5001456-54.2021.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5001456-54.2021.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DULCILENE DE SOUSA QUEIROZ CPF: 357.474.028-03 RÉU: VICOL DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 20.698.791/0001-82 Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. A requerida arguiu preliminarmente a Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita da requerente, alegando, em síntese, que a requerente não teria demonstrado a impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, pleiteando, inclusive, a exibição de documentos fiscais e bancários para fins de comprovação da capacidade econômica. Verifico, contudo, que a requerente apresentou a devida declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a requerida não colacionou aos autos qualquer prova documental concreta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pela requerente, restringindo-se a meras alegações genéricas sem suporte probatório. Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela requerida na contestação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo: a) a efetiva situação ambiental do imóvel: Verificação se o lote objeto do contrato encontra-se, de fato, inserido em Área de Preservação Permanente ou se há óbice administrativo vigente que impeça a edificação no local; b) a regularidade do loteamento e a tese de consolidação: Apuração da situação fática e jurídica do loteamento em relação à aprovação do projeto em 1996, bem como a aplicabilidade da tese de "área urbana consolidada" invocada pela requerida; c) a responsabilidade contratual: Verificação da existência de descumprimento de obrigação por parte da requerida quando da venda do imóvel, especialmente a respeito do dever de informação e viabilidade construtiva; d) danos e rescisão: Existência de prejuízos materiais e morais passíveis de indenização, bem como o cabimento da rescisão contratual com a devolução dos valores pagos. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Defiro o pedido de realização de prova pericial, formulado pela requerente e para tal nomeio perito judicial o Sr. ANDERSON DE MELO MENDES, que deverá ser comunicado, tão logo sejam apresentados os quesitos, não havendo impugnação, para designar a perícia nos 20 dias subsequentes, e, designada, intimem-se as partes, o órgão do Ministério Público, se for o caso, para tomarem ciência. Quando a parte que a requereu litiga sob o pálio da justiça gratuita, as despesas da perícia devem ser custeadas pelo Estado, observando-se as normas pertinentes. Considerando a perícia a ser realizada, nos termos da Resolução nº 1.146/2026, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7611/PR/2026, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 639,57, os quais serão pagos conforme consta nas referidas normas institucionais. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolve gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o Sr. Perito, ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo Sr. Perito, de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Se o(a) Sr.(a) Perito(a) ora nomeado for domiciliado(a) em outra cidade, a pessoa que se submeterá ao exame pericial deverá comparecer no local, dia e hora a serem definidos por ele, devendo ocorrer a intimação de todos, ocorrendo a definição, imediatamente. O laudo oficial será apresentado no prazo de 15 dias, contados da data de início da perícia. Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados para tomarem ciência e se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as partes, caso queiram, diligenciarão para que eles sejam apresentados no mesmo prazo independentemente de intimação. No prazo para os interessados tomarem ciência do laudo do perito oficial, os mesmos deverão esclarecer se pretendem realizar provas em audiência e a finalidade, se for o caso, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, pena de preclusão, sendo que se não se manifestarem expressamente a esse respeito, será entendido que não pretendem. Se não for possível intimar o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, através do sistema PJe, deverá acompanhar cópia desta decisão, na carta ou mandado de intimação Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito JG
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DULCILENE DE SOUSA QUEIROZ
Réu VICOL DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HILTON CLEBER DA SILVA
OAB: 166344/MG
ANA CRISTINA ALMEIDA RIGOTTI
OAB: 63871/MG
CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA
OAB: 108356/MG
ALEX PINNA DA SILVA
OAB: 136415/MG
SUZANA CAMPOS DO VALE
OAB: 207358/MG
JACELINE APARECIDA BARROS GAVA
OAB: 183713/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5001456-54.2021.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DULCILENE DE SOUSA QUEIROZ CPF: 357.474.028-03 RÉU: VICOL DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 20.698.791/0001-82 Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. A requerida arguiu preliminarmente a Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita da requerente, alegando, em síntese, que a requerente não teria demonstrado a impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, pleiteando, inclusive, a exibição de documentos fiscais e bancários para fins de comprovação da capacidade econômica. Verifico, contudo, que a requerente apresentou a devida declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a requerida não colacionou aos autos qualquer prova documental concreta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pela requerente, restringindo-se a meras alegações genéricas sem suporte probatório. Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela requerida na contestação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo: a) a efetiva situação ambiental do imóvel: Verificação se o lote objeto do contrato encontra-se, de fato, inserido em Área de Preservação Permanente ou se há óbice administrativo vigente que impeça a edificação no local; b) a regularidade do loteamento e a tese de consolidação: Apuração da situação fática e jurídica do loteamento em relação à aprovação do projeto em 1996, bem como a aplicabilidade da tese de "área urbana consolidada" invocada pela requerida; c) a responsabilidade contratual: Verificação da existência de descumprimento de obrigação por parte da requerida quando da venda do imóvel, especialmente a respeito do dever de informação e viabilidade construtiva; d) danos e rescisão: Existência de prejuízos materiais e morais passíveis de indenização, bem como o cabimento da rescisão contratual com a devolução dos valores pagos. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Defiro o pedido de realização de prova pericial, formulado pela requerente e para tal nomeio perito judicial o Sr. ANDERSON DE MELO MENDES, que deverá ser comunicado, tão logo sejam apresentados os quesitos, não havendo impugnação, para designar a perícia nos 20 dias subsequentes, e, designada, intimem-se as partes, o órgão do Ministério Público, se for o caso, para tomarem ciência. Quando a parte que a requereu litiga sob o pálio da justiça gratuita, as despesas da perícia devem ser custeadas pelo Estado, observando-se as normas pertinentes. Considerando a perícia a ser realizada, nos termos da Resolução nº 1.146/2026, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7611/PR/2026, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 639,57, os quais serão pagos conforme consta nas referidas normas institucionais. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolve gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o Sr. Perito, ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo Sr. Perito, de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Se o(a) Sr.(a) Perito(a) ora nomeado for domiciliado(a) em outra cidade, a pessoa que se submeterá ao exame pericial deverá comparecer no local, dia e hora a serem definidos por ele, devendo ocorrer a intimação de todos, ocorrendo a definição, imediatamente. O laudo oficial será apresentado no prazo de 15 dias, contados da data de início da perícia. Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados para tomarem ciência e se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as partes, caso queiram, diligenciarão para que eles sejam apresentados no mesmo prazo independentemente de intimação. No prazo para os interessados tomarem ciência do laudo do perito oficial, os mesmos deverão esclarecer se pretendem realizar provas em audiência e a finalidade, se for o caso, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, pena de preclusão, sendo que se não se manifestarem expressamente a esse respeito, será entendido que não pretendem. Se não for possível intimar o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, através do sistema PJe, deverá acompanhar cópia desta decisão, na carta ou mandado de intimação Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito JG