Detalhe do processo

5001448-04.2024.8.13.0499

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Perdões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001448-04.2024.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] AUTOR: ROMUALDO BASTOS ANTUNES CPF: 317.175.606-44 RÉU: FREDERICO DE BASTOS CPF: 192.576.006-53 e outros DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1 – Das questões processuais pendentes 1.1 Da inépcia da inicial – alegação de ausência de autorização do cônjuge em demanda envolvendo direito real imobiliário Os réus sustentam a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a demanda envolveria discussão acerca de direito real imobiliário, razão pela qual seria indispensável a autorização do cônjuge do autor, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil e do artigo 73 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a ausência de integração dos cônjuges das partes configuraria vício processual insanável. A inépcia da petição inicial constitui vício relacionado aos requisitos essenciais da demanda, ocorrendo nas hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, quando, por exemplo, faltar causa de pedir, houver incompatibilidade lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados ou quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão pretendida. No caso dos autos, contudo, a petição inicial apresenta exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer das hipóteses legais de inépcia. A controvérsia submetida à apreciação judicial não versa sobre direito real imobiliário, tampouco tem por objeto a alienação, constituição de ônus, reivindicação ou discussão acerca da titularidade de bens imóveis. A pretensão deduzida pelo autor decorre de relação jurídica obrigacional, fundada em contratos de locação/arrendamento celebrados entre as partes, buscando-se a rescisão contratual, a restituição da área objeto da avença e a condenação dos réus ao cumprimento das obrigações assumidas. A circunstância de a obrigação contratual envolver a utilização de imóvel rural não transforma a demanda em ação de natureza real imobiliária. O objeto litigioso permanece restrito aos direitos pessoais decorrentes do contrato firmado entre autor e réus, inexistindo pretensão de alteração ou reconhecimento de situação jurídica real sobre o bem. Nesse sentido, o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil exige a autorização conjugal para a alienação ou gravação de ônus real sobre bens imóveis, enquanto o artigo 73 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de consentimento do cônjuge nas ações que versem sobre direito real imobiliário. Tais hipóteses, contudo, não se aplicam ao presente caso, por ausência de discussão acerca de direito real. Do mesmo modo, não há necessidade de integração ao polo passivo dos cônjuges dos requeridos, pois a demanda não tem por objeto imóvel pertencente ao casal, tampouco decorre de ato praticado conjuntamente pelos cônjuges ou de dívida contraída em benefício da entidade familiar. Trata-se de relação contratual firmada exclusivamente entre o autor e os réus, inexistindo litisconsórcio necessário. Ressalte-se, ainda, que, embora desnecessária a autorização conjugal para o ajuizamento da presente demanda, consta nos autos declaração apresentada pelo autor, firmada por sua esposa, demonstrando ciência e concordância com a propositura da ação, circunstância que, de todo modo, afasta qualquer alegação de eventual irregularidade. Assim, inexistindo discussão sobre direito real imobiliário e estando a petição inicial adequadamente estruturada, com delimitação da causa de pedir e dos pedidos formulados, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelos réus. 1.2 Da inadequação da via eleita – necessidade de prévia extinção de condomínio ou delimitação judicial da fração correspondente ao requerente Os réus sustentam a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão autoral dependeria de prévia extinção do condomínio existente sobre os imóveis ou de delimitação judicial da fração pertencente ao requerente, uma vez que os bens discutidos decorreriam de acervo hereditário ainda não individualizado. A inadequação da via eleita somente se configura quando a tutela jurisdicional pretendida pela parte não puder ser alcançada por meio do procedimento escolhido, ou quando houver incompatibilidade entre a natureza da pretensão deduzida e o instrumento processual utilizado. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão formulada pelo autor não possui natureza real ou sucessória, tampouco busca o reconhecimento de propriedade exclusiva sobre determinada fração ideal de imóvel, a extinção de condomínio ou a individualização de quinhões hereditários. A controvérsia decorre, em verdade, de relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes, consubstanciada nos contratos de locação/arrendamento juntados aos autos, por meio dos quais o autor teria cedido aos réus o uso de determinada área rural pertencente às matrículas nº 3.305, 4.220, 6.453 e 12.534, mediante contraprestações previamente ajustadas. Assim, a análise da demanda não exige a prévia definição de frações ideais, extinção de condomínio ou individualização física da propriedade, mas apenas a verificação da existência do vínculo contratual, do eventual inadimplemento das obrigações assumidas pelos requeridos e das consequências jurídicas daí decorrentes. A existência de eventual condomínio hereditário sobre outros imóveis não interfere no objeto desta ação, porquanto tal bem não integra os contratos que fundamentam a pretensão inicial. Eventuais discussões acerca de uso exclusivo de patrimônio comum, compensações entre herdeiros ou divisão de frutos provenientes de bens condominiais constituem matérias estranhas aos limites objetivos da presente demanda, podendo ser discutidas em ação própria. Nesse contexto, a tese defensiva confunde eventual discussão acerca de direitos reais ou sucessórios com a relação obrigacional submetida à apreciação deste Juízo, não havendo qualquer impedimento ao exame dos pedidos formulados pelo autor. Portanto, inexistindo necessidade de prévia extinção de condomínio ou delimitação judicial de frações imobiliárias para o julgamento da controvérsia contratual apresentada, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos réus. 1.3 Da denunciação da lide Os réus requereram a denunciação da lide, sustentando a necessidade de integração ao polo passivo de terceiros em razão das relações patrimoniais existentes entre as partes, especialmente quanto ao alegado acerto decorrente do encerramento da sociedade de fato anteriormente mantida entre Romualdo e Frederico, bem como em razão de supostas obrigações relacionadas ao condomínio hereditário e ao uso de outros imóveis. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação constitui modalidade de intervenção de terceiros de natureza excepcional, cabível nas hipóteses em que houver direito regressivo decorrente de lei ou contrato, ou seja, quando o denunciante pretender exercer pretensão de regresso contra terceiro caso venha a sucumbir na demanda principal. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada restringe-se à relação jurídica obrigacional estabelecida entre o autor e os réus, decorrente dos contratos de locação/arrendamento juntados aos autos, especialmente quanto ao alegado inadimplemento das obrigações assumidas pelos requeridos, à rescisão contratual e às consequências decorrentes da permanência na posse da área arrendada. As alegações defensivas relacionadas à existência de compensações patrimoniais decorrentes do encerramento da sociedade de fato, utilização exclusiva de outros imóveis, eventuais dívidas suportadas pelos réus e questões envolvendo condomínio hereditário não demonstram a existência de relação jurídica de garantia ou direito regressivo apto a justificar a intervenção de terceiros nesta demanda. Na realidade, tais matérias configuram alegações defensivas autônomas, cuja análise deverá ocorrer dentro dos limites objetivos da presente ação, não havendo demonstração de que eventual procedência ou improcedência dos pedidos formulados possa gerar obrigação de ressarcimento dos réus por parte de terceiros. Ademais, admitir a denunciação pretendida implicaria ampliar indevidamente o objeto litigioso, trazendo para a presente demanda discussão acerca de relações jurídicas diversas daquelas submetidas à apreciação judicial, em prejuízo aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Ressalte-se que eventual pretensão relacionada a compensações patrimoniais, acertos decorrentes de sociedade de fato ou divisão de bens integrantes de condomínio hereditário poderá ser deduzida em ação própria, caso preenchidos os requisitos legais, não sendo a presente demanda o meio processual adequado para sua discussão. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 125 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus. 1.4 Da alegação de inexistência de requisito essencial para a cobrança – inexigibilidade e iliquidez do título Os réus sustentam a ausência de requisito essencial para a cobrança pretendida pelo autor, alegando que os valores postulados seriam inexigíveis e ilíquidos, sob o fundamento de que não haveria delimitação precisa da área efetivamente utilizada, tampouco definição dos valores eventualmente devidos, especialmente diante do suposto contexto de compensações patrimoniais existentes entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda não possui natureza executiva, mas sim cognitiva, na qual o autor busca o reconhecimento do inadimplemento contratual, a rescisão da avença e a condenação dos réus ao pagamento das obrigações decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes. Desse modo, não há que se falar em exigência de título líquido, certo e exigível nos moldes previstos para a execução de obrigação, uma vez que a presente ação tem justamente por finalidade a constituição e o reconhecimento judicial da obrigação controvertida, mediante ampla cognição acerca dos fatos alegados. A existência de controvérsia quanto ao valor devido, à extensão da área utilizada ou à forma de cálculo da contraprestação não conduz à ausência de interesse processual ou à extinção do feito, tratando-se de questões relacionadas ao próprio mérito da pretensão, a serem esclarecidas mediante a análise da prova produzida. No caso concreto, o autor instruiu a petição inicial com os contratos de locação/arrendamento firmados entre as partes, documentos que indicam a existência da relação jurídica, as áreas objeto da contratação, as obrigações assumidas pelos réus e os critérios estabelecidos para a contraprestação. Eventual necessidade de apuração técnica acerca da extensão da área efetivamente ocupada, da produtividade ou da quantificação dos valores devidos não descaracteriza a obrigação contratual, mas apenas evidencia a necessidade de produção de prova adequada para a formação do convencimento judicial. Além disso, a alegação de que haveria compensação com outros valores ou obrigações decorrentes de relações patrimoniais pretéritas não afasta, por si só, a exigibilidade das obrigações previstas nos contratos discutidos, especialmente porque compete à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, estando a pretensão fundada em relação contratual devidamente documentada, não há falar em ausência de título ou iliquidez impeditiva ao processamento da demanda. Diante do exposto, REJEITO a alegação de inexigibilidade e iliquidez da cobrança formulada pelos réus. 1.5 Da alegada necessidade de outorga conjugal e integração dos cônjuges aos polos ativo e passivo Os réus sustentam a existência de vício processual decorrente da ausência de integração ao feito dos cônjuges das partes, ao argumento de que a demanda envolveria direitos reais imobiliários, atraindo a incidência dos artigos 73 do Código de Processo Civil e 1.647 do Código Civil. Com efeito, a exigência de consentimento conjugal prevista no artigo 73 do Código de Processo Civil restringe-se às demandas que versem sobre direito real imobiliário, salvo quando os cônjuges forem casados sob o regime de separação absoluta de bens. Da mesma forma, o artigo 1.647 do Código Civil exige autorização do outro cônjuge para determinados atos jurídicos, dentre eles a alienação ou oneração de bens imóveis, prestação de fiança ou aval e outras hipóteses expressamente previstas. No caso concreto, entretanto, a controvérsia instaurada nos autos não possui natureza real ou sucessória, tampouco busca a declaração, constituição ou extinção de direito sobre imóvel. A pretensão deduzida pelo autor decorre de relação obrigacional estabelecida mediante contratos de locação/arrendamento rural, tendo como objeto a rescisão contratual, a restituição da área cedida e o pagamento de valores decorrentes do inadimplemento contratual. Assim, embora a obrigação tenha por referência imóveis determinados, a natureza jurídica da relação discutida permanece obrigacional, não havendo falar em litisconsórcio necessário dos cônjuges ou necessidade de outorga conjugal. Nesse sentido, a presença dos cônjuges das partes somente seria indispensável caso a decisão judicial pudesse atingir diretamente direito real pertencente a terceiros, o que não ocorre na hipótese dos autos. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. 2 – Das questões de fato controvertidas Considerando as alegações deduzidas pelas partes, verificam-se como pontos controvertidos relevantes: a) a existência e extensão do inadimplemento dos contratos de arrendamento firmados entre as partes; b) a efetiva área utilizada pelos réus nos imóveis objeto dos contratos; c) o valor correspondente à utilização da área e às obrigações contratuais inadimplidas; d) a existência ou não de ajuste verbal de compensação entre as partes envolvendo outros imóveis e obrigações patrimoniais; e) a dinâmica de utilização dos imóveis pelas partes após o encerramento da relação contratual. 3 – Da produção das provas 3.1 Da prova pericial em agronomia Ambas as partes requereram a produção de prova técnica. O autor pleiteou a realização de perícia agronômica para apuração da área efetivamente arrendada e quantificação dos valores devidos, enquanto os réus requereram prova técnica/topográfica para delimitação das áreas. No caso, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária, pois a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à extensão da área utilizada, exploração agrícola desenvolvida e eventual quantificação econômica da utilização do imóvel. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial agronômica, que deverá apurar: a) a localização e extensão da área efetivamente utilizada pelos réus nos imóveis objeto dos contratos de arrendamento; b) a existência de exploração agrícola na área indicada; c) os critérios técnicos para apuração do valor correspondente à utilização da área durante o período discutido; d) demais elementos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia. 3.2 Da prova testemunhal A prova testemunhal requerida pelas partes também se mostra pertinente. Embora a relação contratual esteja documentada, os réus sustentam a existência de ajuste verbal de compensação patrimonial e circunstâncias fáticas relacionadas à utilização dos imóveis, fatos que não podem ser integralmente demonstrados apenas por documentos. Assim, a oitiva de testemunhas mostra-se adequada para esclarecimento da dinâmica contratual, das tratativas realizadas entre as partes e das circunstâncias relacionadas ao uso dos imóveis. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova testemunhal. 3.3 Do depoimento pessoal das partes As partes requereram o depoimento pessoal umas das outras, sob pena de confissão. Em relação à colheita do depoimento pessoal das partes, INDEFIRO o pedido, pois entendo que já lhes foi oportunizado momento para apresentarem sua versão dos fatos em suas respectivas peças inaugural e de contestação. 3.4 Da prova documental complementar DEFIRO a prova pleiteada. Cumpre salientar que somente serão aceitos “documentos novos”, nos termos do art. 370, do CPC. 3.5 Da prova pericial contábil Os réus requereram, ainda, a realização de perícia contábil para apuração de eventual encontro de contas decorrente de supostas compensações patrimoniais. Neste momento processual, contudo, a prova mostra-se prematura. A existência de eventual crédito a ser compensado depende, inicialmente, da comprovação da própria existência do alegado ajuste entre as partes e da delimitação dos fatos relacionados às obrigações invocadas pelos réus. A perícia contábil somente se revelará necessária caso, após a produção das demais provas, permaneça controvérsia quanto à existência e quantificação de eventual encontro de contas. Assim, INDEFIRO, por ora, a perícia contábil, sem prejuízo de reavaliação após a instrução. 4 – Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório deve seguir o previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da relação contratual, o inadimplemento e os valores pretendidos. Aos réus incumbe comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto à suposta compensação decorrente de ajuste diverso. Não há, neste momento, hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que não demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir as provas que lhe incumbem. 5 – Da fase probatória 5.1 A fase probatória iniciar-se-á com a prova pericial. 5.2 Para tanto, determino à serventia que proceda ao imediato cadastro eletrônico de perito engenheiro agrônomo, topógrafo ou outra área correlata constante no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (Sistema AJ - TJMG). Tendo em vista que as partes autora e ré requereram a produção da prova pericial, os honorários periciais deverão ser adiantados por eles. Assim, o valor dos honorários periciais apresentados pelo i. expert será rateado entre as partes de maneira igual. 5.3 Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.4 No prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, poderão as partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Saliento que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 5.5 Apresentado a proposta de honorários pelo perito, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) que requereu(ram) a produção da prova pericial para promover(em) o depósito judicial do referido valor, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 95, §1º, CPC), sob pena de preclusão da prova. 5.6 Efetuado o depósito integral, INTIME-SE o perito para designar data de início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da realização da prova. Desde já autorizo a expedição de alvará, em favor do i. expert, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários já fixados (art. 465, §4°, CPC). 5.7 INTIMEM-SE as partes da data designada pelo perito para início da produção da prova (art. 474, CPC). 5.8 Acostado nos autos o respectivo laudo técnico, INTIMEM-SE às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas divergências (ou dúvidas das partes), na forma do artigo 477, §2º, I e II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o i. perito nomeado para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer ao juiz que mande intimar o perito a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. 5.9 Não havendo requerimentos complementares ou já sendo estes respondidos pelo i. expert, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 6 – Ao final, voltem-me os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Mário Paulo de Moura Campos Montoro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FRANK ALVARENGA BASTOS

Réu FREDERICO DE BASTOS

Autor ROMUALDO BASTOS ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLICIA PAULA RESENDE

OAB: 103038/MG

BRUNO HENRIQUE ALVES COSTA SALES

OAB: 136749/MG

WLADIMIR DE SOUSA BARBOSA

OAB: 148801/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001448-04.2024.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] AUTOR: ROMUALDO BASTOS ANTUNES CPF: 317.175.606-44 RÉU: FREDERICO DE BASTOS CPF: 192.576.006-53 e outros DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1 – Das questões processuais pendentes 1.1 Da inépcia da inicial – alegação de ausência de autorização do cônjuge em demanda envolvendo direito real imobiliário Os réus sustentam a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a demanda envolveria discussão acerca de direito real imobiliário, razão pela qual seria indispensável a autorização do cônjuge do autor, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil e do artigo 73 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a ausência de integração dos cônjuges das partes configuraria vício processual insanável. A inépcia da petição inicial constitui vício relacionado aos requisitos essenciais da demanda, ocorrendo nas hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, quando, por exemplo, faltar causa de pedir, houver incompatibilidade lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados ou quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão pretendida. No caso dos autos, contudo, a petição inicial apresenta exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer das hipóteses legais de inépcia. A controvérsia submetida à apreciação judicial não versa sobre direito real imobiliário, tampouco tem por objeto a alienação, constituição de ônus, reivindicação ou discussão acerca da titularidade de bens imóveis. A pretensão deduzida pelo autor decorre de relação jurídica obrigacional, fundada em contratos de locação/arrendamento celebrados entre as partes, buscando-se a rescisão contratual, a restituição da área objeto da avença e a condenação dos réus ao cumprimento das obrigações assumidas. A circunstância de a obrigação contratual envolver a utilização de imóvel rural não transforma a demanda em ação de natureza real imobiliária. O objeto litigioso permanece restrito aos direitos pessoais decorrentes do contrato firmado entre autor e réus, inexistindo pretensão de alteração ou reconhecimento de situação jurídica real sobre o bem. Nesse sentido, o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil exige a autorização conjugal para a alienação ou gravação de ônus real sobre bens imóveis, enquanto o artigo 73 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de consentimento do cônjuge nas ações que versem sobre direito real imobiliário. Tais hipóteses, contudo, não se aplicam ao presente caso, por ausência de discussão acerca de direito real. Do mesmo modo, não há necessidade de integração ao polo passivo dos cônjuges dos requeridos, pois a demanda não tem por objeto imóvel pertencente ao casal, tampouco decorre de ato praticado conjuntamente pelos cônjuges ou de dívida contraída em benefício da entidade familiar. Trata-se de relação contratual firmada exclusivamente entre o autor e os réus, inexistindo litisconsórcio necessário. Ressalte-se, ainda, que, embora desnecessária a autorização conjugal para o ajuizamento da presente demanda, consta nos autos declaração apresentada pelo autor, firmada por sua esposa, demonstrando ciência e concordância com a propositura da ação, circunstância que, de todo modo, afasta qualquer alegação de eventual irregularidade. Assim, inexistindo discussão sobre direito real imobiliário e estando a petição inicial adequadamente estruturada, com delimitação da causa de pedir e dos pedidos formulados, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelos réus. 1.2 Da inadequação da via eleita – necessidade de prévia extinção de condomínio ou delimitação judicial da fração correspondente ao requerente Os réus sustentam a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão autoral dependeria de prévia extinção do condomínio existente sobre os imóveis ou de delimitação judicial da fração pertencente ao requerente, uma vez que os bens discutidos decorreriam de acervo hereditário ainda não individualizado. A inadequação da via eleita somente se configura quando a tutela jurisdicional pretendida pela parte não puder ser alcançada por meio do procedimento escolhido, ou quando houver incompatibilidade entre a natureza da pretensão deduzida e o instrumento processual utilizado. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão formulada pelo autor não possui natureza real ou sucessória, tampouco busca o reconhecimento de propriedade exclusiva sobre determinada fração ideal de imóvel, a extinção de condomínio ou a individualização de quinhões hereditários. A controvérsia decorre, em verdade, de relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes, consubstanciada nos contratos de locação/arrendamento juntados aos autos, por meio dos quais o autor teria cedido aos réus o uso de determinada área rural pertencente às matrículas nº 3.305, 4.220, 6.453 e 12.534, mediante contraprestações previamente ajustadas. Assim, a análise da demanda não exige a prévia definição de frações ideais, extinção de condomínio ou individualização física da propriedade, mas apenas a verificação da existência do vínculo contratual, do eventual inadimplemento das obrigações assumidas pelos requeridos e das consequências jurídicas daí decorrentes. A existência de eventual condomínio hereditário sobre outros imóveis não interfere no objeto desta ação, porquanto tal bem não integra os contratos que fundamentam a pretensão inicial. Eventuais discussões acerca de uso exclusivo de patrimônio comum, compensações entre herdeiros ou divisão de frutos provenientes de bens condominiais constituem matérias estranhas aos limites objetivos da presente demanda, podendo ser discutidas em ação própria. Nesse contexto, a tese defensiva confunde eventual discussão acerca de direitos reais ou sucessórios com a relação obrigacional submetida à apreciação deste Juízo, não havendo qualquer impedimento ao exame dos pedidos formulados pelo autor. Portanto, inexistindo necessidade de prévia extinção de condomínio ou delimitação judicial de frações imobiliárias para o julgamento da controvérsia contratual apresentada, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos réus. 1.3 Da denunciação da lide Os réus requereram a denunciação da lide, sustentando a necessidade de integração ao polo passivo de terceiros em razão das relações patrimoniais existentes entre as partes, especialmente quanto ao alegado acerto decorrente do encerramento da sociedade de fato anteriormente mantida entre Romualdo e Frederico, bem como em razão de supostas obrigações relacionadas ao condomínio hereditário e ao uso de outros imóveis. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação constitui modalidade de intervenção de terceiros de natureza excepcional, cabível nas hipóteses em que houver direito regressivo decorrente de lei ou contrato, ou seja, quando o denunciante pretender exercer pretensão de regresso contra terceiro caso venha a sucumbir na demanda principal. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada restringe-se à relação jurídica obrigacional estabelecida entre o autor e os réus, decorrente dos contratos de locação/arrendamento juntados aos autos, especialmente quanto ao alegado inadimplemento das obrigações assumidas pelos requeridos, à rescisão contratual e às consequências decorrentes da permanência na posse da área arrendada. As alegações defensivas relacionadas à existência de compensações patrimoniais decorrentes do encerramento da sociedade de fato, utilização exclusiva de outros imóveis, eventuais dívidas suportadas pelos réus e questões envolvendo condomínio hereditário não demonstram a existência de relação jurídica de garantia ou direito regressivo apto a justificar a intervenção de terceiros nesta demanda. Na realidade, tais matérias configuram alegações defensivas autônomas, cuja análise deverá ocorrer dentro dos limites objetivos da presente ação, não havendo demonstração de que eventual procedência ou improcedência dos pedidos formulados possa gerar obrigação de ressarcimento dos réus por parte de terceiros. Ademais, admitir a denunciação pretendida implicaria ampliar indevidamente o objeto litigioso, trazendo para a presente demanda discussão acerca de relações jurídicas diversas daquelas submetidas à apreciação judicial, em prejuízo aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Ressalte-se que eventual pretensão relacionada a compensações patrimoniais, acertos decorrentes de sociedade de fato ou divisão de bens integrantes de condomínio hereditário poderá ser deduzida em ação própria, caso preenchidos os requisitos legais, não sendo a presente demanda o meio processual adequado para sua discussão. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 125 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus. 1.4 Da alegação de inexistência de requisito essencial para a cobrança – inexigibilidade e iliquidez do título Os réus sustentam a ausência de requisito essencial para a cobrança pretendida pelo autor, alegando que os valores postulados seriam inexigíveis e ilíquidos, sob o fundamento de que não haveria delimitação precisa da área efetivamente utilizada, tampouco definição dos valores eventualmente devidos, especialmente diante do suposto contexto de compensações patrimoniais existentes entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda não possui natureza executiva, mas sim cognitiva, na qual o autor busca o reconhecimento do inadimplemento contratual, a rescisão da avença e a condenação dos réus ao pagamento das obrigações decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes. Desse modo, não há que se falar em exigência de título líquido, certo e exigível nos moldes previstos para a execução de obrigação, uma vez que a presente ação tem justamente por finalidade a constituição e o reconhecimento judicial da obrigação controvertida, mediante ampla cognição acerca dos fatos alegados. A existência de controvérsia quanto ao valor devido, à extensão da área utilizada ou à forma de cálculo da contraprestação não conduz à ausência de interesse processual ou à extinção do feito, tratando-se de questões relacionadas ao próprio mérito da pretensão, a serem esclarecidas mediante a análise da prova produzida. No caso concreto, o autor instruiu a petição inicial com os contratos de locação/arrendamento firmados entre as partes, documentos que indicam a existência da relação jurídica, as áreas objeto da contratação, as obrigações assumidas pelos réus e os critérios estabelecidos para a contraprestação. Eventual necessidade de apuração técnica acerca da extensão da área efetivamente ocupada, da produtividade ou da quantificação dos valores devidos não descaracteriza a obrigação contratual, mas apenas evidencia a necessidade de produção de prova adequada para a formação do convencimento judicial. Além disso, a alegação de que haveria compensação com outros valores ou obrigações decorrentes de relações patrimoniais pretéritas não afasta, por si só, a exigibilidade das obrigações previstas nos contratos discutidos, especialmente porque compete à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, estando a pretensão fundada em relação contratual devidamente documentada, não há falar em ausência de título ou iliquidez impeditiva ao processamento da demanda. Diante do exposto, REJEITO a alegação de inexigibilidade e iliquidez da cobrança formulada pelos réus. 1.5 Da alegada necessidade de outorga conjugal e integração dos cônjuges aos polos ativo e passivo Os réus sustentam a existência de vício processual decorrente da ausência de integração ao feito dos cônjuges das partes, ao argumento de que a demanda envolveria direitos reais imobiliários, atraindo a incidência dos artigos 73 do Código de Processo Civil e 1.647 do Código Civil. Com efeito, a exigência de consentimento conjugal prevista no artigo 73 do Código de Processo Civil restringe-se às demandas que versem sobre direito real imobiliário, salvo quando os cônjuges forem casados sob o regime de separação absoluta de bens. Da mesma forma, o artigo 1.647 do Código Civil exige autorização do outro cônjuge para determinados atos jurídicos, dentre eles a alienação ou oneração de bens imóveis, prestação de fiança ou aval e outras hipóteses expressamente previstas. No caso concreto, entretanto, a controvérsia instaurada nos autos não possui natureza real ou sucessória, tampouco busca a declaração, constituição ou extinção de direito sobre imóvel. A pretensão deduzida pelo autor decorre de relação obrigacional estabelecida mediante contratos de locação/arrendamento rural, tendo como objeto a rescisão contratual, a restituição da área cedida e o pagamento de valores decorrentes do inadimplemento contratual. Assim, embora a obrigação tenha por referência imóveis determinados, a natureza jurídica da relação discutida permanece obrigacional, não havendo falar em litisconsórcio necessário dos cônjuges ou necessidade de outorga conjugal. Nesse sentido, a presença dos cônjuges das partes somente seria indispensável caso a decisão judicial pudesse atingir diretamente direito real pertencente a terceiros, o que não ocorre na hipótese dos autos. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. 2 – Das questões de fato controvertidas Considerando as alegações deduzidas pelas partes, verificam-se como pontos controvertidos relevantes: a) a existência e extensão do inadimplemento dos contratos de arrendamento firmados entre as partes; b) a efetiva área utilizada pelos réus nos imóveis objeto dos contratos; c) o valor correspondente à utilização da área e às obrigações contratuais inadimplidas; d) a existência ou não de ajuste verbal de compensação entre as partes envolvendo outros imóveis e obrigações patrimoniais; e) a dinâmica de utilização dos imóveis pelas partes após o encerramento da relação contratual. 3 – Da produção das provas 3.1 Da prova pericial em agronomia Ambas as partes requereram a produção de prova técnica. O autor pleiteou a realização de perícia agronômica para apuração da área efetivamente arrendada e quantificação dos valores devidos, enquanto os réus requereram prova técnica/topográfica para delimitação das áreas. No caso, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária, pois a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à extensão da área utilizada, exploração agrícola desenvolvida e eventual quantificação econômica da utilização do imóvel. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial agronômica, que deverá apurar: a) a localização e extensão da área efetivamente utilizada pelos réus nos imóveis objeto dos contratos de arrendamento; b) a existência de exploração agrícola na área indicada; c) os critérios técnicos para apuração do valor correspondente à utilização da área durante o período discutido; d) demais elementos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia. 3.2 Da prova testemunhal A prova testemunhal requerida pelas partes também se mostra pertinente. Embora a relação contratual esteja documentada, os réus sustentam a existência de ajuste verbal de compensação patrimonial e circunstâncias fáticas relacionadas à utilização dos imóveis, fatos que não podem ser integralmente demonstrados apenas por documentos. Assim, a oitiva de testemunhas mostra-se adequada para esclarecimento da dinâmica contratual, das tratativas realizadas entre as partes e das circunstâncias relacionadas ao uso dos imóveis. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova testemunhal. 3.3 Do depoimento pessoal das partes As partes requereram o depoimento pessoal umas das outras, sob pena de confissão. Em relação à colheita do depoimento pessoal das partes, INDEFIRO o pedido, pois entendo que já lhes foi oportunizado momento para apresentarem sua versão dos fatos em suas respectivas peças inaugural e de contestação. 3.4 Da prova documental complementar DEFIRO a prova pleiteada. Cumpre salientar que somente serão aceitos “documentos novos”, nos termos do art. 370, do CPC. 3.5 Da prova pericial contábil Os réus requereram, ainda, a realização de perícia contábil para apuração de eventual encontro de contas decorrente de supostas compensações patrimoniais. Neste momento processual, contudo, a prova mostra-se prematura. A existência de eventual crédito a ser compensado depende, inicialmente, da comprovação da própria existência do alegado ajuste entre as partes e da delimitação dos fatos relacionados às obrigações invocadas pelos réus. A perícia contábil somente se revelará necessária caso, após a produção das demais provas, permaneça controvérsia quanto à existência e quantificação de eventual encontro de contas. Assim, INDEFIRO, por ora, a perícia contábil, sem prejuízo de reavaliação após a instrução. 4 – Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório deve seguir o previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da relação contratual, o inadimplemento e os valores pretendidos. Aos réus incumbe comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto à suposta compensação decorrente de ajuste diverso. Não há, neste momento, hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que não demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir as provas que lhe incumbem. 5 – Da fase probatória 5.1 A fase probatória iniciar-se-á com a prova pericial. 5.2 Para tanto, determino à serventia que proceda ao imediato cadastro eletrônico de perito engenheiro agrônomo, topógrafo ou outra área correlata constante no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (Sistema AJ - TJMG). Tendo em vista que as partes autora e ré requereram a produção da prova pericial, os honorários periciais deverão ser adiantados por eles. Assim, o valor dos honorários periciais apresentados pelo i. expert será rateado entre as partes de maneira igual. 5.3 Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.4 No prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, poderão as partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Saliento que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 5.5 Apresentado a proposta de honorários pelo perito, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) que requereu(ram) a produção da prova pericial para promover(em) o depósito judicial do referido valor, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 95, §1º, CPC), sob pena de preclusão da prova. 5.6 Efetuado o depósito integral, INTIME-SE o perito para designar data de início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da realização da prova. Desde já autorizo a expedição de alvará, em favor do i. expert, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários já fixados (art. 465, §4°, CPC). 5.7 INTIMEM-SE as partes da data designada pelo perito para início da produção da prova (art. 474, CPC). 5.8 Acostado nos autos o respectivo laudo técnico, INTIMEM-SE às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas divergências (ou dúvidas das partes), na forma do artigo 477, §2º, I e II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o i. perito nomeado para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer ao juiz que mande intimar o perito a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. 5.9 Não havendo requerimentos complementares ou já sendo estes respondidos pelo i. expert, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 6 – Ao final, voltem-me os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Mário Paulo de Moura Campos Montoro Juiz de Direito