5001449-49.2024.8.21.0116
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Planalto
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001449-49.2024.8.21.0116/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) RÉU : JEAN PABLO DREYER ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) RÉU : LEONIR LUIZ STIEVEN ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) RÉU : CAMILA MARIA STIEVEN ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em face de Leonir Luiz Stieven , Joacir Stieven , Ivete de Fátima Picoli Stieven , Patrícia Luzia Stieven , Jean Pablo Dreyer e Camila Maria Stieven , visando à imposição de faixa de servidão de 5.713,74 m² sobre o imóvel de matrícula n.º 2.594 do Registro de Imóveis de Planalto/RS, necessária à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Planalto - Frederico Westphalen 2, obra declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL n.º 9.052/2020 ( evento 1, COMP10 ). A medida liminar de imissão provisória na posse foi deferida no evento 11, DESPADEC1 , após comprovação do depósito do valor incontroverso de R$ 8.956,29 ( evento 2, GUIADEP3 ). No evento 44, DESPADEC1 , foi proferida decisão saneadora que, entre outras providências, decretou a revelia dos réus e determinou a produção de prova pericial para aferição do justo valor da indenização, nomeando o Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt como perito. O laudo pericial foi juntado no evento 65, LAUDO1 , com conclusão pelo valor de indenização de R$ 16.870,00, tomando por base o valor unitário da terra nua de R$ 7,98/m² e coeficiente de servidão de 37%. A parte autora apresentou impugnação técnica no evento 72, PET1 , acompanhada de parecer do assistente técnico. O perito respondeu no laudo complementar do evento 75, LAUDO1 , mantendo integralmente suas conclusões. No evento 79, PROC1 ao evento 79, PROC4 , os réus Leonir Luis Stieven, Patrícia Luzia Stieven , Jean Pablo Dreyer e Camila Maria Stieven constituíram as advogadas Patrícia Luzia Stieven (OAB/RS 66.220) e Cátia Venina Sanderson da Jornada Fortes (OAB/RS 69.221), da sociedade Stieven & Sanderson Fortes Advogadas Associadas. No evento 80, PET1 , os réus apresentaram petição arguindo, em síntese: (a) nulidade absoluta por ausência de citação de Ivete de Fátima Picoli Stieven; (b) nulidade do decreto de revelia e da prova pericial produzida; (c) pedido de exclusão de Jean Pablo Dreyer do polo passivo, ante divórcio ocorrido em 17.12.2024; e (d) pedido de cadastramento das advogadas no sistema e-proc. No evento 82, PET1 , a parte autora apresentou nova manifestação reiterando a impugnação ao laudo complementar ( evento 75, LAUDO1 ) e requerendo a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. É a síntese do ocorrido. Passo a decidir. 1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE IVETE DE FÁTIMA PICOLI STIEVEN A ré Ivete de Fátima Picoli Stieven foi nominada e qualificada na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) como litisconsorte passiva necessária, na condição de coproprietária do imóvel de matrícula n.º 2.594, conforme consta da própria certidão do registro imobiliário ( evento 1, MATRIMÓVEL16 ). Ao examinar os autos, constato que não há nos autos qualquer certidão de cumprimento de mandado de citação em relação a Ivete de Fátima Picoli Stieven . A certidão do evento 24, CERTGM1 diz respeito exclusivamente à citação de Joacir Stieven ; a certidão do evento 23, CERTGM1 refere-se a Leonir Luiz Stieven ; as certidões do evento 28, CERTGM1 , evento 29, CERTGM1 e evento 30, CERTGM1 tratam de Jean Pablo Dreyer , Patrícia Luzia Stieven e Camila Maria Stieven , respectivamente. A petição da parte autora ( evento 42, PET1 ) consignou que a ré Ivete teria sido citada no evento 24, CERTGM1 , ao invocar o art. 16 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, segundo o qual "a citação do marido dispensa a da mulher". Contudo, o dispositivo citado disciplina o regime da citação na ação expropriatória propriamente dita, pressupondo que ambos os cônjuges integrem o polo passivo como condôminos do imóvel. No caso concreto, a parte autora tomou por suficiente a citação do marido para representar também a esposa. Essa interpretação não pode ser admitida. O art. 73, § 1.º, I e IV, do CPC estabelece que, nas ações que versem sobre direito real imobiliário ou que tenham por objeto a constituição de ônus sobre imóvel do casal, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges , salvo quando casados sob regime de separação absoluta de bens. Trata-se de exigência cogente, que não admite dispensa por interpretação extensiva de norma especial de rito expropriatório. O Decreto-Lei n.º 3.365/1941, por ser lei especial anterior ao CPC/2015, deve ser interpretado em harmonia com a norma processual geral superveniente naquilo que com ela não conflite. A citação pessoal de cada coproprietário e cônjuge é garantia do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurada (art. 5.º, LV, da CF). Dessa forma, a ausência de citação válida de Ivete de Fátima Picoli Stieven configura nulidade processual , nos termos do art. 239 do CPC, que subordina a validade do processo à citação do réu. Trata-se de vício que, em regra, pode ser declarado a qualquer tempo, diante de seu impacto na regular formação da relação jurídica processual. Todavia, a declaração de nulidade deve ser ponderada à luz do art. 282 do CPC, que determina que a nulidade somente seja pronunciada quando houver efetivo prejuízo para a parte. Nesse ponto, é necessário distinguir os efeitos práticos em relação à fase processual em que se encontram os autos e às medidas já praticadas. A presente ação tem como objeto a constituição de servidão administrativa, cujos efeitos sobre o imóvel são de natureza real, atingindo todos os coproprietários. A faixa de servidão já foi objeto de imissão provisória na posse (cumprida conforme certidões do evento 23, CERTGM1 e evento 24, CERTGM1 ), com a consequente restrição de uso da área. A perícia judicial, realizada sem que Ivete de Fátima Picoli Stieven integrasse o processo, apurou o valor indenizatório que incide sobre a totalidade do imóvel. Nesse contexto, o prejuízo concreto à coproprietária não citada é evidente: ela não teve oportunidade de contestar o pedido, impugnar o valor ofertado, apresentar quesitos ou indicar assistente técnico. Por essas razões, acolho a arguição de nulidade em relação à ausência de citação de Ivete de Fátima Picoli Stieven. A consequência, contudo, deve ser calibrada. Não se impõe a anulação integral do processo desde o início, o que seria desproporcional e contrário ao princípio da economia processual. Os atos praticados em relação aos demais réus são independentes e não estão contaminados pelo vício citatório de Ivete. O que se impõe é a complementação do polo passivo, com a citação válida de Ivete de Fátima Picoli Stieven , e a garantia de que, após a integralização do contraditório, a fase de produção de provas seja reaberta para todos os réus que ainda não tiveram a oportunidade de contestar ou participar da instrução. Quanto ao decreto de revelia, consignado no evento 44, DESPADEC1 , ele deve ser afastado em relação a todos os réus, uma vez que: (a) em relação a Ivete de Fátima Picoli Stieven, não havia sequer citação que lhe desse ciência e oportunizasse a defesa; (b) em relação aos demais réus, as citações foram implementadas em datas distintas (a última delas no evento 30, CERTGM1 , em 06.12.2024), e o prazo para contestar deve ser contado da data da última citação, conforme o art. 231, § 1.º, do CPC. Verifico que o prazo global de 15 dias para todos os réus se inicia a partir da juntada do último mandado cumprido. O prazo decorrido foi computado de forma isolada em relação a cada réu, sem que houvesse manifestação sobre esse aspecto na decisão do evento 44, DESPADEC1 . Diante da nulidade ora reconhecida em relação à ausência de citação de Ivete de Fátima Picoli Stieven, que integra o polo passivo em litisconsórcio necessário, impõe-se a reabertura do prazo de defesa para todos os réus , contando-se o prazo da juntada do mandado de citação de Ivete aos autos. 2. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE JEAN PABLO DREYER Os réus requereram a exclusão de Jean Pablo Dreyer do polo passivo, informando que o divórcio entre ele e Patrícia Luzia Stieven foi decretado em 17 de dezembro de 2024, com trânsito em julgado em 29 de fevereiro de 2025 ( evento 80, PET1 ). A certidão de casamento juntada no evento 80, CERTCAS2 confirma a averbação do divórcio no registro civil. Contudo, o registro imobiliário do imóvel (matrícula n.º 2.594) e a distribuição da propriedade entre os coproprietários é que determina a legitimidade passiva nesta ação de servidão. O divórcio dissolve a sociedade conjugal e o regime de bens para efeitos futuros, mas não altera automaticamente a titularidade do domínio do imóvel, que depende do registro de eventual partilha ou cessão no Cartório de Registro de Imóveis. A certidão de casamento indica que "não há bens a serem partilhados", o que sugere que Jean Pablo Dreyer não teria adquirido fração do imóvel durante o casamento. Observo, porém, que o imóvel foi doado exclusivamente a Patrícia Luzia Stieven por força do inventário ( evento 1, MATRIMÓVEL16 , R.10/2594), a título de legítima materna, como fração ideal de 0,9750 ha. Tratando-se de herança recebida durante o casamento, sua incomunicabilidade ao cônjuge depende de análise específica do regime de bens (comunhão parcial) e da origem do bem. Diante da informação de que não houve partilha de bens entre os divorciandos e da ausência de registro em nome de Jean Pablo Dreyer na matrícula do imóvel, defiro o pedido de exclusão de Jean Pablo Dreyer do polo passivo , por ausência de legitimidade passiva, sem prejuízo de eventual reaferição caso se comprove titularidade do bem no registro imobiliário. A providência deverá ser implementada após a adequação do polo passivo. 3. DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL Reconhecida a necessidade de reinclusão de Ivete de Fátima Picoli Stieven no processo e da reabertura do prazo de defesa para todos os réus, os laudos periciais produzidos no evento 65, LAUDO1 e evento 75, LAUDO1 , sem que o contraditório estivesse devidamente formado, não poderão servir de base para o julgamento de mérito no estado atual dos autos . Isso não significa que a prova pericial seja imprestável por vício técnico intrínseco. O perito Régis Afonso Goldschmidt realizou o trabalho com metodologia lastreada na NBR 14.653, aplicou o coeficiente de servidão segundo a metodologia de Valter dos Anjos (1999), e o laudo complementar ( evento 75, LAUDO1 ) prestou esclarecimentos pertinentes às críticas do assistente técnico da autora. A discordância técnica quanto ao valor da terra nua persiste entre as partes (a autora ofertou R$ 8.956,29 com base em laudo próprio; o perito apurou R$ 16.870,00), e a impugnação da autora ( evento 72, PET1 ) e a reiteração do evento 82, PET1 sustentam que o perito teria utilizado amostras sem coordenadas geográficas e que os fatores de homogeneização não foram suficientemente explicitados. O prosseguimento regular da perícia, após a regularização do polo passivo, permitirá que todos os réus participem do contraditório técnico e que a autora apresente suas impugnações em contraditório pleno. Nesse contexto, preservo a nomeação do perito Régis Afonso Goldschmidt e determino que, após a apresentação das contestações, as partes e o perito sigam os termos estabelecidos no evento 44, DESPADEC1 , com as adaptações aqui ordenadas. 4. DO REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA (EVENTO 82) A parte autora requereu, no evento 82, PET1 , a realização de nova perícia com fundamento no art. 480 do CPC, sob o argumento de que o perito não teria seguido corretamente a NBR 14.653-3 e teria utilizado método de homogeneização inadequado. O art. 480 do CPC permite ao juiz determinar de ofício a realização de nova perícia quando a que foi produzida não esclarecer suficientemente os fatos ou não for fundamentada. No caso, o perito respondeu às críticas do assistente técnico da autora no laudo complementar do evento 75, LAUDO1 , justificando a metodologia adotada e esclarecendo os critérios utilizados na homogeneização. O próprio parecer divergente ( evento 72, OUT2 ) concordou com o coeficiente de servidão de 37% e reconheceu a adequação metodológica, questionando apenas a ausência de descrição dos critérios dos fatores de homogeneização, ponto que foi endereçado no laudo complementar. Não se verifica, portanto, fundamento suficiente para a substituição do perito ou a realização de nova perícia por vício técnico intrínseco ao laudo. A discordância quanto ao valor apurado não é, por si só, razão para nova perícia, especialmente porque a instrução será retomada após a regularização processual. Indefiro, por ora, o pedido de nova perícia , determinando que, após a regularização do polo passivo e a apresentação das contestações, a instrução prossiga com o perito já nomeado, assegurada a todos os réus a oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. 5. DO CADASTRAMENTO DAS ADVOGADAS DOS RÉUS As advogadas Patrícia Luzia Stieven (OAB/RS 66.220) e Cátia Venina Sanderson da Jornada Fortes (OAB/RS 69.221), da sociedade Stieven & Sanderson Fortes Advogadas Associadas (OAB/RS 9.127), juntaram procurações no evento 79, PROC1 ao evento 79, PROC4 . Determino o cadastramento das advogadas no sistema e-proc , para que as intimações relativas aos réus Leonir Luis Stieven, Patrícia Luzia Stieven , Jean Pablo Dreyer (até a implementação de sua exclusão do polo passivo) e Camila Maria Stieven sejam direcionadas a elas. Quanto aos réus Joacir Stieven e Ivete de Fátima Picoli Stieven, fica ressalvada a necessidade de conferir se as procurações abrangem também esses réus, o que deverá ser esclarecido pelas patronas. 6. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS Diante de tudo o que foi exposto, decido: a) Excluir Jean Pablo Dreyer do polo passivo , registrando-se essa alteração nos autos e nos sistemas; b) Expedir mandado de citação de Ivete de Fátima Picoli Stieven , no endereço constante dos autos ou em outro que venha a ser indicado pela parte autora no prazo de 10 dias, para integrar o polo passivo da presente ação; c) Afastar o decreto de revelia lançado no evento 44, DESPADEC1 em relação a todos os réus; d) Realizada a citação de Ivete de Fátima Picoli Stieven e juntado o respectivo mandado, abrir-se-á prazo de 15 dias para contestação de todos os réus , contado da data da juntada do mandado de citação de Ivete aos autos, nos termos do art. 231, § 1.º, do CPC; e) Apresentadas as contestações (ou decorrido o prazo sem manifestação), as partes poderão, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares ao perito já nomeado, nos termos do art. 465, § 1.º, do CPC; f) Após esse prazo, intimar o perito Régis Afonso Goldschmidt para complementar o laudo , considerando os quesitos que vierem a ser apresentados pelos réus e os elementos decorrentes do contraditório. O laudo existente ( evento 65, LAUDO1 e evento 75, LAUDO1 ) poderá ser utilizado como base, devendo o perito confirmar ou retificar suas conclusões à luz das novas manifestações; g) Cadastrar as advogadas Patrícia Luzia Stieven (OAB/RS 66.220) e Cátia Venina Sanderson da Jornada Fortes (OAB/RS 69.221) no sistema e-proc para fins de intimação dos réus que representam; h) Intimar a parte autora para indicar o endereço atualizado de Ivete de Fátima Picoli Stieven , no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito até a regularização do polo passivo. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA MARIA STIEVEN
Réu JEAN PABLO DREYER
Réu LEONIR LUIZ STIEVEN
Réu PATRÍCIA LUZIA STIEVEN
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
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CÁTIA VENINA SANDERSON
OAB: 69221/RS
PATRÍCIA LUZIA STIEVEN
OAB: 66220/RS
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001449-49.2024.8.21.0116/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) RÉU : JEAN PABLO DREYER ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) RÉU : LEONIR LUIZ STIEVEN ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) RÉU : CAMILA MARIA STIEVEN ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em face de Leonir Luiz Stieven , Joacir Stieven , Ivete de Fátima Picoli Stieven , Patrícia Luzia Stieven , Jean Pablo Dreyer e Camila Maria Stieven , visando à imposição de faixa de servidão de 5.713,74 m² sobre o imóvel de matrícula n.º 2.594 do Registro de Imóveis de Planalto/RS, necessária à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Planalto - Frederico Westphalen 2, obra declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL n.º 9.052/2020 ( evento 1, COMP10 ). A medida liminar de imissão provisória na posse foi deferida no evento 11, DESPADEC1 , após comprovação do depósito do valor incontroverso de R$ 8.956,29 ( evento 2, GUIADEP3 ). No evento 44, DESPADEC1 , foi proferida decisão saneadora que, entre outras providências, decretou a revelia dos réus e determinou a produção de prova pericial para aferição do justo valor da indenização, nomeando o Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt como perito. O laudo pericial foi juntado no evento 65, LAUDO1 , com conclusão pelo valor de indenização de R$ 16.870,00, tomando por base o valor unitário da terra nua de R$ 7,98/m² e coeficiente de servidão de 37%. A parte autora apresentou impugnação técnica no evento 72, PET1 , acompanhada de parecer do assistente técnico. O perito respondeu no laudo complementar do evento 75, LAUDO1 , mantendo integralmente suas conclusões. No evento 79, PROC1 ao evento 79, PROC4 , os réus Leonir Luis Stieven, Patrícia Luzia Stieven , Jean Pablo Dreyer e Camila Maria Stieven constituíram as advogadas Patrícia Luzia Stieven (OAB/RS 66.220) e Cátia Venina Sanderson da Jornada Fortes (OAB/RS 69.221), da sociedade Stieven & Sanderson Fortes Advogadas Associadas. No evento 80, PET1 , os réus apresentaram petição arguindo, em síntese: (a) nulidade absoluta por ausência de citação de Ivete de Fátima Picoli Stieven; (b) nulidade do decreto de revelia e da prova pericial produzida; (c) pedido de exclusão de Jean Pablo Dreyer do polo passivo, ante divórcio ocorrido em 17.12.2024; e (d) pedido de cadastramento das advogadas no sistema e-proc. No evento 82, PET1 , a parte autora apresentou nova manifestação reiterando a impugnação ao laudo complementar ( evento 75, LAUDO1 ) e requerendo a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. É a síntese do ocorrido. Passo a decidir. 1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE IVETE DE FÁTIMA PICOLI STIEVEN A ré Ivete de Fátima Picoli Stieven foi nominada e qualificada na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) como litisconsorte passiva necessária, na condição de coproprietária do imóvel de matrícula n.º 2.594, conforme consta da própria certidão do registro imobiliário ( evento 1, MATRIMÓVEL16 ). Ao examinar os autos, constato que não há nos autos qualquer certidão de cumprimento de mandado de citação em relação a Ivete de Fátima Picoli Stieven . A certidão do evento 24, CERTGM1 diz respeito exclusivamente à citação de Joacir Stieven ; a certidão do evento 23, CERTGM1 refere-se a Leonir Luiz Stieven ; as certidões do evento 28, CERTGM1 , evento 29, CERTGM1 e evento 30, CERTGM1 tratam de Jean Pablo Dreyer , Patrícia Luzia Stieven e Camila Maria Stieven , respectivamente. A petição da parte autora ( evento 42, PET1 ) consignou que a ré Ivete teria sido citada no evento 24, CERTGM1 , ao invocar o art. 16 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, segundo o qual "a citação do marido dispensa a da mulher". Contudo, o dispositivo citado disciplina o regime da citação na ação expropriatória propriamente dita, pressupondo que ambos os cônjuges integrem o polo passivo como condôminos do imóvel. No caso concreto, a parte autora tomou por suficiente a citação do marido para representar também a esposa. Essa interpretação não pode ser admitida. O art. 73, § 1.º, I e IV, do CPC estabelece que, nas ações que versem sobre direito real imobiliário ou que tenham por objeto a constituição de ônus sobre imóvel do casal, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges , salvo quando casados sob regime de separação absoluta de bens. Trata-se de exigência cogente, que não admite dispensa por interpretação extensiva de norma especial de rito expropriatório. O Decreto-Lei n.º 3.365/1941, por ser lei especial anterior ao CPC/2015, deve ser interpretado em harmonia com a norma processual geral superveniente naquilo que com ela não conflite. A citação pessoal de cada coproprietário e cônjuge é garantia do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurada (art. 5.º, LV, da CF). Dessa forma, a ausência de citação válida de Ivete de Fátima Picoli Stieven configura nulidade processual , nos termos do art. 239 do CPC, que subordina a validade do processo à citação do réu. Trata-se de vício que, em regra, pode ser declarado a qualquer tempo, diante de seu impacto na regular formação da relação jurídica processual. Todavia, a declaração de nulidade deve ser ponderada à luz do art. 282 do CPC, que determina que a nulidade somente seja pronunciada quando houver efetivo prejuízo para a parte. Nesse ponto, é necessário distinguir os efeitos práticos em relação à fase processual em que se encontram os autos e às medidas já praticadas. A presente ação tem como objeto a constituição de servidão administrativa, cujos efeitos sobre o imóvel são de natureza real, atingindo todos os coproprietários. A faixa de servidão já foi objeto de imissão provisória na posse (cumprida conforme certidões do evento 23, CERTGM1 e evento 24, CERTGM1 ), com a consequente restrição de uso da área. A perícia judicial, realizada sem que Ivete de Fátima Picoli Stieven integrasse o processo, apurou o valor indenizatório que incide sobre a totalidade do imóvel. Nesse contexto, o prejuízo concreto à coproprietária não citada é evidente: ela não teve oportunidade de contestar o pedido, impugnar o valor ofertado, apresentar quesitos ou indicar assistente técnico. Por essas razões, acolho a arguição de nulidade em relação à ausência de citação de Ivete de Fátima Picoli Stieven. A consequência, contudo, deve ser calibrada. Não se impõe a anulação integral do processo desde o início, o que seria desproporcional e contrário ao princípio da economia processual. Os atos praticados em relação aos demais réus são independentes e não estão contaminados pelo vício citatório de Ivete. O que se impõe é a complementação do polo passivo, com a citação válida de Ivete de Fátima Picoli Stieven , e a garantia de que, após a integralização do contraditório, a fase de produção de provas seja reaberta para todos os réus que ainda não tiveram a oportunidade de contestar ou participar da instrução. Quanto ao decreto de revelia, consignado no evento 44, DESPADEC1 , ele deve ser afastado em relação a todos os réus, uma vez que: (a) em relação a Ivete de Fátima Picoli Stieven, não havia sequer citação que lhe desse ciência e oportunizasse a defesa; (b) em relação aos demais réus, as citações foram implementadas em datas distintas (a última delas no evento 30, CERTGM1 , em 06.12.2024), e o prazo para contestar deve ser contado da data da última citação, conforme o art. 231, § 1.º, do CPC. Verifico que o prazo global de 15 dias para todos os réus se inicia a partir da juntada do último mandado cumprido. O prazo decorrido foi computado de forma isolada em relação a cada réu, sem que houvesse manifestação sobre esse aspecto na decisão do evento 44, DESPADEC1 . Diante da nulidade ora reconhecida em relação à ausência de citação de Ivete de Fátima Picoli Stieven, que integra o polo passivo em litisconsórcio necessário, impõe-se a reabertura do prazo de defesa para todos os réus , contando-se o prazo da juntada do mandado de citação de Ivete aos autos. 2. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE JEAN PABLO DREYER Os réus requereram a exclusão de Jean Pablo Dreyer do polo passivo, informando que o divórcio entre ele e Patrícia Luzia Stieven foi decretado em 17 de dezembro de 2024, com trânsito em julgado em 29 de fevereiro de 2025 ( evento 80, PET1 ). A certidão de casamento juntada no evento 80, CERTCAS2 confirma a averbação do divórcio no registro civil. Contudo, o registro imobiliário do imóvel (matrícula n.º 2.594) e a distribuição da propriedade entre os coproprietários é que determina a legitimidade passiva nesta ação de servidão. O divórcio dissolve a sociedade conjugal e o regime de bens para efeitos futuros, mas não altera automaticamente a titularidade do domínio do imóvel, que depende do registro de eventual partilha ou cessão no Cartório de Registro de Imóveis. A certidão de casamento indica que "não há bens a serem partilhados", o que sugere que Jean Pablo Dreyer não teria adquirido fração do imóvel durante o casamento. Observo, porém, que o imóvel foi doado exclusivamente a Patrícia Luzia Stieven por força do inventário ( evento 1, MATRIMÓVEL16 , R.10/2594), a título de legítima materna, como fração ideal de 0,9750 ha. Tratando-se de herança recebida durante o casamento, sua incomunicabilidade ao cônjuge depende de análise específica do regime de bens (comunhão parcial) e da origem do bem. Diante da informação de que não houve partilha de bens entre os divorciandos e da ausência de registro em nome de Jean Pablo Dreyer na matrícula do imóvel, defiro o pedido de exclusão de Jean Pablo Dreyer do polo passivo , por ausência de legitimidade passiva, sem prejuízo de eventual reaferição caso se comprove titularidade do bem no registro imobiliário. A providência deverá ser implementada após a adequação do polo passivo. 3. DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL Reconhecida a necessidade de reinclusão de Ivete de Fátima Picoli Stieven no processo e da reabertura do prazo de defesa para todos os réus, os laudos periciais produzidos no evento 65, LAUDO1 e evento 75, LAUDO1 , sem que o contraditório estivesse devidamente formado, não poderão servir de base para o julgamento de mérito no estado atual dos autos . Isso não significa que a prova pericial seja imprestável por vício técnico intrínseco. O perito Régis Afonso Goldschmidt realizou o trabalho com metodologia lastreada na NBR 14.653, aplicou o coeficiente de servidão segundo a metodologia de Valter dos Anjos (1999), e o laudo complementar ( evento 75, LAUDO1 ) prestou esclarecimentos pertinentes às críticas do assistente técnico da autora. A discordância técnica quanto ao valor da terra nua persiste entre as partes (a autora ofertou R$ 8.956,29 com base em laudo próprio; o perito apurou R$ 16.870,00), e a impugnação da autora ( evento 72, PET1 ) e a reiteração do evento 82, PET1 sustentam que o perito teria utilizado amostras sem coordenadas geográficas e que os fatores de homogeneização não foram suficientemente explicitados. O prosseguimento regular da perícia, após a regularização do polo passivo, permitirá que todos os réus participem do contraditório técnico e que a autora apresente suas impugnações em contraditório pleno. Nesse contexto, preservo a nomeação do perito Régis Afonso Goldschmidt e determino que, após a apresentação das contestações, as partes e o perito sigam os termos estabelecidos no evento 44, DESPADEC1 , com as adaptações aqui ordenadas. 4. DO REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA (EVENTO 82) A parte autora requereu, no evento 82, PET1 , a realização de nova perícia com fundamento no art. 480 do CPC, sob o argumento de que o perito não teria seguido corretamente a NBR 14.653-3 e teria utilizado método de homogeneização inadequado. O art. 480 do CPC permite ao juiz determinar de ofício a realização de nova perícia quando a que foi produzida não esclarecer suficientemente os fatos ou não for fundamentada. No caso, o perito respondeu às críticas do assistente técnico da autora no laudo complementar do evento 75, LAUDO1 , justificando a metodologia adotada e esclarecendo os critérios utilizados na homogeneização. O próprio parecer divergente ( evento 72, OUT2 ) concordou com o coeficiente de servidão de 37% e reconheceu a adequação metodológica, questionando apenas a ausência de descrição dos critérios dos fatores de homogeneização, ponto que foi endereçado no laudo complementar. Não se verifica, portanto, fundamento suficiente para a substituição do perito ou a realização de nova perícia por vício técnico intrínseco ao laudo. A discordância quanto ao valor apurado não é, por si só, razão para nova perícia, especialmente porque a instrução será retomada após a regularização processual. Indefiro, por ora, o pedido de nova perícia , determinando que, após a regularização do polo passivo e a apresentação das contestações, a instrução prossiga com o perito já nomeado, assegurada a todos os réus a oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. 5. DO CADASTRAMENTO DAS ADVOGADAS DOS RÉUS As advogadas Patrícia Luzia Stieven (OAB/RS 66.220) e Cátia Venina Sanderson da Jornada Fortes (OAB/RS 69.221), da sociedade Stieven & Sanderson Fortes Advogadas Associadas (OAB/RS 9.127), juntaram procurações no evento 79, PROC1 ao evento 79, PROC4 . Determino o cadastramento das advogadas no sistema e-proc , para que as intimações relativas aos réus Leonir Luis Stieven, Patrícia Luzia Stieven , Jean Pablo Dreyer (até a implementação de sua exclusão do polo passivo) e Camila Maria Stieven sejam direcionadas a elas. Quanto aos réus Joacir Stieven e Ivete de Fátima Picoli Stieven, fica ressalvada a necessidade de conferir se as procurações abrangem também esses réus, o que deverá ser esclarecido pelas patronas. 6. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS Diante de tudo o que foi exposto, decido: a) Excluir Jean Pablo Dreyer do polo passivo , registrando-se essa alteração nos autos e nos sistemas; b) Expedir mandado de citação de Ivete de Fátima Picoli Stieven , no endereço constante dos autos ou em outro que venha a ser indicado pela parte autora no prazo de 10 dias, para integrar o polo passivo da presente ação; c) Afastar o decreto de revelia lançado no evento 44, DESPADEC1 em relação a todos os réus; d) Realizada a citação de Ivete de Fátima Picoli Stieven e juntado o respectivo mandado, abrir-se-á prazo de 15 dias para contestação de todos os réus , contado da data da juntada do mandado de citação de Ivete aos autos, nos termos do art. 231, § 1.º, do CPC; e) Apresentadas as contestações (ou decorrido o prazo sem manifestação), as partes poderão, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares ao perito já nomeado, nos termos do art. 465, § 1.º, do CPC; f) Após esse prazo, intimar o perito Régis Afonso Goldschmidt para complementar o laudo , considerando os quesitos que vierem a ser apresentados pelos réus e os elementos decorrentes do contraditório. O laudo existente ( evento 65, LAUDO1 e evento 75, LAUDO1 ) poderá ser utilizado como base, devendo o perito confirmar ou retificar suas conclusões à luz das novas manifestações; g) Cadastrar as advogadas Patrícia Luzia Stieven (OAB/RS 66.220) e Cátia Venina Sanderson da Jornada Fortes (OAB/RS 69.221) no sistema e-proc para fins de intimação dos réus que representam; h) Intimar a parte autora para indicar o endereço atualizado de Ivete de Fátima Picoli Stieven , no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito até a regularização do polo passivo. Intimações eletrônicas agendadas.