto de Infração, conforme legislação tributária e aduaneira vigentes. Configurada a hipótese prevista nos diplomas legais ora transcritos, foi proposta a aplicação da pena de perdimento às mercadorias transportadas pelo veículo nos autos do processo nº 10850.720.394/2022-82, Auto de Infração nº 0800100-21886/2022, em face do detentor das mercadorias. Os produtos transportados pelo veículo foram avaliados em R$ 22.242,78. O dano ao Erário está consubstanciado no montante de tributos que seriam devidos em uma hipotética importação regular, R$ 2.653,53, conforme Planilha de Estimativa de Tributos elaborada por ocasião da lavratura do correspondente Auto de Infração. Considerando que seu proprietário tem responsabilidade na infração, o veículo também está sujeito à pena de perdimento, de acordo com o disposto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ensejando a lavratura do presente Auto de Infração. Face ao exposto, considera-se THAIS DE SOUZA, CPF n° 351.152.598-50 como o proprietário formal do veículo e, consequentemente, o sujeito passivo da infração ora capitulada. Enviamos Intimação Fiscal a THAIS DE SOUZA; nesta deveria se pronunciar sobre a apreensão do Veículo, se ele fora roubado ou alienado a terceiros, etc. A Intimação retornou em 17/02/2022 com o assinalamento pelos Correios de 'Desconhecido'. Foi então publicado Edital Eletrônico cuja ciência ocorreu em 09/03/2022. O veículo transportava mercadorias estrangeiras desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória de sua regular importação, afrontando o comando legal que dispõe que “toda mercadoria procedente do exterior deverá ser submetida a despacho de importação”, burlando o controle aduaneiro (administrativo). Não pode ser excluída a responsabilidade do proprietário do veículo no cometimento da infração, mesmo na hipotética situação de empréstimo ou aluguel do veículo a terceiros, pois não se pode admitir que, ao arrepio da Lei, o proprietário utilize ou permita que seus bens sejam utilizados na prática do contrabando e descaminho, já que a propriedade e o contrato entre as partes devem assumir sua função social, não podendo ser utilizados ou opostos quando tiverem por objetivo fraudar lei imperativa (artigo 166, VI, do Código Civil). Há, inclusive, posicionamento do Poder Judiciário no mesmo sentido. Ao ceder seu veículo a terceiro, sem se importar com a finalidade para a qual seria utilizado, o proprietário concorreu diretamente para a prática da infração, fornecendo o meio para a prática do ilícito e, portanto, negligenciando o uso de seu bem. As consequências da introdução irregular de mercadorias estrangeiras no País, longe de ser um problema meramente econômico, diz respeito também à segurança e integridade de seu usuário final, ou seja, o consumidor. Entre outros controles, diversos produtos comercializados no País devem submeter-se, antes de terem livre trânsito comercial, à anuência dos órgãos de controle, conforme competência específica estabelecida por Lei. Além disso, por caracterizarem nítida destinação comercial, os produtos deveriam submeter-se ao Regime Comum de Importação, a que estão sujeitos todos os importadores legalmente habilitados, registrando-se a respectiva Declaração de Importação e recolhendo os tributos devidos. Justamente com o objetivo de não os recolher e fugir ao controle exercido por outros órgãos da Administração Pública, optou-se por introduzi-los clandestinamente, uma vez que, sabidamente, os tributos incidentes sobre uma importação regular reduzem os lucros obtidos na operação de revenda. O fato da mercadoria clandestina ter sido localizada já em zona secundária não a dispensa das formalidades exigidas para a sua importação e não exime o veículo transportador das penalidades legais aplicáveis, sendo ou não o veículo em questão o meio do qual as mercadorias transpuseram originalmente a fronteira. Os meios de comunicação frequentemente noticiam a prática do contrabando e descaminho procedentes da região de fronteira com o Paraguai. Embora o trabalho de fiscalização, tanto das autoridades policiais quanto aduaneiras, seja insuficiente para fazer cessar tal prática, as apreensões de veículos são essenciais para que se alcance o sucesso no combate a estes ilícitos, pois retiram de circulação os meios para a introdução de mercadorias clandestinas no País. A pena de perdimento, além de também reparar o dano ao erário, visa impedir que o veículo seja novamente utilizado na prática criminosa. Portanto, a responsabilidade do proprietário do veículo pela infração restou plenamente caracterizada. Oportunizada a impugnação à autuada e constatada sua inércia, foi declarada a revelia e aplicada a pena de perdimento, tornando-o disponível à destinação pela Receita Federal do Brasil (Id. 320066796 - Pág. 1): De saída, portanto, é preciso ressaltar a disparidade temporal entre o processamento da infração administrativa – ultimada em 20 de setembro de 2022 com a aplicação da pena de perdimento – e a apuração criminal – que nessa data ainda tramitava na Justiça Federal e sequer continha parecer do Parquet federal pugnando pelo declínio da competência. A pretensão da parte autora, portanto, está baseada em fatos posteriores à aplicação da pena de perdimento, numa tentativa de “analisar o passado com os olhos do presente”, o que denota sua fragilidade, porquanto o processo administrativo a cargo da Receita Federal do Brasil é independente do inquérito policial e da eventual ação penal proposta judicialmente. Com efeito, a liberação do veículo na esfera criminal não vincula a seara administrativa, em atenção ao princípio da incomunicabilidade/independência das instâncias. Isso porque, em regra, as esferas criminal e administrativa são independentes, apenas havendo repercussão de uma sobre a outra nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria. Nesse sentido (sem destaques no original): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente feito versa sobre apelação criminal contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para restituição de um caminhão. 2. No âmbito criminal, houve a restituição do bem, vez que ele não interessaria mais ao processo, tampouco existiriam provas de que a empresa estaria envolvida no ilícito. 3. Não se pode confundir o âmbito penal com a esfera administrativa. O Juízo criminal pode levantar determinada apreensão em feito criminal e, ainda assim, a Receita Federal vir a declarar o perdimento dos bens, segundo seus critérios e legislação própria. Ou vice-versa. 4. Assim, em tese, determinado bem pode ser passível de devolução na esfera criminal, como, por exemplo, seria o caso do instrumento do crime cuja posse não constitua de per se um ilícito, e ainda assim incidirem regramentos próprios, de natureza fiscal, que acarretem o perdimento administrativo. 5. Dessa forma, em face da independência entre as instâncias, a decisão impugnada deve ser mantida. 6. Apelação criminal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5003007-57.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 12/09/2019, Intimação via sistema DATA: 16/09/2019) (grifei) No caso em tela, não houve arquivamento do inquérito policial em decorrência de prova cabal da negativa de autoria ou da inexistência do fato. Ademais, as balizas que regem o processo penal são profundamente diversas daquelas aplicáveis na seara cível e administrativa, exigindo o Direito Penal um rigor probatório e tipicidade estrita que não são exigidos na fiscalização aduaneira. Justamente por isso, o fato de o procedimento criminal não ter se desenvolvido não afasta a tipificação da infração aduaneira procedida pelos agentes fiscais. Especificamente sobre o processo administrativo que acarretou a aplicação da pena de perdimento, aduz a parte autora que não teve ciência do processo administrativo, não podendo exercer o contraditório e a ampla defesa, e que o Juízo criminal não foi oficiado ou comunicado do perdimento, o que considera um “abuso de direito cometido pela Administração Pública”. Consoante esclarecido na Informação Fiscal que instruiu a contestação, houve o envio, pelos Correios, de uma intimação com Aviso de Recebimento (AR) sobre o Auto de Infração de Perdimento de Veículo, que retornou com informação de “desconhecida” no endereço, seguida da publicação de um Edital Eletrônico com o objetivo de intimá-la. A Receita Federal intimou a parte autora no endereço cadastrado em seu CPF à época, na Rua Marechal Hermes, nº 120, Jardim Imperial, Igarapava/SP, com aviso de recebimento datado de 17/2/2022 (Id. 360143191 -Págs. 19/20) e, ante a devolução do AR por ser a autora “desconhecida” no local, em seguida, houve publicação de edital de intimação para impugnação, findo o qual foi lavrado termo de revelia e aplicada a pena de perdimento. Consoante informado pelo Auditor-Fiscal da RFB que subscreveu a Informação Fiscal, o referido endereço foi cadastrado em 2004, ano da inscrição da autora no CPF e permanecia cadastrado até a data da elaboração do documento (26/2/2025), tendo a autora apresentado declaração de Imposto de Renda em 2021 sem nenhuma alteração de endereço. A teor do disposto no art. 77, VII, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais não só perante os órgãos do Poder Judiciário, mas também os da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Assim, cabia à parte autora manter seu endereço atualizado perante a Receita Federal do Brasil, o que não ocorreu. Embora a autora tenha informado endereço distinto daquele em que se tentou realizar intimação na via administrativa, a Receita Federal não possui obrigação de encaminhar comunicação para endereço diverso do constante de seus registros cadastrais, competindo ao contribuinte manter os seus dados atualizados perante o cadastro fiscal, não podendo alegar nulidade da intimação quando a correspondência é encaminhada ao endereço constante da base de dados da Administração Tributária. De toda sorte, a parte autora foi intimada por edital para apresentar impugnação no processo administrativo fiscal. O processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário tem rito estabelecido no artigo 27 do Decreto-Lei n. 1.455/1976, que previa, à época dos fatos, apenas as modalidades de intimação pessoal ou por edital, sem ordem de precedência, in verbis (sem destaque no original): Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda. § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia. Nesse sentido: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. § 1º, ART. 27, DECRETO-LEI N. 1.455/76. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO INFRATOR COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADO. (...) 2. O processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário tem rito estabelecido no artigo 27 do Decreto-Lei n. 1.455/76, que prevê apenas as modalidades de intimação pessoal ou por edital, sem ordem de precedência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000720-30.2022.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025) Na mesma toada, o Decreto nº 6.759/2009, ao regular o perdimento de bens estrangeiros, é expresso ao pontuar a possibilidade de intimação por edital: Art. 774. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput). § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º). § 2º Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. § 3º A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806. Conforme elucidativa lição do Exmo. Des. Fed. Rubens Calixto (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001125-74.2020.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024), “ao que se vê, as normas são claras ao preceituar que a intimação será válida se ocorrida pessoalmente ou por edital. A utilização da conjunção alternativa tem por fim indicar escolha ou alternância entre duas possibilidades. Assim, no caso concreto, uma vez não efetivada a comunicação pessoal, via Correios, o ato atingiu a sua finalidade com a publicação do edital. Um dos princípios norteadores do processo administrativo é o do informalismo, que indica uma maior possibilidade de flexibilização de formas e ritos quando comparado ao processo judicial, devendo o conteúdo prevalecer sobre a forma, desde que preservado o princípio do devido processo legal”. Ademais, a requerente tinha ciência da apreensão do veículo desde o momento da abordagem policial, o que dava a possibilidade de acompanhamento e impugnação do processo administrativo de perdimento. Dada a independência das instâncias, não é exigível, outrossim, que a autoridade fiscal comunique o perdimento do bem ao Juízo criminal, sendo indiferente para o deslinde do presente feito, ademais, o fato de a Polícia Rodoviária Federal ter solicitado ao Juízo criminal a doação do veículo à corporação, na medida em que a apreciação do referido pedido competia àquele Juízo e não obstava o prosseguimento do processo administrativo de perdimento conduzido pela Receita Federal do Brasil. Superado o alegado vício formal arguido pela parte autora, cumpre analisar as alegações meritórias que deduz ao defender que não houve violação às regras aduaneiras, uma vez que as mercadorias em transporte estavam devidamente regulares, e que, ainda que tivesse ocorrido infração, ela foi praticada exclusivamente por terceiro, sem qualquer permissão da autora, não havendo que se falar em culpa in vigilando ou in eligendo. Ora, as circunstâncias que circundam a apreensão do veículo demonstram, à exaustão, que a mercadoria apreendida em seu interior tinha origem desconhecida e irregular e que a autora tinha plena ciência do transporte realizado em seu veículo pelo cônjuge. Com efeito, os elementos fáticos apurados por ocasião da ocorrência policial apontam claramente para a origem estrangeira e irregular da mercadoria apreendida: (a) O trajeto declarado pelo condutor e as suas múltiplas versões para os fatos: Fabrício declarou aos policiais que o abordaram ter embarcado o produto em um hotel e em sede de interrogatório policial em um posto de combustíveis em Foz do Iguaçu/PR, Município reconhecidamente conhecido como principal ponto de entrada de mercadorias contrabandeadas do Paraguai no Brasil. Inicialmente afirmou que se tratava de adubo foliar destinado à chácara de seu pai, mas depois declarou que faria o transporte pelo valor de R$ 1.500,00 após negociação com pessoa até então desconhecida; (b) A ausência total de documentação fiscal e de rótulos: Os 401 sacos plásticos não apresentavam rótulo, identificação, nota fiscal, documentação de importação, informação de registro no MAPA ou qualquer outra documentação, em absoluta inobservância ao art. 43 da Lei nº 14.785/2023, que prevê que agrotóxicos comercializados no Brasil obrigatoriamente devem conter rótulos redigidos em português. A total ausência de rótulos e documentação dá indício claro de que a mercadoria foi introduzida clandestinamente no país; (c) O acondicionamento irregular: O produto estava acondicionado em sacos plásticos sem qualquer identificação, de forma totalmente inadequada; (d) A quantidade transportada: 101,250 kg de agrotóxico, acondicionados em 401 sacos plásticos sem rotulagem. Dadas as circunstâncias e diante da ausência de documentação comprobatória da importação regular, revela-se legítima a aplicação da pena de perdimento da mercadoria, conforme art. 689, X, do Decreto nº 6.759/2009 (Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59): (...) X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular) e, por consequência, do automóvel em que ela era transportada, nos termos do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 (Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção). Quanto à alegada ausência de permissão dada pela autora, extrai-se do próprio interrogatório do custodiado “QUE o carro utilizado para viagem é da esposa do declarante Thais de Souza, a qual tinha conhecimento que o interrogado estaria efetuando citada viagem”. Ademais, a existência de estreita relação entre a proprietário (requerente) e o condutor do veículo (seu cônjuge), descaracteriza a presunção de boa-fé da proprietária. É plenamente razoável supor que, em virtude do vínculo doméstico e afetivo, a autora detivesse meios de supervisão sobre o destino e a finalidade da viagem empreendida pelo cônjuge para região de fronteira, notória pela prática de comércio transfronteiriço. Não há nos autos provas robustas que demonstrem que a requerente desconhecia o real intento de seu cônjuge ou que tenha adotado cautelas mínimas para evitar o uso irregular do automóvel. A simples entrega das chaves a familiar próximo, sem qualquer mecanismo de controle, implica na assunção do risco e na responsabilidade reflexa pelas infrações aduaneiras cometidas. Vale dizer, ao confiar seu patrimônio a outrem, a proprietária assume os riscos inerentes a essa escolha. A responsabilidade do proprietário não foi afastada, restando caracterizada, no mínimo, a culpa in vigilando/eligendo, o que autoriza a aplicação da sanção administrativa. A propósito (sem destaques no original): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDIMENTO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PROPRIETÁRIA CÔNJUGE DO CONDUTOR. REGISTROS DE DESLOCAMENTOS REITERADOS EM REGIÃO DE FRONTEIRA. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por proprietária de veículo contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que aplicou pena de perdimento ao veículo Peugeot 307, placas EIG-1378, utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade do processo administrativo e se estão presentes elementos suficientes para afastar a pena de perdimento do veículo, diante da alegada boa-fé da proprietária e da invocada desproporcionalidade da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de perdimento de veículo utilizado em infração aduaneira exige procedimento regular e demonstração da responsabilidade do proprietário, nos termos do artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e do artigo 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009. 4. Não há nulidade do processo administrativo quando demonstrado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante apresentação de manifestação e constituição de procurador pela interessada, sem comprovação de prejuízo concreto. 5. A alegação de boa-fé não se sustenta quando os elementos dos autos revelam que a proprietária é cônjuge do condutor do veículo e que o automóvel realizou diversos deslocamentos para região de fronteira, conforme registros do sistema SINIVEM, circunstâncias aptas a evidenciar, ao menos, ausência de diligência mínima na fiscalização da utilização do bem. 6. A análise da proporcionalidade da pena de perdimento não se limita à comparação entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas, devendo considerar também a gravidade da infração, a finalidade preventiva da sanção e os elementos indicativos da responsabilidade do proprietário. Mantida a sanção administrativa diante das peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos LIV e LV, e 237; Decreto-Lei nº 37/1966, artigos 94, 95, 96 e 104, inciso V; Decreto nº 6.759/2009, artigo 688, § 2º; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.252.305/MS, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026; STJ, AREsp nº 2.473.772/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/02/2024; TRF3, ApCiv nº 5000115-03.2021.4.03.6006, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, julgado em 07/12/2024; TRF3, ApelRemNec nº 5001827-94.2022.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, julgado em 26/05/2026. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000080-17.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 03/07/2026, DJEN DATA: 07/07/2026) DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DINÂMICA DA VIDA EM CASAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO MITIGADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDIMENTO MANTIDO. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, visa devolver ao órgão colegiado a análise de decisão monocrática que decidiu a controvérsia recursal com esteio no art. 932 do CPC, prestigiando o princípio da colegialidade. A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho exige a demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito (Súmula 138 do TFR e jurisprudência do STJ). No caso, a responsabilidade da agravante resta configurada pelas circunstâncias fáticas, que afastam a presunção de boa-fé. A tese de desconhecimento do uso ilícito pelo cônjuge mostra-se incompatível com as regras da experiência e com a dinâmica natural da vida em casal. O trânsito para o estrangeiro exige tempo considerável, sendo irrelevante o fato de a proprietária estar laborando no momento da abordagem, uma vez que a finalidade da viagem foi deflagrada a partir do domicílio comum. Revela-se contraditória a pretensão de validar depoimentos de testemunhas alheias à convivência doméstica para atestar o estado anímico da proprietária, enquanto se alega que esta, compartilhando o mesmo teto, desconhecia a destinação comercial dada ao automóvel, introdução irregular de 3.500 maços de cigarros. Prova testemunhal frágil e destituída de força convincente frente à dinâmica íntima da relação conjugal. A aplicação do princípio da proporcionalidade deve considerar não apenas o valor econômico, mas o grau de reprovabilidade da conduta. A finalidade comercial e o expressivo valor das mercadorias evidenciam prejuízo ao Erário que justifica a manutenção da sanção, ainda que o veículo possua valor superior. A existência de alienação fiduciária não impede o exercício do poder de polícia administrativa. O possuidor direto responde pelas infrações cometidas com o bem, devendo eventual prejuízo do credor fiduciário ser discutido em via própria entre as partes contratantes. A independência entre as esferas civil, administrativa e penal afasta a tese de que a ausência de indiciamento criminal ou o arquivamento de notícia de fato fragilizaria a infração aduaneira. A sentença penal só vincula a esfera administrativa em caso de negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não ocorre na hipótese de insuficiência probatória para fins criminais. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000394-36.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 16/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE BENS ESTRANGEIROS SEM COBERTURA DE ENTRADA REGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PERDIMENTO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. FATORES DETERMINANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de veículo apreendido em razão de contrabando de cigarros de procedência paraguaia transportados pelo motorista contratado pela proprietária do caminhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária do veículo utilizado no transporte de mercadoria objeto de contrabando tem direito à restituição do bem, sob a alegação de desconhecimento da prática ilícita pelo motorista. III. Razões de decidir 3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, por transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento. 4. O sancionamento por infrações ao Decreto-lei 37/1996 é dirigido ao responsável pela conduta punível (artigo 104, V), não bastando alegar o proprietário que não participou da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), em conformidade com a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. No caso, não é possível extrair do conjunto probatório a boa-fé da autora, proprietária dos bens transportadores, pois demonstrado que concorreu, ao menos por culpa, para a prática da infração por terceiro, ao entregar os veículos, que serviram de transporte de mercadorias estrangeiras de entrada proibida ou internalizadas de forma irregular em território nacional, sem mínimo zelo, cuidado, controle, fiscalização e formalidade para prevenir a sua responsabilidade pessoal por eventuais infrações e irregularidades, afastando, assim, a cogitação de qualquer irregularidade na decretação de perdimento dos bens utilizados na prática da infração aduaneira com dano ao erário. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 1.455/1976, artigo 24; Decreto-Lei 37/1966, artigos 95, I, e 104, I a VI; Decreto 6.759/2009, artigo 688, I a VII; e CTN, artigo 136. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.473.772, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 01/03/2024; STJ, REsp 1.371.211, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014; e TRF-3, AC 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000466-06.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/06/2026, DJEN DATA: 18/06/2026) Anote-se que a legislação aduaneira não condiciona a aplicação da pena de perdimento a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” Todas essas peculiaridades descaracterizam a presunção de boa-fé por parte da autora, porquanto não demonstrada conduta zelosa e diligente, tampouco probidade a nortear os atos que culminaram no perdimento da mercadoria e do veículo. Outrossim, embora não constem dos autos indícios de contumácia do condutor na prática em questão, não pode escapar da observação deste Juízo que os agrotóxicos apreendidos foram introduzidos em território nacional sem o devido licenciamento junto à autoridade administrativa competente, circunstância gravosa que pesa em desfavor da autora. Por fim, concluo que no presente caso não houve violação ao princípio da proporcionalidade, tomando-se como parâmetro apenas a comparação entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo perdido. Isso porque as normas aduaneiras em vigor visam justamente minar os recursos econômicos daqueles que promovem o contrabando e/ou o descaminho, numa tentativa de torná-los inviáveis, independentemente do espaço compreendido entre os valores das mercadorias apreendidas e do veículo transportador. Conforme os dados do auto de infração, o valor das mercadorias apreendidas (R$ 22.242,78) corresponde a aproximadamente 40% do valor de avaliação do veículo (R$ 57.308,00). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a pena de perdimento é legítima quando houver relevância econômica entre o valor das mercadorias e o valor do veículo transportador. No presente caso, a proporção de 40% afasta qualquer tese de irrazoabilidade ou caráter confiscatório, revelando-se a medida adequada à repressão do ilícito aduaneiro e à proteção da ordem tributária nacional. Sendo assim, considerando que a legislação aduaneira autoriza a aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadoria sujeita à mesma sanção, que ficou caracterizada, no mínimo, culpa in vigilando e in eligendo da autora e que não houve qualquer vício demonstrado, conclui-se legalidade da pena de perdimento aplicada no caso concreto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, § 2º, do CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THAIS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDINEI MOURA CASTRO
OAB: 202795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001457-60.2024.4.03.6324 AUTOR: THAIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDINEI MOURA CASTRO - MG202795 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de danos materiais ajuizada por Thais de Souza em face da União, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.128,00 (cinquenta e quatro mil e cento e vinte e oito reais), correspondente ao valor do automóvel RENAULT KWID INTENSE 10 MT, branco, placa RNI-3D11, ano/modelo 2021/2022, RENAVAM 01269722880, ao qual foi aplicada a pena de perdimento pela Receita Federal do Brasil. Em síntese, relata que o referido veículo, de sua propriedade, foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 18/12/2021, durante abordagem que constatou a suposta prática de infração penal por seu esposo, Fabrício Batista dos Santos, e, após ser destinado à Receita Federal do Brasil, foi submetido à pena de perdimento (processo administrativo nº 10850.720011/2022-76). Explica que a acusação inicial que recaiu sobre seu cônjuge era de contrabando em decorrência do suposto transporte de 101,250 kg do agrotóxico “Tiametoxam”, mas que, diante da incerteza da origem estrangeira do produto, o caso foi remetido à Justiça Estadual, que, diante da inexistência de provas seguras da materialidade delitiva, homologou o arquivamento do inquérito policial. Informa que, diante disso, requereu e obteve judicialmente autorização para a restituição do veículo (autos nº 0001025-32.2024.8.26.0576, que tramitou na 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP), e que, ao procurar a Delegacia da Receita Federal para retirar o bem, foi informada do perdimento do automóvel. Alega que não teve ciência do processo administrativo que culminou na aplicação da pena de perdimento, não podendo exercer o contraditório e a ampla defesa, e que o Juízo criminal não foi oficiado ou comunicado do perdimento, o que considera um “abuso de direito cometido pela Administração Pública”. Sustenta que não houve violação às regras aduaneiras, uma vez que as mercadorias em transporte estavam devidamente regulares, e que, ainda que tivesse ocorrido infração, ela foi praticada exclusivamente por terceiro, sem qualquer permissão da autora, não havendo que se falar em culpa in vigilando ou in eligendo. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Inicial instruída com procuração e documentos. A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, que, diante da constatação de que a autora tem domicílio em Igarapava/SP, declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Franca/SP (Id. 341580702). Com a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca/SP, a União foi citada e apresentou contestação (Id. 360143190), acompanhada de Informação Fiscal da Delegacia da RFB em Bauru (Id. 360143191), do Ofício nº 256/2025 da Superintendência da PRF/SP (Id. 360143193) e do Boletim de Ocorrência nº 1460955211218113033 (Id. 360143194). Em síntese, sustenta: (i) a admissibilidade de provas circunstanciais para comprovar a origem estrangeira da mercadoria (trajeto de Foz do Iguaçu, ausência de rótulos, depoimento do condutor); (ii) a regularidade do procedimento administrativo de perdimento, inclusive quanto à notificação por edital eletrônico; (iii) a responsabilidade da autora pela infração, por ser proprietária do veículo e ter tido conhecimento da viagem do condutor; e (iv) a legalidade da atuação da PRF e demais autoridades. Requereu a improcedência da ação, com condenação da parte autora no ônus sucumbencial. Em 18/2/2026, sobreveio r. decisão do Juizado Especial Federal de Franca/SP que, ante a constatação de que a pretensão da parte autora era a anulação do ato administrativo federal que decretou o perdimento de seu veículo pela Receita Federal, reconheceu a incompetência absoluta do JEF nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III da Lei 10.259/2001 e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária (Id. 557433100). Com a redistribuição do feito a este Juízo, a parte autora foi intimada e apresentou réplica (Id. 588740171). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, aprecio o requerimento contido na petição inicial de “intimação do Banco Renault para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte necessário, em razão da alienação fiduciária do veículo objeto da demanda” para indeferi-lo pelas seguintes razões: i) se a parte autora entendia que havia litisconsorte necessário, deveria ter ajuizado a demanda também em face do Banco Renault (Banco RCI Brasil S.A.), o que não fez; ii) a documentação carreada aos autos evidencia que o veículo foi adquirido pela autora mediante alienação fiduciária ao Banco RCI Brasil S.A. em 14/07/2021 (Id. 320066788 – Pág. 8), tendo-se firmado acordo em ação de busca e apreensão do veículo (autos nº 5029267-23.2023.8.13.0701, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG), por meio do qual a devedora efetuou o pagamento de R$ 8.200,00 e a credora deu plena e geral quitação da dívida (Id. 320066799 e Id. 320067701). Dessa maneira, dada a quitação, a alienação fiduciária outrora constituída não mais subsiste, não detendo o credor fiduciário qualquer interesse no deslinde do feito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da presente lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, suficientemente acostada aos autos. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da aplicação da pena de perdimento sobre veículo de propriedade da parte autora, apreendido no transporte de mercadorias desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país. A pena de perdimento está prevista nos artigos 96 e 104 do Decreto-lei nº 37/66, in verbis: Art. 96 – As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I. perda do veículo transportador; II. perda da mercadoria; III. multa. Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: ... V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de2003) I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de2003)” O Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, por conseguinte, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, dispõe, in verbis: “Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, §4º): ... V- quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de2002, art. 59): [...] X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Como visto, aplica-se a pena de perdimento ao veículo utilizado para transporte de mercadoria sujeita à mesma penalidade, tendo por fundamento o dano ocasionado ao erário, o qual não se limita a eventual prejuízo financeiro, mas pressupõe desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Relativamente aos veículos conduzidos por terceiros, é certa a possibilidade de incidir a pena de perdimento que recai à mercadoria, ainda que não tenha o proprietário envolvimento direto no evento ilícito. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADESE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DODELITO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR). 3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V). 4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração "tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas. 5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95). 6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. (REsp n. 1.243.170/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.) “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING.PENADEPERDIMENTO. CABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’. (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual ‘é admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena’ (EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro OGFERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.726.032/MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de27/3/2020). Assim colocada a questão, para afastar a incidência do perdimento, deve o proprietário do veículo comprovar ter procedido cuidado e correção, o que não ocorreu no presente caso. De início, é preciso consignar que Foz do Iguaçu/PR, Município em que foi recebido o agrotóxico apreendido, é uma das principais rotas de contrabando e descaminho de mercadorias trazidas do Paraguai, justamente pela localização próxima à sua fronteira. Anualmente, a apreensão de mercadoria introduzida ilicitamente em território nacional movimenta milhões de reais e isso lesa o erário deforma patrimonial e sistêmica, situação que não pode ser ignorada. No caso concreto, Fabrício Batista dos Santos foi preso em flagrante em 18/12/2021, por volta de 11h20, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal (contrabando), durante fiscalização realizada na Rodovia BR-153, Km 72, no autoposto Martinelli, por Policiais Rodoviários Federais que abordaram o veículo RENAULT KWID, localizando no interior do automóvel grande quantidade do que se acreditava ser “benzoato de emamectina”, produto de importação controlada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAPA). De acordo com os depoimentos dos policiais, o flagranteado afirmou estar vindo do Município de Foz do Iguaçu/PR, onde teria recebido o produto em um hotel, e se dirigia à cidade de Igarapava/SP, declarando inicialmente que se tratava de adubo foliar destinado à chácara de seu pai e, depois, que o transporte era realizado para pessoa chamada Vagner, agrônomo e morador de Igarapava/SP, que também estaria realizando a mesma viagem em outro veículo. Constatou-se que o produto estava acondicionado em centenas de sacos plásticos sem qualquer identificação, não tendo o custodiado apresentado notas fiscais ou documentos que comprovassem a regularidade da introdução da mercadoria no país. Eis a íntegra dos depoimentos (sem destaques no original): LUCIANO RODRIGUES COSTA QUE nesta data, por volta das 11:20h, procedia a patrulhamento de rotina, juntamente com o também PRF Gustavo Sanchez, quando já no interior do autoposto Martinelli, localizado na BR-153, Km 72, perceberam um certo nervosismo no condutor do veículo RENAULT KWID, de cor branca e placas RNI3D11, ao visualizar a viatura policial; QUE assim, decidiram abordar o condutor do veículo, o qual foi identificado como sendo FABRÍCIO BATISTA DOS SANTOS; QUE questionado, FABRÍCIO disse estar vindo de Foz do Iguaçu/PR e se dirigindo para a cidade de Igarapava/SP; QUE na abordagem puderam observar em cima do branco traseiro do veículo, alguns sacos de plástico, não podendo identificar de imediato o que continham; QUE questionado, o condutor do veículo disse tratar-se de adubo foliar que teria adquirido em Foz do Iguaçu/PR e que seria destinado à chácara de seu pai, localizada salvo engano, na cidade Delta/MG, acrescentando ainda que teria recebido o produto em um hotel na cidade de Foz do Iguaçu/PR; QUE ao fiscalizar o veículo, encontraram outra grande quantidade do mesmo produto no porta-malas do veículo; QUE que solicitado a Fabrício que apresentasse notas fiscais do produto adquirido, disse não possuir qualquer documento tanto fiscal como de introdução no país; QUE o produto em questão tem o formato granulado e estava distribuído em centenas de sacos plásticos sem qualquer identificação; QUE conforme apreensões anteriores que já realizaram e inclusive consulta à internet, o produto em questão, trata-se de BENZOATO DE EMAMECTINA, produto este de importação controlada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAPA), em virtude de seu alto teor tóxico; QUE posteriormente, FABRÍCIO informou estar transportando o produto para pessoa de VAGNER, agrônomo e morador da cidade de Igarapava/SP, não fornecendo maiores dados qualificativos; QUE FABRÍCIO também disse que VAGNER estaria realizando a mesma viagem em outro veículo; QUE assim apresentaram a ocorrência nesta delegacia por volta das 14h. GUSTAVO HENRIQUE SANCHES QUE nesta data, por volta das 11:20h, juntamente com o também PRF L. COSTA, procediam patrulhamento de rotina pela BR 153, quando no interior do autoposto Martinelli, localizado no km 72 de referida rodovia, decidiram abordar o veículo Renault Kwid, branco, placas RNI3D11, tendo em vista que o condutor do veículo apresentou certo nervosismo ao ver a viatura policial; QUE abordado o veículo, seu condutor foi identificado como sendo FABRICIO BATISTA DOS SANTOS; QUE já no momento da abordagem puderam observar em cima do banco traseiro do veículos, sacos plásticos, não podendo identificar entretanto o conteúdo destes; QUE questionado ao condutor do veículo, FABRICIO disse tratar-se de adubo foliar, adquirido na cidade de Foz do Iguaçu/PR, em um hotel, sendo que a substância seria destinada a utilização em uma chácara ou sítio de seu pai; QUE fiscalizado o veículo puderam encontrar outra quantidade do mesmo produto no porta-malas do veículo; QUE questionado, FABRÍCIO disse não possuir qualquer documento fiscal em relação ao produto; QUE pela experiência policial de outras apreensões, examinando o produto puderam constatar tratar-se do produto conhecido como BENZOATO DE IMAMECTINA, produto altamente tóxico e de importação controlada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAPA); QUE então, FABRICIO disse que o produto pertenceria à pessoa de VAGNER, agrônomo e morador da cidade de Igarapava/SP, não fornecendo maiores dados qualificativos deste, sendo que VAGNER também estaria realizando a mesma viagem utilizando outro veículo; QUE tendo em vista constatação de transporte de produto com importação regulada em virtude da necessidade de prévia autorização do MAPA, apresentaram a ocorrência nesta delegacia por volta das 14h. Em seu interrogatório na seara policial, o flagranteado informou ser motorista de caminhão e que recebeu uma proposta de uma pessoa de nome Fernando – que nunca tinha visto anteriormente – para que fosse até Foz do Iguaçu/PR e “pegasse esse adubo”, em troca do pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Declarou que sua esposa Thais de Souza – proprietária do veículo e autora do presente feito – tinha conhecimento da referida viagem e que recebeu a mercadoria em um posto de combustíveis de Foz do Iguaçu/PR, sem nota fiscal ou guia de importação. Eis a íntegra do interrogatório (sem destaques no original): QUE trabalha como motorista de caminhão, para empresa IC TRANSPORTES, localizada na cidade de Sumaré/SP; QUE nesta semana, a pessoa de FERNANDO, de quem não sabe fornecer qualquer outro dado qualificativo e que "eu vi ele pela primeira vez", em Igarapava/SP propôs ao declarante que fosse até a cidade de Foz do Iguaçu/PR "e pegasse esse adubo"; QUE FERNANDO iria pagar ao declarante R$ 1.500,00 pela viagem; QUE o carro utilizado para viagem é da esposa do declarante Thais de Souza, a qual tinha conhecimento que o interrogado estaria efetuando citada viagem; QUE assim, se deslocou para cidade Foz do Iguaçu/PR onde recebeu, em um posto de combustíveis que não sabe identificar, o "adubo foliar", não sabendo identificar as pessoas de quem teria recebido o produto; QUE o produto que recebeu estava acondicionado em sacos plásticos que foram colocados tanto no porta-malas do veículo como em cima do banco traseiro deste; QUE o interrogado afirma não ter examinado o produto que recebera e que iria transportar; QUE ao interrogado nada foi fornecido para o transporte da mercadoria, nota fiscal ou guia de importação; QUE quando retornava para sua cidade, Igarapava/SP, no interior do pátio do autoposto Martinelli, localizado nas margens da BR-153, for abordado por policiais rodoviários federais; QUE questionado pelos policiais, disse a estes tratar-se de adubo foliar, recebidos em Foz do Iguaçu/PR na forma acima descrita; QUE os policiais rodoviários federais falaram ao declarante "que iriam apresentar eu aqui nesta delegacia"; QUE não tem qualquer reclamação a fazer do tratamento recebido dos policiais rodoviários federais como dos policiais desta delegacia; QUE nunca foi preso ou processado criminalmente. Aberta a palavra aos advogados do interrogado presentes nesta audiência, aos questionamentos respondeu; QUE somente aceitou a proposta de viagem por se encontrar afastado do serviço regular a aproximadamente um ano, sem receber seus salários, sendo o interrogado que sustenta a família (esposa e filha de 12 anos de idade); QUE a esposa do declarante, após acidente automobilístico, ficou com sequelas permanentes, o que faz com que o interrogado tenha altos gastos mensais com tratamento de saúde desta. Em 19/12/2021, Fabrício Batista dos Santos foi submetido à audiência de custódia realizado pelo Juízo plantonista da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, que declarou ilegal a prisão em flagrante pela falta de identificação mínima do produto apreendido, determinando sua soltura, consoante decisão abaixo transcrita: “(...) O flagrante delito decorrente de produtos importados imprescinde de identificação mínima, pelo menos genérica dos produtos, vez que tal atividade define, ou melhor altera de forma substancial as consequências quanto à capitulação do crime. Em se tratando de crime material, tal identificação – genérica, que não se confunde com laudo pericial – é imprescindível, especialmente quando, constatada a importação, o fato é capitulado como contrabando (artigo 334-A) que é forma agravada do descaminho (artigo 334 caput, ambos do CP). Conquanto a internacionalidade da mercadoria ou mesmo a sua ilegalidade possa ser presumida pelo trajeto declarado pelo acusado, fato facilmente aferível pelo levantamento da placa nos sistemas de verificação de área de fronteira, e mesmo pela falta de anotação no rótulo do produto apreendido, a caracterizar em juízo precário a sua importação irregular, o mesmo não se pode dizer quando à qualidade do produto (ainda que perfunctória e genérica, repito) sob pena de se utilizar exclusivamente da declaração do acusado para capitular o delito, detalhe expressamente vedado pela lei processual no artigo 158, verbis: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Repito, não se trata aqui de exigir a apresentação do laudo neste momento de convalidação da prisão em flagrante, mas de apresentar alguma manifestação técnica, ainda que por perito nomeado ad-hoc, etc que permitisse mínima indicação externa do produto em análise. No caso dos autos, não há qualquer manifestação oficial de autoridade que o produto apreendido é o dito Benzoato de Emamectina, e tal presunção foi o que permitiu o agravamento da imputação preliminar para crime inafiançável pela autoridade policial. Em resumo, não havendo informação qualquer além da declaração do acusado quanto ao produto em transporte, e não havendo qualquer indício se tratar de substância versada na Lei de Entorpecentes ou listado na famigerada portaria correlata da Anvisa, tenho como inafastável a não conversão da prisão em flagrante pela ilegalidade, lastreada na falta de qualquer constatação oficial, ainda que precária, sobre a natureza do produto transportado. A par disso, verifico que o acusado não possui antecedentes criminais e fazia o transporte em veículo de familiar. Sem prejuízo do prosseguimento das investigações, reconheço como ilegal a prisão em flagrante pela falta de identificação mínima do produto apreendido, determinando outrossim a sua imediata soltura, com espeque no artigo 5º LXV da Constituição Federal. No mais, prejudicada a análise do pedido de liberdade provisória. Providencie a secretaria o encaminhamento do presente termo para a Delegacia da Polícia Federal. Extrai-se do Termo de Apreensão nº 5615044/2021 carreado aos autos do IPL 2021.0091994-DPF/SJE/SP que foram apreendidos 401 (quatrocentos e um) sacos transparentes pequenos, contendo material granulado branco, pesando no total 101,250 kg, além do veículo RENAULT KWID INTENSE 10 MT, branco, placa RNI3D11, ano/modelo 21/22. Em 10/4/2022, o Núcleo de Criminalística da Polícia Federal elaborou a INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 057/2020- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP em que se descreveu que os resultados dos exames realizadas na mercadoria apreendida não revelaram a presença de qualquer das substâncias comumente analisadas naquele setor de forma conclusiva, encaminhando-se amostra para exames químicos complementares no INC/DITEC/PF. Por sua vez, em 30/6/2022, o Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal apresentou o LAUDO Nº 2004/2022 – INC/DITEC/PF indicando que a substância periciada se tratava do “Tiametoxam”, agrotóxico da classe inseticida, do grupo químico Neonicotinoide, utilizado, por exemplo, na aplicação foliar nas culturas, entre outras, de alface, algodão, alho, arroz, batata, cebola e cebolinha. Em resposta aos quesitos, esclareceu-se que “na forma em que está apresentado (ou seja, sem qualquer identificação, conforme Termo de Apreensão e Informação Técnica supracitados, e ausência da embalagem secundária com o rótulo do suposto produto), não é possível afirmar sua origem ou sua autenticidade ou se possui o registro (obrigatório) no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Salienta-se que o Artigo 7° da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, informa que para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, contendo indicações para a identificação do produto compreendendo, entre outros, o nome produto e seu fabricante”. Relatado o IPL pela autoridade policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que, 22/9/2022, apresentou manifestação em favor do declínio de competência para processamento do feito em favor da Justiça Estadual, por considerar ausente qualquer indício de que o agrotóxico tenha origem estrangeira, o que foi acolhido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP. Com a redistribuição do inquérito policial para a Justiça Estadual e diante da impossibilidade da complementação pericial requerida pelo Ministério Público de São Paulo, o Parquet estadual promoveu, em 16/1/2024, o arquivamento do inquérito policial, por considerar que inexistiam provas seguras da materialidade delitiva. Eis o teor da manifestação do Parquet, que foi acolhida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, resultando na homologação do arquivamento do IPL: O presente inquérito policial deve ser arquivado, pois em que pese as diligências e análises periciais realizadas, não foi possível demonstrar, com a segurança necessária, que as substâncias eram perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente e estavam em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Conforme laudo pericial de fls. 230/233, foi encaminhada para análise uma amostra do material apreendido, identificando-se a substância “Tiametoxam”, um agrotóxico da classe inseticida, utilizado, por exemplo, na aplicação foliar nas culturas de alface, algodão, alho, arroz, batata, cebola e cebolinha, dentre outras. Porém, a amostra do material foi enviada sem as embalagens em que as substâncias estavam armazenadas quando da apreensão, de modo que o Senhor Perito não pode verificara origem ou autenticidade e se possuía registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e, assim, atestar o desacordo com as exigências estabelecidas em lei e regulamentos. De acordo com o item 6 do laudo pericial mencionado, embora o Senhor Perito tenha afirmado que o indevido manuseio, acondicionamento, processamento, produção, transporte, comercialização ou uso dos produtos em exame poderiam ser considerados perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, consignou também que não foi possível determinar se o produto possuía o registro (obrigatório) no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e, desta forma, saber sua classificação toxicológica e de risco ambiental atribuídas por órgãos brasileiros (fls. 233). Deste modo, para que não restassem dúvidas a respeito da materialidade delitiva, solicitou-se a complementação da perícia, encaminhando-se ao Senhor Perito as substâncias e suas embalagens, conforme apreendida, de modo a poder responder se se tratava de produto com os devidos registros no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); ou se se tratava de produto acondicionado em embalagens falsas ou irregulares; se as embalagens revelavam a origem do produto; e se estavam de acordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. A Delegacia da Polícia Federal desta Comarca esclareceu que não possui mais as embalagens que acondicionavam a substância quando da apreensão, possuindo apenas imagens, que foram encaminhadas para auxiliar no esclarecimento (fls. 293/300). Porém, apenas com base nas Figuras, o Senhor Perito não vislumbrou possibilidades de responder ao questionamento do Ministério Público Estadual (fls. 301/302). Assim, o que se verifica é que a utilização da substância identificada não é proibida neste País, desde que esteja de acordo com as exigências estabelecidas em leis e nos seus regulamentos, pois, caso contrário, torna-se nociva à saúde humana ou ao meio ambiente. No entanto, no presente, como mencionado, a perícia técnica não logrou êxito em atestar tal desacordo, não existindo, portanto, provas seguras da materialidade delitiva. Neste caso, a perícia é indispensável e a sua ausência conduz à falta de justa causa para a propositura da ação penal. Deste modo, ante a falta de lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, o Ministério Público requer o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, ressalvado o disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal, e aguarda a homologação por este Juízo para que as providências do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, sejam adotadas. Diante disso, a autora requereu ao Juízo Criminal a restituição do veículo apreendido (autos nº 0001025-32.2024.8.26.0576, que tramitaram na 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP), obtendo decisão judicial favorável ao seu pleito em 5/2/2024, nos seguintes termos: Vistos. Thais de Souza pleiteia a restituição do veículo "Renault Kwid", placa RNI3D11, apreendido em abordagem que constatou o transporte de agrotóxico "Tiametoxam" (fls. 116/117). No curso do inquérito, não constatou elementos necessários para fundamentar eventual propositura da ação penal, razão pela qual pleiteou o Ministério Público, arquivamento do procedimento. Dessa forma, não mais interessa a manutenção da apreensão do veículo, cuja posse foi justificada pela requerente. Assim, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, AUTORIZO a restituição do veículo apreendido. Encaminhe-se cópia desta decisão à Autoridade policial, que servirá como ofício para as providencias quanto a imediata entrega do bem. Outrossim, aguarde-se em arquivo a remessa do auto de entrega, documento este que deverá ser encaminhado ao Juízo em até 90 (noventa) dias. A efetivação da medida, contudo, restou prejudicada, porquanto, em 20/9/2022, foi aplicada pela Receita Federal do Brasil – RFB a pena de perdimento às mercadorias e ao veículo apreendidos. Isso porque, paralelamente ao inquérito policial, foi instaurado o processo administrativo nº 10850.720.011/2022-76, a partir do encaminhamento do veículo pela Polícia Federal em São José do Rio Preto/SP à Delegacia da Receita Federal em Araraquara, em 22/12/2021 (Id. 240336265 - Pág. 28), lavrando-se, na data de 11/3/2022, o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0800100-21546/2022 (Id. 251272242 - Págs. 19/29), que descreve pormenorizadamente os fatos caracterizadores da infração: Procedemos a RETENÇÃO e a RELAÇÃO do veículo listado abaixo, de propriedade de THAIS DE SOUZA, portadora do CPF 351.152.598-50, às 11:20, do dia 18/12/2021, transportando mercadorias desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, no INTERIOR DO AUTOPOSTO MARTINELLI, BR-153, Km 72, no município de SAO JOSE DO RIO PRETO/SP de SP, conforme informações constantes do OF 5653980/2021 -DPF/SJE/SP e Termo de Depoimento n° 5615071/2021- DPF/SJE/SP, IPL 2021.0091994. *OBS: no momento da abordagem o veículo estava sendo conduzido por Fabrício Batista dos Santos, portador do CPF 302.987.738-80. Em face da suposta irregularidade aduaneira, o veículo foi retido e devidamente encaminhado ao Depósito Regional de Mercadorias Apreendidas de Araraquara/SP (DMA/AQA), para as providências cabíveis. Nesse local, servidores da Receita Federal procederam à conferência, à contagem e à valoração das mercadorias para eventual lavratura de Auto de Infração, conforme legislação tributária e aduaneira vigentes. Configurada a hipótese prevista nos diplomas legais ora transcritos, foi proposta a aplicação da pena de perdimento às mercadorias transportadas pelo veículo nos autos do processo nº 10850.720.394/2022-82, Auto de Infração nº 0800100-21886/2022, em face do detentor das mercadorias. Os produtos transportados pelo veículo foram avaliados em R$ 22.242,78. O dano ao Erário está consubstanciado no montante de tributos que seriam devidos em uma hipotética importação regular, R$ 2.653,53, conforme Planilha de Estimativa de Tributos elaborada por ocasião da lavratura do correspondente Auto de Infração. Considerando que seu proprietário tem responsabilidade na infração, o veículo também está sujeito à pena de perdimento, de acordo com o disposto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ensejando a lavratura do presente Auto de Infração. Face ao exposto, considera-se THAIS DE SOUZA, CPF n° 351.152.598-50 como o proprietário formal do veículo e, consequentemente, o sujeito passivo da infração ora capitulada. Enviamos Intimação Fiscal a THAIS DE SOUZA; nesta deveria se pronunciar sobre a apreensão do Veículo, se ele fora roubado ou alienado a terceiros, etc. A Intimação retornou em 17/02/2022 com o assinalamento pelos Correios de 'Desconhecido'. Foi então publicado Edital Eletrônico cuja ciência ocorreu em 09/03/2022. O veículo transportava mercadorias estrangeiras desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória de sua regular importação, afrontando o comando legal que dispõe que “toda mercadoria procedente do exterior deverá ser submetida a despacho de importação”, burlando o controle aduaneiro (administrativo). Não pode ser excluída a responsabilidade do proprietário do veículo no cometimento da infração, mesmo na hipotética situação de empréstimo ou aluguel do veículo a terceiros, pois não se pode admitir que, ao arrepio da Lei, o proprietário utilize ou permita que seus bens sejam utilizados na prática do contrabando e descaminho, já que a propriedade e o contrato entre as partes devem assumir sua função social, não podendo ser utilizados ou opostos quando tiverem por objetivo fraudar lei imperativa (artigo 166, VI, do Código Civil). Há, inclusive, posicionamento do Poder Judiciário no mesmo sentido. Ao ceder seu veículo a terceiro, sem se importar com a finalidade para a qual seria utilizado, o proprietário concorreu diretamente para a prática da infração, fornecendo o meio para a prática do ilícito e, portanto, negligenciando o uso de seu bem. As consequências da introdução irregular de mercadorias estrangeiras no País, longe de ser um problema meramente econômico, diz respeito também à segurança e integridade de seu usuário final, ou seja, o consumidor. Entre outros controles, diversos produtos comercializados no País devem submeter-se, antes de terem livre trânsito comercial, à anuência dos órgãos de controle, conforme competência específica estabelecida por Lei. Além disso, por caracterizarem nítida destinação comercial, os produtos deveriam submeter-se ao Regime Comum de Importação, a que estão sujeitos todos os importadores legalmente habilitados, registrando-se a respectiva Declaração de Importação e recolhendo os tributos devidos. Justamente com o objetivo de não os recolher e fugir ao controle exercido por outros órgãos da Administração Pública, optou-se por introduzi-los clandestinamente, uma vez que, sabidamente, os tributos incidentes sobre uma importação regular reduzem os lucros obtidos na operação de revenda. O fato da mercadoria clandestina ter sido localizada já em zona secundária não a dispensa das formalidades exigidas para a sua importação e não exime o veículo transportador das penalidades legais aplicáveis, sendo ou não o veículo em questão o meio do qual as mercadorias transpuseram originalmente a fronteira. Os meios de comunicação frequentemente noticiam a prática do contrabando e descaminho procedentes da região de fronteira com o Paraguai. Embora o trabalho de fiscalização, tanto das autoridades policiais quanto aduaneiras, seja insuficiente para fazer cessar tal prática, as apreensões de veículos são essenciais para que se alcance o sucesso no combate a estes ilícitos, pois retiram de circulação os meios para a introdução de mercadorias clandestinas no País. A pena de perdimento, além de também reparar o dano ao erário, visa impedir que o veículo seja novamente utilizado na prática criminosa. Portanto, a responsabilidade do proprietário do veículo pela infração restou plenamente caracterizada. Oportunizada a impugnação à autuada e constatada sua inércia, foi declarada a revelia e aplicada a pena de perdimento, tornando-o disponível à destinação pela Receita Federal do Brasil (Id. 320066796 - Pág. 1): De saída, portanto, é preciso ressaltar a disparidade temporal entre o processamento da infração administrativa – ultimada em 20 de setembro de 2022 com a aplicação da pena de perdimento – e a apuração criminal – que nessa data ainda tramitava na Justiça Federal e sequer continha parecer do Parquet federal pugnando pelo declínio da competência. A pretensão da parte autora, portanto, está baseada em fatos posteriores à aplicação da pena de perdimento, numa tentativa de “analisar o passado com os olhos do presente”, o que denota sua fragilidade, porquanto o processo administrativo a cargo da Receita Federal do Brasil é independente do inquérito policial e da eventual ação penal proposta judicialmente. Com efeito, a liberação do veículo na esfera criminal não vincula a seara administrativa, em atenção ao princípio da incomunicabilidade/independência das instâncias. Isso porque, em regra, as esferas criminal e administrativa são independentes, apenas havendo repercussão de uma sobre a outra nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria. Nesse sentido (sem destaques no original): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente feito versa sobre apelação criminal contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para restituição de um caminhão. 2. No âmbito criminal, houve a restituição do bem, vez que ele não interessaria mais ao processo, tampouco existiriam provas de que a empresa estaria envolvida no ilícito. 3. Não se pode confundir o âmbito penal com a esfera administrativa. O Juízo criminal pode levantar determinada apreensão em feito criminal e, ainda assim, a Receita Federal vir a declarar o perdimento dos bens, segundo seus critérios e legislação própria. Ou vice-versa. 4. Assim, em tese, determinado bem pode ser passível de devolução na esfera criminal, como, por exemplo, seria o caso do instrumento do crime cuja posse não constitua de per se um ilícito, e ainda assim incidirem regramentos próprios, de natureza fiscal, que acarretem o perdimento administrativo. 5. Dessa forma, em face da independência entre as instâncias, a decisão impugnada deve ser mantida. 6. Apelação criminal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5003007-57.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 12/09/2019, Intimação via sistema DATA: 16/09/2019) (grifei) No caso em tela, não houve arquivamento do inquérito policial em decorrência de prova cabal da negativa de autoria ou da inexistência do fato. Ademais, as balizas que regem o processo penal são profundamente diversas daquelas aplicáveis na seara cível e administrativa, exigindo o Direito Penal um rigor probatório e tipicidade estrita que não são exigidos na fiscalização aduaneira. Justamente por isso, o fato de o procedimento criminal não ter se desenvolvido não afasta a tipificação da infração aduaneira procedida pelos agentes fiscais. Especificamente sobre o processo administrativo que acarretou a aplicação da pena de perdimento, aduz a parte autora que não teve ciência do processo administrativo, não podendo exercer o contraditório e a ampla defesa, e que o Juízo criminal não foi oficiado ou comunicado do perdimento, o que considera um “abuso de direito cometido pela Administração Pública”. Consoante esclarecido na Informação Fiscal que instruiu a contestação, houve o envio, pelos Correios, de uma intimação com Aviso de Recebimento (AR) sobre o Auto de Infração de Perdimento de Veículo, que retornou com informação de “desconhecida” no endereço, seguida da publicação de um Edital Eletrônico com o objetivo de intimá-la. A Receita Federal intimou a parte autora no endereço cadastrado em seu CPF à época, na Rua Marechal Hermes, nº 120, Jardim Imperial, Igarapava/SP, com aviso de recebimento datado de 17/2/2022 (Id. 360143191 -Págs. 19/20) e, ante a devolução do AR por ser a autora “desconhecida” no local, em seguida, houve publicação de edital de intimação para impugnação, findo o qual foi lavrado termo de revelia e aplicada a pena de perdimento. Consoante informado pelo Auditor-Fiscal da RFB que subscreveu a Informação Fiscal, o referido endereço foi cadastrado em 2004, ano da inscrição da autora no CPF e permanecia cadastrado até a data da elaboração do documento (26/2/2025), tendo a autora apresentado declaração de Imposto de Renda em 2021 sem nenhuma alteração de endereço. A teor do disposto no art. 77, VII, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais não só perante os órgãos do Poder Judiciário, mas também os da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Assim, cabia à parte autora manter seu endereço atualizado perante a Receita Federal do Brasil, o que não ocorreu. Embora a autora tenha informado endereço distinto daquele em que se tentou realizar intimação na via administrativa, a Receita Federal não possui obrigação de encaminhar comunicação para endereço diverso do constante de seus registros cadastrais, competindo ao contribuinte manter os seus dados atualizados perante o cadastro fiscal, não podendo alegar nulidade da intimação quando a correspondência é encaminhada ao endereço constante da base de dados da Administração Tributária. De toda sorte, a parte autora foi intimada por edital para apresentar impugnação no processo administrativo fiscal. O processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário tem rito estabelecido no artigo 27 do Decreto-Lei n. 1.455/1976, que previa, à época dos fatos, apenas as modalidades de intimação pessoal ou por edital, sem ordem de precedência, in verbis (sem destaque no original): Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda. § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia. Nesse sentido: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. § 1º, ART. 27, DECRETO-LEI N. 1.455/76. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO INFRATOR COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADO. (...) 2. O processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário tem rito estabelecido no artigo 27 do Decreto-Lei n. 1.455/76, que prevê apenas as modalidades de intimação pessoal ou por edital, sem ordem de precedência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000720-30.2022.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025) Na mesma toada, o Decreto nº 6.759/2009, ao regular o perdimento de bens estrangeiros, é expresso ao pontuar a possibilidade de intimação por edital: Art. 774. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput). § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º). § 2º Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. § 3º A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806. Conforme elucidativa lição do Exmo. Des. Fed. Rubens Calixto (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001125-74.2020.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024), “ao que se vê, as normas são claras ao preceituar que a intimação será válida se ocorrida pessoalmente ou por edital. A utilização da conjunção alternativa tem por fim indicar escolha ou alternância entre duas possibilidades. Assim, no caso concreto, uma vez não efetivada a comunicação pessoal, via Correios, o ato atingiu a sua finalidade com a publicação do edital. Um dos princípios norteadores do processo administrativo é o do informalismo, que indica uma maior possibilidade de flexibilização de formas e ritos quando comparado ao processo judicial, devendo o conteúdo prevalecer sobre a forma, desde que preservado o princípio do devido processo legal”. Ademais, a requerente tinha ciência da apreensão do veículo desde o momento da abordagem policial, o que dava a possibilidade de acompanhamento e impugnação do processo administrativo de perdimento. Dada a independência das instâncias, não é exigível, outrossim, que a autoridade fiscal comunique o perdimento do bem ao Juízo criminal, sendo indiferente para o deslinde do presente feito, ademais, o fato de a Polícia Rodoviária Federal ter solicitado ao Juízo criminal a doação do veículo à corporação, na medida em que a apreciação do referido pedido competia àquele Juízo e não obstava o prosseguimento do processo administrativo de perdimento conduzido pela Receita Federal do Brasil. Superado o alegado vício formal arguido pela parte autora, cumpre analisar as alegações meritórias que deduz ao defender que não houve violação às regras aduaneiras, uma vez que as mercadorias em transporte estavam devidamente regulares, e que, ainda que tivesse ocorrido infração, ela foi praticada exclusivamente por terceiro, sem qualquer permissão da autora, não havendo que se falar em culpa in vigilando ou in eligendo. Ora, as circunstâncias que circundam a apreensão do veículo demonstram, à exaustão, que a mercadoria apreendida em seu interior tinha origem desconhecida e irregular e que a autora tinha plena ciência do transporte realizado em seu veículo pelo cônjuge. Com efeito, os elementos fáticos apurados por ocasião da ocorrência policial apontam claramente para a origem estrangeira e irregular da mercadoria apreendida: (a) O trajeto declarado pelo condutor e as suas múltiplas versões para os fatos: Fabrício declarou aos policiais que o abordaram ter embarcado o produto em um hotel e em sede de interrogatório policial em um posto de combustíveis em Foz do Iguaçu/PR, Município reconhecidamente conhecido como principal ponto de entrada de mercadorias contrabandeadas do Paraguai no Brasil. Inicialmente afirmou que se tratava de adubo foliar destinado à chácara de seu pai, mas depois declarou que faria o transporte pelo valor de R$ 1.500,00 após negociação com pessoa até então desconhecida; (b) A ausência total de documentação fiscal e de rótulos: Os 401 sacos plásticos não apresentavam rótulo, identificação, nota fiscal, documentação de importação, informação de registro no MAPA ou qualquer outra documentação, em absoluta inobservância ao art. 43 da Lei nº 14.785/2023, que prevê que agrotóxicos comercializados no Brasil obrigatoriamente devem conter rótulos redigidos em português. A total ausência de rótulos e documentação dá indício claro de que a mercadoria foi introduzida clandestinamente no país; (c) O acondicionamento irregular: O produto estava acondicionado em sacos plásticos sem qualquer identificação, de forma totalmente inadequada; (d) A quantidade transportada: 101,250 kg de agrotóxico, acondicionados em 401 sacos plásticos sem rotulagem. Dadas as circunstâncias e diante da ausência de documentação comprobatória da importação regular, revela-se legítima a aplicação da pena de perdimento da mercadoria, conforme art. 689, X, do Decreto nº 6.759/2009 (Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59): (...) X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular) e, por consequência, do automóvel em que ela era transportada, nos termos do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 (Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção). Quanto à alegada ausência de permissão dada pela autora, extrai-se do próprio interrogatório do custodiado “QUE o carro utilizado para viagem é da esposa do declarante Thais de Souza, a qual tinha conhecimento que o interrogado estaria efetuando citada viagem”. Ademais, a existência de estreita relação entre a proprietário (requerente) e o condutor do veículo (seu cônjuge), descaracteriza a presunção de boa-fé da proprietária. É plenamente razoável supor que, em virtude do vínculo doméstico e afetivo, a autora detivesse meios de supervisão sobre o destino e a finalidade da viagem empreendida pelo cônjuge para região de fronteira, notória pela prática de comércio transfronteiriço. Não há nos autos provas robustas que demonstrem que a requerente desconhecia o real intento de seu cônjuge ou que tenha adotado cautelas mínimas para evitar o uso irregular do automóvel. A simples entrega das chaves a familiar próximo, sem qualquer mecanismo de controle, implica na assunção do risco e na responsabilidade reflexa pelas infrações aduaneiras cometidas. Vale dizer, ao confiar seu patrimônio a outrem, a proprietária assume os riscos inerentes a essa escolha. A responsabilidade do proprietário não foi afastada, restando caracterizada, no mínimo, a culpa in vigilando/eligendo, o que autoriza a aplicação da sanção administrativa. A propósito (sem destaques no original): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDIMENTO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PROPRIETÁRIA CÔNJUGE DO CONDUTOR. REGISTROS DE DESLOCAMENTOS REITERADOS EM REGIÃO DE FRONTEIRA. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por proprietária de veículo contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que aplicou pena de perdimento ao veículo Peugeot 307, placas EIG-1378, utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade do processo administrativo e se estão presentes elementos suficientes para afastar a pena de perdimento do veículo, diante da alegada boa-fé da proprietária e da invocada desproporcionalidade da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de perdimento de veículo utilizado em infração aduaneira exige procedimento regular e demonstração da responsabilidade do proprietário, nos termos do artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e do artigo 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009. 4. Não há nulidade do processo administrativo quando demonstrado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante apresentação de manifestação e constituição de procurador pela interessada, sem comprovação de prejuízo concreto. 5. A alegação de boa-fé não se sustenta quando os elementos dos autos revelam que a proprietária é cônjuge do condutor do veículo e que o automóvel realizou diversos deslocamentos para região de fronteira, conforme registros do sistema SINIVEM, circunstâncias aptas a evidenciar, ao menos, ausência de diligência mínima na fiscalização da utilização do bem. 6. A análise da proporcionalidade da pena de perdimento não se limita à comparação entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas, devendo considerar também a gravidade da infração, a finalidade preventiva da sanção e os elementos indicativos da responsabilidade do proprietário. Mantida a sanção administrativa diante das peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos LIV e LV, e 237; Decreto-Lei nº 37/1966, artigos 94, 95, 96 e 104, inciso V; Decreto nº 6.759/2009, artigo 688, § 2º; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.252.305/MS, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026; STJ, AREsp nº 2.473.772/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/02/2024; TRF3, ApCiv nº 5000115-03.2021.4.03.6006, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, julgado em 07/12/2024; TRF3, ApelRemNec nº 5001827-94.2022.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, julgado em 26/05/2026. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000080-17.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 03/07/2026, DJEN DATA: 07/07/2026) DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DINÂMICA DA VIDA EM CASAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO MITIGADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDIMENTO MANTIDO. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, visa devolver ao órgão colegiado a análise de decisão monocrática que decidiu a controvérsia recursal com esteio no art. 932 do CPC, prestigiando o princípio da colegialidade. A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho exige a demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito (Súmula 138 do TFR e jurisprudência do STJ). No caso, a responsabilidade da agravante resta configurada pelas circunstâncias fáticas, que afastam a presunção de boa-fé. A tese de desconhecimento do uso ilícito pelo cônjuge mostra-se incompatível com as regras da experiência e com a dinâmica natural da vida em casal. O trânsito para o estrangeiro exige tempo considerável, sendo irrelevante o fato de a proprietária estar laborando no momento da abordagem, uma vez que a finalidade da viagem foi deflagrada a partir do domicílio comum. Revela-se contraditória a pretensão de validar depoimentos de testemunhas alheias à convivência doméstica para atestar o estado anímico da proprietária, enquanto se alega que esta, compartilhando o mesmo teto, desconhecia a destinação comercial dada ao automóvel, introdução irregular de 3.500 maços de cigarros. Prova testemunhal frágil e destituída de força convincente frente à dinâmica íntima da relação conjugal. A aplicação do princípio da proporcionalidade deve considerar não apenas o valor econômico, mas o grau de reprovabilidade da conduta. A finalidade comercial e o expressivo valor das mercadorias evidenciam prejuízo ao Erário que justifica a manutenção da sanção, ainda que o veículo possua valor superior. A existência de alienação fiduciária não impede o exercício do poder de polícia administrativa. O possuidor direto responde pelas infrações cometidas com o bem, devendo eventual prejuízo do credor fiduciário ser discutido em via própria entre as partes contratantes. A independência entre as esferas civil, administrativa e penal afasta a tese de que a ausência de indiciamento criminal ou o arquivamento de notícia de fato fragilizaria a infração aduaneira. A sentença penal só vincula a esfera administrativa em caso de negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não ocorre na hipótese de insuficiência probatória para fins criminais. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000394-36.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 16/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE BENS ESTRANGEIROS SEM COBERTURA DE ENTRADA REGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PERDIMENTO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. FATORES DETERMINANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de veículo apreendido em razão de contrabando de cigarros de procedência paraguaia transportados pelo motorista contratado pela proprietária do caminhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária do veículo utilizado no transporte de mercadoria objeto de contrabando tem direito à restituição do bem, sob a alegação de desconhecimento da prática ilícita pelo motorista. III. Razões de decidir 3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, por transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento. 4. O sancionamento por infrações ao Decreto-lei 37/1996 é dirigido ao responsável pela conduta punível (artigo 104, V), não bastando alegar o proprietário que não participou da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), em conformidade com a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. No caso, não é possível extrair do conjunto probatório a boa-fé da autora, proprietária dos bens transportadores, pois demonstrado que concorreu, ao menos por culpa, para a prática da infração por terceiro, ao entregar os veículos, que serviram de transporte de mercadorias estrangeiras de entrada proibida ou internalizadas de forma irregular em território nacional, sem mínimo zelo, cuidado, controle, fiscalização e formalidade para prevenir a sua responsabilidade pessoal por eventuais infrações e irregularidades, afastando, assim, a cogitação de qualquer irregularidade na decretação de perdimento dos bens utilizados na prática da infração aduaneira com dano ao erário. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 1.455/1976, artigo 24; Decreto-Lei 37/1966, artigos 95, I, e 104, I a VI; Decreto 6.759/2009, artigo 688, I a VII; e CTN, artigo 136. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.473.772, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 01/03/2024; STJ, REsp 1.371.211, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014; e TRF-3, AC 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000466-06.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/06/2026, DJEN DATA: 18/06/2026) Anote-se que a legislação aduaneira não condiciona a aplicação da pena de perdimento a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” Todas essas peculiaridades descaracterizam a presunção de boa-fé por parte da autora, porquanto não demonstrada conduta zelosa e diligente, tampouco probidade a nortear os atos que culminaram no perdimento da mercadoria e do veículo. Outrossim, embora não constem dos autos indícios de contumácia do condutor na prática em questão, não pode escapar da observação deste Juízo que os agrotóxicos apreendidos foram introduzidos em território nacional sem o devido licenciamento junto à autoridade administrativa competente, circunstância gravosa que pesa em desfavor da autora. Por fim, concluo que no presente caso não houve violação ao princípio da proporcionalidade, tomando-se como parâmetro apenas a comparação entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo perdido. Isso porque as normas aduaneiras em vigor visam justamente minar os recursos econômicos daqueles que promovem o contrabando e/ou o descaminho, numa tentativa de torná-los inviáveis, independentemente do espaço compreendido entre os valores das mercadorias apreendidas e do veículo transportador. Conforme os dados do auto de infração, o valor das mercadorias apreendidas (R$ 22.242,78) corresponde a aproximadamente 40% do valor de avaliação do veículo (R$ 57.308,00). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a pena de perdimento é legítima quando houver relevância econômica entre o valor das mercadorias e o valor do veículo transportador. No presente caso, a proporção de 40% afasta qualquer tese de irrazoabilidade ou caráter confiscatório, revelando-se a medida adequada à repressão do ilícito aduaneiro e à proteção da ordem tributária nacional. Sendo assim, considerando que a legislação aduaneira autoriza a aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadoria sujeita à mesma sanção, que ficou caracterizada, no mínimo, culpa in vigilando e in eligendo da autora e que não houve qualquer vício demonstrado, conclui-se legalidade da pena de perdimento aplicada no caso concreto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, § 2º, do CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto