5001448-18.2019.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001448-18.2019.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. V. S. ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal imputou a E. V. S. a prática dos delitos previstos no art. 18 da Lei nº 7.170/1983 e no art. 241-B da Lei n. 8.069/90, por fatos consumados no período entre 30/07/2019 e 15/08/2019 (ID. 425951571). A denúncia foi recebida em 24/04/2026 (ID 570961201). A parte ré E. V. S. foi citada pessoalmente (ID 589658545, em São Paulo/SP) e, por meio de defesa particular, apresentou resposta à acusação (ID 589902164), requerendo, preliminarmente, a nulidade da prova digital oriunda do Laudo Pericial de Informática nº 228/2020-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, e a absolvição sumária do denunciado. Foi afastada a preliminar de nulidade da prova digital alegada pela defesa e determinado o prosseguimento do feito, com a requisição da mídia presente à fl. 118 dos autos físicos do IPL nº 005/2019-98 SR/PF/SP ao juízo das garantias, para fins de disponibilização de cópia do conteúdo em nuvem através do SHAREPOINT institucional (ID 591399462). ID 597074262: A defesa de E. V. S. opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 591399462. Em suas razões, sustenta que a decisão foi contraditória ao não estabelecer o termo inicial do prazo para juntada dos pareceres técnicos e complementação da resposta à acusação, e omissa quanto à análise da tese referente à não incidência do concurso material de crimes no que se refere ao delito previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990. É o relatório. Decido. Não identifico hipótese de cabimento de embargos declaratórios, pois não há erro material, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 382, CPP). Em suma, o embargante alega que a decisão não apreciou a tese atinente ao afastamento do concurso de crimes em relação ao delito previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/90, bem como que teria incorrido em contradição quanto ao termo inicial do prazo para a prática de atos processuais pela defesa. Preliminarmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, mas dispensa fundamentação exauriente quanto às teses sustentadas na resposta à acusação. Nesse sentido, faço referência a precedentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES APENAS PARA VERIFICAR FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA OU REJEITA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se o exame das alegações apenas para identificar flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie. 2. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é providência excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidencia a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Precedentes. 3. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, sendo suficiente, nesta fase, a descrição da conduta e a existência de elementos indiciários mínimos, não exigindo prova conclusiva de materialidade e autoria. 4. A afirmação de legítima defesa e a valoração da prova audiovisual demandam instrução probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. As decisões de recebimento da denúncia e de rejeição da absolvição sumária possuem natureza interlocutória e não exigem fundamentação exauriente, sobretudo quando as teses defensivas pressupõem dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.093.769/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob alegação de ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e manteve o seu recebimento. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra sua filha. A denúncia foi recebida, e a defesa apresentou resposta à acusação, momento em que a juíza ratificou o recebimento da inicial, considerando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem, entendendo que a decisão que recebe a denúncia é interlocutória e não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebe a denúncia, ao limitar-se a afirmar que esta preenche os requisitos legais e que há indícios mínimos de autoria e materialidade, sem enfrentar os argumentos da resposta à acusação, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Saber se há ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus, diante da alegada ausência de jurisprudência pacífica sobre o grau mínimo de fundamentação exigível. III. Razões de decidir 6. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória e não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, pois reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, além de atender ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário o aprofundamento probatório na instrução processual para o correto enquadramento da conduta atribuída ao agravante. 9. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático do habeas corpus está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que recebe a denúncia, por sua natureza interlocutória, não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário o aprofundamento probatório na instrução processual para esclarecer o correto enquadramento da conduta atribuída ao acusado. 3. A ausência de análise exaustiva das teses defensivas na decisão de recebimento da denúncia não configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.859/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STF, RE 635.659. (AgRg no HC n. 1.056.618/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) A decisão que analisou a resposta à acusação afastou, de forma fundamentada, todas as preliminares e teses defensivas passíveis de absolvição sumária, bem como reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ante a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria em relação ao delito previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990. Reitero que a decisão que ratifica o recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, sendo inviável adentrar o mérito da causa, sob pena de antecipar o julgamento e, por conseguinte, provocar eventuais nulidades. Quanto à alegada contradição acerca do termo inicial para a "juntada dos pareceres dos assistentes técnicos e indicação do endereço da testemunha arrolada, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, para eventual complementação da resposta à acusação, sob pena de preclusão", também não assiste razão à defesa. Isso porque a decisão de ID 591399462 ordenou cronologicamente a prática dos atos processuais, de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório das partes. Além disso, consta expressamente na decisão embargada a determinação de expedição de ato ordinatório para intimação da defesa para a prática do ato, conforme se destaca: Em seguinte, expeça-se ato ordinatório para ciência ao MPF e intimação da defesa do réu a fim de que faça a juntada dos pareceres dos assistentes técnicos e indicação do endereço da testemunha arrolada, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo para eventual complementação da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Assim, após a disponibilização de cópia do conteúdo da mídia acostada à fl. 118 dos autos físicos do IPL nº 005/2019-98 SR/PF/SP, anexa ao Laudo nº 228/2020 – Material 249/2020 – SETEC/SR/PF/SP, em nuvem digital, a defesa será intimada para proceder à juntada dos pareceres dos assistentes técnicos e à indicação do endereço da testemunha arrolada, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, para eventual complementação da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Por tais motivos, não prosperam os embargos de declaração da defesa, devendo as insurgências quanto ao entendimento adotado pelo juízo ser objeto, no interesse da parte, de recurso adequado à modificação da decisão. Dispositivo Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela defesa de E. V. S.. Cumpram-se as deliberações da decisão de ID 591399462 antes de nova conclusão dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E. V. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO VIEIRA BRAGA
OAB: 508068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001448-18.2019.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. V. S. ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal imputou a E. V. S. a prática dos delitos previstos no art. 18 da Lei nº 7.170/1983 e no art. 241-B da Lei n. 8.069/90, por fatos consumados no período entre 30/07/2019 e 15/08/2019 (ID. 425951571). A denúncia foi recebida em 24/04/2026 (ID 570961201). A parte ré E. V. S. foi citada pessoalmente (ID 589658545, em São Paulo/SP) e, por meio de defesa particular, apresentou resposta à acusação (ID 589902164), requerendo, preliminarmente, a nulidade da prova digital oriunda do Laudo Pericial de Informática nº 228/2020-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, e a absolvição sumária do denunciado. Foi afastada a preliminar de nulidade da prova digital alegada pela defesa e determinado o prosseguimento do feito, com a requisição da mídia presente à fl. 118 dos autos físicos do IPL nº 005/2019-98 SR/PF/SP ao juízo das garantias, para fins de disponibilização de cópia do conteúdo em nuvem através do SHAREPOINT institucional (ID 591399462). ID 597074262: A defesa de E. V. S. opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 591399462. Em suas razões, sustenta que a decisão foi contraditória ao não estabelecer o termo inicial do prazo para juntada dos pareceres técnicos e complementação da resposta à acusação, e omissa quanto à análise da tese referente à não incidência do concurso material de crimes no que se refere ao delito previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990. É o relatório. Decido. Não identifico hipótese de cabimento de embargos declaratórios, pois não há erro material, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 382, CPP). Em suma, o embargante alega que a decisão não apreciou a tese atinente ao afastamento do concurso de crimes em relação ao delito previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/90, bem como que teria incorrido em contradição quanto ao termo inicial do prazo para a prática de atos processuais pela defesa. Preliminarmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, mas dispensa fundamentação exauriente quanto às teses sustentadas na resposta à acusação. Nesse sentido, faço referência a precedentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES APENAS PARA VERIFICAR FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA OU REJEITA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se o exame das alegações apenas para identificar flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie. 2. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é providência excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidencia a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Precedentes. 3. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, sendo suficiente, nesta fase, a descrição da conduta e a existência de elementos indiciários mínimos, não exigindo prova conclusiva de materialidade e autoria. 4. A afirmação de legítima defesa e a valoração da prova audiovisual demandam instrução probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. As decisões de recebimento da denúncia e de rejeição da absolvição sumária possuem natureza interlocutória e não exigem fundamentação exauriente, sobretudo quando as teses defensivas pressupõem dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.093.769/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob alegação de ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e manteve o seu recebimento. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra sua filha. A denúncia foi recebida, e a defesa apresentou resposta à acusação, momento em que a juíza ratificou o recebimento da inicial, considerando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem, entendendo que a decisão que recebe a denúncia é interlocutória e não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebe a denúncia, ao limitar-se a afirmar que esta preenche os requisitos legais e que há indícios mínimos de autoria e materialidade, sem enfrentar os argumentos da resposta à acusação, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Saber se há ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus, diante da alegada ausência de jurisprudência pacífica sobre o grau mínimo de fundamentação exigível. III. Razões de decidir 6. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória e não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, pois reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, além de atender ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário o aprofundamento probatório na instrução processual para o correto enquadramento da conduta atribuída ao agravante. 9. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático do habeas corpus está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que recebe a denúncia, por sua natureza interlocutória, não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário o aprofundamento probatório na instrução processual para esclarecer o correto enquadramento da conduta atribuída ao acusado. 3. A ausência de análise exaustiva das teses defensivas na decisão de recebimento da denúncia não configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.859/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STF, RE 635.659. (AgRg no HC n. 1.056.618/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) A decisão que analisou a resposta à acusação afastou, de forma fundamentada, todas as preliminares e teses defensivas passíveis de absolvição sumária, bem como reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ante a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria em relação ao delito previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990. Reitero que a decisão que ratifica o recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, sendo inviável adentrar o mérito da causa, sob pena de antecipar o julgamento e, por conseguinte, provocar eventuais nulidades. Quanto à alegada contradição acerca do termo inicial para a "juntada dos pareceres dos assistentes técnicos e indicação do endereço da testemunha arrolada, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, para eventual complementação da resposta à acusação, sob pena de preclusão", também não assiste razão à defesa. Isso porque a decisão de ID 591399462 ordenou cronologicamente a prática dos atos processuais, de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório das partes. Além disso, consta expressamente na decisão embargada a determinação de expedição de ato ordinatório para intimação da defesa para a prática do ato, conforme se destaca: Em seguinte, expeça-se ato ordinatório para ciência ao MPF e intimação da defesa do réu a fim de que faça a juntada dos pareceres dos assistentes técnicos e indicação do endereço da testemunha arrolada, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo para eventual complementação da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Assim, após a disponibilização de cópia do conteúdo da mídia acostada à fl. 118 dos autos físicos do IPL nº 005/2019-98 SR/PF/SP, anexa ao Laudo nº 228/2020 – Material 249/2020 – SETEC/SR/PF/SP, em nuvem digital, a defesa será intimada para proceder à juntada dos pareceres dos assistentes técnicos e à indicação do endereço da testemunha arrolada, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, para eventual complementação da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Por tais motivos, não prosperam os embargos de declaração da defesa, devendo as insurgências quanto ao entendimento adotado pelo juízo ser objeto, no interesse da parte, de recurso adequado à modificação da decisão. Dispositivo Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela defesa de E. V. S.. Cumpram-se as deliberações da decisão de ID 591399462 antes de nova conclusão dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001448-18.2019.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. V. S. ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068 DECISÃO - OFÍCIO JUDICIAL E. V. S. foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no delito tipificado no art. 18 da Lei nº 7.170/1983 e do art. 241-B da Lei n. 8.069/90 c/c art. 69 do Código Penal, por nove vezes, por fatos consumados nas data de 30/07/2019 e 15/08/2019 (ID. 425951571). Foram arroladas 03 testemunhas pela acusação, conforme a seguir: 1. THIAGO ZAMARIOLLO DOS SANTOS, policial federal, domiciliado em São Paulo/SP (ID 444936887, p. 52); 2. GUILHERME BARBY SIMÃO, policial federal, domiciliado em São Paulo/SP (ID 444936887, p. 52); e 3. RAFAEL GOMES CIRINO, policial federal, domiciliado em São Paulo/SP (ID 444936887, p. 52). A denúncia foi recebida em 24/04/2026 (ID 570961201). A parte ré E. V. S. foi citada pessoalmente (ID 589658545, em São Paulo/SP) e por meio de defesa particular apresentou resposta à acusação (ID 589902164), requerendo, preliminarmente, a nulidade da prova digital oriunda do Laudo Pericial de Informática nº 228/2020-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, e a absolvição sumária do denunciado. Arrola 01 testemunha exclusiva de defesa, conforme abaixo: FELIPE BRANCO ARCADEPANI, médico psiquiatra. É o relatório. Decido. I. Da prescrição da pretensão punitiva em relação ao fato previsto no art. 18 da Lei nº 7.170/1983 A denúncia imputou ao réu a conduta tipificada no art. 18 da Lei nº 7.170/1983, cuja pena máxima em abstrato é de 6 anos, enquadrando-se no prazo prescricional de 12 anos, nos termos do artigo 109 do Código Penal. Embora os fatos apurados nestes autos sejam de extrema gravidade, a extinção da punibilidade em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada logo que houver notícia nos autos ou de ofício pelo juízo competente. No caso dos autos, em virtude da parte ré possuir idade inferior a 21 anos na data do fato previsto no art. 18 da Lei nº 7.170/1983 (30/07/2019) ficam reduzidos pela metade os prazos de suspensão do curso e da própria prescrição, nos termos do art. 115 do CP. Assim, decorridos mais de 6 anos da data do fato (30/07/2019) e recebimento da denúncia (24/04/2026) e não havendo causa interruptiva desse prazo até o presente momento, é de se reconhecer a incidência da prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao fato previsto no art. 18 da Lei nº 7.170/1983 nestes autos com relação ao réu E. V. S., com fulcro no artigo 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. II. Do prosseguimento da ação penal em relação ao delito previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/90 Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de nulidade da prova produzida pela extração de dados do HD apreendido na residência do réu, em razão da dificuldade de acesso dos arquivos analisados e disponibilizados pela Polícia Federal, por meio de link de compartilhamento (SharePoint/OneDrive) (ID 248711002, p. 3). A partir da análise dos autos, não se verifica negativa de acesso ou nenhum obstáculo ao acesso da defesa ao Laudo pericial nº 228/2020 (ID 36815767, pp. 3-7) e à mídia que acompanhou o laudo da perícia (DVD-R - ID 36815767, p. 8), na qual consta o relatório digital dos arquivos extraídos do HD apreendido. De acordo com a certidão anexa ao ID 248711002, p. 3, observo que os arquivos constantes na mídia que acompanhou o Laudo Pericial nº 228/2020 foram disponibilizados por meio de link de compartilhamento. Posteriormente, a defesa do réu apenas se manifestou acerca da impossibilidade de acesso aos arquivos extraídos do HD periciado em sede de resposta à acusação. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual pressupõe a comprovação de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, o que não restou caracterizado. Ainda que se admitisse a ocorrência de falha temporária no repositório eletrônico dos dados extraídos da mídia periciada, verifico que a resposta à acusação transcreve e debate, com precisão, as respostas aos quesitos periciais, constantes do Laudo nº 228/2020 (ID 36815767), o que demonstra, à evidência, que a defesa teve conhecimento suficiente do conteúdo essencial da prova para sobre ela se manifestar, não se caracterizando o cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade pretendida. Nesse sentido, a alegação genérica de quebra da cadeia de custódia pela dificuldade de acesso à mídia anexa ao laudo pericial, não constitui vício de nulidade de prova, razão pela qual INDEFIRO a alegação de nulidade das provas. No que se refere à impugnação dos laudos periciais (informático e psiquiátrico) e à admissão de assistentes técnicos, DEFIRO a admissão dos assistentes técnicos indicados em resposta à acusação, nas áreas de psiquiatria e informática, nos termos do art. 159, §§ 3º a 5º, do CPP. Quanto as demais questões suscitadas, verifico que dependem de dilação probatória para apreciação. No mais, constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a qual descreveu o fato imputado, indicando tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos. Outrossim, verifico a inexistência de qualquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (com redação da Lei 11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária dos réus, razão pela qual determino o prosseguimento do feito com relação ao delito previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/90. IIII. Das deliberações SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO ao D. Juízo da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo para solicitar o encaminhamento à 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo da mídia presente à fl. 118 dos autos físicos do IPL nº 005/2019-98 SR/PF/SP (5001448-18.2019.4.03.6181) referente ao Laudo 228/2020 - Material 249/2020 - SETEC/SR/PF/SP. Expeça-se com cópia de ID 36815767, p. 8 e ID 20635076, pag. 1. Com a vinda da mídia que acompanhou o Laudo 228/2020 (DVD-R ao ID 36815767, p. 8), providencie-se o acautelamento em Secretaria e compartilhamento de cópia do conteúdo em nuvem através do SHAREPOINT institucional. Em seguinte, expeça-se ato ordinatório para ciência ao MPF e intimação da defesa do réu a fim de que faça a juntada dos pareceres dos assistentes técnicos e indicação do endereço da testemunha arrolada, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo para eventual complementação da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Na hipótese de que o Juízo das Garantias da 8ª Vara Federal Criminal não tenha ou não localize a cópia de mídia juntada aos autos físicos do inquérito, EXPEÇA-SE ofício diretamente à Polícia Federal, com as referências do item 1, para requisitar a entrega de nova cópia a este juízo no prazo de 10 dias.= Intimem-se. Com a juntada de pareceres pelos assistentes técnicos da defesa e/ou apresentação de complementação da resposta à acusação, dê-se vista dos autos ao MPF, pelo prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal