5001450-94.2022.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001450-94.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOMINGAS FERREIRA DO ROSARIO CPF: 108.947.756-26 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA VISTOS, ETC. 1. RELATÓRIO: MARIA DOMINGAS FERREIRA DO ROSÁRIO ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor do BANCO PAN S.A. De início, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirmou a requerente que aufere benefício junto ao INSS, sob o NB: 157.606.749-9, no valor de 01 (um) salário-mínimo e que percebeu que o valor vinha sendo reduzido imotivadamente, em virtude de alguns empréstimos. Relatou que, consultando a situação de seu benefício, foi informada pela autarquia sobre a existência de descontos fixos no valor de R$136,92 (cento e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 334783619-3, no valor de R$5.867,54 (cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início em 05/2020 e último desconto em 04/2027; descontos fixos de R$41,97 (quarenta e um reais e noventa e sete centavos), decorrentes do contrato de nº 336172856-5, no valor de R$1.774,34 (mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início em 06/2020 e fim em 05/2027; e descontos fixos no valor de R$44,45 (quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 337717922-5, no valor de R$1.875,98 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início em 08/2020 e fim em 07/2027. Contudo, aduz que não realizou nenhum empréstimo ou financiamento consignado em seu benefício previdenciário, tampouco recebeu os valores em sua conta. Também nega ter assinado qualquer documento. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a abstenção de qualquer desconto em seu benefício. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos iniciais, com a declaração da inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além do ressarcimento das parcelas descontadas, em dobro, no valor de R$10.816,36 (dez mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos). Com a inicial, juntou documentos. Foi proferida decisão, em ID 9518601172, indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência, invertendo o ônus da prova e designando audiência de conciliação. A instituição financeira ré apresentou contestação e documentos no ID 9636687007 e seguintes. Inicialmente, requereu a expedição de ofício à instituição financeira para onde os valores foram depositados, a fim de que apresente nos autos o extrato bancário da autora. Aduziu que o empréstimo foi solicitado pela própria autora e que jamais liberaria os recursos à consumidora caso identificasse qualquer irregularidade na contratação. Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Na hipótese de condenação, requereu que eventual repetição de valores ocorra de forma simples, compensando-se com os numerários liberados na conta de titularidade da autora em razão do contrato celebrado. Ainda, pleiteou pela condenação da autora ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé. Realizada a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes (ID 9639477165). Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação em ID 9645069323. Em síntese, rebateu os argumentos apresentados pela parte ré em contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial. Juntou, em ID 9645076987 e ID 9645084770, seu histórico de extratos bancários junto à Caixa Econômica Federal. Oportunizada a especificação de provas, requereu a autora a produção de perícia grafotécnica (ID 9710632834). A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 9711814791). Foi proferida decisão, em ID 10243554367, deferindo o pedido de realização de perícia grafotécnica. A proposta de honorários foi homologada em ID 10455465688. Comprovado, em ID 10498592948, o pagamento dos honorários periciais. O réu anexou, em IDs 10513925893, 10513925894 e 10513925895, cópias dos contratos que são objeto desta demanda. Laudo pericial anexado sob o ID 10562331600. Intimadas acerca do laudo pericial, as partes se manifestaram em ID 10580722747 e ID 10584448747. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais movida por MARIA DOMINGAS FERREIRA DO ROSÁRIO em desfavor do BANCO PAN S.A. Antes de mais nada, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. E isso porque a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida e comprovada pelos documentos acostados aos autos, de modo que se mostra dispensável o depoimento pessoal da autora em juízo, que em nada contribuiria para o deslinde do feito. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda. Pois bem. Em se tratando de relação de consumo, responde a instituição financeira ré, independentemente de culpa, por eventuais danos causados ao autor, a rigor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Insta salientar que sua responsabilização civil somente pode ser elidida quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. No caso sub judice, requereu a autora a declaração da inexistência dos débitos referentes aos contratos de nº 334783619-3, nº 336172856-5 e nº 337717922-5, sob o argumento de que não realizou as contratações. Requereu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, além da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A ré, citada, limitou-se a afirmar que agiu no exercício regular de direito, tendo juntado aos autos cópias dos contratos supostamente celebrados entre as partes, e requereu, em suma, a total improcedência do pedido inicial. Da análise dos autos, extrai-se que a requerente Maria Domingas Ferreira do Rosário é analfabeta. Assim, incumbia à instituição financeira ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar nos autos a regularidade das contratações, notadamente o cumprimento dos requisitos dispostos nos artigos 104 e 595, ambos do Código Civil. Contudo, no caso sub judice, não obstante conste nos contratos a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, a exigência de assinatura a rogo ou a outorga de procuração por instrumento público, com a finalidade de se assegurar a validade da manifestação de vontade e o consentimento informado da contratante, não foi preenchida. Destarte, diante da inobservância da forma prescrita em lei para a celebração de contratos com pessoa analfabeta, revela-se latente a nulidade dos contratos celebrados pela requerente, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL E ANALFABETA. ATO ILÌCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ FÉ CARACTERIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. - Impõe-se ao fornecedor o dever redobrado de transmitir informações claras e compreensíveis quando a tratativa envolver parte hipervulnerável na relação de consumo, como é o caso da autora. - Tratando-se de consumidor analfabeto, exige-se o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do CC, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, cuja inobservância acarreta a nulidade do contrato. - A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. - Em regra, a repetição do indébito se opera de maneira simples, todavia comprovada má-fé do fornecedor, haverá devolução em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.204619-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Grifei Cumpre destacar que, não obstante o resultado do laudo pericial acostado sob o ID 10562331600 tenha sido "INDETERMINADO", referida circunstância não altera a solução da controvérsia. Isso porque, conforme já fundamentado alhures, o fato de os contratos não terem sido assinados por pessoa a rogo da contratante, em total afronta ao disposto no art. 595 do Código Civil, por si só, já afasta a validade dos instrumentos que lastreiam a presente demanda. Via de consequência, impõe-se a declaração da inexistência dos débitos oriundos dos contratos acostados em IDs 10513925893, 10513925894 e 10513925895. Uma vez declarada a inexistência dos débitos cobrados pela instituição financeira, deve esta restituir à autora os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário. Requereu a autora, na inicial, repetição do indébito em dobro. O réu, na contestação, insurgiu-se contra o pedido. A meu ver, deve o réu restituir em dobro à consumidora os valores descontados em seu benefício previdenciário. Isto porque, conforme o entendimento que vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), a repetição do indébito em dobro independe da comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço, sendo suficiente a demonstração de que sua conduta contraria o princípio da boa-fé objetiva, como é o caso dos presentes autos, vez que o réu não agiu com seu dever de cautela para com a requerente, porquanto realizou descontos de forma totalmente arbitrária e ilegal, ante a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Contudo, verifica-se pelos extratos bancários acostados em ID 9645076987 que a instituição financeira ré efetivamente creditou valores na conta da autora, nos importes de R$596,80, R$371,96 e R$475,20, razão pela qual se impõe a compensação dos montantes, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. - Dos danos morais: Tendo em vista que o réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, o qual tem natureza alimentar e destina-se ao seu sustento e subsistência, vislumbro a ocorrência de dano moral in re ipsa, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do E. TJMG, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00. A autora sustenta a insuficiência do valor indenizatório e requer sua majoração, bem como revisão dos honorários e critérios de atualização. A instituição financeira alega regularidade da contratação, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e pleiteia redução ou exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se são devidos a repetição em dobro e a indenização por dano moral; e (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado ou reduzido, bem como os critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação válida do empréstimo, ônus que lhe incumbia, impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos. A ausência de prova da contratação afasta a pretensão de compensação de valores, sendo vedada a presunção de anuência do consumidor. A repetição em dobro é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da cobrança indevida não justificada por erro escusável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo quando atingem verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente, deve ndo ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.159459-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Grifei Procede, deste modo, o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta as peculiaridades do ocorrido, realizando um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a vítima pelos prejuízos sofridos e, ao mesmo tempo, obstar a configuração de enriquecimento ilícito. Como resultado do evidenciado, dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados e o entendimento jurisprudencial em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é irrisória em vista do fato. Destarte, ante todo o exposto e fundamentado, a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, de modo a: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 334783619-3, nº 336172856-5 e nº 337717922-5 e a inexistência dos débitos deles provenientes, determinando que a requerida cesse, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos promovidos no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos objeto desta demanda. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ilícito, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Fica autorizada a compensação com os valores depositados na conta mantida pela consumidora junto à Caixa Econômica Federal (R$596,80, R$371,96 e R$475,20); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, utilizando-se para este fim o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ilícito, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo e determino o seu arquivamento, com baixa. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes que, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará em favor do perito, a fim de que promova o levantamento dos honorários periciais depositados em juízo, com os acréscimos que houver. Tudo cumprido e certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. C. São Francisco, data da assinatura eletrônica. ANA RÉGIA SANTOS CHAGAS Juíza de Direito, em cooperação 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARIA DOMINGAS FERREIRA DO ROSARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
CARLOS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 150401/MG
NAIARA FERREIRA DA SILVA
OAB: 214896/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001450-94.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOMINGAS FERREIRA DO ROSARIO CPF: 108.947.756-26 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA VISTOS, ETC. 1. RELATÓRIO: MARIA DOMINGAS FERREIRA DO ROSÁRIO ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor do BANCO PAN S.A. De início, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirmou a requerente que aufere benefício junto ao INSS, sob o NB: 157.606.749-9, no valor de 01 (um) salário-mínimo e que percebeu que o valor vinha sendo reduzido imotivadamente, em virtude de alguns empréstimos. Relatou que, consultando a situação de seu benefício, foi informada pela autarquia sobre a existência de descontos fixos no valor de R$136,92 (cento e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 334783619-3, no valor de R$5.867,54 (cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início em 05/2020 e último desconto em 04/2027; descontos fixos de R$41,97 (quarenta e um reais e noventa e sete centavos), decorrentes do contrato de nº 336172856-5, no valor de R$1.774,34 (mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início em 06/2020 e fim em 05/2027; e descontos fixos no valor de R$44,45 (quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 337717922-5, no valor de R$1.875,98 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início em 08/2020 e fim em 07/2027. Contudo, aduz que não realizou nenhum empréstimo ou financiamento consignado em seu benefício previdenciário, tampouco recebeu os valores em sua conta. Também nega ter assinado qualquer documento. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a abstenção de qualquer desconto em seu benefício. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos iniciais, com a declaração da inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além do ressarcimento das parcelas descontadas, em dobro, no valor de R$10.816,36 (dez mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos). Com a inicial, juntou documentos. Foi proferida decisão, em ID 9518601172, indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência, invertendo o ônus da prova e designando audiência de conciliação. A instituição financeira ré apresentou contestação e documentos no ID 9636687007 e seguintes. Inicialmente, requereu a expedição de ofício à instituição financeira para onde os valores foram depositados, a fim de que apresente nos autos o extrato bancário da autora. Aduziu que o empréstimo foi solicitado pela própria autora e que jamais liberaria os recursos à consumidora caso identificasse qualquer irregularidade na contratação. Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Na hipótese de condenação, requereu que eventual repetição de valores ocorra de forma simples, compensando-se com os numerários liberados na conta de titularidade da autora em razão do contrato celebrado. Ainda, pleiteou pela condenação da autora ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé. Realizada a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes (ID 9639477165). Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação em ID 9645069323. Em síntese, rebateu os argumentos apresentados pela parte ré em contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial. Juntou, em ID 9645076987 e ID 9645084770, seu histórico de extratos bancários junto à Caixa Econômica Federal. Oportunizada a especificação de provas, requereu a autora a produção de perícia grafotécnica (ID 9710632834). A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 9711814791). Foi proferida decisão, em ID 10243554367, deferindo o pedido de realização de perícia grafotécnica. A proposta de honorários foi homologada em ID 10455465688. Comprovado, em ID 10498592948, o pagamento dos honorários periciais. O réu anexou, em IDs 10513925893, 10513925894 e 10513925895, cópias dos contratos que são objeto desta demanda. Laudo pericial anexado sob o ID 10562331600. Intimadas acerca do laudo pericial, as partes se manifestaram em ID 10580722747 e ID 10584448747. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais movida por MARIA DOMINGAS FERREIRA DO ROSÁRIO em desfavor do BANCO PAN S.A. Antes de mais nada, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. E isso porque a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida e comprovada pelos documentos acostados aos autos, de modo que se mostra dispensável o depoimento pessoal da autora em juízo, que em nada contribuiria para o deslinde do feito. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda. Pois bem. Em se tratando de relação de consumo, responde a instituição financeira ré, independentemente de culpa, por eventuais danos causados ao autor, a rigor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Insta salientar que sua responsabilização civil somente pode ser elidida quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. No caso sub judice, requereu a autora a declaração da inexistência dos débitos referentes aos contratos de nº 334783619-3, nº 336172856-5 e nº 337717922-5, sob o argumento de que não realizou as contratações. Requereu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, além da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A ré, citada, limitou-se a afirmar que agiu no exercício regular de direito, tendo juntado aos autos cópias dos contratos supostamente celebrados entre as partes, e requereu, em suma, a total improcedência do pedido inicial. Da análise dos autos, extrai-se que a requerente Maria Domingas Ferreira do Rosário é analfabeta. Assim, incumbia à instituição financeira ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar nos autos a regularidade das contratações, notadamente o cumprimento dos requisitos dispostos nos artigos 104 e 595, ambos do Código Civil. Contudo, no caso sub judice, não obstante conste nos contratos a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, a exigência de assinatura a rogo ou a outorga de procuração por instrumento público, com a finalidade de se assegurar a validade da manifestação de vontade e o consentimento informado da contratante, não foi preenchida. Destarte, diante da inobservância da forma prescrita em lei para a celebração de contratos com pessoa analfabeta, revela-se latente a nulidade dos contratos celebrados pela requerente, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL E ANALFABETA. ATO ILÌCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ FÉ CARACTERIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. - Impõe-se ao fornecedor o dever redobrado de transmitir informações claras e compreensíveis quando a tratativa envolver parte hipervulnerável na relação de consumo, como é o caso da autora. - Tratando-se de consumidor analfabeto, exige-se o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do CC, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, cuja inobservância acarreta a nulidade do contrato. - A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. - Em regra, a repetição do indébito se opera de maneira simples, todavia comprovada má-fé do fornecedor, haverá devolução em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.204619-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Grifei Cumpre destacar que, não obstante o resultado do laudo pericial acostado sob o ID 10562331600 tenha sido "INDETERMINADO", referida circunstância não altera a solução da controvérsia. Isso porque, conforme já fundamentado alhures, o fato de os contratos não terem sido assinados por pessoa a rogo da contratante, em total afronta ao disposto no art. 595 do Código Civil, por si só, já afasta a validade dos instrumentos que lastreiam a presente demanda. Via de consequência, impõe-se a declaração da inexistência dos débitos oriundos dos contratos acostados em IDs 10513925893, 10513925894 e 10513925895. Uma vez declarada a inexistência dos débitos cobrados pela instituição financeira, deve esta restituir à autora os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário. Requereu a autora, na inicial, repetição do indébito em dobro. O réu, na contestação, insurgiu-se contra o pedido. A meu ver, deve o réu restituir em dobro à consumidora os valores descontados em seu benefício previdenciário. Isto porque, conforme o entendimento que vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), a repetição do indébito em dobro independe da comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço, sendo suficiente a demonstração de que sua conduta contraria o princípio da boa-fé objetiva, como é o caso dos presentes autos, vez que o réu não agiu com seu dever de cautela para com a requerente, porquanto realizou descontos de forma totalmente arbitrária e ilegal, ante a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Contudo, verifica-se pelos extratos bancários acostados em ID 9645076987 que a instituição financeira ré efetivamente creditou valores na conta da autora, nos importes de R$596,80, R$371,96 e R$475,20, razão pela qual se impõe a compensação dos montantes, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. - Dos danos morais: Tendo em vista que o réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, o qual tem natureza alimentar e destina-se ao seu sustento e subsistência, vislumbro a ocorrência de dano moral in re ipsa, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do E. TJMG, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00. A autora sustenta a insuficiência do valor indenizatório e requer sua majoração, bem como revisão dos honorários e critérios de atualização. A instituição financeira alega regularidade da contratação, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e pleiteia redução ou exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se são devidos a repetição em dobro e a indenização por dano moral; e (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado ou reduzido, bem como os critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação válida do empréstimo, ônus que lhe incumbia, impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos. A ausência de prova da contratação afasta a pretensão de compensação de valores, sendo vedada a presunção de anuência do consumidor. A repetição em dobro é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da cobrança indevida não justificada por erro escusável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo quando atingem verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente, deve ndo ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.159459-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Grifei Procede, deste modo, o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta as peculiaridades do ocorrido, realizando um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a vítima pelos prejuízos sofridos e, ao mesmo tempo, obstar a configuração de enriquecimento ilícito. Como resultado do evidenciado, dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados e o entendimento jurisprudencial em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é irrisória em vista do fato. Destarte, ante todo o exposto e fundamentado, a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, de modo a: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 334783619-3, nº 336172856-5 e nº 337717922-5 e a inexistência dos débitos deles provenientes, determinando que a requerida cesse, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos promovidos no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos objeto desta demanda. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ilícito, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Fica autorizada a compensação com os valores depositados na conta mantida pela consumidora junto à Caixa Econômica Federal (R$596,80, R$371,96 e R$475,20); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, utilizando-se para este fim o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ilícito, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo e determino o seu arquivamento, com baixa. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes que, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará em favor do perito, a fim de que promova o levantamento dos honorários periciais depositados em juízo, com os acréscimos que houver. Tudo cumprido e certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. C. São Francisco, data da assinatura eletrônica. ANA RÉGIA SANTOS CHAGAS Juíza de Direito, em cooperação 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco