5001451-82.2026.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001451-82.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: AILTON APARECIDO PEREIRA CPF: 590.392.486-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc. Após detida análise dos autos, verifico que há questões processuais pendentes e relevantes que necessitam ser delimitadas para possibilitar o julgamento do mérito, sendo necessário o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Requerida alegou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o Requerente não teria indicado especificamente o contrato que entende estar maculado por vício de consentimento. Contudo, diversamente do alegado pela Requerida, o Requerente indicou de forma expressa, na petição inicial, o instrumento contratual objeto da controvérsia, consignando que pretende o reconhecimento da existência de vício de consentimento no contrato nº 763353687-0. Desse modo, a pretensão deduzida mostra-se suficientemente delimitada, estando claramente identificado o negócio jurídico cuja validade é questionada, bem como o provimento jurisdicional pretendido. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando presentes elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e inexistindo qualquer das hipóteses de inépcia previstas no §1º do art. 330 do CPC/15, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II. DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A Requerida arguiu a incompetência deste Juizado Especial sob o fundamento de que o deslinde do feito demandaria a produção de prova pericial complexa e em decorrência da iliquidez do pedido de restituição de valores. No entanto, não há necessidade de realização de prova pericial, porque o Requerente não contestou a autenticidade da assinatura contida no contrato e não negou tenha firmado negócio jurídico com a instituição Requerida, residindo a sua pretensão em obter a anulação do contrato por vício de consentimento. Desse modo, para a resolução deste caso não é necessária a realização de prova pericial, mas tão somente analisar os termos da contratação, com o objetivo de apreciar a existência do alegado vício de consentimento (erro substancial), utilizando-se, ainda, da experiência comum, haja vista os inúmeros processos julgados por esta Magistrada que possuíam idêntico objeto, conforme permite o art. 375 do CPC/15. A propósito, veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Nesse caso, o laudo pericial não consegue apurar se o Requerente fora induzido a erro, porquanto essa questão não depende de conhecimento técnico especializado, mas da interpretação das cláusulas contratuais e da análise das informações fornecidas por ocasião da contratação. A apreciação da existência (ou não) do vício de consentimento passa pela verificação do conteúdo do instrumento contratual a fim de verificar se possuía de forma clara, adequada e ostensiva as descrições sobre as características e condições do produto contratado, em observância aos princípios da informação e da transparência que regem as relações de consumo, bem como se havia alguma disposição, condição ou informação ambígua ou capciosa que pudesse ter levado o Requerente a acreditar que estava contratando produto diverso daquele que realmente pretendia. Logo, como explicado, é desnecessária a realização de prova pericial, vez que este meio de prova não alcançaria a finalidade desejada, qual seja, descobrir a existência (ou não) de vício de consentimento, Ademais, eventuais cálculos para apuração de indébito dependem de meras operações aritméticas, o que não afasta a competência do Juizado Especial. Aplica-se, à espécie, o firme entendimento consolidado no Enunciado no 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar de complexidade da causa e de incompetência deste Juízo. III. DA PRESCRIÇÃO Aduz a Requerida que a pretensão do Requerente teria sido alcançada pelo prazo trienal de prescrição, contado desde a formalização do contrato. A tese, contudo, mostra-se inaplicável ao caso em tela. Cuidando-se de relação tipicamente de consumo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos moldes do art. 27 do CDC. Além disso, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais contínuos no benefício previdenciário do Requerente, o marco inicial da prescrição corresponde a data do último desconto. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Tese de julgamento: "1. Nas ações que visam à declaração de inexistência de contratação bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 2. A perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura afasta a validade da contratação e impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 3. A restituição dos descontos indevidos deve ocorrer de forma simples quanto aos valores descontados até 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores, observada a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. 5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, IV e VI, 14, 17, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398, 927, 944 e 406; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fe (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.466615-2/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026). – Grifei. Portanto, no caso dos autos, como os descontos ainda estão ativos, sequer houve o início do prazo prescricional. Por seu turno, embora a questão não tenha sido suscitada por nenhuma das partes, impõe-se consignar que a pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de erro se submete ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado da data da celebração do negócio jurídico, nos termos do inciso II do art. 178 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação do contrato, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) – Grifei. No caso concreto, não transcorreu o prazo decadencial de quatro anos, pois, o negócio jurídico objeto destes autos fora celebrado na data de 29/08/2022 e a presente ação ajuizada em 03/03/2026. Ante ao exposto, REJEITO a alegada prescrição. IV. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO REQUERENTE A parte Requerida alegou a existência de irregularidade na representação processual do Requerente, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos não confere poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda. De fato, da análise da procuração que instrui a petição inicial (ID 10636951831), verifica-se que o instrumento foi outorgado pelo Requerente para fins de representação perante o INSS, destinando-se exclusivamente à prática de atos relacionados à esfera previdenciária, sem conferir poderes para a propositura da presente demanda judicial. Veja-se: Todavia, a irregularidade constatada configura vício sanável, não autorizando o indeferimento imediato da petição inicial. Ao contrário, impõe-se a concessão de prazo para a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. V. DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DESCONTOS Conforme se infere da inicial, o Requerente pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, no total R$13.064,24, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Entretanto, o Requerente não apresentou memória discriminada e pormenorizada dos cálculos que embasam o valor indicado, limitando-se a apontar o montante global pretendido, sem demonstrar a evolução dos descontos realizados mês a mês ou os critérios adotados para a sua apuração. Desse modo, deverá o Requerente juntar aos autos memória discriminada de cálculo para embasar o pedido de restituição do indébito em dobro, sob pena de ser considerado indeterminado e, consequentemente, inepto, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC/15. VI. DA INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Ademais, o valor atribuído à causa foi de R$26.032,24, englobando apenas a repetição de indébito (R$ 13.064,24) e pedido de dano moral (R$ 12.968,00). No entanto, o inciso II do art. 292 do CPC, estabelece que, em ações que visam a declaração de nulidade contratual, o valor da causa deve corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido, incluindo o valor total do contrato (limite/reserva de crédito disponibilizado), a repetição de indébito e os danos morais. De forma complementar, o inciso VI do mesmo dispositivo legal disciplina que na ação que há acumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma de todos. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] […] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. - Grifei. Desse modo, o valor da causa deve ser retificado pelo para que passe a representar todo o proveito econômico almejado pelo Requerente por meio da presente ação, corresponde a soma dos pedidos de repetição de indébito em dobro, indenização por dano moral e do valor do contrato nº 763353687-0. VII. DA APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO A Requerida alegou que, em decorrência da contratação objeto da presente demanda, realizou, em 21/09/2022, a transferência da quantia de R$ 2.898,00 para a conta corrente nº 7706622771, agência 00103, mantida junto à Caixa Econômica Federal e de titularidade do Requerente. Nesse contexto, a fim de possibilitar a adequada instrução do feito e verificar a veracidade da alegação defensiva, mostra-se imprescindível que o Requerente anexe aos autos os extratos da referida conta bancária, referentes ao mês de setembro de 2022 e aos 6 (seis) meses subsequentes, de modo a permitir a aferição do efetivo recebimento da quantia alegadamente creditada em seu proveito. Por fim, ressalto que se trata de documento de fácil obtenção pelo Requerente, por estar sob sua disponibilidade, podendo ser emitido por meio dos canais eletrônicos disponibilizados ou solicitado diretamente na agência bancária. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos memória discriminada e pormenorizada de cálculo apta a demonstrar o valor pretendido a título de restituição em dobro do indébito, com a indicação da evolução dos descontos e dos critérios adotados para sua apuração, sob pena de o referido pedido ser considerado inepto e extinto sem resolução de mérito, nos termos do inciso II do §1º do art. 330 c/c inciso I do art. 485 do CPC/15; b) regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do inciso I do art. 76 do CPC/15; c) juntar aos autos o extrato bancário da conta corrente nº 7706622771, agência 00103, mantida junto à Caixa Econômica, referentes ao mês de setembro de 2022 e aos 6 (seis) meses subsequentes; d) proceder com a correção do valor da causa, observando-se o disposto nos incisos II e VI do art. 292 do CPC/15; e) e para se manifestar sobre a necessidade de suspensão do presente processo, por força da pendência de julgamento do Tema nº 1414 pelo e. STJ. Apresentados os documentos pelo Requerente, dê-se vista à Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados, bem como acerca da necessidade de suspensão do presente processo Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e suspensão do processo. I. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILTON APARECIDO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCELO ANTONIO BAIA
OAB: 183687/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001451-82.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: AILTON APARECIDO PEREIRA CPF: 590.392.486-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc. Após detida análise dos autos, verifico que há questões processuais pendentes e relevantes que necessitam ser delimitadas para possibilitar o julgamento do mérito, sendo necessário o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Requerida alegou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o Requerente não teria indicado especificamente o contrato que entende estar maculado por vício de consentimento. Contudo, diversamente do alegado pela Requerida, o Requerente indicou de forma expressa, na petição inicial, o instrumento contratual objeto da controvérsia, consignando que pretende o reconhecimento da existência de vício de consentimento no contrato nº 763353687-0. Desse modo, a pretensão deduzida mostra-se suficientemente delimitada, estando claramente identificado o negócio jurídico cuja validade é questionada, bem como o provimento jurisdicional pretendido. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando presentes elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e inexistindo qualquer das hipóteses de inépcia previstas no §1º do art. 330 do CPC/15, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II. DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A Requerida arguiu a incompetência deste Juizado Especial sob o fundamento de que o deslinde do feito demandaria a produção de prova pericial complexa e em decorrência da iliquidez do pedido de restituição de valores. No entanto, não há necessidade de realização de prova pericial, porque o Requerente não contestou a autenticidade da assinatura contida no contrato e não negou tenha firmado negócio jurídico com a instituição Requerida, residindo a sua pretensão em obter a anulação do contrato por vício de consentimento. Desse modo, para a resolução deste caso não é necessária a realização de prova pericial, mas tão somente analisar os termos da contratação, com o objetivo de apreciar a existência do alegado vício de consentimento (erro substancial), utilizando-se, ainda, da experiência comum, haja vista os inúmeros processos julgados por esta Magistrada que possuíam idêntico objeto, conforme permite o art. 375 do CPC/15. A propósito, veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Nesse caso, o laudo pericial não consegue apurar se o Requerente fora induzido a erro, porquanto essa questão não depende de conhecimento técnico especializado, mas da interpretação das cláusulas contratuais e da análise das informações fornecidas por ocasião da contratação. A apreciação da existência (ou não) do vício de consentimento passa pela verificação do conteúdo do instrumento contratual a fim de verificar se possuía de forma clara, adequada e ostensiva as descrições sobre as características e condições do produto contratado, em observância aos princípios da informação e da transparência que regem as relações de consumo, bem como se havia alguma disposição, condição ou informação ambígua ou capciosa que pudesse ter levado o Requerente a acreditar que estava contratando produto diverso daquele que realmente pretendia. Logo, como explicado, é desnecessária a realização de prova pericial, vez que este meio de prova não alcançaria a finalidade desejada, qual seja, descobrir a existência (ou não) de vício de consentimento, Ademais, eventuais cálculos para apuração de indébito dependem de meras operações aritméticas, o que não afasta a competência do Juizado Especial. Aplica-se, à espécie, o firme entendimento consolidado no Enunciado no 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar de complexidade da causa e de incompetência deste Juízo. III. DA PRESCRIÇÃO Aduz a Requerida que a pretensão do Requerente teria sido alcançada pelo prazo trienal de prescrição, contado desde a formalização do contrato. A tese, contudo, mostra-se inaplicável ao caso em tela. Cuidando-se de relação tipicamente de consumo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos moldes do art. 27 do CDC. Além disso, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais contínuos no benefício previdenciário do Requerente, o marco inicial da prescrição corresponde a data do último desconto. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Tese de julgamento: "1. Nas ações que visam à declaração de inexistência de contratação bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 2. A perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura afasta a validade da contratação e impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 3. A restituição dos descontos indevidos deve ocorrer de forma simples quanto aos valores descontados até 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores, observada a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. 5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, IV e VI, 14, 17, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398, 927, 944 e 406; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fe (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.466615-2/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026). – Grifei. Portanto, no caso dos autos, como os descontos ainda estão ativos, sequer houve o início do prazo prescricional. Por seu turno, embora a questão não tenha sido suscitada por nenhuma das partes, impõe-se consignar que a pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de erro se submete ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado da data da celebração do negócio jurídico, nos termos do inciso II do art. 178 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação do contrato, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) – Grifei. No caso concreto, não transcorreu o prazo decadencial de quatro anos, pois, o negócio jurídico objeto destes autos fora celebrado na data de 29/08/2022 e a presente ação ajuizada em 03/03/2026. Ante ao exposto, REJEITO a alegada prescrição. IV. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO REQUERENTE A parte Requerida alegou a existência de irregularidade na representação processual do Requerente, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos não confere poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda. De fato, da análise da procuração que instrui a petição inicial (ID 10636951831), verifica-se que o instrumento foi outorgado pelo Requerente para fins de representação perante o INSS, destinando-se exclusivamente à prática de atos relacionados à esfera previdenciária, sem conferir poderes para a propositura da presente demanda judicial. Veja-se: Todavia, a irregularidade constatada configura vício sanável, não autorizando o indeferimento imediato da petição inicial. Ao contrário, impõe-se a concessão de prazo para a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. V. DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DESCONTOS Conforme se infere da inicial, o Requerente pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, no total R$13.064,24, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Entretanto, o Requerente não apresentou memória discriminada e pormenorizada dos cálculos que embasam o valor indicado, limitando-se a apontar o montante global pretendido, sem demonstrar a evolução dos descontos realizados mês a mês ou os critérios adotados para a sua apuração. Desse modo, deverá o Requerente juntar aos autos memória discriminada de cálculo para embasar o pedido de restituição do indébito em dobro, sob pena de ser considerado indeterminado e, consequentemente, inepto, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC/15. VI. DA INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Ademais, o valor atribuído à causa foi de R$26.032,24, englobando apenas a repetição de indébito (R$ 13.064,24) e pedido de dano moral (R$ 12.968,00). No entanto, o inciso II do art. 292 do CPC, estabelece que, em ações que visam a declaração de nulidade contratual, o valor da causa deve corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido, incluindo o valor total do contrato (limite/reserva de crédito disponibilizado), a repetição de indébito e os danos morais. De forma complementar, o inciso VI do mesmo dispositivo legal disciplina que na ação que há acumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma de todos. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] […] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. - Grifei. Desse modo, o valor da causa deve ser retificado pelo para que passe a representar todo o proveito econômico almejado pelo Requerente por meio da presente ação, corresponde a soma dos pedidos de repetição de indébito em dobro, indenização por dano moral e do valor do contrato nº 763353687-0. VII. DA APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO A Requerida alegou que, em decorrência da contratação objeto da presente demanda, realizou, em 21/09/2022, a transferência da quantia de R$ 2.898,00 para a conta corrente nº 7706622771, agência 00103, mantida junto à Caixa Econômica Federal e de titularidade do Requerente. Nesse contexto, a fim de possibilitar a adequada instrução do feito e verificar a veracidade da alegação defensiva, mostra-se imprescindível que o Requerente anexe aos autos os extratos da referida conta bancária, referentes ao mês de setembro de 2022 e aos 6 (seis) meses subsequentes, de modo a permitir a aferição do efetivo recebimento da quantia alegadamente creditada em seu proveito. Por fim, ressalto que se trata de documento de fácil obtenção pelo Requerente, por estar sob sua disponibilidade, podendo ser emitido por meio dos canais eletrônicos disponibilizados ou solicitado diretamente na agência bancária. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos memória discriminada e pormenorizada de cálculo apta a demonstrar o valor pretendido a título de restituição em dobro do indébito, com a indicação da evolução dos descontos e dos critérios adotados para sua apuração, sob pena de o referido pedido ser considerado inepto e extinto sem resolução de mérito, nos termos do inciso II do §1º do art. 330 c/c inciso I do art. 485 do CPC/15; b) regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do inciso I do art. 76 do CPC/15; c) juntar aos autos o extrato bancário da conta corrente nº 7706622771, agência 00103, mantida junto à Caixa Econômica, referentes ao mês de setembro de 2022 e aos 6 (seis) meses subsequentes; d) proceder com a correção do valor da causa, observando-se o disposto nos incisos II e VI do art. 292 do CPC/15; e) e para se manifestar sobre a necessidade de suspensão do presente processo, por força da pendência de julgamento do Tema nº 1414 pelo e. STJ. Apresentados os documentos pelo Requerente, dê-se vista à Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados, bem como acerca da necessidade de suspensão do presente processo Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e suspensão do processo. I. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo