5001453-37.2026.4.03.6329
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001453-37.2026.4.03.6329 AUTOR: I. M. A. REPRESENTANTE: E. A. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP420948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: E. A. M. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresentar comprovante de endereço idôneo e legível, tal como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 27, inciso II do Manual de Padronização dos JEF's. Em caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá ser trazida declaração firmada por esse terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço indicado no documento. A declaração, se assinada, deverá estar acompanhada de documento de identidade para conferência da assinatura, ou firma reconhecida em cartório. Em caso de se tratar de declarante analfabeto, deverá constar a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas. Se o titular do comprovante de endereço for o seu cônjuge, basta anexar certidão de casamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. b) Juntar aos autos a FOLHA RESUMO ou o COMPROVANTE DE CADASTRO, relativos ao CADÚNICO onde constem as devidas assinaturas do responsável pelo núcleo familiar, ou a versão digital expedida pelo site oficial do Governo Federal, datado de no máximo 2 (dois) anos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. c) Promover o aditamento da inicial para indicar uma única especialidade médica para realização da perícia a ser designada nestes autos, em momento oportuno, dentre as disponíveis neste juízo: cardiologia, ortopedia, oncologia, neurologia, psiquiatria, oftalmologia e clínica geral; observando como parâmetro a enfermidade preponderante para a configuração da alegada incapacidade laboral. Não havendo a indicação de especialidade pela parte autora, deverá a serventia providenciar, em momento oportuno, o agendamento de perícia médica em CLÍNICA GERAL, restando preclusa a oportunidade da parte requerer perícia em outra especialidade nessa instância, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia médica e social, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. A fim de viabilizar a visita domiciliar do(a) assistente social, caso a parte autora resida em zona rural ou local em de difícil acesso, deverá apresentar croqui (mapa) da localização de sua residência, indicando pontos de referência, nomes de ruas próximas ou qualquer outra informação que julgue necessária. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I. M. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB: 420948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001453-37.2026.4.03.6329 AUTOR: I. M. A. REPRESENTANTE: E. A. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP420948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: E. A. M. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresentar comprovante de endereço idôneo e legível, tal como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 27, inciso II do Manual de Padronização dos JEF's. Em caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá ser trazida declaração firmada por esse terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço indicado no documento. A declaração, se assinada, deverá estar acompanhada de documento de identidade para conferência da assinatura, ou firma reconhecida em cartório. Em caso de se tratar de declarante analfabeto, deverá constar a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas. Se o titular do comprovante de endereço for o seu cônjuge, basta anexar certidão de casamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. b) Juntar aos autos a FOLHA RESUMO ou o COMPROVANTE DE CADASTRO, relativos ao CADÚNICO onde constem as devidas assinaturas do responsável pelo núcleo familiar, ou a versão digital expedida pelo site oficial do Governo Federal, datado de no máximo 2 (dois) anos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. c) Promover o aditamento da inicial para indicar uma única especialidade médica para realização da perícia a ser designada nestes autos, em momento oportuno, dentre as disponíveis neste juízo: cardiologia, ortopedia, oncologia, neurologia, psiquiatria, oftalmologia e clínica geral; observando como parâmetro a enfermidade preponderante para a configuração da alegada incapacidade laboral. Não havendo a indicação de especialidade pela parte autora, deverá a serventia providenciar, em momento oportuno, o agendamento de perícia médica em CLÍNICA GERAL, restando preclusa a oportunidade da parte requerer perícia em outra especialidade nessa instância, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia médica e social, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. A fim de viabilizar a visita domiciliar do(a) assistente social, caso a parte autora resida em zona rural ou local em de difícil acesso, deverá apresentar croqui (mapa) da localização de sua residência, indicando pontos de referência, nomes de ruas próximas ou qualquer outra informação que julgue necessária. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto