Detalhe do processo

5001447-39.2022.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001447-39.2022.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: AMERICO ANTONIO BARROSO CPF: 097.792.726-15 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de AMÉRICO ANTÔNIO BARROSO e ELIZABETH AMARAL BARROSO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em apertada síntese, que o Decreto Estadual com Numeração Especial nº 521, de 14 de dezembro de 2021, declarou de utilidade pública a área descrita na inicial, a fim de possibilitar a construção da Rede de Distribuição Rural Leme do Prado, de 13,8 kV, pertencente ao Sistema Cemig. Aduz que o traçado da referida linha de transmissão perpassa parcela da propriedade dos requeridos, fazendo-se necessária a constituição de servidão sobre uma área específica do imóvel rural denominado Fazenda São Luiz, encravado no Município de Leme do Prado, que compõe a jurisdição desta Comarca. Alegando a urgência na consecução da obra de infraestrutura energética, de inegável interesse coletivo, a concessionária autora postulou a concessão de liminar para a imissão provisória na posse do bem. Para tanto, ancorou-se em laudo de avaliação administrativa unilateral, ofertando, a título de indenização prévia, a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). A petição inicial veio instruída com farta documentação. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido por este Juízo (ID 9701989416). Cumprida a exigência, expediu-se o respectivo mandado, com o auto de imissão de posse devidamente formalizado por oficial de justiça na data de 23 de fevereiro de 2023. Regularmente citados, os requeridos apresentaram tempestiva contestação. Em sede de defesa, não opuseram resistência à implantação da linha de distribuição, mas insurgiram-se frontalmente contra o valor ofertado. Argumentaram, em suma, que a quantia depositada é manifestamente irrisória e descolada da realidade mercadológica local. Salientaram que o imóvel, muito embora originariamente rural, encontra-se inserido em área com nítidas características de expansão urbana. Destacaram, ainda, que a avaliação administrativa da CEMIG olvidou-se de precificar a faixa de segurança suplementar de 15 metros para cada lado, área na qual incidem severas restrições construtivas e de plantio, bem como a substancial desvalorização da área remanescente. Ao final, pugnaram pela realização de perícia judicial para apuração da justa indenização e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 9821141200). A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e defendendo a correção dos critérios técnicos adotados em sua avaliação preliminar, reiterando os termos da exordial (ID 9880446235) O Laudo Técnico Pericial foi encartado aos autos após minuciosa vistoria no local e estudo do mercado imobiliário da região. Em suas conclusões, a perita nomeada pelo Juízo dimensionou os reais impactos da servidão, englobando as limitações físicas, as restrições impostas pela faixa de segurança suplementar e a depreciação da porção remanescente da gleba, culminando na fixação do valor indenizatório total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) (ID 10376896864). Oportunizada a manifestação, as partes debateram as conclusões periciais. A instrução foi encerrada com a certificação da regularidade dos atos probatórios, com o recolhimento dos honorários periciais ratificado mediante alvará. Vieram-me, então, os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do que de mais importante ocorreu. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado e da Higidez do Feito Em observância ao princípio da razoável duração do processo, registro que o feito comporta imediato julgamento. A instrução transcorreu de forma hígida, garantindo-se o mais amplo e irrestrito contraditório processual. É salutar destacar que não há preclusão na especificação de provas na fase de instrução, de sorte que todas as oportunidades probatórias requeridas e necessárias à formação do livre convencimento motivado foram rigorosamente observadas e esgotadas, não subsistindo quaisquer nulidades ou vícios a serem sanados. 2. Da Gratuidade de Justiça Analiso, inicialmente, o pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Constata-se que a contestação veio acompanhada da declaração de hipossuficiência econômica, atestando a impossibilidade de os requeridos arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento do próprio sustento e do de sua família. Não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da aludida declaração, impõe-se o deferimento do benefício, em estrita observância à norma encartada no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Do Mérito: A Servidão Administrativa e o Direito à Justa Indenização A questão central da lide gravita exclusivamente em torno do valor devido aos proprietários a título de indenização pela constituição da servidão administrativa, visto que a pertinência e a legalidade do ato interventivo do Estado não são objetos de oposição. A servidão administrativa constitui direito real público que submete a propriedade privada ao uso de utilidade pública. Diferentemente da desapropriação em sentido estrito, na qual o Estado expurga a propriedade do patrimônio do particular, a servidão impõe apenas um ônus, uma limitação ao pleno gozo e fruição do bem. Todavia, por impor limitações evidentes ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido, a intervenção deflagra, de imediato, o direito à reparação pecuniária pelos danos efetivamente suportados pelo titular do domínio. Nessa quadra, a fixação da indenização não deve ser balizada pelo valor total da gleba expropriada, mas sim pelo grau de esvaziamento econômico do imóvel, refletido na redução de sua utilidade, produtividade e valor de mercado em decorrência da instalação da infraestrutura pública. 4. Da Avaliação Pericial e Fixação da Indenização Para o deslinde do impasse, a prova pericial erige-se como o instrumento cardeal. A avaliação administrativa que embasou a oferta inicial de R$ 960,00 traduz-se em documento unilateral que, compreensivelmente, adota parâmetros engessados e herméticos, muitas vezes desconectados das nuanças reais da propriedade atingida. O estudo técnico elaborado nos autos sob o crivo do contraditório desconstruiu a premissa de que a indenização cingir-se-ia apenas à projeção geométrica dos cabos de transmissão. A prova técnica atestou de forma inconteste que a instalação da rede de 13,8 kV afeta de maneira incisiva a funcionalidade da propriedade como um todo. Pela leitura e análise sistemática do laudo pericial encartado aos autos, constata-se que a restrição de uso ultrapassa a mera passagem aérea, irradiando-se por uma faixa suplementar de segurança e servidão. A atuação da perita demonstrou que, nessa extensão lateral, a normatização técnica e de segurança proíbe terminantemente a edificação de benfeitorias físicas e inviabiliza o cultivo de culturas agrícolas de médio e grande porte, bem como o uso de implementos mecanizados profundos. Mais aprofundado ainda foi o apontamento da perícia acerca do perfil do imóvel. O expert asseverou que a porção imobiliária sofreu considerável desvalorização em sua área remanescente. O perito constatou que a gleba, dadas as suas características e localização geográfica imediata à expansão urbana de Leme do Prado, possuía inegável vocação para o fracionamento e loteamento, potencialidade esta que restou severamente mutilada pela travessia da rede de alta tensão. Com base em método comparativo direto de dados de mercado, aliando inferência estatística de rigor científico às variáveis específicas de depreciação remanescente e inutilização da faixa principal e suplementar, a perícia apurou, de forma escorreita e inabalável, que a real perda patrimonial suportada pelos requeridos atinge o patamar exato de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). O referido laudo não foi desconstituído por qualquer contraprova técnica de igual robustez. O trabalho técnico apresenta-se sólido, fundamentado e condizente com a realidade fático-probatória. Assim, ante a precisão metodológica e a imparcialidade do expert nomeado pelo Juízo, acolho as conclusões periciais para fixar a justa indenização no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). 5. Dos Consectários Legais: Juros e Correção Monetária O montante indenizatório deverá ser recomposto e remunerado pelas vias legais. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, incidem à taxa de 6% (seis por cento) ao ano. O termo inicial é a data da imissão provisória na posse, qual seja, 23 de fevereiro de 2023. A base de cálculo, seguindo a diretriz pretoriana, incidirá exclusivamente sobre a diferença apurada entre o valor fixado na presente sentença e 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado e depositado em juízo. No que tange aos juros moratórios, o ordenamento jurídico pátrio impõe a reparação pela mora no adimplemento da obrigação. Neste aspecto, os juros moratórios incidirão em estrita conformidade com os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025, fluindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser formalizado, nos exatos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. A correção monetária, vetor de recomposição do poder aquisitivo da moeda, incidirá sobre o valor fixado a partir da data da elaboração do laudo pericial definitivo, momento em que o bem foi contemporaneamente avaliado, aplicando-se os índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de AMÉRICO ANTÔNIO BARROSO e ELIZABETH AMARAL BARROSO, para o fim de: a) CONSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor da autora sobre a parcela da propriedade dos réus, estritamente nos limites, extensões e confrontações declinadas no memorial descritivo e planta planialtimétrica que instruem a inicial; b) CONDENAR a parte autora ao pagamento, a título de justa e prévia indenização, da importância de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), devendo ser abatido o montante já depositado nos autos. Sobre a diferença devida incidirão os consectários legais nos exatos termos delineados na fundamentação: (i) correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do laudo pericial; (ii) juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse (23/02/2023), calculados sobre a diferença entre o valor final e 80% do valor ofertado; e (iii) juros moratórios na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025 c/c art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. CONFIRMO, por conseguinte, a decisão que deferiu a liminar de imissão provisória na posse, tornando-a definitiva. DEFIRO aos requeridos os benefícios da Gratuidade de Justiça. SUCUMBÊNCIA: Custas processuais, se houver, pelos réus. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de seu pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida nesta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos réus para levantamento do valor depositado em juízo (ID 9563528886), com os respectivos acréscimos, observadas as disposições do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar a diferença da indenização, acrescida dos consectários legais e das verbas de sucumbência. Esta sentença, acompanhada da comprovação da quitação, servirá como título hábil para o registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMERICO ANTONIO BARROSO

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu ELIZABETH AMARAL BARROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

SEBASTIAO SILVANO VICTOR FEITOZA

OAB: 128492/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

USLEIDA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 189638/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001447-39.2022.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: AMERICO ANTONIO BARROSO CPF: 097.792.726-15 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de AMÉRICO ANTÔNIO BARROSO e ELIZABETH AMARAL BARROSO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em apertada síntese, que o Decreto Estadual com Numeração Especial nº 521, de 14 de dezembro de 2021, declarou de utilidade pública a área descrita na inicial, a fim de possibilitar a construção da Rede de Distribuição Rural Leme do Prado, de 13,8 kV, pertencente ao Sistema Cemig. Aduz que o traçado da referida linha de transmissão perpassa parcela da propriedade dos requeridos, fazendo-se necessária a constituição de servidão sobre uma área específica do imóvel rural denominado Fazenda São Luiz, encravado no Município de Leme do Prado, que compõe a jurisdição desta Comarca. Alegando a urgência na consecução da obra de infraestrutura energética, de inegável interesse coletivo, a concessionária autora postulou a concessão de liminar para a imissão provisória na posse do bem. Para tanto, ancorou-se em laudo de avaliação administrativa unilateral, ofertando, a título de indenização prévia, a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). A petição inicial veio instruída com farta documentação. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido por este Juízo (ID 9701989416). Cumprida a exigência, expediu-se o respectivo mandado, com o auto de imissão de posse devidamente formalizado por oficial de justiça na data de 23 de fevereiro de 2023. Regularmente citados, os requeridos apresentaram tempestiva contestação. Em sede de defesa, não opuseram resistência à implantação da linha de distribuição, mas insurgiram-se frontalmente contra o valor ofertado. Argumentaram, em suma, que a quantia depositada é manifestamente irrisória e descolada da realidade mercadológica local. Salientaram que o imóvel, muito embora originariamente rural, encontra-se inserido em área com nítidas características de expansão urbana. Destacaram, ainda, que a avaliação administrativa da CEMIG olvidou-se de precificar a faixa de segurança suplementar de 15 metros para cada lado, área na qual incidem severas restrições construtivas e de plantio, bem como a substancial desvalorização da área remanescente. Ao final, pugnaram pela realização de perícia judicial para apuração da justa indenização e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 9821141200). A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e defendendo a correção dos critérios técnicos adotados em sua avaliação preliminar, reiterando os termos da exordial (ID 9880446235) O Laudo Técnico Pericial foi encartado aos autos após minuciosa vistoria no local e estudo do mercado imobiliário da região. Em suas conclusões, a perita nomeada pelo Juízo dimensionou os reais impactos da servidão, englobando as limitações físicas, as restrições impostas pela faixa de segurança suplementar e a depreciação da porção remanescente da gleba, culminando na fixação do valor indenizatório total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) (ID 10376896864). Oportunizada a manifestação, as partes debateram as conclusões periciais. A instrução foi encerrada com a certificação da regularidade dos atos probatórios, com o recolhimento dos honorários periciais ratificado mediante alvará. Vieram-me, então, os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do que de mais importante ocorreu. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado e da Higidez do Feito Em observância ao princípio da razoável duração do processo, registro que o feito comporta imediato julgamento. A instrução transcorreu de forma hígida, garantindo-se o mais amplo e irrestrito contraditório processual. É salutar destacar que não há preclusão na especificação de provas na fase de instrução, de sorte que todas as oportunidades probatórias requeridas e necessárias à formação do livre convencimento motivado foram rigorosamente observadas e esgotadas, não subsistindo quaisquer nulidades ou vícios a serem sanados. 2. Da Gratuidade de Justiça Analiso, inicialmente, o pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Constata-se que a contestação veio acompanhada da declaração de hipossuficiência econômica, atestando a impossibilidade de os requeridos arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento do próprio sustento e do de sua família. Não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da aludida declaração, impõe-se o deferimento do benefício, em estrita observância à norma encartada no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Do Mérito: A Servidão Administrativa e o Direito à Justa Indenização A questão central da lide gravita exclusivamente em torno do valor devido aos proprietários a título de indenização pela constituição da servidão administrativa, visto que a pertinência e a legalidade do ato interventivo do Estado não são objetos de oposição. A servidão administrativa constitui direito real público que submete a propriedade privada ao uso de utilidade pública. Diferentemente da desapropriação em sentido estrito, na qual o Estado expurga a propriedade do patrimônio do particular, a servidão impõe apenas um ônus, uma limitação ao pleno gozo e fruição do bem. Todavia, por impor limitações evidentes ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido, a intervenção deflagra, de imediato, o direito à reparação pecuniária pelos danos efetivamente suportados pelo titular do domínio. Nessa quadra, a fixação da indenização não deve ser balizada pelo valor total da gleba expropriada, mas sim pelo grau de esvaziamento econômico do imóvel, refletido na redução de sua utilidade, produtividade e valor de mercado em decorrência da instalação da infraestrutura pública. 4. Da Avaliação Pericial e Fixação da Indenização Para o deslinde do impasse, a prova pericial erige-se como o instrumento cardeal. A avaliação administrativa que embasou a oferta inicial de R$ 960,00 traduz-se em documento unilateral que, compreensivelmente, adota parâmetros engessados e herméticos, muitas vezes desconectados das nuanças reais da propriedade atingida. O estudo técnico elaborado nos autos sob o crivo do contraditório desconstruiu a premissa de que a indenização cingir-se-ia apenas à projeção geométrica dos cabos de transmissão. A prova técnica atestou de forma inconteste que a instalação da rede de 13,8 kV afeta de maneira incisiva a funcionalidade da propriedade como um todo. Pela leitura e análise sistemática do laudo pericial encartado aos autos, constata-se que a restrição de uso ultrapassa a mera passagem aérea, irradiando-se por uma faixa suplementar de segurança e servidão. A atuação da perita demonstrou que, nessa extensão lateral, a normatização técnica e de segurança proíbe terminantemente a edificação de benfeitorias físicas e inviabiliza o cultivo de culturas agrícolas de médio e grande porte, bem como o uso de implementos mecanizados profundos. Mais aprofundado ainda foi o apontamento da perícia acerca do perfil do imóvel. O expert asseverou que a porção imobiliária sofreu considerável desvalorização em sua área remanescente. O perito constatou que a gleba, dadas as suas características e localização geográfica imediata à expansão urbana de Leme do Prado, possuía inegável vocação para o fracionamento e loteamento, potencialidade esta que restou severamente mutilada pela travessia da rede de alta tensão. Com base em método comparativo direto de dados de mercado, aliando inferência estatística de rigor científico às variáveis específicas de depreciação remanescente e inutilização da faixa principal e suplementar, a perícia apurou, de forma escorreita e inabalável, que a real perda patrimonial suportada pelos requeridos atinge o patamar exato de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). O referido laudo não foi desconstituído por qualquer contraprova técnica de igual robustez. O trabalho técnico apresenta-se sólido, fundamentado e condizente com a realidade fático-probatória. Assim, ante a precisão metodológica e a imparcialidade do expert nomeado pelo Juízo, acolho as conclusões periciais para fixar a justa indenização no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). 5. Dos Consectários Legais: Juros e Correção Monetária O montante indenizatório deverá ser recomposto e remunerado pelas vias legais. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, incidem à taxa de 6% (seis por cento) ao ano. O termo inicial é a data da imissão provisória na posse, qual seja, 23 de fevereiro de 2023. A base de cálculo, seguindo a diretriz pretoriana, incidirá exclusivamente sobre a diferença apurada entre o valor fixado na presente sentença e 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado e depositado em juízo. No que tange aos juros moratórios, o ordenamento jurídico pátrio impõe a reparação pela mora no adimplemento da obrigação. Neste aspecto, os juros moratórios incidirão em estrita conformidade com os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025, fluindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser formalizado, nos exatos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. A correção monetária, vetor de recomposição do poder aquisitivo da moeda, incidirá sobre o valor fixado a partir da data da elaboração do laudo pericial definitivo, momento em que o bem foi contemporaneamente avaliado, aplicando-se os índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de AMÉRICO ANTÔNIO BARROSO e ELIZABETH AMARAL BARROSO, para o fim de: a) CONSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor da autora sobre a parcela da propriedade dos réus, estritamente nos limites, extensões e confrontações declinadas no memorial descritivo e planta planialtimétrica que instruem a inicial; b) CONDENAR a parte autora ao pagamento, a título de justa e prévia indenização, da importância de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), devendo ser abatido o montante já depositado nos autos. Sobre a diferença devida incidirão os consectários legais nos exatos termos delineados na fundamentação: (i) correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do laudo pericial; (ii) juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse (23/02/2023), calculados sobre a diferença entre o valor final e 80% do valor ofertado; e (iii) juros moratórios na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025 c/c art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. CONFIRMO, por conseguinte, a decisão que deferiu a liminar de imissão provisória na posse, tornando-a definitiva. DEFIRO aos requeridos os benefícios da Gratuidade de Justiça. SUCUMBÊNCIA: Custas processuais, se houver, pelos réus. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de seu pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida nesta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos réus para levantamento do valor depositado em juízo (ID 9563528886), com os respectivos acréscimos, observadas as disposições do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar a diferença da indenização, acrescida dos consectários legais e das verbas de sucumbência. Esta sentença, acompanhada da comprovação da quitação, servirá como título hábil para o registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina