Detalhe do processo

5001451-15.2020.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001451-15.2020.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: V. M. A. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por , MATHEUS MENDES ALVES, JAQUELINE MAURA MENDES ALVES e FERNANDO DOS SANTOS ALVES em face de VALE S/A, em razão dos impactos decorrentes do risco de rompimento da Barragem do Doutor, localizada no Distrito de Antônio Pereira, Comarca de Ouro Preto/MG (ID 123191967). A tutela provisória de urgência voltada ao custeio de aluguel residencial e à concessão de auxílio emergencial foi indeferida na decisão de ID 9868916382, oportunidade em que este Juízo se amparou no Relatório de Ocorrência nº 048/2023 elaborado pela Defesa Civil do Município de Ouro Preto (ID 9748423288), o qual constatou que a residência dos autores não se situa na Zona de Autossalvamento (ZAS) e está fora da mancha hipotética de inundação. Os autores apresentaram petição requerendo a renovação do pedido de tutela de urgência (ID 10681323127). Sustentam a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na juntada do Laudo Pericial Psiquiátrico judicial (ID 10665267381), o qual reconheceu o adoecimento psíquico dos autores e atestou a existência de nexo de causalidade e concausalidade com o estado de medo e estresse crônico gerado pelo contexto da barragem. Requerem a reconsideração da decisão para que a ré seja compelida a custear moradia temporária e, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10680892319). O perito judicial prestou esclarecimentos complementares e ratificou suas conclusões técnicas (ID 10712626184). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de reavaliação da tutela provisória encontra amparo no artigo 296 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de modificação ou revogação da medida na pendência do processo mediante a superveniência de novos elementos probatórios. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a renovação da tutela de urgência apoia-se na juntada do laudo pericial psiquiátrico (ID 10665267381), no qual o profissional nomeado pelo Juízo concluiu que os autores Fernando dos Santos Alves e apresentam transtornos psíquicos com nexo causal direto com a situação de apreensão vivenciada no Distrito de Antônio Pereira, enquanto a autora Jaqueline Maura Mendes Alves sofreu agravamento de quadro psiquiátrico pré-existente, sob o regime de concausalidade. Diferentemente da análise anterior, a constatação técnica de sofrimento psíquico grave e estresse crônico pelo perito judicial (ID 10665267381 e ID 10712626184) constitui elemento probatório novo apto a fundamentar a concessão da tutela de urgência. Sobre as conclusões trazidas pelo expert no laudo acima referido destaco: 1. Três dos quatro autores examinados apresentam transtornos psiquiátricos diagnósticos — de moderado a grave — com nexo causal ou concausal demonstrável com o contexto fático narrado nos autos; 2. O quadro mais grave é o de Jaqueline Maura Mendes Alves, com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, que demanda acompanhamento psiquiátrico especializado e tratamento adequado, atualmente limitado pela carência socioeconômica da família; 3. A presença de transtorno ansioso grave em V.M.A., criança de 11 anos, com necessidade de farmacoterapia, é indicador objetivo de gravidade e de impacto real do contexto estressor sobre a saúde mental de toda a família; 4. Matheus Mendes Alves não pôde ser avaliado, sendo que eventual complementação pericial poderá ser determinada pelo Juízo, caso necessário. A probabilidade do direito está demonstrada pelas conclusões da perícia médica oficial, que atestou o adoecimento mental e o nexo de causalidade direto em relação aos autores Fernando dos Santos Alves e , bem como o nexo concausal de agravamento quanto à autora Jaqueline Maura Mendes Alves, decorrentes do estado de apreensão e insegurança gerado pela situação da barragem. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo se manifestam na necessidade de resguardar a integridade psíquica, a saúde e a dignidade do núcleo familiar, evitando a manutenção dos autores em contexto habitacional gerador de contínuo abalo emocional e sofrimento. Ademais, o custeio provisório de moradia temporária possui caráter eminentemente cautelar e reversível, sobrepondo-se a proteção da integridade psíquica da família a eventuais prejuízos patrimoniais, o que afasta o óbice do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, acolhe-se o pedido de renovação da tutela provisória de urgência para determinar o custeio de moradia temporária. 3. DISPOSITIVO Posto isso, concede-se a tutela de urgência de ID 10681323127, reformando a decisão de ID 9868916382, para determinar que a requerida custeie moradia temporária (aluguel residencial e encargos) em favor do núcleo familiar da parte autora, mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada inicialmente a R$40.000,00. Destaca-se que o imóvel disponibilizado deve observar o mesmo padrão do imóvel atualmente ocupado pelos autores. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10712626184) e apresentarem alegações finais. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MOURA SOARES

OAB: 76442/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001451-15.2020.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: V. M. A. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por , MATHEUS MENDES ALVES, JAQUELINE MAURA MENDES ALVES e FERNANDO DOS SANTOS ALVES em face de VALE S/A, em razão dos impactos decorrentes do risco de rompimento da Barragem do Doutor, localizada no Distrito de Antônio Pereira, Comarca de Ouro Preto/MG (ID 123191967). A tutela provisória de urgência voltada ao custeio de aluguel residencial e à concessão de auxílio emergencial foi indeferida na decisão de ID 9868916382, oportunidade em que este Juízo se amparou no Relatório de Ocorrência nº 048/2023 elaborado pela Defesa Civil do Município de Ouro Preto (ID 9748423288), o qual constatou que a residência dos autores não se situa na Zona de Autossalvamento (ZAS) e está fora da mancha hipotética de inundação. Os autores apresentaram petição requerendo a renovação do pedido de tutela de urgência (ID 10681323127). Sustentam a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na juntada do Laudo Pericial Psiquiátrico judicial (ID 10665267381), o qual reconheceu o adoecimento psíquico dos autores e atestou a existência de nexo de causalidade e concausalidade com o estado de medo e estresse crônico gerado pelo contexto da barragem. Requerem a reconsideração da decisão para que a ré seja compelida a custear moradia temporária e, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10680892319). O perito judicial prestou esclarecimentos complementares e ratificou suas conclusões técnicas (ID 10712626184). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de reavaliação da tutela provisória encontra amparo no artigo 296 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de modificação ou revogação da medida na pendência do processo mediante a superveniência de novos elementos probatórios. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a renovação da tutela de urgência apoia-se na juntada do laudo pericial psiquiátrico (ID 10665267381), no qual o profissional nomeado pelo Juízo concluiu que os autores Fernando dos Santos Alves e apresentam transtornos psíquicos com nexo causal direto com a situação de apreensão vivenciada no Distrito de Antônio Pereira, enquanto a autora Jaqueline Maura Mendes Alves sofreu agravamento de quadro psiquiátrico pré-existente, sob o regime de concausalidade. Diferentemente da análise anterior, a constatação técnica de sofrimento psíquico grave e estresse crônico pelo perito judicial (ID 10665267381 e ID 10712626184) constitui elemento probatório novo apto a fundamentar a concessão da tutela de urgência. Sobre as conclusões trazidas pelo expert no laudo acima referido destaco: 1. Três dos quatro autores examinados apresentam transtornos psiquiátricos diagnósticos — de moderado a grave — com nexo causal ou concausal demonstrável com o contexto fático narrado nos autos; 2. O quadro mais grave é o de Jaqueline Maura Mendes Alves, com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, que demanda acompanhamento psiquiátrico especializado e tratamento adequado, atualmente limitado pela carência socioeconômica da família; 3. A presença de transtorno ansioso grave em V.M.A., criança de 11 anos, com necessidade de farmacoterapia, é indicador objetivo de gravidade e de impacto real do contexto estressor sobre a saúde mental de toda a família; 4. Matheus Mendes Alves não pôde ser avaliado, sendo que eventual complementação pericial poderá ser determinada pelo Juízo, caso necessário. A probabilidade do direito está demonstrada pelas conclusões da perícia médica oficial, que atestou o adoecimento mental e o nexo de causalidade direto em relação aos autores Fernando dos Santos Alves e , bem como o nexo concausal de agravamento quanto à autora Jaqueline Maura Mendes Alves, decorrentes do estado de apreensão e insegurança gerado pela situação da barragem. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo se manifestam na necessidade de resguardar a integridade psíquica, a saúde e a dignidade do núcleo familiar, evitando a manutenção dos autores em contexto habitacional gerador de contínuo abalo emocional e sofrimento. Ademais, o custeio provisório de moradia temporária possui caráter eminentemente cautelar e reversível, sobrepondo-se a proteção da integridade psíquica da família a eventuais prejuízos patrimoniais, o que afasta o óbice do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, acolhe-se o pedido de renovação da tutela provisória de urgência para determinar o custeio de moradia temporária. 3. DISPOSITIVO Posto isso, concede-se a tutela de urgência de ID 10681323127, reformando a decisão de ID 9868916382, para determinar que a requerida custeie moradia temporária (aluguel residencial e encargos) em favor do núcleo familiar da parte autora, mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada inicialmente a R$40.000,00. Destaca-se que o imóvel disponibilizado deve observar o mesmo padrão do imóvel atualmente ocupado pelos autores. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10712626184) e apresentarem alegações finais. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito