5001448-40.2024.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001448-40.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO RODRIGUES SALES CPF: 103.845.266-08 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado c/c pedido de danos morais, materiais e tutela de urgência ajuizada por MARIA DO CARMO RODRIGUES SALES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa aposentada e analfabeta. Narra que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sem que jamais tenha contratado o empréstimo consignado de nº 588816486, objeto da demanda. Sustenta que não é correntista do banco réu, não sabendo informar como o réu conseguiu seus dados pessoais para firmar o negócio jurídico. Ainda, alega que não teria condições de realizar a transação por via digital ou física, não tendo concorrido para os débitos realizados. Por fim, pleiteia a gratuidade judicial e, no mérito, a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em valor equivalente a 18 (dezoito) salários-mínimos. Determinada a retirada do segredo de justiça dos autos e determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, juntando a procuração outorgada por instrumento público ID 10231484136. Foi juntado o instrumento de procuração no ID 10234526261. Certificada a retirada do segredo processual no ID 10234753542. Houve a inversão do ônus da prova, determinada a intimação do banco réu para apresentar o contrato de empréstimo, bem como extrato do empréstimo, e expedidas demais diligências pertinentes (ID 10246161030). A parte autora informou a impossibilidade de cumprir com a determinação judicial de depositar em juízo o valor do empréstimo (ID 10265302378). Citado (ID 10271682618), o réu apresentou contestação no ID 10284247638, sustentando, preliminarmente, da conexão, da inépcia da inicial, da falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, arguiu a regularidade do negócio jurídico. Alega que o contrato seria um refinanciamento do contrato de n° 569261415, tendo sido firmado presencialmente, tendo a autora assinado no instrumento contratual, com assinatura semelhante à constante em seu documento pessoal, também apresentado, naquela oportunidade. Afirma que o contrato quitou o contrato anterior e liberou crédito denominado de “troco” em favor da requerente. Defende a legitimidade dos descontos efetuados, pede o reconhecimento de ato jurídico perfeito e inexistência de dever de indenizar, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente devidos. Realizada a audiência de conciliação no ID 10287630822, as partes não compuseram acordo. O réu especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 10296439250). A impugnação à contestação foi apresentada em ID 10300058208, repelindo os argumentos da defesa e reiterando os fatos e fundamentos da inicial. A parte autora especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a realização de avaliação com psicopedagogo, a juntada de gravação do circuito interno da agência bancária do dia e horário em que supostamente teria firmado o contrato, a realização de um estudo social em sua residência, bem como a intimação da Secretária Estadual de Educação de Minas Gerais para informar a existência de cadastros em seu nome. A sentença de ID 10320048279 julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apresentado recurso de apelação pela autora (ID 10327515055), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10416683861, determinou a cassação da sentença de improcedência e o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial psicopedagógica acerca da condição de analfabetismo. Na sequência, foi deferida a realização de estudo social e a produção de laudo técnico pericial psicopedagógico, com sorteio e nomeação de perita (ID 10530121387), a quem foram formulados quesitos pelas partes (IDs 10516816722, 10592461620 e 10597567721). Juntado o relatório de estudo social no ID 10531634797. Foi juntado o laudo pericial no ID 10667608702. Cientificadas as partes do laudo, a autora manifestou ciência (ID 10686391808), ao passo que o banco impugnou o laudo, alegando que a prova pericial analisou a situação atual da autora, e não à época da transação, bem como pugnou pelo encerramento da instrução processual (ID 10689375673). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado c/c pedido de danos morais, materiais e tutela de urgência ajuizada por MARIA DO CARMO RODRIGUES SALES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Produzidas as provas e manifestadas as partes, declaro encerrada a instrução processual. Passo à análise das preliminares arguidas. Das preliminares a) Da preliminar da conexão Argui o banco réu pelo acolhimento da preliminar aventada, alegando que o presente feito seria conexo com os autos de n° 5001461-39.2024.8.13.0487, 5001409-43.2024.8.13.0487, 5000772-92.2024.8.13.0487, 5000769-40.2024.8.13.0487 e 5000757-26.2024.8.13.0487. No que tange à conexão, dispõe o CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesse sentido, em que pese o requerimento formulado pelo réu, verifico que aqueles autos possuem objeto distinto destes. Destaque-se, ainda, que embora se trate de ação de nulidade contratual, com identidade entre as partes, verifica-se que o pedido não lhes é comum, uma vez que os negócios jurídicos discutidos naqueles autos é distinto do contrato bancário impugnado na presente demanda. Dessa forma, não resta configurada a conexão, inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido, rejeito a alegação de conexão. b) Da preliminar da inépcia da inicial Pretende o réu o acolhimento da preliminar aventada, sob a tese de que a parte autora teria colacionado aos autos comprovante de endereço desatualizado, não comprovando que ainda reside no endereço constante no comprovante. Como sabido, o Código de Processo Civil de 2015 elenca os requisitos considerados essenciais e indispensáveis à propositura da petição inicial, quais sejam a) o juízo a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido com as suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Do mesmo modo, o artigo 320 e o artigo 321 do referido diploma legal prevêem a instrução da petição inicial com documentos indispensáveis e a hipótese de indeferimento da petição inicial em razão da inépcia da peça: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nessa toada, faz-se fundamental a análise dos ensinamentos do doutrinador Marcelo Ribeiro no livro Processo Civil I, que dispõe: “Dentre as causas mencionadas, destaca-se a inépcia da inicial, descrita na legislação como petição desprovida de causa de pedir ou pedido (nesse caso, tratar-se-ia de inexistência), com pedido indeterminado, fora das exceções previstas em lei, petição desprovida de coerência entre a narração dos fatos e a conclusão e, por fim, quando a cumulação de pedidos deduzida na exordial for incompatível. Deve-se ainda considerar que as hipóteses ventiladas trazem causas de indeferimento da petição inicial por vícios formais, que, como já sinalizamos, são avaliados no juízo de admissibilidade do processo, enquanto questões preliminares, e, por essa razão, implicam extinção sem resolução do mérito”. Nesse sentido, em que pese o alegado pelo requerido em sede de contestação, o comprovante de residência atualizado da parte requerente não é indispensável à admissibilidade da petição inicial. Isso porque inexiste exigência legal acerca da apresentação de comprovante endereço atualizada como requisito para admissibilidade da petição inicial, conforme pacífico na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXORDIAL APTA - REQUISITOS DO ART. 319 ATENDIDOS - HIPÓTESE DE INÉPCIA (ART. 330,§ 1º, CPC) NÃO VERIFICADA - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR - DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC e não configuradas as hipóteses de inépcia elencadas no § 1º, do art. 330, desse mesmo diploma, não há que se cogitar a extinção do processo por inépcia da peça de inicial. O comprovante de endereço em nome da parte não é documento indispensável à propositura da ação, sendo defeso ao juiz criar requisitos de admissibilidade da petição inicial não previstos em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.033620-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) Saliento que os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação se referem à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais (Art. 320, CPC), não se confundindo com a produção de prova documental. Entende de maneira análoga em recente decisão o egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O extrato bancário da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, do CPC. - A teor do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a pretensão de exibição de documentos deve vir instruída com a comprovação de pedido administrativo prévio e idôneo, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, sob pena de falecer à parte autora o interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.051583-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - DEFERIMENTO TÁCITO - PRORROGAÇÃO DA BENESSE NA INSTÂNCIA RECURSAL - MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -PRELIMINARES - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - REJEIÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE MANDATO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. [...] - A falta de apresentação, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por não se tratar de requisito da petição inicial ou de documento indispensável à propositura da demanda (arts. 319 e 320, ambos do CPC). [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.480346-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) Registre-se, ainda, a possibilidade de a parte requerente ser considerada consumidora por equiparação, circunstância que reforça a rejeição da preliminar suscitada. Desta feita, AFASTO a preliminar suscitada. c) Da preliminar da falta de interesse de agir A parte ré alegou genericamente a falta de interesse de agir da parte autora. O e. TJMG, em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na forma do artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil, envolvendo recurso em que se discutia a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, fixou as seguintes teses no Tema IRDR nº 91: a) a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; b) a comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária e c)não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. No tocante à modulação dos efeitos, foram fixadas as seguintes teses: (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em data anterior a 30 de outubro de 2024 e, considerando que na contestação foi apresentado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), resta comprovado o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Destaco que o contrato ter sido baixado anteriormente ao ajuizamento não enseja a falta de interesse de agir, vez que é cabível a revisão e até mesmo anulação de contrato bancário, caso se verifique vício ou abusividade. d) Da prejudicial de mérito da prescrição Alega o réu que a pretensão autoral estaria prescrita, considerando que o contrato foi celebrado em 01 de março de 2018 e a ação foi ajuizada em maio de 2024. Como cediço, a prescrição/decadência garantem a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como a dos autos, o prazo prescricional tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento. Nesse sentido, há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (Grifei) Em igual sentido, entende o E. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A prescrição quinquenal alegada pelo banco em relação ao contrato de nº 106423316 é afastada, pois, tratando-se de relação de consumo com violação contínua de direito (descontos mensais indevidos), o prazo prescricional começa a fluir a partir do último desconto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127474-7/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) Como o vencimento da última parcela se deu em fevereiro de 2024 e a presente ação foi ajuizada em maio de 2024, não houve o decurso do prazo prescricional. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Do mérito Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, houve a inversão do ônus probatório, de modo que era encargo da parte ré demonstrar a regularidade e validade das cobranças em benefício previdenciário da parte autora, referente contrato de nº 588816486. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso, constata-se que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas quanto ao negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, afirmando que se tratou de contratação válida, por meio físico, devidamente assinada pela parte autora. De igual modo, em que pese a parte requerida afirmar que se tratou de refinanciamento de dívida pretérita, não apresentou os negócios jurídicos referentes à dívida de origem e ao refinanciamento. Salienta-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, em que pese assine seu nome. O laudo pericial de ID 10667608702, concluiu: “Dentro da escala de proficiência foi observado que a autora Maria do Carmo Rodrigues Sales; - Não consegue calcular valor de prestações sem juros e interpretar tabelas simples; - Não interpreta figuras de linguagem como metáforas; - Seleciona uma ou mais unidades de informação, observando certas condições, em textos diversos de extensão mínima, realizando pequenas inferências somente com um leitor lendo, e explicando; - Não compara ou relaciona informações numéricas ou textuais expressas em gráficos ou tabelas simples; - Não resolve problemas envolvendo operações básicas, que exigem pequeno grau de planejamento e controle (valor de prestações com juros); - Possui dificuldades para responder questionamentos orais durante a entrevista, se confundindo nas respostas; - Retém informação dada por pouco tempo desde que, poucas palavras. - Não escreve seu nome, não copia números de seus documentos com ou sem auxílio, assina com carimbo do dedo polegar (com a impressão digital) Na Perícia minuciosa a que submeteu a Perita do Juízo nos exames discriminados, observou durante os testes realizados que a autora Maria do Carmo Rodrigues Sales se encontra na condição de Analfabeta.”. Em resposta aos quesitos formulados pela autora, respondeu à expert: “1 - Diante das considerações iniciais extraídas da Política Nacional de Alfabetização, a periciada é alfabetizada, analfabeto funcional ou analfabeto? R= Analfabeta. 2 - Sendo a periciada analfabeta funcional ou analfabeto, a mesma teria condições de sozinha, ler e compreender os termos do contrato apresentado pelo Banco no ID de nº10284299123? R= Não teria. 3 - O analfabetismo funcional ou absoluto apresentado pelo periciado é perceptível ao homem médio? R= Sim. 4 - Dadas as condições da Autora, a mesma pode ser induzida a erro nessa espécie de contrato apresentado pelo banco? R=Sim, pode.”. Nesse sentido, a despeito da parte requerida arguir que a perícia analisou a condição atual da autora e não a condição que possuía à época do contrato, necessário frisar que o analfabetismo da parte requerente não possui limitação temporal, vez que consta em laudo pericial que este decorre da baixa escolarização, não sendo a parte autora capaz de exercer a compreensão textual ou escrever outras palavras que não seja o desenho de seu nome. Dessa forma, embora a parte requerente consiga realizar uma assinatura, as provas constantes nos autos indicam a ausência de habilidade da parte requerente em fazer a leitura de textos ou escrever frases, restando configurada a condição de pessoa analfabeta. Em relação às pessoas analfabetas, o Código, no intuito de garantir maior segurança e transparência, exige que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A necessidade de formalidade mais rigorosa para contratantes analfabetos serve para resguardar pessoas menos favorecidas de possíveis fraudes, onerando ainda mais a sua condição. Sobre o tema, doutrina e jurisprudência assentam que não basta a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e eficaz, havendo necessidade da subscrição por duas testemunhas ou sua realização por escritura pública. Neste sentido: “Se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 517)” É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. SEGURO DE VIDA. ADESÃO ELETRÔNICA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] Em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, sendo desnecessária, dessa forma, a presença de instrumento público para tanto. Não tem validade o negócio jurídico supostamente contratado por analfabeto, mediante a utilização de cartão e senha pessoal. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.480995-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) Portanto, evidente a irregularidade em colher assinatura de pessoa analfabeta, visto que impossibilita aferir se o cliente teve ciência dos termos e condições contratuais. Desta forma, insta reconhecer que não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de qualquer fundamento que amparasse as cobranças realizadas, ônus que era seu a teor do disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015, e do qual não se desincumbiu. Desta feita, havendo o desconto de valores não contratados, o pedido inicial de nulidade do débito merece guarida. Uma vez declarada a nulidade dos descontos realizados, oriundos do suposto contrato nº 588816486, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que caberá ao fornecedor a devolução do montante referente aos descontos que já foram efetuados na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, autorizado o abatimento do valor creditado em favor do último. Nesse contexto, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, de igual modo, merece acolhida. É que, de acordo com a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele, que foi submetido à cobrança indevida de valores, tem o direito de auferir o ressarcimento da quantia desembolsada, de maneira indevida, em excesso, independentemente da prova do erro (art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002). Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Desta feita, em relação aos descontos realizados anteriormente à 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro somente ocorrerá mediante demonstração de má-fé do credor. Aplicando-se o antigo entendimento do STJ pelo qual o direito à devolução em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que, não se desincumbindo do ônus, a repetição deve se dar na forma simples. No caso em análise, mesmo que o contexto tenha mostrado que as cobranças foram indevidas, não comprova a má-fé na conduta do fornecedor capaz de ensejar a restituição em valor dobrado do que foi descontado da parte autora. Com efeito, a má-fé não é presumida e não restou evidenciada no caso, ônus que incumbia à parte autora, conforme exegese do art. 373, I, do CPC. Portanto, na hipótese, a devolução dos valores cobrados indevidamente anteriores a 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples. Nesse sentido, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) -A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (...)" (AgInt no REsp 1647706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018) "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (...) Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes. (...)" (REsp 1463777/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) De igual forma, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LANÇAMENTO DE VALORES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. Ainda que se trate de relação de consumo, compete ao consumidor demandante apresentar o mínimo probatório quanto à pretensão deduzida na peça exordial, concernente aos danos morais sofridos. Não havendo provas quanto à legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário, são medidas que se impõem. Deve se afastar a pretensão indenizatória por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando referida cobrança não produzir maiores repercussões na esfera subjetiva do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.046310-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022) No entanto, em relação às cobranças após 30/03/2021, dispensável a prova da má-fé, bastando que o comportamento da parte ré tenha contrariado a boa-fé objetiva. Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz leciona: “[...] da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais. (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.161.).”. Pelos fatos narrados em inicial e demonstrados documentalmente, conclui-se que a postura do banco réu contrariou a boa-fé objetiva. Isso porque a parte ré realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem sequer existir negócio jurídico para embasar o débito, desrespeitando a lealdade contratual e a confiança depositada pelo consumidor na instituição financeira. A inclusão indevida dos descontos mensais expõe a desídia da parte ré com o consumidor, não garantindo a mínima segurança dos valores descontados do benefício previdenciário desse, o que se mostra ainda mais grave pela parte autora ser pessoa analfabeta, situação que deveria receber maior atenção e cautela pela parte requerida. De igual forma, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CONSUMIDOR ANALFABETO - CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto não são válidos se os elementos de convicção presentes nos autos não demonstram que o contratante conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor ensejam a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020799-5/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Acrescenta-se que não se trata de "erro aceitável", vez que a inclusão de descontos diretamente na aposentadoria do consumidor, sem qualquer embasamento contratual, trata-se de grave falha na prestação de serviço pela instituição financeira requerida. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - PROVA PERICIAL - FALSIDADE COMPROVADA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - COMPENSAÇÃO COM VALOR OBTIDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO - NECESSIDADE - RECEBIMENTO DO CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - PROVA DA MÁ-FÉ - JUROS - DANOS MORAIS - EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. [...] - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência. - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato declarado nulo. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.031213-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) (Grifei) Dessa maneira, constata-se que o ato do banco réu não observou os ditames da boa-fé objetiva, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, par. único, do CDC. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ. Ante a coincidência entre o termo inicial da correção monetária e do juros de mora, deve-se aplicar isoladamente a taxa Selic, a qual abarca atualização monetária e juros de mora. Registre-se a aplicação das alterações legais implementadas pela Lei nº 14.905/2024, porquanto se trata de condenação posterior a 28/08/2024, data da vigência das normativas. Em abono, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - INFORMAÇÕES INEXATAS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - ENTENDIMENTO SUMULADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 14.905/24 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) - Descabida a substituição da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, porquanto a condenação imposta é anterior à Lei n.º 14.905/24, devendo incidir, nessa hipótese, os índices da CGJ e juros de mora de um por cento ao mês, por força do disposto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.283738-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Acrescento que a aplicação da taxa Selic mesmo para os casos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, ante a consolidação do entendimento pelo C. STJ (TEMA 1368): O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (STJ. Resp nº 2199164 - PR (2025/0061839-6), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025). Por fim, no tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurada a abusividade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de modo que se confirmou a necessidade de restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados. Todavia, a mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, verifica-se que o ato ilícito praticado pela ré ensejou em danos morais à parte requerente. Isso porque a autora possui como renda benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo, tal quantia módica sofreu os descontos indevidos no valor de R$ 156,07 (cento e cinquenta e seis reais e sete centavos), a partir de março de 2018, o que foi capaz de comprometer a subsistência da parte requerente. O montante descontado deve ser analisado em paralelo à realidade socioeconômica do consumidor, sendo que, no caso concreto, o débito indevido ocasionou prejuízo à parte requerente em arcar com suas despesas cotidianas. Para melhor analisar a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado estudo social (ID 10531634797), no qual foi atestado que a autora reside com seu esposo em “[...] área de alto risco social, de construção simples e frágil (toda em adobe), péssimo estado de conservação, piso de cerâmica, sem forro no teto, móveis e eletrodomésticos sem valor apreciável, sendo dividida em: 03 quartos; 01 sala; 01 cozinha, com fogão a lenha; 01 banheiro [...]”, sendo que a manutenção da casa é realizada pela parte autora e seu esposo, com o uso de benefício previdenciário. Em visita domiciliar, o assistente social concluiu: “Sendo assim, avalia-se que a requerente, do ponto de vista socioeconômico, encontra-se dependente da sua aposentadoria integral para viver com dignidade e garantir as suas necessidades e meios de subsistência.”. Dessa maneira, a prática abusiva da parte requerida, ao aproveitar-se da vulnerabilidade do consumidor analfabeto, o qual possui como renda tão somente o benefício previdenciário de um salário mínimo, repercutiu em danos extrapatrimoniais, ou seja, houve lesão aos direitos da personalidade da autora, principalmente quanto a sua integridade moral e psicológica, circunstância que atingiu diretamente sua esfera íntima, ocasionando humilhação, angústia e abalo psíquico, passível de reparação. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. [...] A indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar os critérios punitivo e compensatório da reparação, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462607-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUSÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - EARESP N. 676.608/RS - MODULAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO. [...] 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de empréstimo consignado depende da formalização por escrito e instrumento público ou, no caso de documento particular, da assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. 4. Conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, o que somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma nos termos da modulação realizada no julgado. 5. A retenção irregular de uma parcela significativa dos proventos da aposentadoria de pessoa idosa por instituição financeira vai além dos meros aborrecimentos e constitui uma violação aos direitos da personalidade. 6. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsab ilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.396710-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a retenção de parte do benefício previdenciário da autora de um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda, a impossibilidade de a requerente em ler e escrever para constatar o ato ilícito, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Imperiosa, portanto, a procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA DO CARMO RODRIGUES SALES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., para o fim: a. DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte requerente referentes ao contrato nº 588816486, de 72 parcelas de R$ 156,07, de 03/2018 a 02/2024 (ID 10229061040, pág. 8); b. CONDENAR o requerido a repetição do indébito, de forma simples, quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora posteriores a 30/03/2021, com origem no contrato nº 588816486, de 72 parcelas de R$ 156,07, de 03/2018 a 02/2024, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, a qual abarca correção e juros, desde o evento danoso (cada desconto), nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ, autorizada a compensação com o valor do crédito depositado em conta bancária da parte autora (ID 10284302918); c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA DO CARMO RODRIGUES SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA
OAB: 148395/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA
OAB: 130278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001448-40.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO RODRIGUES SALES CPF: 103.845.266-08 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado c/c pedido de danos morais, materiais e tutela de urgência ajuizada por MARIA DO CARMO RODRIGUES SALES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa aposentada e analfabeta. Narra que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sem que jamais tenha contratado o empréstimo consignado de nº 588816486, objeto da demanda. Sustenta que não é correntista do banco réu, não sabendo informar como o réu conseguiu seus dados pessoais para firmar o negócio jurídico. Ainda, alega que não teria condições de realizar a transação por via digital ou física, não tendo concorrido para os débitos realizados. Por fim, pleiteia a gratuidade judicial e, no mérito, a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em valor equivalente a 18 (dezoito) salários-mínimos. Determinada a retirada do segredo de justiça dos autos e determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, juntando a procuração outorgada por instrumento público ID 10231484136. Foi juntado o instrumento de procuração no ID 10234526261. Certificada a retirada do segredo processual no ID 10234753542. Houve a inversão do ônus da prova, determinada a intimação do banco réu para apresentar o contrato de empréstimo, bem como extrato do empréstimo, e expedidas demais diligências pertinentes (ID 10246161030). A parte autora informou a impossibilidade de cumprir com a determinação judicial de depositar em juízo o valor do empréstimo (ID 10265302378). Citado (ID 10271682618), o réu apresentou contestação no ID 10284247638, sustentando, preliminarmente, da conexão, da inépcia da inicial, da falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, arguiu a regularidade do negócio jurídico. Alega que o contrato seria um refinanciamento do contrato de n° 569261415, tendo sido firmado presencialmente, tendo a autora assinado no instrumento contratual, com assinatura semelhante à constante em seu documento pessoal, também apresentado, naquela oportunidade. Afirma que o contrato quitou o contrato anterior e liberou crédito denominado de “troco” em favor da requerente. Defende a legitimidade dos descontos efetuados, pede o reconhecimento de ato jurídico perfeito e inexistência de dever de indenizar, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente devidos. Realizada a audiência de conciliação no ID 10287630822, as partes não compuseram acordo. O réu especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 10296439250). A impugnação à contestação foi apresentada em ID 10300058208, repelindo os argumentos da defesa e reiterando os fatos e fundamentos da inicial. A parte autora especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a realização de avaliação com psicopedagogo, a juntada de gravação do circuito interno da agência bancária do dia e horário em que supostamente teria firmado o contrato, a realização de um estudo social em sua residência, bem como a intimação da Secretária Estadual de Educação de Minas Gerais para informar a existência de cadastros em seu nome. A sentença de ID 10320048279 julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apresentado recurso de apelação pela autora (ID 10327515055), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10416683861, determinou a cassação da sentença de improcedência e o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial psicopedagógica acerca da condição de analfabetismo. Na sequência, foi deferida a realização de estudo social e a produção de laudo técnico pericial psicopedagógico, com sorteio e nomeação de perita (ID 10530121387), a quem foram formulados quesitos pelas partes (IDs 10516816722, 10592461620 e 10597567721). Juntado o relatório de estudo social no ID 10531634797. Foi juntado o laudo pericial no ID 10667608702. Cientificadas as partes do laudo, a autora manifestou ciência (ID 10686391808), ao passo que o banco impugnou o laudo, alegando que a prova pericial analisou a situação atual da autora, e não à época da transação, bem como pugnou pelo encerramento da instrução processual (ID 10689375673). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado c/c pedido de danos morais, materiais e tutela de urgência ajuizada por MARIA DO CARMO RODRIGUES SALES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Produzidas as provas e manifestadas as partes, declaro encerrada a instrução processual. Passo à análise das preliminares arguidas. Das preliminares a) Da preliminar da conexão Argui o banco réu pelo acolhimento da preliminar aventada, alegando que o presente feito seria conexo com os autos de n° 5001461-39.2024.8.13.0487, 5001409-43.2024.8.13.0487, 5000772-92.2024.8.13.0487, 5000769-40.2024.8.13.0487 e 5000757-26.2024.8.13.0487. No que tange à conexão, dispõe o CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesse sentido, em que pese o requerimento formulado pelo réu, verifico que aqueles autos possuem objeto distinto destes. Destaque-se, ainda, que embora se trate de ação de nulidade contratual, com identidade entre as partes, verifica-se que o pedido não lhes é comum, uma vez que os negócios jurídicos discutidos naqueles autos é distinto do contrato bancário impugnado na presente demanda. Dessa forma, não resta configurada a conexão, inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido, rejeito a alegação de conexão. b) Da preliminar da inépcia da inicial Pretende o réu o acolhimento da preliminar aventada, sob a tese de que a parte autora teria colacionado aos autos comprovante de endereço desatualizado, não comprovando que ainda reside no endereço constante no comprovante. Como sabido, o Código de Processo Civil de 2015 elenca os requisitos considerados essenciais e indispensáveis à propositura da petição inicial, quais sejam a) o juízo a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido com as suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Do mesmo modo, o artigo 320 e o artigo 321 do referido diploma legal prevêem a instrução da petição inicial com documentos indispensáveis e a hipótese de indeferimento da petição inicial em razão da inépcia da peça: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nessa toada, faz-se fundamental a análise dos ensinamentos do doutrinador Marcelo Ribeiro no livro Processo Civil I, que dispõe: “Dentre as causas mencionadas, destaca-se a inépcia da inicial, descrita na legislação como petição desprovida de causa de pedir ou pedido (nesse caso, tratar-se-ia de inexistência), com pedido indeterminado, fora das exceções previstas em lei, petição desprovida de coerência entre a narração dos fatos e a conclusão e, por fim, quando a cumulação de pedidos deduzida na exordial for incompatível. Deve-se ainda considerar que as hipóteses ventiladas trazem causas de indeferimento da petição inicial por vícios formais, que, como já sinalizamos, são avaliados no juízo de admissibilidade do processo, enquanto questões preliminares, e, por essa razão, implicam extinção sem resolução do mérito”. Nesse sentido, em que pese o alegado pelo requerido em sede de contestação, o comprovante de residência atualizado da parte requerente não é indispensável à admissibilidade da petição inicial. Isso porque inexiste exigência legal acerca da apresentação de comprovante endereço atualizada como requisito para admissibilidade da petição inicial, conforme pacífico na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXORDIAL APTA - REQUISITOS DO ART. 319 ATENDIDOS - HIPÓTESE DE INÉPCIA (ART. 330,§ 1º, CPC) NÃO VERIFICADA - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR - DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC e não configuradas as hipóteses de inépcia elencadas no § 1º, do art. 330, desse mesmo diploma, não há que se cogitar a extinção do processo por inépcia da peça de inicial. O comprovante de endereço em nome da parte não é documento indispensável à propositura da ação, sendo defeso ao juiz criar requisitos de admissibilidade da petição inicial não previstos em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.033620-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) Saliento que os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação se referem à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais (Art. 320, CPC), não se confundindo com a produção de prova documental. Entende de maneira análoga em recente decisão o egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O extrato bancário da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, do CPC. - A teor do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a pretensão de exibição de documentos deve vir instruída com a comprovação de pedido administrativo prévio e idôneo, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, sob pena de falecer à parte autora o interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.051583-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - DEFERIMENTO TÁCITO - PRORROGAÇÃO DA BENESSE NA INSTÂNCIA RECURSAL - MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -PRELIMINARES - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - REJEIÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE MANDATO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. [...] - A falta de apresentação, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por não se tratar de requisito da petição inicial ou de documento indispensável à propositura da demanda (arts. 319 e 320, ambos do CPC). [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.480346-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) Registre-se, ainda, a possibilidade de a parte requerente ser considerada consumidora por equiparação, circunstância que reforça a rejeição da preliminar suscitada. Desta feita, AFASTO a preliminar suscitada. c) Da preliminar da falta de interesse de agir A parte ré alegou genericamente a falta de interesse de agir da parte autora. O e. TJMG, em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na forma do artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil, envolvendo recurso em que se discutia a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, fixou as seguintes teses no Tema IRDR nº 91: a) a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; b) a comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária e c)não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. No tocante à modulação dos efeitos, foram fixadas as seguintes teses: (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em data anterior a 30 de outubro de 2024 e, considerando que na contestação foi apresentado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), resta comprovado o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Destaco que o contrato ter sido baixado anteriormente ao ajuizamento não enseja a falta de interesse de agir, vez que é cabível a revisão e até mesmo anulação de contrato bancário, caso se verifique vício ou abusividade. d) Da prejudicial de mérito da prescrição Alega o réu que a pretensão autoral estaria prescrita, considerando que o contrato foi celebrado em 01 de março de 2018 e a ação foi ajuizada em maio de 2024. Como cediço, a prescrição/decadência garantem a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como a dos autos, o prazo prescricional tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento. Nesse sentido, há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (Grifei) Em igual sentido, entende o E. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A prescrição quinquenal alegada pelo banco em relação ao contrato de nº 106423316 é afastada, pois, tratando-se de relação de consumo com violação contínua de direito (descontos mensais indevidos), o prazo prescricional começa a fluir a partir do último desconto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127474-7/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) Como o vencimento da última parcela se deu em fevereiro de 2024 e a presente ação foi ajuizada em maio de 2024, não houve o decurso do prazo prescricional. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Do mérito Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, houve a inversão do ônus probatório, de modo que era encargo da parte ré demonstrar a regularidade e validade das cobranças em benefício previdenciário da parte autora, referente contrato de nº 588816486. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso, constata-se que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas quanto ao negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, afirmando que se tratou de contratação válida, por meio físico, devidamente assinada pela parte autora. De igual modo, em que pese a parte requerida afirmar que se tratou de refinanciamento de dívida pretérita, não apresentou os negócios jurídicos referentes à dívida de origem e ao refinanciamento. Salienta-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, em que pese assine seu nome. O laudo pericial de ID 10667608702, concluiu: “Dentro da escala de proficiência foi observado que a autora Maria do Carmo Rodrigues Sales; - Não consegue calcular valor de prestações sem juros e interpretar tabelas simples; - Não interpreta figuras de linguagem como metáforas; - Seleciona uma ou mais unidades de informação, observando certas condições, em textos diversos de extensão mínima, realizando pequenas inferências somente com um leitor lendo, e explicando; - Não compara ou relaciona informações numéricas ou textuais expressas em gráficos ou tabelas simples; - Não resolve problemas envolvendo operações básicas, que exigem pequeno grau de planejamento e controle (valor de prestações com juros); - Possui dificuldades para responder questionamentos orais durante a entrevista, se confundindo nas respostas; - Retém informação dada por pouco tempo desde que, poucas palavras. - Não escreve seu nome, não copia números de seus documentos com ou sem auxílio, assina com carimbo do dedo polegar (com a impressão digital) Na Perícia minuciosa a que submeteu a Perita do Juízo nos exames discriminados, observou durante os testes realizados que a autora Maria do Carmo Rodrigues Sales se encontra na condição de Analfabeta.”. Em resposta aos quesitos formulados pela autora, respondeu à expert: “1 - Diante das considerações iniciais extraídas da Política Nacional de Alfabetização, a periciada é alfabetizada, analfabeto funcional ou analfabeto? R= Analfabeta. 2 - Sendo a periciada analfabeta funcional ou analfabeto, a mesma teria condições de sozinha, ler e compreender os termos do contrato apresentado pelo Banco no ID de nº10284299123? R= Não teria. 3 - O analfabetismo funcional ou absoluto apresentado pelo periciado é perceptível ao homem médio? R= Sim. 4 - Dadas as condições da Autora, a mesma pode ser induzida a erro nessa espécie de contrato apresentado pelo banco? R=Sim, pode.”. Nesse sentido, a despeito da parte requerida arguir que a perícia analisou a condição atual da autora e não a condição que possuía à época do contrato, necessário frisar que o analfabetismo da parte requerente não possui limitação temporal, vez que consta em laudo pericial que este decorre da baixa escolarização, não sendo a parte autora capaz de exercer a compreensão textual ou escrever outras palavras que não seja o desenho de seu nome. Dessa forma, embora a parte requerente consiga realizar uma assinatura, as provas constantes nos autos indicam a ausência de habilidade da parte requerente em fazer a leitura de textos ou escrever frases, restando configurada a condição de pessoa analfabeta. Em relação às pessoas analfabetas, o Código, no intuito de garantir maior segurança e transparência, exige que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A necessidade de formalidade mais rigorosa para contratantes analfabetos serve para resguardar pessoas menos favorecidas de possíveis fraudes, onerando ainda mais a sua condição. Sobre o tema, doutrina e jurisprudência assentam que não basta a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e eficaz, havendo necessidade da subscrição por duas testemunhas ou sua realização por escritura pública. Neste sentido: “Se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 517)” É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. SEGURO DE VIDA. ADESÃO ELETRÔNICA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] Em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, sendo desnecessária, dessa forma, a presença de instrumento público para tanto. Não tem validade o negócio jurídico supostamente contratado por analfabeto, mediante a utilização de cartão e senha pessoal. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.480995-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) Portanto, evidente a irregularidade em colher assinatura de pessoa analfabeta, visto que impossibilita aferir se o cliente teve ciência dos termos e condições contratuais. Desta forma, insta reconhecer que não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de qualquer fundamento que amparasse as cobranças realizadas, ônus que era seu a teor do disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015, e do qual não se desincumbiu. Desta feita, havendo o desconto de valores não contratados, o pedido inicial de nulidade do débito merece guarida. Uma vez declarada a nulidade dos descontos realizados, oriundos do suposto contrato nº 588816486, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que caberá ao fornecedor a devolução do montante referente aos descontos que já foram efetuados na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, autorizado o abatimento do valor creditado em favor do último. Nesse contexto, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, de igual modo, merece acolhida. É que, de acordo com a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele, que foi submetido à cobrança indevida de valores, tem o direito de auferir o ressarcimento da quantia desembolsada, de maneira indevida, em excesso, independentemente da prova do erro (art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002). Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Desta feita, em relação aos descontos realizados anteriormente à 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro somente ocorrerá mediante demonstração de má-fé do credor. Aplicando-se o antigo entendimento do STJ pelo qual o direito à devolução em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que, não se desincumbindo do ônus, a repetição deve se dar na forma simples. No caso em análise, mesmo que o contexto tenha mostrado que as cobranças foram indevidas, não comprova a má-fé na conduta do fornecedor capaz de ensejar a restituição em valor dobrado do que foi descontado da parte autora. Com efeito, a má-fé não é presumida e não restou evidenciada no caso, ônus que incumbia à parte autora, conforme exegese do art. 373, I, do CPC. Portanto, na hipótese, a devolução dos valores cobrados indevidamente anteriores a 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples. Nesse sentido, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) -A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (...)" (AgInt no REsp 1647706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018) "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (...) Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes. (...)" (REsp 1463777/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) De igual forma, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LANÇAMENTO DE VALORES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. Ainda que se trate de relação de consumo, compete ao consumidor demandante apresentar o mínimo probatório quanto à pretensão deduzida na peça exordial, concernente aos danos morais sofridos. Não havendo provas quanto à legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário, são medidas que se impõem. Deve se afastar a pretensão indenizatória por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando referida cobrança não produzir maiores repercussões na esfera subjetiva do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.046310-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022) No entanto, em relação às cobranças após 30/03/2021, dispensável a prova da má-fé, bastando que o comportamento da parte ré tenha contrariado a boa-fé objetiva. Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz leciona: “[...] da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais. (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.161.).”. Pelos fatos narrados em inicial e demonstrados documentalmente, conclui-se que a postura do banco réu contrariou a boa-fé objetiva. Isso porque a parte ré realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem sequer existir negócio jurídico para embasar o débito, desrespeitando a lealdade contratual e a confiança depositada pelo consumidor na instituição financeira. A inclusão indevida dos descontos mensais expõe a desídia da parte ré com o consumidor, não garantindo a mínima segurança dos valores descontados do benefício previdenciário desse, o que se mostra ainda mais grave pela parte autora ser pessoa analfabeta, situação que deveria receber maior atenção e cautela pela parte requerida. De igual forma, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CONSUMIDOR ANALFABETO - CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto não são válidos se os elementos de convicção presentes nos autos não demonstram que o contratante conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor ensejam a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020799-5/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Acrescenta-se que não se trata de "erro aceitável", vez que a inclusão de descontos diretamente na aposentadoria do consumidor, sem qualquer embasamento contratual, trata-se de grave falha na prestação de serviço pela instituição financeira requerida. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - PROVA PERICIAL - FALSIDADE COMPROVADA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - COMPENSAÇÃO COM VALOR OBTIDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO - NECESSIDADE - RECEBIMENTO DO CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - PROVA DA MÁ-FÉ - JUROS - DANOS MORAIS - EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. [...] - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência. - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato declarado nulo. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.031213-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) (Grifei) Dessa maneira, constata-se que o ato do banco réu não observou os ditames da boa-fé objetiva, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, par. único, do CDC. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ. Ante a coincidência entre o termo inicial da correção monetária e do juros de mora, deve-se aplicar isoladamente a taxa Selic, a qual abarca atualização monetária e juros de mora. Registre-se a aplicação das alterações legais implementadas pela Lei nº 14.905/2024, porquanto se trata de condenação posterior a 28/08/2024, data da vigência das normativas. Em abono, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - INFORMAÇÕES INEXATAS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - ENTENDIMENTO SUMULADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 14.905/24 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) - Descabida a substituição da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, porquanto a condenação imposta é anterior à Lei n.º 14.905/24, devendo incidir, nessa hipótese, os índices da CGJ e juros de mora de um por cento ao mês, por força do disposto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.283738-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Acrescento que a aplicação da taxa Selic mesmo para os casos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, ante a consolidação do entendimento pelo C. STJ (TEMA 1368): O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (STJ. Resp nº 2199164 - PR (2025/0061839-6), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025). Por fim, no tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurada a abusividade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de modo que se confirmou a necessidade de restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados. Todavia, a mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, verifica-se que o ato ilícito praticado pela ré ensejou em danos morais à parte requerente. Isso porque a autora possui como renda benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo, tal quantia módica sofreu os descontos indevidos no valor de R$ 156,07 (cento e cinquenta e seis reais e sete centavos), a partir de março de 2018, o que foi capaz de comprometer a subsistência da parte requerente. O montante descontado deve ser analisado em paralelo à realidade socioeconômica do consumidor, sendo que, no caso concreto, o débito indevido ocasionou prejuízo à parte requerente em arcar com suas despesas cotidianas. Para melhor analisar a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado estudo social (ID 10531634797), no qual foi atestado que a autora reside com seu esposo em “[...] área de alto risco social, de construção simples e frágil (toda em adobe), péssimo estado de conservação, piso de cerâmica, sem forro no teto, móveis e eletrodomésticos sem valor apreciável, sendo dividida em: 03 quartos; 01 sala; 01 cozinha, com fogão a lenha; 01 banheiro [...]”, sendo que a manutenção da casa é realizada pela parte autora e seu esposo, com o uso de benefício previdenciário. Em visita domiciliar, o assistente social concluiu: “Sendo assim, avalia-se que a requerente, do ponto de vista socioeconômico, encontra-se dependente da sua aposentadoria integral para viver com dignidade e garantir as suas necessidades e meios de subsistência.”. Dessa maneira, a prática abusiva da parte requerida, ao aproveitar-se da vulnerabilidade do consumidor analfabeto, o qual possui como renda tão somente o benefício previdenciário de um salário mínimo, repercutiu em danos extrapatrimoniais, ou seja, houve lesão aos direitos da personalidade da autora, principalmente quanto a sua integridade moral e psicológica, circunstância que atingiu diretamente sua esfera íntima, ocasionando humilhação, angústia e abalo psíquico, passível de reparação. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. [...] A indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar os critérios punitivo e compensatório da reparação, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462607-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUSÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - EARESP N. 676.608/RS - MODULAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO. [...] 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de empréstimo consignado depende da formalização por escrito e instrumento público ou, no caso de documento particular, da assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. 4. Conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, o que somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma nos termos da modulação realizada no julgado. 5. A retenção irregular de uma parcela significativa dos proventos da aposentadoria de pessoa idosa por instituição financeira vai além dos meros aborrecimentos e constitui uma violação aos direitos da personalidade. 6. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsab ilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.396710-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a retenção de parte do benefício previdenciário da autora de um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda, a impossibilidade de a requerente em ler e escrever para constatar o ato ilícito, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Imperiosa, portanto, a procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA DO CARMO RODRIGUES SALES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., para o fim: a. DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte requerente referentes ao contrato nº 588816486, de 72 parcelas de R$ 156,07, de 03/2018 a 02/2024 (ID 10229061040, pág. 8); b. CONDENAR o requerido a repetição do indébito, de forma simples, quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora posteriores a 30/03/2021, com origem no contrato nº 588816486, de 72 parcelas de R$ 156,07, de 03/2018 a 02/2024, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, a qual abarca correção e juros, desde o evento danoso (cada desconto), nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ, autorizada a compensação com o valor do crédito depositado em conta bancária da parte autora (ID 10284302918); c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul