5001455-95.2023.8.21.0082
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001455-95.2023.8.21.0082/RS AUTOR : FABIELA DE LIMA ADVOGADO(A) : DAIANE MARGARETE KRUGER (OAB RS108050) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BRANCHER GRAVINA (OAB RS075758) ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA (OAB RS076522) ADVOGADO(A) : ILAR CRISTOFOLI (OAB RS091219) AUTOR : ADILSON TITON ADVOGADO(A) : DAIANE MARGARETE KRUGER (OAB RS108050) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BRANCHER GRAVINA (OAB RS075758) ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA (OAB RS076522) ADVOGADO(A) : ILAR CRISTOFOLI (OAB RS091219) RÉU : ERNIDIO LUIZ BASSANI ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO ANDRADE MADEIRA (OAB RS015816) ADVOGADO(A) : GABRIEL LONDERO MADEIRA (OAB RS124122) RÉU : CONGREGACAO DA IRMAS SERVAS DA IMACULADA CONCEICAO DA VIRGEM MARIA ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DECKER (OAB RS018429) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO SCHUCK (OAB RS027470) ADVOGADO(A) : MERLUSE INÊS TREIB SCHUCK (OAB RS076957) ADVOGADO(A) : FELIPE ALBERTO SCHUCK (OAB RS102680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a ré Congregação das Irmãs Servas da Imaculada Conceição da Virgem Maria efetuou o depósito judicial da integralidade de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 4.088,05 (quatro mil e oitenta e oito reais e cinco centavos); e Considerando que o réu Ernídio Luiz Bassani realizou depósito judicial no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), tendo em vista que o pagamento anteriormente efetuado de forma direta ao perito foi estornado; Assim, há depósito nos autos de R$ 4.088,05 da ré Congregação das Irmãs Servas da Imaculada Conceição da Virgem Maria e R$ 2.250,00 do réu Ernídio Luiz Bassani. Determino a expedição de Alvará Eletrônico em favor do perito Dr. Guilherme Cechinato Zanotto , no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, sendo R$ 2.044,02 (dois mil e quarenta e quatro reais e dois centavos) de cada depósito realizado pelos réus, totalizando R$ 4.088,04 (quatro mil e oitenta e oito reais e quatro centavos). Expedido o alvará, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, observando os quesitos formulados pelas partes e as demais determinações constantes dos autos, especialmente aquelas fixadas no despacho do evento 48.1 . Após a conclusão e entrega do laudo pericial, o réu Ernídio Luiz Bassani deverá depositar judicialmente a diferença de sua cota-parte, no valor de R$ 1.838,05 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos), a fim de complementar o montante que lhe compete para a integral remuneração do perito. Realizado o depósito da diferença pelo réu Ernídio e decorrido o prazo para impugnações ao laudo pericial, expeça-se alvará ao perito referente ao saldo remanescente dos honorários depositados, independentemente de nova conclusão. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Decorridos os prazos para manifestação acerca do laudo, cumpra-se o despacho do evento 80.1 , referente a requisição dos honorários periciais ao Tribunal, no valor de R$ 823,91, valor que compete a parte autora, beneficiária da AJG. Com tudo feito, voltem para análise do pedido de produção da prova testemunhal requerida pela parte autora( 46.1 ). Intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON TITON
Réu CONGREGACAO DA IRMAS SERVAS DA IMACULADA CONCEICAO DA VIRGEM MARIA
Réu ERNIDIO LUIZ BASSANI
Autor FABIELA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MERLUSE INÊS TREIB SCHUCK
OAB: 76957/RS
ILAR CRISTOFOLI
OAB: 91219/RS
KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA
OAB: 76522/RS
DAIANE MARGARETE KRUGER
OAB: 108050/RS
GABRIEL LONDERO MADEIRA
OAB: 124122/RS
LUIS ALBERTO SCHUCK
OAB: 27470/RS
JORGE RICARDO DECKER
OAB: 18429/RS
LUIS GUSTAVO ANDRADE MADEIRA
OAB: 15816/RS
FELIPE ALBERTO SCHUCK
OAB: 102680/RS
HENRIQUE BRANCHER GRAVINA
OAB: 75758/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001455-95.2023.8.21.0082/RS AUTOR : FABIELA DE LIMA ADVOGADO(A) : DAIANE MARGARETE KRUGER (OAB RS108050) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BRANCHER GRAVINA (OAB RS075758) ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA (OAB RS076522) ADVOGADO(A) : ILAR CRISTOFOLI (OAB RS091219) AUTOR : ADILSON TITON ADVOGADO(A) : DAIANE MARGARETE KRUGER (OAB RS108050) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BRANCHER GRAVINA (OAB RS075758) ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA (OAB RS076522) ADVOGADO(A) : ILAR CRISTOFOLI (OAB RS091219) RÉU : ERNIDIO LUIZ BASSANI ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO ANDRADE MADEIRA (OAB RS015816) ADVOGADO(A) : GABRIEL LONDERO MADEIRA (OAB RS124122) RÉU : CONGREGACAO DA IRMAS SERVAS DA IMACULADA CONCEICAO DA VIRGEM MARIA ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DECKER (OAB RS018429) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO SCHUCK (OAB RS027470) ADVOGADO(A) : MERLUSE INÊS TREIB SCHUCK (OAB RS076957) ADVOGADO(A) : FELIPE ALBERTO SCHUCK (OAB RS102680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a ré Congregação das Irmãs Servas da Imaculada Conceição da Virgem Maria efetuou o depósito judicial da integralidade de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 4.088,05 (quatro mil e oitenta e oito reais e cinco centavos); e Considerando que o réu Ernídio Luiz Bassani realizou depósito judicial no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), tendo em vista que o pagamento anteriormente efetuado de forma direta ao perito foi estornado; Assim, há depósito nos autos de R$ 4.088,05 da ré Congregação das Irmãs Servas da Imaculada Conceição da Virgem Maria e R$ 2.250,00 do réu Ernídio Luiz Bassani. Determino a expedição de Alvará Eletrônico em favor do perito Dr. Guilherme Cechinato Zanotto , no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, sendo R$ 2.044,02 (dois mil e quarenta e quatro reais e dois centavos) de cada depósito realizado pelos réus, totalizando R$ 4.088,04 (quatro mil e oitenta e oito reais e quatro centavos). Expedido o alvará, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, observando os quesitos formulados pelas partes e as demais determinações constantes dos autos, especialmente aquelas fixadas no despacho do evento 48.1 . Após a conclusão e entrega do laudo pericial, o réu Ernídio Luiz Bassani deverá depositar judicialmente a diferença de sua cota-parte, no valor de R$ 1.838,05 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos), a fim de complementar o montante que lhe compete para a integral remuneração do perito. Realizado o depósito da diferença pelo réu Ernídio e decorrido o prazo para impugnações ao laudo pericial, expeça-se alvará ao perito referente ao saldo remanescente dos honorários depositados, independentemente de nova conclusão. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Decorridos os prazos para manifestação acerca do laudo, cumpra-se o despacho do evento 80.1 , referente a requisição dos honorários periciais ao Tribunal, no valor de R$ 823,91, valor que compete a parte autora, beneficiária da AJG. Com tudo feito, voltem para análise do pedido de produção da prova testemunhal requerida pela parte autora( 46.1 ). Intimações eletrônicas.