5001453-72.2022.8.21.0111
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001453-72.2022.8.21.0111/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : MARCOS FERNANDES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE VOGEL (OAB RS083078) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REAJUSTE CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 30%, com diferenças retroativas a partir da data do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) majoração do adicional de insalubridade para 40% a partir de 01/01/2022, conforme Lei Municipal n. 4.333/2021; (ii) fixação do termo inicial dos pagamentos retroativos à data de sua nomeação, respeitada a prescrição quinquenal. 2. No recurso do Município, a questão em discussão consiste na alegação de violação à Súmula n. 29 das Turmas Recursais da Fazenda Pública e, subsidiariamente, na aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Municipal n. 4.333/2021, vigente desde 01/01/2022, eleva o adicional de insalubridade em grau máximo para 40%, devendo a condenação observar a legislação de cada período. 2. A condenação deve retroagir à data da nomeação do autor, respeitada a prescrição quinquenal, pois a perícia judicial favorável pode substituir o laudo administrativo e produzir efeitos retroativos. 3. A alegação de violação à Súmula n. 29 das Turmas Recursais não se sustenta, pois o laudo pericial judicial apenas realizou o enquadramento técnico da atividade do servidor nas condições previstas pela legislação municipal. 4. A atualização da condenação deve observar a taxa SELIC, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de sua vigência em 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do autor provido para fixar o adicional de insalubridade em 30% até 31/12/2021 e em 40% a partir de 01/01/2022, com pagamento retroativo respeitando a prescrição quinquenal. 2. Recurso do Município parcialmente provido para determinar a atualização da condenação pela taxa SELIC. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser ajustado conforme a legislação municipal vigente, e a atualização das condenações contra a Fazenda Pública deve observar a taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; EC n. 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE VOGEL
OAB: 83078/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001453-72.2022.8.21.0111/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : MARCOS FERNANDES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE VOGEL (OAB RS083078) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REAJUSTE CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 30%, com diferenças retroativas a partir da data do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) majoração do adicional de insalubridade para 40% a partir de 01/01/2022, conforme Lei Municipal n. 4.333/2021; (ii) fixação do termo inicial dos pagamentos retroativos à data de sua nomeação, respeitada a prescrição quinquenal. 2. No recurso do Município, a questão em discussão consiste na alegação de violação à Súmula n. 29 das Turmas Recursais da Fazenda Pública e, subsidiariamente, na aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Municipal n. 4.333/2021, vigente desde 01/01/2022, eleva o adicional de insalubridade em grau máximo para 40%, devendo a condenação observar a legislação de cada período. 2. A condenação deve retroagir à data da nomeação do autor, respeitada a prescrição quinquenal, pois a perícia judicial favorável pode substituir o laudo administrativo e produzir efeitos retroativos. 3. A alegação de violação à Súmula n. 29 das Turmas Recursais não se sustenta, pois o laudo pericial judicial apenas realizou o enquadramento técnico da atividade do servidor nas condições previstas pela legislação municipal. 4. A atualização da condenação deve observar a taxa SELIC, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de sua vigência em 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do autor provido para fixar o adicional de insalubridade em 30% até 31/12/2021 e em 40% a partir de 01/01/2022, com pagamento retroativo respeitando a prescrição quinquenal. 2. Recurso do Município parcialmente provido para determinar a atualização da condenação pela taxa SELIC. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser ajustado conforme a legislação municipal vigente, e a atualização das condenações contra a Fazenda Pública deve observar a taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; EC n. 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Porto Alegre, 30 de julho de 2026.