Detalhe do processo

5001452-94.2022.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001452-94.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RAQUEL MACHADO CPF: 033.879.576-61 RÉU: THALMO MACHADO REIS DE SOUZA CPF: 096.965.536-33 Vistos, etc. 1. Relatório RAQUEL MACHADO ajuizou a presente ação de interdição em face de THALMO MACHADO REIS DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Narrou que a parte ré é solteira, nascida aos 17 de Abril de 2001, com 21 (vinte e um) anos de idade na data do ajuizamento desta ação, vivendo com a autora, que é sua genitora. Disse que a parte ré é portadora de retardo mental e transtorno específico do desenvolvimento, com 21 anos de idade, necessitando de ajuda de terceiros em período integral, sendo portando, totalmente dependente de ajuda para as atividades diárias cuidados pessoais, sem condições até mesmo de ficar sozinho. Salientou que a parte ré apresenta HD CID 10 F84; F71, sem condições de realizar atividades laborais. Informou que o presente pedido é para que a parte ré possa receber seu benefício junto ao INSS, uma vez que seu benefício fora suspenso até que seja realizada a interdição. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a procedência da ação, concedendo a tutela de urgência liminar deferindo a curatela provisória, a nomeando para que exerça o papel de curadora da parte ré. Deu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Manifestação do Ministério Público requerendo a elaboração de estudo social e psicossocial para definir o grau de incapacidade da parte ré, além disso, pugnou pela realização de perícia para determinar as condições e limitações da parte ré (ID 9646669594). A decisão de ID 9741824903 nomeou assistente social para realização do Estatuto Social e psicóloga para a realização do Estudo Psicossocial. A parte autora apresentou documentos acerca da incapacidade da parte ré para gerir sua vida cível (ID 9768846176). O Estudo Social (ID 9790362420) concluiu que Raquel é a única pessoa que exerce os cuidados do filho e Thalmo é totalmente dependente da mãe. Não sabe ler e escrever aparenta ter um grau elevado de comprometimento necessitando de apoio integralmente. O Estudo Psicossocial (ID 9791514143) concluiu que Thalmo Machado Reis de Assis de 22 anos, é um jovem autista que necessita de auxílio diário e contínuo, dependente em quase toda atividade. Não possui capacidade laboral. Parecer do Ministério Público pugna pelo deferimento e pela nomeação da parte autora como curadora provisória de Thalmo Machado Reis de Souza (ID 9800207443). Foi realizado interrogatório do requerido. A decisão de ID 9893939472 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nomeando RAQUEL MACHADO como curadora provisória do THALMO MACHADO REIS DE SOUZA. Curador especial da parte ré manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 10136046898). Laudo pericial (ID 10473536960) conclui que a parte ré apresenta transtorno mental que compromete sua capacidade decisória. Parecer final do Ministério Público (ID 10495346747). É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de interdição, na qual a parte autora pretende que seja decretada a interdição do requerido e a nomeação da requerente como sua curadora. Ressalto que, com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade do curatelado, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o interditando se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se impossível o exercício pessoal dos atos do dia a dia. O laudo pericial ID 10473536960 conclui expressamente que o periciado é incapaz total e permanentemente para o exercício pessoal dos atos da vida civil, vejamos: “Tendo em vista o exame clínico realizado, foi observado que THALMO MACHADO REIS DE SOUZA apresenta transtorno mental que compromete sua capacidade decisória. Frente às situações de sua vida, ele não é capaz de reger seus atos independentemente da ajuda de terceiros.” Além disso, corroborando o laudo pericial tem-se o interrogatório do interditando, bem como o laudo social e a avaliação psicológica. Na avaliação psicológica constou que: “De acordo com a avaliação psicológica realizada e os procedimentos técnicos aplicados, foi possível observar que Thalmo Machado Reis de Assis de 22 anos, é um jovem autista que necessita de auxílio diário e contínuo, dependente em quase toda atividade. Não possui capacidade laboral.” E do laudo social (ID 9790362420): “Raquel é a única pessoa que exerce os cuidados do filho e Thalmo é totalmente dependente da mãe. Não sabe ler e escrever aparenta ter um grau elevado de comprometimento necessitando de apoio integralmente. Foi possível notar que Raquel exerce os cuidados com muito amor e dedicação embora seja árdua a tarefa de exercer os cuidados sem ajuda de outrem. Passo o presente Estudo favorável à curatela para Raquel.” Restou, portanto, constatada a impossibilidade para a prática dos atos da vida civil pelo interditando, assistindo razão à Representante do Ministério Público, quando, baseada nas provas dos autos que atestam pela interdição do requerido, com nomeação de sua mãe para o exercício desse encargo, fazendo-se imperiosa a decretação da curatela do requerido e a nomeação de sua mãe como sua curadora, observando o melhor interesse do curatelado. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de THALMO MACHADO REIS DE SOUZA para todos os atos da vida civil, com a nomeação de sua genitora RAQUEL MACHADO como sua curadora, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, confirmado a tutela de urgência concedida, nos termos da fundamentação supra. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. A curadora deverá prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILMA SOUZA SALUM DE OLIVEIRA

OAB: 36657/MG

JORGE SALUM FARIA

OAB: 207954/MG

OSVALDO ANTONIO DE ALMEIDA

OAB: 194289/MG

MARCOS ANTONIO GONCALVES MAGALHAES

OAB: 195048/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001452-94.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RAQUEL MACHADO CPF: 033.879.576-61 RÉU: THALMO MACHADO REIS DE SOUZA CPF: 096.965.536-33 Vistos, etc. 1. Relatório RAQUEL MACHADO ajuizou a presente ação de interdição em face de THALMO MACHADO REIS DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Narrou que a parte ré é solteira, nascida aos 17 de Abril de 2001, com 21 (vinte e um) anos de idade na data do ajuizamento desta ação, vivendo com a autora, que é sua genitora. Disse que a parte ré é portadora de retardo mental e transtorno específico do desenvolvimento, com 21 anos de idade, necessitando de ajuda de terceiros em período integral, sendo portando, totalmente dependente de ajuda para as atividades diárias cuidados pessoais, sem condições até mesmo de ficar sozinho. Salientou que a parte ré apresenta HD CID 10 F84; F71, sem condições de realizar atividades laborais. Informou que o presente pedido é para que a parte ré possa receber seu benefício junto ao INSS, uma vez que seu benefício fora suspenso até que seja realizada a interdição. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a procedência da ação, concedendo a tutela de urgência liminar deferindo a curatela provisória, a nomeando para que exerça o papel de curadora da parte ré. Deu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Manifestação do Ministério Público requerendo a elaboração de estudo social e psicossocial para definir o grau de incapacidade da parte ré, além disso, pugnou pela realização de perícia para determinar as condições e limitações da parte ré (ID 9646669594). A decisão de ID 9741824903 nomeou assistente social para realização do Estatuto Social e psicóloga para a realização do Estudo Psicossocial. A parte autora apresentou documentos acerca da incapacidade da parte ré para gerir sua vida cível (ID 9768846176). O Estudo Social (ID 9790362420) concluiu que Raquel é a única pessoa que exerce os cuidados do filho e Thalmo é totalmente dependente da mãe. Não sabe ler e escrever aparenta ter um grau elevado de comprometimento necessitando de apoio integralmente. O Estudo Psicossocial (ID 9791514143) concluiu que Thalmo Machado Reis de Assis de 22 anos, é um jovem autista que necessita de auxílio diário e contínuo, dependente em quase toda atividade. Não possui capacidade laboral. Parecer do Ministério Público pugna pelo deferimento e pela nomeação da parte autora como curadora provisória de Thalmo Machado Reis de Souza (ID 9800207443). Foi realizado interrogatório do requerido. A decisão de ID 9893939472 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nomeando RAQUEL MACHADO como curadora provisória do THALMO MACHADO REIS DE SOUZA. Curador especial da parte ré manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 10136046898). Laudo pericial (ID 10473536960) conclui que a parte ré apresenta transtorno mental que compromete sua capacidade decisória. Parecer final do Ministério Público (ID 10495346747). É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de interdição, na qual a parte autora pretende que seja decretada a interdição do requerido e a nomeação da requerente como sua curadora. Ressalto que, com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade do curatelado, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o interditando se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se impossível o exercício pessoal dos atos do dia a dia. O laudo pericial ID 10473536960 conclui expressamente que o periciado é incapaz total e permanentemente para o exercício pessoal dos atos da vida civil, vejamos: “Tendo em vista o exame clínico realizado, foi observado que THALMO MACHADO REIS DE SOUZA apresenta transtorno mental que compromete sua capacidade decisória. Frente às situações de sua vida, ele não é capaz de reger seus atos independentemente da ajuda de terceiros.” Além disso, corroborando o laudo pericial tem-se o interrogatório do interditando, bem como o laudo social e a avaliação psicológica. Na avaliação psicológica constou que: “De acordo com a avaliação psicológica realizada e os procedimentos técnicos aplicados, foi possível observar que Thalmo Machado Reis de Assis de 22 anos, é um jovem autista que necessita de auxílio diário e contínuo, dependente em quase toda atividade. Não possui capacidade laboral.” E do laudo social (ID 9790362420): “Raquel é a única pessoa que exerce os cuidados do filho e Thalmo é totalmente dependente da mãe. Não sabe ler e escrever aparenta ter um grau elevado de comprometimento necessitando de apoio integralmente. Foi possível notar que Raquel exerce os cuidados com muito amor e dedicação embora seja árdua a tarefa de exercer os cuidados sem ajuda de outrem. Passo o presente Estudo favorável à curatela para Raquel.” Restou, portanto, constatada a impossibilidade para a prática dos atos da vida civil pelo interditando, assistindo razão à Representante do Ministério Público, quando, baseada nas provas dos autos que atestam pela interdição do requerido, com nomeação de sua mãe para o exercício desse encargo, fazendo-se imperiosa a decretação da curatela do requerido e a nomeação de sua mãe como sua curadora, observando o melhor interesse do curatelado. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de THALMO MACHADO REIS DE SOUZA para todos os atos da vida civil, com a nomeação de sua genitora RAQUEL MACHADO como sua curadora, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, confirmado a tutela de urgência concedida, nos termos da fundamentação supra. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. A curadora deverá prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis