Detalhe do processo

5001452-34.2025.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001452-34.2025.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ FELIPE ALVES PRUDENCIO CPF: 139.447.457-10 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Luis Felipe Alves Prudencio, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 20 de maio de 2025, por volta das 11h40min, na Avenida Ailton Sperandio, nº 485, bairro Centro, Naque/MG, Luis Felipe Alves Prudencio, mantinha em depósito, guardava, 1 (uma) barra de maconha prensada, com massa de 21,62 g (vinte e um gramas e sessenta e dois centigramas), 02 (dois) frascos de cocaína com massa de 10,99 g (dez gramas e noventa e nove centigramas), e 5 (cinco) frascos de Skank (maconha), com massa de 21,05 (vinte e um gramas e cinco centigramas), para fins de traficância, consoante auto de apreensão ID n.º 10465637633 e laudos toxicológicos preliminares ID n.º 10465642504, 10465642506 e 10465642507. Narra a denúncia, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado Luis Felipe Alves Prudencio, livre e conscientemente, produzia, recarregava munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo 07 (sete) cartuchos de calibre .22 e 01 (um) cartucho de calibre .380, conforme Auto de Apreensão de ID nº 10465637633. APFD (ID Num. 10465637621 - Pág. 1), BOPM (ID Num. 10465637622 - Pág. 1), imagens fotográficas dos materiais apreendidos (ID Num. 10465637622 - Pág. 8/ID Num. 10465637622 - Pág. 9), termo de autorização de ingresso em domicílio (ID Num. 10465637626 - Pág. 2), auto de apreensão (ID Num. 10465637633 - Pág. 1), laudo de eficiência e prestabilidade de armas e/ou munições (ID Num. 10487981807 - Pág. 1), laudos de constatação preliminar de droga (ID Num. 10465642504 - Pág. 1, ID Num. 10465642506 - Pág. 1 e ID Num. 10465642507 - Pág. 1), laudos toxicológicos definitivos (ID Num. 10486425944 - Pág. 1, ID Num. 10707169993 - Pág. 4 e ID Num. 10707169288 - Pág. 4) e laudo de análise de equipamentos eletrônicos, elétricos e eletromecânicos (ID Num. 10707171734 - Pág. 4). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 20.05.2025 (ID Num. 10465637621 - Pág. 1), sendo então convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID Num. 10455456438 - Pág. 1). CACs (ID Num. 10468419140 - Pág. 1, ID Num. 10511962191 - Pág. 1, Num. 10687746522 - Pág. 1, ID Num. 10669065538 - Pág. 1 e ID Num. 10687746522 - Pág. 1). Notificado (ID Num. 10500500567 - Pág. 2), o acusado constitui defensor (ID Num. 10486477246 - Pág. 1) e apresentou defesa preliminar (ID Num. 10490916199 - Pág. 1). A denúncia, na qual foram arroladas oito testemunhas (ID Num. 10477693232 - Pág. 1), foi recebida em 18 de setembro de 2025 (ID Num. 10542020890 - Pág. 1) e veio acompanhada de inquérito policial. Decisão revogando a prisão preventiva e concedendo ao usado a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares (ID Num. 10542020890 - Pág. 3). O acusado foi citado (ID Num. 10543090747 - Pág. 2). Durante a instrução, foram ouvidas oito testemunhas e uma informante, sendo interrogado o acusado (ID Num. 10675600615 - Pág. 1). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado em relação ao crime do tráfico de drogas, nos exatos termos da denúncia e a absolvição do acusado em relação ao crime do art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 10.826/03 (ID Num. 10675600615 - Pág. 2). A defesa, de seu turno, pugnou pela absolvição do acusado. A Defesa requereu preliminarmente a nulidade do feito pela entrada irregular no domicílio do acusado, uma vez que não houve consentimento para o ingresso na residência. Requereu ainda, a absolvição do acusado por força do in dubio pro reo, ou em caso de condenação a desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de drogas ou o decote da qualificadora art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 ou sua aplicação no patamar mínimo ou a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo. Por fim, requereu a restituição dos celulares e os valores apreendidos ao acusado (ID Num. 10675600615 - Pág. 2). O Ministério Público manifestou-se no ID Num. 10697657646 - Pág. 1, deixando de ofertar acordo de não persecução penal ao acusado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por intermédio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado os crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 10.826/03. Da alegada violação de domicílio A defesa sustenta que os policiais militares ingressaram na residência do acusado sem mandado judicial e sem autorização válida dos moradores, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. A preliminar não merece acolhimento. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O ingresso de agentes públicos sem mandado judicial, contudo, é admitido quando houver consentimento livre e válido do morador ou situação de flagrante delito amparada em fundadas razões. No caso, consta dos autos termo de autorização de ingresso em domicílio no ID 10465637626. Além disso, os policiais militares Ítalo Amaral Duarte e Filipe Scardua Botelho afirmaram em Juízo que foram recebidos pelo acusado e por sua companheira, aos quais comunicaram o teor da denúncia recebida, tendo o casal autorizado o ingresso no imóvel. As declarações policiais foram coerentes quanto a esse aspecto e encontram suporte no registro documental contemporâneo à diligência. Embora o acusado e sua companheira tenham negado a autorização em Juízo, as testemunhas civis Rafael de Oliveira Gomes e Maria Geralda Andrade Pinto não presenciaram o momento inicial do ingresso dos policiais. Ambos chegaram ao local quando a diligência já estava em andamento, razão pela qual seus relatos não são suficientes para afastar a afirmação dos agentes de que houve consentimento verbal antes do início das buscas. O fato de as testemunhas instrumentais terem assinado o documento ao final da diligência também não demonstra, por si só, que inexistiu autorização verbal anterior. A formalização escrita posterior não torna necessariamente inválido o consentimento previamente manifestado. Também não há elemento objetivo que evidencie emprego de violência, ameaça ou coação para a obtenção da autorização. Acrescente-se que a abordagem não decorreu de notícia anônima genérica. A informação recebida era circunstanciada, indicando que o acusado recebia drogas pelos Correios e que havia acabado de retirar uma encomenda, seguindo até sua residência. Em Juízo, foi relatada a realização de levantamentos e o acompanhamento da movimentação do acusado. Nesse contexto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a regularidade do ingresso no imóvel, não se reconhecendo violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, passo ao exame do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se sobejadamente comprovada nos autos, notadamente, pelas imagens fotográficas dos materiais apreendidos (ID Num. 10465637622 - Pág. 8/ID Num. 10465637622 - Pág. 9), termo de autorização de ingresso em domicílio (ID Num. 10465637626 - Pág. 2), auto de apreensão (ID Num. 10465637633 - Pág. 1), laudo de eficiência e prestabilidade de armas e/ou munições (ID Num. 10487981807 - Pág. 1), laudos de constatação preliminar de droga (ID Num. 10465642504 - Pág. 1, ID Num. 10465642506 - Pág. 1 e ID Num. 10465642507 - Pág. 1), laudos toxicológicos definitivos (ID Num. 10486425944 - Pág. 1, ID Num. 10707169993 - Pág. 4 e ID Num. 10707169288 - Pág. 4) e laudo de análise de equipamentos eletrônicos, elétricos e eletromecânicos (ID Num. 10707171734 - Pág. 4). Já em relação ao crime de posse ou porte ilegal de arma ou munição de fogo de uso restrito a materialidade não restou comprovada, uma vez que o laudo pericial de ID 10487981807 concluiu que os objetos apreendidos consistiam em sete estojos de calibre .22 e um estojo de calibre .380, todos anteriormente percutidos e deflagrados, sem projéteis, pólvora ou carga propelente. Autoria do réu, quanto a posse e guarda das substâncias entorpecentes, está devidamente incontestada nos autos, especialmente por suas declarações feitas na fase policial e em juízo. Agora, quanto à tipificação, melhor tecer algumas considerações. Para a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não se exige a efetiva realização de ato de venda, pois o tipo penal contém diversos núcleos. Todavia, é indispensável que se demonstre, de forma segura, que a droga mantida em depósito ou guardada se destinava à comercialização ou a alguma das demais atividades típicas descritas no dispositivo. No caso, os elementos apresentados pela acusação geram suspeitas, mas não são suficientes para comprovar, acima de dúvida razoável, a destinação mercantil. Foram apreendidos 21,62 g de maconha prensada, 21,05 g de skank e 10,99 g de cocaína. A diversidade das substâncias, a forma de acondicionamento e a existência de etiquetas com valores constituem elementos relevantes, mas devem ser examinados em conjunto com as demais circunstâncias do fato. Desde a abordagem, o acusado afirmou que as drogas se destinavam ao consumo pessoal. Em Juízo, reiterou que era usuário de maconha, skank e cocaína e que adquiria as substâncias no Rio de Janeiro, recebendo-as pelos Correios já acondicionadas e etiquetadas daquela forma. A versão de que as etiquetas já acompanhavam as embalagens não foi infirmada por prova em sentido contrário. Não há demonstração de que o acusado tenha fracionado, etiquetado ou preparado as substâncias para revenda. Também não foram identificados compradores, mensagens de comercialização, registros de vendas, anotações de contabilidade ou movimentação típica de ponto de tráfico. Nenhum usuário foi abordado no local e não houve apreensão de valores em notas fracionadas em quantidade indicativa de comércio habitual. O vizinho Rafael de Oliveira Gomes afirmou que não observava movimentação suspeita de pessoas na residência, relatando que o acusado saía regularmente para trabalhar. As duas balanças de precisão, embora possam ser utilizadas no comércio de entorpecentes, não constituem instrumentos de uso exclusivamente ilícito. A testemunha Mariana Sthefany Ferreira Teixeira confirmou que o acusado preparava pizzas, esfirras e outros alimentos, utilizando balanças para pesar ingredientes. A versão encontra apoio nas fotografias do forno industrial e dos utensílios culinários juntadas no ID 10641505490. Quanto aos R$ 480,00 apreendidos, foram juntados documentos relacionados à atividade profissional do acusado e de sua companheira, inexistindo prova segura de que o numerário fosse produto da venda de drogas. Os policiais não presenciaram qualquer ato de comercialização. A investigação tampouco identificou notícia anterior concreta de venda de drogas pelo acusado, restringindo-se a informação ao recebimento de encomendas pelos Correios. A aquisição interestadual da substância, por si só, não comprova finalidade mercantil. O transporte ou recebimento de droga de outro Estado também pode ocorrer para consumo pessoal, conforme admitido pelo próprio acusado. Dessa forma, embora esteja comprovado que o réu adquiriu e guardava as substâncias, não há prova segura de que o fizesse para comercialização. A dúvida quanto à destinação deve ser resolvida em favor do acusado. Nesse sentido, se não demonstrada, ou pelo menos francamente duvidosa, a destinação comercial da droga, impõe-se acolher a desclassificação para o tipo menos gravoso. Por estes motivos, por ser mais prudente e justo, merece o crime de tráfico ser desclassificado, entendendo que a droga apreendida seria destinada ao seu próprio consumo. Assim a ação do agente que guarda e transporta droga destinada ao seu consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06. Por outro lado, denúncia atribuiu ao acusado a prática da conduta prevista no art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 10.826/2003, consistente em produzir ou recarregar munição sem autorização legal. A imputação não encontra suporte no conjunto probatório. O laudo pericial de ID 10487981807 concluiu que os objetos apreendidos consistiam em estojos todos anteriormente percutidos e deflagrados, sem projéteis, pólvora ou carga propelente. Não foi apreendida prensa, espoleta ativa, pólvora, projétil, ferramenta ou qualquer outro instrumento destinado à fabricação ou recarga de munição. O Subtenente Bruno Pires Nacife confirmou em Juízo que os objetos eram apenas cápsulas vazias e que seria necessário equipamento específico para realizar a recarga, inexistente na residência. A mera existência de estojos vazios e já deflagrados não comprova que o acusado produzia, recarregava ou reciclava munições. Além disso, tais objetos, isoladamente considerados, não possuíam aptidão para disparo. Não se demonstrou, portanto, a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal imputado. A absolvição é medida que se impõe, por não constituir infração penal o fato efetivamente comprovado nos autos, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão punitiva para, 1) Com fulcro no art. 387, do CPP, submeter o acusado LUIZ FELIPE ALVES PRUDENCIO, qualificado, como incurso nas sanções do art. 28 da Lei 11343/2006 e 2) Absolver o acusado da imputação do art. art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Em sede de individualização da pena, obedecido o art. 5º, XLVI, da CF e o sistema legal estabelecido pelo art. 68, do CP, dá-se início à dosimetria da pena. Verifico nos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 20.05.2025, permanecendo preso até a data do dia 19.09.2025, perfazendo 04 meses de prisão. De outro norte, verifico que a pena máxima para o uso de drogas é de dez meses de prestação de serviços, isso em caso de reincidência. O acusado é primário e assim sua pena máxima para o caso deveria ser em cinco meses de prestação de serviços à comunidade. Ocorre que como ficou preso por tempo razoável, dou sua pena por cumprida. Desta forma, extingo sua punibilidade pelo cumprimento da pena. Diante da sentença proferida, desnecessário o cumprimento das condições da liberdade provisória deferidas, motivo pelo qual ficam revogadas. Proceda com a revogação no BNMP Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal praticada, na forma do art. 387, IV, do CPP, porque se trata de crime cuja vítima é a coletividade, sendo impossível se mensurar a extensão do dano causado pelas condutas (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0351.19.004804-8/001). Todavia, em se tratando de reparação de danos morais coletivos, esse debate jurídico não é cabível no processo penal, mas numa eventual ação civil de natureza coletiva, própria da esfera da área cível. Portanto, embora tenha pedido formal do Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, entendo que a questão não deve ser discutida na seara penal, por demandar ampla dilação probatória. Custas, pelo condenado (CPP, art. 804). Determino a restituição dos valores aprendidos a seus legítimos proprietários, na forma do Provimento-Conjunto nº 24/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. Oficie-se à autoridade policial, para providenciar a destruição das drogas apreendidas, por incineração, no prazo de 30 (trinta) dias, na presença de representante do Ministério Público e do Secretário Municipal de Saúde, mediante auto circunstanciado, que deverá ser apresentado a este juízo, guardando-se a amostra necessária à preservação da prova, equivalente a 1g (um grama) de cada droga apreendida (Lei nº 11.343/2006, arts. 50 e 50-A). No que concerne aos telefones celulares apreendidos, tendo em vista a ausência de prova de que eram utilizados como instrumentos do crime impõe-se a sua restituição aos legítimos proprietários (RMS n. 64.749/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), mediante a apresentação de documento que comprove a respectiva propriedade. Proceda-se em relação aos demais bens eventualmente apreendidos na forma do Provimento-Conjunto nº 24/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, oficie-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lancem-se os dados nos sistemas pertinentes; 2) oficie-se o TRE, em cumprimento ao art.15 da CR; 3) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; 4) remeta-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – Ministério da Justiça (SENAD) a relação dos bens declarados perdidos em favor da União, na forma do art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ou, não sendo o caso, proceda-se na forma do Provimento-Conjunto nº 24/2012. Proceda a Secretaria com todos os lançamentos pertinentes na aba “informações criminais”, de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FELIPE ALVES PRUDENCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO ANTONIO MARTINS FERREIRA

OAB: 98926/MG

MARCOS GUILHERME NUNES PEREIRA

OAB: 135203/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001452-34.2025.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ FELIPE ALVES PRUDENCIO CPF: 139.447.457-10 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Luis Felipe Alves Prudencio, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 20 de maio de 2025, por volta das 11h40min, na Avenida Ailton Sperandio, nº 485, bairro Centro, Naque/MG, Luis Felipe Alves Prudencio, mantinha em depósito, guardava, 1 (uma) barra de maconha prensada, com massa de 21,62 g (vinte e um gramas e sessenta e dois centigramas), 02 (dois) frascos de cocaína com massa de 10,99 g (dez gramas e noventa e nove centigramas), e 5 (cinco) frascos de Skank (maconha), com massa de 21,05 (vinte e um gramas e cinco centigramas), para fins de traficância, consoante auto de apreensão ID n.º 10465637633 e laudos toxicológicos preliminares ID n.º 10465642504, 10465642506 e 10465642507. Narra a denúncia, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado Luis Felipe Alves Prudencio, livre e conscientemente, produzia, recarregava munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo 07 (sete) cartuchos de calibre .22 e 01 (um) cartucho de calibre .380, conforme Auto de Apreensão de ID nº 10465637633. APFD (ID Num. 10465637621 - Pág. 1), BOPM (ID Num. 10465637622 - Pág. 1), imagens fotográficas dos materiais apreendidos (ID Num. 10465637622 - Pág. 8/ID Num. 10465637622 - Pág. 9), termo de autorização de ingresso em domicílio (ID Num. 10465637626 - Pág. 2), auto de apreensão (ID Num. 10465637633 - Pág. 1), laudo de eficiência e prestabilidade de armas e/ou munições (ID Num. 10487981807 - Pág. 1), laudos de constatação preliminar de droga (ID Num. 10465642504 - Pág. 1, ID Num. 10465642506 - Pág. 1 e ID Num. 10465642507 - Pág. 1), laudos toxicológicos definitivos (ID Num. 10486425944 - Pág. 1, ID Num. 10707169993 - Pág. 4 e ID Num. 10707169288 - Pág. 4) e laudo de análise de equipamentos eletrônicos, elétricos e eletromecânicos (ID Num. 10707171734 - Pág. 4). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 20.05.2025 (ID Num. 10465637621 - Pág. 1), sendo então convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID Num. 10455456438 - Pág. 1). CACs (ID Num. 10468419140 - Pág. 1, ID Num. 10511962191 - Pág. 1, Num. 10687746522 - Pág. 1, ID Num. 10669065538 - Pág. 1 e ID Num. 10687746522 - Pág. 1). Notificado (ID Num. 10500500567 - Pág. 2), o acusado constitui defensor (ID Num. 10486477246 - Pág. 1) e apresentou defesa preliminar (ID Num. 10490916199 - Pág. 1). A denúncia, na qual foram arroladas oito testemunhas (ID Num. 10477693232 - Pág. 1), foi recebida em 18 de setembro de 2025 (ID Num. 10542020890 - Pág. 1) e veio acompanhada de inquérito policial. Decisão revogando a prisão preventiva e concedendo ao usado a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares (ID Num. 10542020890 - Pág. 3). O acusado foi citado (ID Num. 10543090747 - Pág. 2). Durante a instrução, foram ouvidas oito testemunhas e uma informante, sendo interrogado o acusado (ID Num. 10675600615 - Pág. 1). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado em relação ao crime do tráfico de drogas, nos exatos termos da denúncia e a absolvição do acusado em relação ao crime do art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 10.826/03 (ID Num. 10675600615 - Pág. 2). A defesa, de seu turno, pugnou pela absolvição do acusado. A Defesa requereu preliminarmente a nulidade do feito pela entrada irregular no domicílio do acusado, uma vez que não houve consentimento para o ingresso na residência. Requereu ainda, a absolvição do acusado por força do in dubio pro reo, ou em caso de condenação a desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de drogas ou o decote da qualificadora art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 ou sua aplicação no patamar mínimo ou a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo. Por fim, requereu a restituição dos celulares e os valores apreendidos ao acusado (ID Num. 10675600615 - Pág. 2). O Ministério Público manifestou-se no ID Num. 10697657646 - Pág. 1, deixando de ofertar acordo de não persecução penal ao acusado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por intermédio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado os crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 10.826/03. Da alegada violação de domicílio A defesa sustenta que os policiais militares ingressaram na residência do acusado sem mandado judicial e sem autorização válida dos moradores, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. A preliminar não merece acolhimento. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O ingresso de agentes públicos sem mandado judicial, contudo, é admitido quando houver consentimento livre e válido do morador ou situação de flagrante delito amparada em fundadas razões. No caso, consta dos autos termo de autorização de ingresso em domicílio no ID 10465637626. Além disso, os policiais militares Ítalo Amaral Duarte e Filipe Scardua Botelho afirmaram em Juízo que foram recebidos pelo acusado e por sua companheira, aos quais comunicaram o teor da denúncia recebida, tendo o casal autorizado o ingresso no imóvel. As declarações policiais foram coerentes quanto a esse aspecto e encontram suporte no registro documental contemporâneo à diligência. Embora o acusado e sua companheira tenham negado a autorização em Juízo, as testemunhas civis Rafael de Oliveira Gomes e Maria Geralda Andrade Pinto não presenciaram o momento inicial do ingresso dos policiais. Ambos chegaram ao local quando a diligência já estava em andamento, razão pela qual seus relatos não são suficientes para afastar a afirmação dos agentes de que houve consentimento verbal antes do início das buscas. O fato de as testemunhas instrumentais terem assinado o documento ao final da diligência também não demonstra, por si só, que inexistiu autorização verbal anterior. A formalização escrita posterior não torna necessariamente inválido o consentimento previamente manifestado. Também não há elemento objetivo que evidencie emprego de violência, ameaça ou coação para a obtenção da autorização. Acrescente-se que a abordagem não decorreu de notícia anônima genérica. A informação recebida era circunstanciada, indicando que o acusado recebia drogas pelos Correios e que havia acabado de retirar uma encomenda, seguindo até sua residência. Em Juízo, foi relatada a realização de levantamentos e o acompanhamento da movimentação do acusado. Nesse contexto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a regularidade do ingresso no imóvel, não se reconhecendo violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, passo ao exame do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se sobejadamente comprovada nos autos, notadamente, pelas imagens fotográficas dos materiais apreendidos (ID Num. 10465637622 - Pág. 8/ID Num. 10465637622 - Pág. 9), termo de autorização de ingresso em domicílio (ID Num. 10465637626 - Pág. 2), auto de apreensão (ID Num. 10465637633 - Pág. 1), laudo de eficiência e prestabilidade de armas e/ou munições (ID Num. 10487981807 - Pág. 1), laudos de constatação preliminar de droga (ID Num. 10465642504 - Pág. 1, ID Num. 10465642506 - Pág. 1 e ID Num. 10465642507 - Pág. 1), laudos toxicológicos definitivos (ID Num. 10486425944 - Pág. 1, ID Num. 10707169993 - Pág. 4 e ID Num. 10707169288 - Pág. 4) e laudo de análise de equipamentos eletrônicos, elétricos e eletromecânicos (ID Num. 10707171734 - Pág. 4). Já em relação ao crime de posse ou porte ilegal de arma ou munição de fogo de uso restrito a materialidade não restou comprovada, uma vez que o laudo pericial de ID 10487981807 concluiu que os objetos apreendidos consistiam em sete estojos de calibre .22 e um estojo de calibre .380, todos anteriormente percutidos e deflagrados, sem projéteis, pólvora ou carga propelente. Autoria do réu, quanto a posse e guarda das substâncias entorpecentes, está devidamente incontestada nos autos, especialmente por suas declarações feitas na fase policial e em juízo. Agora, quanto à tipificação, melhor tecer algumas considerações. Para a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não se exige a efetiva realização de ato de venda, pois o tipo penal contém diversos núcleos. Todavia, é indispensável que se demonstre, de forma segura, que a droga mantida em depósito ou guardada se destinava à comercialização ou a alguma das demais atividades típicas descritas no dispositivo. No caso, os elementos apresentados pela acusação geram suspeitas, mas não são suficientes para comprovar, acima de dúvida razoável, a destinação mercantil. Foram apreendidos 21,62 g de maconha prensada, 21,05 g de skank e 10,99 g de cocaína. A diversidade das substâncias, a forma de acondicionamento e a existência de etiquetas com valores constituem elementos relevantes, mas devem ser examinados em conjunto com as demais circunstâncias do fato. Desde a abordagem, o acusado afirmou que as drogas se destinavam ao consumo pessoal. Em Juízo, reiterou que era usuário de maconha, skank e cocaína e que adquiria as substâncias no Rio de Janeiro, recebendo-as pelos Correios já acondicionadas e etiquetadas daquela forma. A versão de que as etiquetas já acompanhavam as embalagens não foi infirmada por prova em sentido contrário. Não há demonstração de que o acusado tenha fracionado, etiquetado ou preparado as substâncias para revenda. Também não foram identificados compradores, mensagens de comercialização, registros de vendas, anotações de contabilidade ou movimentação típica de ponto de tráfico. Nenhum usuário foi abordado no local e não houve apreensão de valores em notas fracionadas em quantidade indicativa de comércio habitual. O vizinho Rafael de Oliveira Gomes afirmou que não observava movimentação suspeita de pessoas na residência, relatando que o acusado saía regularmente para trabalhar. As duas balanças de precisão, embora possam ser utilizadas no comércio de entorpecentes, não constituem instrumentos de uso exclusivamente ilícito. A testemunha Mariana Sthefany Ferreira Teixeira confirmou que o acusado preparava pizzas, esfirras e outros alimentos, utilizando balanças para pesar ingredientes. A versão encontra apoio nas fotografias do forno industrial e dos utensílios culinários juntadas no ID 10641505490. Quanto aos R$ 480,00 apreendidos, foram juntados documentos relacionados à atividade profissional do acusado e de sua companheira, inexistindo prova segura de que o numerário fosse produto da venda de drogas. Os policiais não presenciaram qualquer ato de comercialização. A investigação tampouco identificou notícia anterior concreta de venda de drogas pelo acusado, restringindo-se a informação ao recebimento de encomendas pelos Correios. A aquisição interestadual da substância, por si só, não comprova finalidade mercantil. O transporte ou recebimento de droga de outro Estado também pode ocorrer para consumo pessoal, conforme admitido pelo próprio acusado. Dessa forma, embora esteja comprovado que o réu adquiriu e guardava as substâncias, não há prova segura de que o fizesse para comercialização. A dúvida quanto à destinação deve ser resolvida em favor do acusado. Nesse sentido, se não demonstrada, ou pelo menos francamente duvidosa, a destinação comercial da droga, impõe-se acolher a desclassificação para o tipo menos gravoso. Por estes motivos, por ser mais prudente e justo, merece o crime de tráfico ser desclassificado, entendendo que a droga apreendida seria destinada ao seu próprio consumo. Assim a ação do agente que guarda e transporta droga destinada ao seu consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06. Por outro lado, denúncia atribuiu ao acusado a prática da conduta prevista no art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 10.826/2003, consistente em produzir ou recarregar munição sem autorização legal. A imputação não encontra suporte no conjunto probatório. O laudo pericial de ID 10487981807 concluiu que os objetos apreendidos consistiam em estojos todos anteriormente percutidos e deflagrados, sem projéteis, pólvora ou carga propelente. Não foi apreendida prensa, espoleta ativa, pólvora, projétil, ferramenta ou qualquer outro instrumento destinado à fabricação ou recarga de munição. O Subtenente Bruno Pires Nacife confirmou em Juízo que os objetos eram apenas cápsulas vazias e que seria necessário equipamento específico para realizar a recarga, inexistente na residência. A mera existência de estojos vazios e já deflagrados não comprova que o acusado produzia, recarregava ou reciclava munições. Além disso, tais objetos, isoladamente considerados, não possuíam aptidão para disparo. Não se demonstrou, portanto, a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal imputado. A absolvição é medida que se impõe, por não constituir infração penal o fato efetivamente comprovado nos autos, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão punitiva para, 1) Com fulcro no art. 387, do CPP, submeter o acusado LUIZ FELIPE ALVES PRUDENCIO, qualificado, como incurso nas sanções do art. 28 da Lei 11343/2006 e 2) Absolver o acusado da imputação do art. art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Em sede de individualização da pena, obedecido o art. 5º, XLVI, da CF e o sistema legal estabelecido pelo art. 68, do CP, dá-se início à dosimetria da pena. Verifico nos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 20.05.2025, permanecendo preso até a data do dia 19.09.2025, perfazendo 04 meses de prisão. De outro norte, verifico que a pena máxima para o uso de drogas é de dez meses de prestação de serviços, isso em caso de reincidência. O acusado é primário e assim sua pena máxima para o caso deveria ser em cinco meses de prestação de serviços à comunidade. Ocorre que como ficou preso por tempo razoável, dou sua pena por cumprida. Desta forma, extingo sua punibilidade pelo cumprimento da pena. Diante da sentença proferida, desnecessário o cumprimento das condições da liberdade provisória deferidas, motivo pelo qual ficam revogadas. Proceda com a revogação no BNMP Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal praticada, na forma do art. 387, IV, do CPP, porque se trata de crime cuja vítima é a coletividade, sendo impossível se mensurar a extensão do dano causado pelas condutas (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0351.19.004804-8/001). Todavia, em se tratando de reparação de danos morais coletivos, esse debate jurídico não é cabível no processo penal, mas numa eventual ação civil de natureza coletiva, própria da esfera da área cível. Portanto, embora tenha pedido formal do Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, entendo que a questão não deve ser discutida na seara penal, por demandar ampla dilação probatória. Custas, pelo condenado (CPP, art. 804). Determino a restituição dos valores aprendidos a seus legítimos proprietários, na forma do Provimento-Conjunto nº 24/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. Oficie-se à autoridade policial, para providenciar a destruição das drogas apreendidas, por incineração, no prazo de 30 (trinta) dias, na presença de representante do Ministério Público e do Secretário Municipal de Saúde, mediante auto circunstanciado, que deverá ser apresentado a este juízo, guardando-se a amostra necessária à preservação da prova, equivalente a 1g (um grama) de cada droga apreendida (Lei nº 11.343/2006, arts. 50 e 50-A). No que concerne aos telefones celulares apreendidos, tendo em vista a ausência de prova de que eram utilizados como instrumentos do crime impõe-se a sua restituição aos legítimos proprietários (RMS n. 64.749/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), mediante a apresentação de documento que comprove a respectiva propriedade. Proceda-se em relação aos demais bens eventualmente apreendidos na forma do Provimento-Conjunto nº 24/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, oficie-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lancem-se os dados nos sistemas pertinentes; 2) oficie-se o TRE, em cumprimento ao art.15 da CR; 3) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; 4) remeta-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – Ministério da Justiça (SENAD) a relação dos bens declarados perdidos em favor da União, na forma do art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ou, não sendo o caso, proceda-se na forma do Provimento-Conjunto nº 24/2012. Proceda a Secretaria com todos os lançamentos pertinentes na aba “informações criminais”, de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena