Detalhe do processo

5001448-24.2022.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001448-24.2022.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VILMA DAS GRAÇAS MACIEL CPF: não informado e outros DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o MUNICÍPIO DE MINAS NOVAS e VILMA DAS GRAÇAS MACIEL, visando à preservação e restauração do imóvel denominado “Sobrado Dona Áurea”, bem integrante do patrimônio cultural municipal. Na decisão de ID 9597396304, foi deferida tutela de urgência para determinar aos réus a realização de reparos emergenciais, a adequação das instalações sanitárias e a apresentação de laudo técnico, além da averbação da ação e da inversão do ônus da prova. Após tentativa de composição, foram juntadas a petição e a ata de reunião dos IDs 9734158402 e 9734158403. O Município, no ID 9837330853, indicou outros possíveis titulares do imóvel e requereu sua inclusão no polo passivo. Pela decisão de ID 10513226328, determinou-se a apresentação das contestações, réplica e posterior especificação de provas. Vilma apresentou contestação no ID 10561552702, requerendo justiça gratuita, inclusão dos demais titulares, reconhecimento das intervenções que afirma ter realizado, produção de provas e afastamento ou repartição de sua responsabilidade. O Município contestou no ID 10598969432, acompanhado do laudo de ID 10598958747, requerendo a inclusão dos coproprietários e da COPASA, o reconhecimento do cumprimento das medidas emergenciais, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária, além da produção de provas. Em réplica, ID 10626049482, o Ministério Público requereu a inclusão dos demais co-proprietários, a realização de perícia judicial multidisciplinar e a comprovação do cumprimento da tutela, reiterando tais pedidos no ID 10645426485. Na fase de especificação de provas, o Município, no ID 10641409078, requereu prova oral, e Vilma, no ID 10641415419, requereu prova testemunhal e eventual audiência de instrução. É o necessário. Decido. 2 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES I. Da gratuidade de justiça requerida por Vilma das Graças Maciel Vilma das Graças Maciel requereu, na contestação de ID 10561552702, a concessão da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência no ID 10561554590. Nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Ausentes elementos concretos capazes de afastá-la, DEFIRO à ré Vilma das Graças Maciel os benefícios da gratuidade de justiça. II. Da inclusão dos demais titulares do imóvel O Município, nos IDs 9837330853 e 10598969432, e Vilma, no ID 10561552702, requereram a inclusão de outros proprietários ou sucessores vinculados ao imóvel. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à providência nos IDs 10626049482 e 10645426485, sustentando a necessidade de integração do polo passivo. Os pedidos não comportam acolhimento. O chamamento ao processo somente é admitido nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, nas quais não se enquadram os terceiros indicados. Também não se configura litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio é necessário quando houver expressa disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos que devam integrá-la. No caso, a demanda não tem por objeto a declaração ou a modificação da titularidade do imóvel, a divisão do bem, a extinção do condomínio ou a alteração dos quinhões dos respectivos titulares. Busca-se a imposição de obrigações de conservação e restauração do patrimônio cultural às pessoas apontadas pelo autor como responsáveis pela degradação ou pela omissão na proteção do bem. Tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade ambiental-cultural de natureza solidária, não é indispensável a presença de todos os possíveis responsáveis, podendo o legitimado coletivo demandar um, alguns ou todos eles. A sentença, evidentemente, produzirá comandos condenatórios e coercitivos apenas em relação às partes regularmente citadas, não alcançando pessoalmente os terceiros estranhos ao processo. Assim, INDEFIRO os pedidos de inclusão dos demais proprietários ou sucessores no polo passivo, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os responsáveis e do ingresso voluntário de terceiro que demonstre interesse jurídico, na forma dos arts. 119 e seguintes do CPC. III. Do pedido de chamamento da COPASA ao processo O Município requereu, no ID 10598969432, o chamamento da COPASA, sob o argumento de que o rompimento de uma adutora poderia ter contribuído para os danos existentes no imóvel. O pedido não comporta acolhimento. A concessionária não se enquadra nas hipóteses de chamamento previstas no art. 130 do CPC, e a eventual corresponsabilidade material não autoriza, por si só, sua inclusão por essa modalidade de intervenção. Além disso, o Ministério Público, no ID 10626049482, requereu apenas a apuração técnica da eventual contribuição causal da empresa, deixando para momento posterior a análise das providências processuais cabíveis. Assim, INDEFIRO o pedido de chamamento da COPASA ao processo, sem prejuízo de posterior requerimento do autor, caso a prova técnica revele elementos que justifiquem sua inclusão por meio processualmente adequado. IV. Do cumprimento da tutela de urgência e da alegada perda superveniente do objeto A tutela deferida no ID 9597396304 determinou aos réus a realização de reparos emergenciais, a adequação das instalações sanitárias e a apresentação de laudo técnico multidisciplinar. Vilma afirmou ter realizado intervenções no imóvel e apresentou recibos, fotografias e comprovantes com a contestação de ID 10561552702. O Município sustentou o cumprimento das medidas e juntou o laudo de ID 10598958747. O Ministério Público, contudo, impugnou a suficiência desses elementos nos IDs 10626049482 e 10645426485. Os documentos apresentados não permitem concluir, neste momento, pelo cumprimento integral da tutela, pois permanece controvertida a suficiência técnica das intervenções, sua compatibilidade com a proteção cultural do imóvel e a eventual necessidade de outras providências. Tampouco há perda superveniente do objeto, uma vez que a demanda abrange não apenas medidas emergenciais, mas também a conservação, a restauração e a fiscalização permanente do bem. Assim, MANTENHO a tutela de urgência do ID 9597396304 e REJEITO, por ora, a alegação de perda superveniente do objeto ou de integral cumprimento das obrigações impostas. Determino aos réus originários que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem relatório individualizado acerca do cumprimento da decisão, indicando, em relação a cada obrigação, os serviços executados, as datas de início e conclusão, o responsável técnico e a respectiva ART ou RRT, além de fotografias anteriores e posteriores às intervenções, autorizações do órgão municipal de proteção ao patrimônio cultural, documentos referentes às instalações sanitárias, laudos, vistorias e comprovantes de despesas. A análise de eventual descumprimento e da incidência das astreintes fica postergada para depois do contraditório e da produção da prova técnica. V. Da ata de reunião e da atribuição exclusiva das obrigações ao Município Vilma sustenta, no ID 10561552702, que a ata de ID 9734158403 demonstraria que o Município assumiu a responsabilidade pela elaboração e pelo custeio do laudo técnico. Embora o documento registre compromissos assumidos na reunião, não houve homologação judicial do ajuste, nem exoneração expressa da proprietária ou alteração do comando solidário estabelecido no ID 9597396304. A ata será valorada juntamente com as demais provas, mas não autoriza, neste momento, a transferência exclusiva das obrigações ao Município. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição exclusiva das obrigações ao ente municipal. O pedido de concessão de prazo adicional para apresentação do laudo fica PREJUDICADO quanto ao documento já juntado no ID 10598958747, sem prejuízo de eventual complementação determinada após a perícia judicial. 3 – DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Fixo como pontos controvertidos: O estado atual de conservação e estabilidade do Sobrado Dona Áurea, inclusive a existência de risco de ruína; O cumprimento integral ou parcial da tutela de ID 9597396304, bem como a suficiência e a regularidade técnica das intervenções realizadas; A necessidade, a extensão, o custo estimado e o cronograma de novas medidas de conservação ou restauração; A origem e a evolução das patologias existentes no imóvel, inclusive eventual contribuição do rompimento da adutora da COPASA; A responsabilidade de cada demandado pela adoção, execução e custeio das medidas necessárias à preservação do bem. I. Do ônus da prova Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, já deferida no ID 9597396304, competindo aos réus demonstrar a adequação de suas condutas aos deveres de conservação e proteção do bem cultural, o cumprimento das obrigações impostas, a suficiência e a regularidade técnica das intervenções realizadas, a inexistência de risco ou de necessidade de novas medidas e, quanto ao Município, o efetivo exercício do poder de polícia, da fiscalização e das providências administrativas destinadas à preservação do imóvel. II. Provas requeridas Da prova documental Vilma juntou, com a contestação de ID 10561552702, fotografias, recibos, comprovantes de despesas e documentos relacionados às intervenções que afirma ter realizado. O Município apresentou o laudo técnico e a respectiva ART no ID 10598958747. ADMITO os documentos já apresentados pelas partes, sem que isso importe reconhecimento antecipado de sua suficiência ou do cumprimento das obrigações discutidas, ficando sua valoração subordinada ao contraditório e ao conjunto probatório. Da prova pericial O Ministério Público requereu prova pericial nos IDs 10626049482 e 10645426485. Vilma também requereu perícia no ID 10561552702, e o Município formulou pedido semelhante no ID 10598969432. A prova é pertinente e necessária, pois a controvérsia envolve o estado de conservação e estabilidade do imóvel, a suficiência das intervenções já realizadas, a necessidade de restauração e a origem das patologias identificadas. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464 do CPC, DEFIRO o pedido. Para a realização do encargo, NOMEIO perito(a) preferencial de arquiteto e urbanista com conhecimento técnico e experiência em conservação e restauração de bens integrantes do patrimônio histórico-cultural. Não sendo localizado profissional com qualificação compatível, poderá ser indicado engenheiro civil que detenha conhecimento técnico adequado ao objeto da perícia. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Após a indicação, intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo, certificados, comprovantes de formação complementar, trabalhos anteriormente realizados ou outros elementos aptos a demonstrar sua capacidade técnica para atuar no caso. No mesmo prazo, deverá informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários periciais. Caso o profissional inicialmente indicado não comprove qualificação compatível, não aceite o encargo ou não esteja habilitado para realizar o exame, deverá a Secretaria prosseguir com a consulta e nomeação de outro profissional cadastrado no Sistema AJ/TJMG. Formalizada a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos Em caso de aceitação e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Considerando que a parte autora é vinculada ao Estado de Minas Gerais, o ente estadual suportará os honorários periciais até o limite previsto na Tabela Oficial do Sistema AJ/TJMG, atualmente fixado em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme a Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026. Considerando que a ré Vilma das Graças Maciel é beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do adiantamento dos honorários periciais. Assim, eventual valor que exceda o limite custeado pelo Estado de Minas Gerais deverá ser adiantado pelo Município de Minas Novas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Arbitrados os honorários, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da parcela excedente ao valor suportado pelo Estado. O não recolhimento no prazo assinalado implicará as consequências processuais cabíveis, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. A parcela dos honorários de responsabilidade do Estado será paga ao final dos trabalhos periciais, após a entrega do laudo, eventual prestação de esclarecimentos e o regular processamento da solicitação no Sistema AJ/TJMG. Comprovado o depósito da parcela devida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos técnicos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, salvo justificativa fundamentada. Desde já, delimito como objeto da perícia: Avaliar o estado atual de conservação e estabilidade do imóvel, indicando eventual risco de ruína total ou parcial; Identificar as intervenções já executadas e esclarecer se são suficientes, tecnicamente adequadas e compatíveis com o regime de proteção cultural; Verificar se as obrigações impostas no id 9597396304 foram cumpridas integral ou parcialmente; Indicar as medidas emergenciais, de conservação ou de restauração ainda necessárias, com estimativa de custos e cronograma; Identificar a origem e a evolução das patologias existentes, distinguindo, quando tecnicamente possível, os danos decorrentes de deterioração antiga, ausência de manutenção e eventos supervenientes; Verificar se o rompimento da adutora da copasa contribuiu para algum dano específico e, em caso positivo, indicar sua extensão; Prestar outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia. Da prova testemunhal O Município requereu prova testemunhal no ID 10641409078, inclusive a oitiva do engenheiro Guilherme Antônio Leão. Vilma, no ID 10641415419, também requereu prova testemunhal e eventual audiência de instrução. Por ora, a prova técnica é prioritária, e a necessidade de prova oral poderá ser melhor avaliada após a apresentação do laudo pericial, quando estarão delimitados os fatos que ainda dependerão de esclarecimento. Assim, POSTERGO a apreciação da prova testemunhal e a designação de audiência de instrução para momento posterior à perícia. Dos depoimentos pessoais O Município requereu, no ID 10641409078, o depoimento pessoal de Vilma e de representante da COPASA. A apreciação do depoimento pessoal de Vilma fica POSTERGADA para depois da prova pericial. Por outro lado, o depoimento pessoal de representante da COPASA é incabível, pois a empresa não integra a relação processual. Assim, INDEFIRO esse pedido, sem prejuízo da posterior oitiva, como testemunha, de pessoa física vinculada à concessionária que possua conhecimento direto dos fatos e seja devidamente indicada. III. Dos pedidos de mérito Os pedidos de improcedência, reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária do Município, benefício de ordem, repartição definitiva dos encargos, confirmação da tutela, restauração integral, aplicação das multas e definição da responsabilidade de cada demandado dependem da regularização do polo passivo e da produção das provas deferidas. Assim, POSTERGO a apreciação dessas matérias para a sentença. Ademais, determino que a Secretaria observe com rigor o conteúdo desta decisão ao proceder à prática dos atos de comunicação e diligências determinadas, certificando nos autos tanto a realização quanto o resultado de cada medida, inclusive o envio e o recebimento de ofícios, mandados ou requisições. Eventual impossibilidade de cumprimento de qualquer diligência deverá ser imediatamente certificada, adotando-se, conforme o caso, as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VILMA DAS GRAÇAS MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RAMOS XAVIER

OAB: 229483/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001448-24.2022.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VILMA DAS GRAÇAS MACIEL CPF: não informado e outros DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o MUNICÍPIO DE MINAS NOVAS e VILMA DAS GRAÇAS MACIEL, visando à preservação e restauração do imóvel denominado “Sobrado Dona Áurea”, bem integrante do patrimônio cultural municipal. Na decisão de ID 9597396304, foi deferida tutela de urgência para determinar aos réus a realização de reparos emergenciais, a adequação das instalações sanitárias e a apresentação de laudo técnico, além da averbação da ação e da inversão do ônus da prova. Após tentativa de composição, foram juntadas a petição e a ata de reunião dos IDs 9734158402 e 9734158403. O Município, no ID 9837330853, indicou outros possíveis titulares do imóvel e requereu sua inclusão no polo passivo. Pela decisão de ID 10513226328, determinou-se a apresentação das contestações, réplica e posterior especificação de provas. Vilma apresentou contestação no ID 10561552702, requerendo justiça gratuita, inclusão dos demais titulares, reconhecimento das intervenções que afirma ter realizado, produção de provas e afastamento ou repartição de sua responsabilidade. O Município contestou no ID 10598969432, acompanhado do laudo de ID 10598958747, requerendo a inclusão dos coproprietários e da COPASA, o reconhecimento do cumprimento das medidas emergenciais, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária, além da produção de provas. Em réplica, ID 10626049482, o Ministério Público requereu a inclusão dos demais co-proprietários, a realização de perícia judicial multidisciplinar e a comprovação do cumprimento da tutela, reiterando tais pedidos no ID 10645426485. Na fase de especificação de provas, o Município, no ID 10641409078, requereu prova oral, e Vilma, no ID 10641415419, requereu prova testemunhal e eventual audiência de instrução. É o necessário. Decido. 2 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES I. Da gratuidade de justiça requerida por Vilma das Graças Maciel Vilma das Graças Maciel requereu, na contestação de ID 10561552702, a concessão da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência no ID 10561554590. Nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Ausentes elementos concretos capazes de afastá-la, DEFIRO à ré Vilma das Graças Maciel os benefícios da gratuidade de justiça. II. Da inclusão dos demais titulares do imóvel O Município, nos IDs 9837330853 e 10598969432, e Vilma, no ID 10561552702, requereram a inclusão de outros proprietários ou sucessores vinculados ao imóvel. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à providência nos IDs 10626049482 e 10645426485, sustentando a necessidade de integração do polo passivo. Os pedidos não comportam acolhimento. O chamamento ao processo somente é admitido nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, nas quais não se enquadram os terceiros indicados. Também não se configura litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio é necessário quando houver expressa disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos que devam integrá-la. No caso, a demanda não tem por objeto a declaração ou a modificação da titularidade do imóvel, a divisão do bem, a extinção do condomínio ou a alteração dos quinhões dos respectivos titulares. Busca-se a imposição de obrigações de conservação e restauração do patrimônio cultural às pessoas apontadas pelo autor como responsáveis pela degradação ou pela omissão na proteção do bem. Tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade ambiental-cultural de natureza solidária, não é indispensável a presença de todos os possíveis responsáveis, podendo o legitimado coletivo demandar um, alguns ou todos eles. A sentença, evidentemente, produzirá comandos condenatórios e coercitivos apenas em relação às partes regularmente citadas, não alcançando pessoalmente os terceiros estranhos ao processo. Assim, INDEFIRO os pedidos de inclusão dos demais proprietários ou sucessores no polo passivo, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os responsáveis e do ingresso voluntário de terceiro que demonstre interesse jurídico, na forma dos arts. 119 e seguintes do CPC. III. Do pedido de chamamento da COPASA ao processo O Município requereu, no ID 10598969432, o chamamento da COPASA, sob o argumento de que o rompimento de uma adutora poderia ter contribuído para os danos existentes no imóvel. O pedido não comporta acolhimento. A concessionária não se enquadra nas hipóteses de chamamento previstas no art. 130 do CPC, e a eventual corresponsabilidade material não autoriza, por si só, sua inclusão por essa modalidade de intervenção. Além disso, o Ministério Público, no ID 10626049482, requereu apenas a apuração técnica da eventual contribuição causal da empresa, deixando para momento posterior a análise das providências processuais cabíveis. Assim, INDEFIRO o pedido de chamamento da COPASA ao processo, sem prejuízo de posterior requerimento do autor, caso a prova técnica revele elementos que justifiquem sua inclusão por meio processualmente adequado. IV. Do cumprimento da tutela de urgência e da alegada perda superveniente do objeto A tutela deferida no ID 9597396304 determinou aos réus a realização de reparos emergenciais, a adequação das instalações sanitárias e a apresentação de laudo técnico multidisciplinar. Vilma afirmou ter realizado intervenções no imóvel e apresentou recibos, fotografias e comprovantes com a contestação de ID 10561552702. O Município sustentou o cumprimento das medidas e juntou o laudo de ID 10598958747. O Ministério Público, contudo, impugnou a suficiência desses elementos nos IDs 10626049482 e 10645426485. Os documentos apresentados não permitem concluir, neste momento, pelo cumprimento integral da tutela, pois permanece controvertida a suficiência técnica das intervenções, sua compatibilidade com a proteção cultural do imóvel e a eventual necessidade de outras providências. Tampouco há perda superveniente do objeto, uma vez que a demanda abrange não apenas medidas emergenciais, mas também a conservação, a restauração e a fiscalização permanente do bem. Assim, MANTENHO a tutela de urgência do ID 9597396304 e REJEITO, por ora, a alegação de perda superveniente do objeto ou de integral cumprimento das obrigações impostas. Determino aos réus originários que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem relatório individualizado acerca do cumprimento da decisão, indicando, em relação a cada obrigação, os serviços executados, as datas de início e conclusão, o responsável técnico e a respectiva ART ou RRT, além de fotografias anteriores e posteriores às intervenções, autorizações do órgão municipal de proteção ao patrimônio cultural, documentos referentes às instalações sanitárias, laudos, vistorias e comprovantes de despesas. A análise de eventual descumprimento e da incidência das astreintes fica postergada para depois do contraditório e da produção da prova técnica. V. Da ata de reunião e da atribuição exclusiva das obrigações ao Município Vilma sustenta, no ID 10561552702, que a ata de ID 9734158403 demonstraria que o Município assumiu a responsabilidade pela elaboração e pelo custeio do laudo técnico. Embora o documento registre compromissos assumidos na reunião, não houve homologação judicial do ajuste, nem exoneração expressa da proprietária ou alteração do comando solidário estabelecido no ID 9597396304. A ata será valorada juntamente com as demais provas, mas não autoriza, neste momento, a transferência exclusiva das obrigações ao Município. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição exclusiva das obrigações ao ente municipal. O pedido de concessão de prazo adicional para apresentação do laudo fica PREJUDICADO quanto ao documento já juntado no ID 10598958747, sem prejuízo de eventual complementação determinada após a perícia judicial. 3 – DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Fixo como pontos controvertidos: O estado atual de conservação e estabilidade do Sobrado Dona Áurea, inclusive a existência de risco de ruína; O cumprimento integral ou parcial da tutela de ID 9597396304, bem como a suficiência e a regularidade técnica das intervenções realizadas; A necessidade, a extensão, o custo estimado e o cronograma de novas medidas de conservação ou restauração; A origem e a evolução das patologias existentes no imóvel, inclusive eventual contribuição do rompimento da adutora da COPASA; A responsabilidade de cada demandado pela adoção, execução e custeio das medidas necessárias à preservação do bem. I. Do ônus da prova Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, já deferida no ID 9597396304, competindo aos réus demonstrar a adequação de suas condutas aos deveres de conservação e proteção do bem cultural, o cumprimento das obrigações impostas, a suficiência e a regularidade técnica das intervenções realizadas, a inexistência de risco ou de necessidade de novas medidas e, quanto ao Município, o efetivo exercício do poder de polícia, da fiscalização e das providências administrativas destinadas à preservação do imóvel. II. Provas requeridas Da prova documental Vilma juntou, com a contestação de ID 10561552702, fotografias, recibos, comprovantes de despesas e documentos relacionados às intervenções que afirma ter realizado. O Município apresentou o laudo técnico e a respectiva ART no ID 10598958747. ADMITO os documentos já apresentados pelas partes, sem que isso importe reconhecimento antecipado de sua suficiência ou do cumprimento das obrigações discutidas, ficando sua valoração subordinada ao contraditório e ao conjunto probatório. Da prova pericial O Ministério Público requereu prova pericial nos IDs 10626049482 e 10645426485. Vilma também requereu perícia no ID 10561552702, e o Município formulou pedido semelhante no ID 10598969432. A prova é pertinente e necessária, pois a controvérsia envolve o estado de conservação e estabilidade do imóvel, a suficiência das intervenções já realizadas, a necessidade de restauração e a origem das patologias identificadas. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464 do CPC, DEFIRO o pedido. Para a realização do encargo, NOMEIO perito(a) preferencial de arquiteto e urbanista com conhecimento técnico e experiência em conservação e restauração de bens integrantes do patrimônio histórico-cultural. Não sendo localizado profissional com qualificação compatível, poderá ser indicado engenheiro civil que detenha conhecimento técnico adequado ao objeto da perícia. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Após a indicação, intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo, certificados, comprovantes de formação complementar, trabalhos anteriormente realizados ou outros elementos aptos a demonstrar sua capacidade técnica para atuar no caso. No mesmo prazo, deverá informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários periciais. Caso o profissional inicialmente indicado não comprove qualificação compatível, não aceite o encargo ou não esteja habilitado para realizar o exame, deverá a Secretaria prosseguir com a consulta e nomeação de outro profissional cadastrado no Sistema AJ/TJMG. Formalizada a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos Em caso de aceitação e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Considerando que a parte autora é vinculada ao Estado de Minas Gerais, o ente estadual suportará os honorários periciais até o limite previsto na Tabela Oficial do Sistema AJ/TJMG, atualmente fixado em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme a Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026. Considerando que a ré Vilma das Graças Maciel é beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do adiantamento dos honorários periciais. Assim, eventual valor que exceda o limite custeado pelo Estado de Minas Gerais deverá ser adiantado pelo Município de Minas Novas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Arbitrados os honorários, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da parcela excedente ao valor suportado pelo Estado. O não recolhimento no prazo assinalado implicará as consequências processuais cabíveis, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. A parcela dos honorários de responsabilidade do Estado será paga ao final dos trabalhos periciais, após a entrega do laudo, eventual prestação de esclarecimentos e o regular processamento da solicitação no Sistema AJ/TJMG. Comprovado o depósito da parcela devida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos técnicos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, salvo justificativa fundamentada. Desde já, delimito como objeto da perícia: Avaliar o estado atual de conservação e estabilidade do imóvel, indicando eventual risco de ruína total ou parcial; Identificar as intervenções já executadas e esclarecer se são suficientes, tecnicamente adequadas e compatíveis com o regime de proteção cultural; Verificar se as obrigações impostas no id 9597396304 foram cumpridas integral ou parcialmente; Indicar as medidas emergenciais, de conservação ou de restauração ainda necessárias, com estimativa de custos e cronograma; Identificar a origem e a evolução das patologias existentes, distinguindo, quando tecnicamente possível, os danos decorrentes de deterioração antiga, ausência de manutenção e eventos supervenientes; Verificar se o rompimento da adutora da copasa contribuiu para algum dano específico e, em caso positivo, indicar sua extensão; Prestar outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia. Da prova testemunhal O Município requereu prova testemunhal no ID 10641409078, inclusive a oitiva do engenheiro Guilherme Antônio Leão. Vilma, no ID 10641415419, também requereu prova testemunhal e eventual audiência de instrução. Por ora, a prova técnica é prioritária, e a necessidade de prova oral poderá ser melhor avaliada após a apresentação do laudo pericial, quando estarão delimitados os fatos que ainda dependerão de esclarecimento. Assim, POSTERGO a apreciação da prova testemunhal e a designação de audiência de instrução para momento posterior à perícia. Dos depoimentos pessoais O Município requereu, no ID 10641409078, o depoimento pessoal de Vilma e de representante da COPASA. A apreciação do depoimento pessoal de Vilma fica POSTERGADA para depois da prova pericial. Por outro lado, o depoimento pessoal de representante da COPASA é incabível, pois a empresa não integra a relação processual. Assim, INDEFIRO esse pedido, sem prejuízo da posterior oitiva, como testemunha, de pessoa física vinculada à concessionária que possua conhecimento direto dos fatos e seja devidamente indicada. III. Dos pedidos de mérito Os pedidos de improcedência, reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária do Município, benefício de ordem, repartição definitiva dos encargos, confirmação da tutela, restauração integral, aplicação das multas e definição da responsabilidade de cada demandado dependem da regularização do polo passivo e da produção das provas deferidas. Assim, POSTERGO a apreciação dessas matérias para a sentença. Ademais, determino que a Secretaria observe com rigor o conteúdo desta decisão ao proceder à prática dos atos de comunicação e diligências determinadas, certificando nos autos tanto a realização quanto o resultado de cada medida, inclusive o envio e o recebimento de ofícios, mandados ou requisições. Eventual impossibilidade de cumprimento de qualquer diligência deverá ser imediatamente certificada, adotando-se, conforme o caso, as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito