Detalhe do processo

5001450-88.2025.4.03.6306

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001450-88.2025.4.03.6306 AUTOR: RAFAEL NEVES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA Trata-se ação visando à condenação ao pagamento de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores terrestres (seguro DPVAT). Em contestação, a CEF pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova pericial. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita. A parte autora pretende a concessão da indenização por invalidez permanente em grau maior do que o admitido pela CEF, além de indenização por danos morais. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, tendo em vista que já houve o reconhecimento administrativo do direito à indenização, ainda que em valor inferior ao pretendido pela parte. Os valores das indenizações estão previstos no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974: “Art. 3º (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.” Em sede administrativa, houve o pagamento do valor de R$ 843,81 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme ID 364279779. A perícia médica judicial (ID 531456722) apurou grau de perda funcional idêntico ao da perícia administrativa. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Assim, a parte autora não faz jus ao pagamento de indenização adicional, restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL NEVES CAVALCANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001450-88.2025.4.03.6306 AUTOR: RAFAEL NEVES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA Trata-se ação visando à condenação ao pagamento de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores terrestres (seguro DPVAT). Em contestação, a CEF pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova pericial. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita. A parte autora pretende a concessão da indenização por invalidez permanente em grau maior do que o admitido pela CEF, além de indenização por danos morais. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, tendo em vista que já houve o reconhecimento administrativo do direito à indenização, ainda que em valor inferior ao pretendido pela parte. Os valores das indenizações estão previstos no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974: “Art. 3º (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.” Em sede administrativa, houve o pagamento do valor de R$ 843,81 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme ID 364279779. A perícia médica judicial (ID 531456722) apurou grau de perda funcional idêntico ao da perícia administrativa. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Assim, a parte autora não faz jus ao pagamento de indenização adicional, restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Publique-se. Intimem-se.