5001446-23.2019.8.21.0164
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Coroas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001446-23.2019.8.21.0164/RS REQUERENTE : ELIVELTON MAZURKIEWITZ ADVOGADO(A) : CAROL SOUZA CAMPANA (OAB RS134562) ADVOGADO(A) : LUCIANA FEIJO DE SOUZA (OAB RS132613) ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) DESPACHO/DECISÃO Do exame dos autos, verifico que decorreu um período de quase sete anos desde a apresentação dos pedidos originais de produção de prova oral em outubro de 2019 (Evento 2, PET26 e Evento 2, PET28). Durante esse expressivo lapso temporal, o cenário fático do processo foi substancialmente alterado pela realização do laudo pericial (Evento 78). O laudo pericial avaliou o estado de saúde do autor, estabeleceu o nexo causal e mensurou as repercussões corporais do acidente. Nesta senda, o perito concluiu pela inexistência de dano funcional permanente, classificou o dano estético como mínimo e estipulou o sofrimento físico em grau moderado a alto ( evento 78, LAUDO1 ). O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de dirigir a instrução processual, competindo-lhe indeferir as provas que se mostrarem inúteis, redundantes ou meramente protelatórias. Nesse contexto, diante do detalhado laudo pericial já constante dos autos, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas exige que as partes demonstrem de forma concreta qual o fato controvertido que ainda necessita de esclarecimento por depoimento em juízo. Ante o exposto: 1) Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se ainda têm interesse na produção da prova testemunhal; 2) No mesmo prazo, caso persistam no pedido de prova oral, deverão os litigantes justificar, de forma individualizada e fundamentada, a real necessidade e a pertinência da oitiva das testemunhas indicadas no processo; 3) Saliento que o silêncio das partes ou a ausência de justificativa concreta e fundamentada importará em preclusão do direito à prova oral e ensejará o julgamento imediato do mérito processual. 4) Ratificado o interesse na produção de prova testemunhal, voltem os autos conclusos para análise. 5) Em caso de silêncio de ambas as partes, venham os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação via eproc.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIVELTON MAZURKIEWITZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001446-23.2019.8.21.0164/RS REQUERENTE : ELIVELTON MAZURKIEWITZ ADVOGADO(A) : CAROL SOUZA CAMPANA (OAB RS134562) ADVOGADO(A) : LUCIANA FEIJO DE SOUZA (OAB RS132613) ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) DESPACHO/DECISÃO Do exame dos autos, verifico que decorreu um período de quase sete anos desde a apresentação dos pedidos originais de produção de prova oral em outubro de 2019 (Evento 2, PET26 e Evento 2, PET28). Durante esse expressivo lapso temporal, o cenário fático do processo foi substancialmente alterado pela realização do laudo pericial (Evento 78). O laudo pericial avaliou o estado de saúde do autor, estabeleceu o nexo causal e mensurou as repercussões corporais do acidente. Nesta senda, o perito concluiu pela inexistência de dano funcional permanente, classificou o dano estético como mínimo e estipulou o sofrimento físico em grau moderado a alto ( evento 78, LAUDO1 ). O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de dirigir a instrução processual, competindo-lhe indeferir as provas que se mostrarem inúteis, redundantes ou meramente protelatórias. Nesse contexto, diante do detalhado laudo pericial já constante dos autos, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas exige que as partes demonstrem de forma concreta qual o fato controvertido que ainda necessita de esclarecimento por depoimento em juízo. Ante o exposto: 1) Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se ainda têm interesse na produção da prova testemunhal; 2) No mesmo prazo, caso persistam no pedido de prova oral, deverão os litigantes justificar, de forma individualizada e fundamentada, a real necessidade e a pertinência da oitiva das testemunhas indicadas no processo; 3) Saliento que o silêncio das partes ou a ausência de justificativa concreta e fundamentada importará em preclusão do direito à prova oral e ensejará o julgamento imediato do mérito processual. 4) Ratificado o interesse na produção de prova testemunhal, voltem os autos conclusos para análise. 5) Em caso de silêncio de ambas as partes, venham os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação via eproc.