5001445-56.2024.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001445-56.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: C. M. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST CPF: 33.040.601/0001-87 DECISÃO Vistos etc… 1 – C. M. da S., brasileiro, menor impúbere, portador do RG n.º 22.066.477, inscrito no CPF sob n.º ***.***.***-**,representado por sua genitora Camila Aparecida da Silva e Silva, brasileira, portadora do RG n.º 18.756.279, inscrita no CPF/MF sob n.º 127.137.226-67, residente no bairro Capinzal, s/n, Vila Joaquim Leite, Carmo de Minas/MG, ajuizou a presente ação intitulada de "restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais" em face de Creditaqui Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, novo nome empresarial de Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.040.601/0001-87, com sede à Rua Rio de Janeiro, n.º 654, Centro, Belo Horizonte/MG, sustentando em síntese, o seguinte: - que em 26/06/2024 celebrou com o requerido, o contrato de empréstimo pessoal n.º 960000333448 (denominado "Empréstimo Rápido CC"), o qual teve por escopo a obtenção de crédito pessoal não consignado; - que o valor do crédito contratado perfazia o valor de R$ 2.017,01 (dois mil, dezessete reais e um centavo), tendo havido a dedução de IOF no importe de R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo), resultando no valor líquido liberado de R$ 1.949,00 (hum mil, novecentos e quarenta e nove reais); - que o valor total financiado foi parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, fixas e sucessivas, no valor de R$ 418,74 (quatrocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) cada, com primeiro vencimento em 10 de agosto de 2024 e último em 10 de julho de 2026, pelo sistema de amortização Tabela Price; - que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 18,50% ao mês e 741,44% ao ano, percentual flagrantemente abusivo e extorsivo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada; - que no mês correspondente à contratação (junho de 2024), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado era de 5,38% ao mês e 87,64% ao ano, conforme série 25464 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, percentual substancialmente inferior ao praticado pela instituição financeira; -que diante da discrepância, apresenta cálculo demonstrativo elaborado com a ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, indicando que, com a aplicação da taxa média de mercado de 5,38% ao mês, o valor total a ser pago seria de R$ 3.638,88 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos),ao invés de R$ 10.049,76 (dez mil , quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) efetivamente cobrados; - que a onerosidade excessiva decorrente dos juros abusivos gerou superendividamento, comprometendo a subsistência do requerente, pessoa humilde e de baixa renda, enquadrada no grupo de consumidores de vulnerabilidade potencializada; - que a conduta da instituição financeira configuraria abuso de direito e enriquecimento sem causa, além de publicidade enganosa ao ofertar crédito fácil sem adequada análise da capacidade econômica do consumidor. Ao final, pugnou pela revisão da taxa de juros aplicada no contrato, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas; pela condenação do requerido à restituição em dobro das importâncias pagas indevidamente, no importe de R$ 12.821,76 (doze mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de Id's. n.ºs 10321104866 ut 10321105364. 1.2 - No despacho de Id n.º 10323985798, foi deferido provisoriamente o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do requerido para apresentar contestação. Superada a fase de regularização do preparo inicial e devidamente citado, o Creditaqui Financeira S.A., sucessora do Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentou contestação no Id. n.º 10368030138. Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu a falta de interesse de agir, fundamentando sua tese na ausência de tentativa de resolução administrativa prévia, nos termos da tese firmada no IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG). Arguiu, ainda, a suposta irregularidade do instrumento de mandato, sustentando que a procuração outorgada ao patrono da parte autora seria excessivamente genérica;- que o advogado possui registro na OAB de Comarca distinta daquela em que reside o requerente e a assinatura eletrônica não atenderia aos padrões estabelecidos pela ICP-Brasil. Impugnou, também, o valor atribuído à causa, reputando-o desproporcional e inadequado. No mérito, a contestação estruturou-se nos seguintes pilares: - que a operação foi celebrada de livre e espontânea vontade, constituindo ato jurídico perfeito, sem qualquer vício de consentimento, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade contratual; -que não merece amparo a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a mera superação da taxa média BACEN não configura, por si só, abusividade, consoante a tese firmada no Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS); - que a taxa de juros praticada não destoou da média de mercado para operações da mesma espécie, e que a abusividade somente se materializaria quando a taxa contratual fosse superior a 1,5 vez a taxa média; - que é legal a capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, e a divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal configura pactuação expressa, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; -que não deve ser acolhido o pedido de dano moral, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial, sendo que a mera revisão judicial de encargos contratuais não caracteriza, por si só, dano moral indenizável; - que a restituição em dobro é incabível, por ausência de demonstração de má-fé, pressuposto indispensável para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, se vencidas, pela improcedência da pretensão exordial. 1.3- A réplica encontra-se acostada no Id n.º 10369252530, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com ênfase na abusividade dos juros e na presunção de hipossuficiência. Na decisão de saneamento e organização do processo acostada no Id n.º 10432196668, foram rejeitadas as preliminares de vício de representação processual e de irregularidade da assinatura eletrônica, e acolhida parcialmente a impugnação ao valor da causa.. 1.4 – Foi designada audiência de conciliação para o dia 07 de julho de 2025, restando infrutífera, conforme Id. n.º 10489368565, oportunidade em que as partes declararam não haver mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Não obstante o pedido de julgamento antecipado, determinou-se a produção de prova pericial contábil, nos termos da decisão de Id. n.º 10519193209, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, a fim de apurar a alegada existência de juros abusivos. Para tanto, foi nomeada a perita Sra. Ágatha Maria Fernandes Alves, inscrita no CRC/MG sob o n.º 108.614. Após a apresentação de quesitos pelas partes, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos em 21 de janeiro de 2026, conforme Id n.º 10612612644. No despacho de Id. n.º 10634663130, as partes foram intimadas para manifestarem em 5 (cinco) dias, se pretendiam ou não a produção de outras provas ou se pretendiam o julgamento antecipado do mérito. A requerente manifestou-se no Id. n.º 10638184900, reiterando os pedidos da exordial e as considerações quanto à perícia realizada, e afirmando não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, no Id. n.º 10646016258, igualmente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – O feito encontra-se na fase de prolação de provimento jurisdicional definitivo, tendo sido concluída a instrução probatória com a juntada do laudo pericial contábil (Id n.º 10612612644) e a subsequente manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Id's. n.ºs 10638184900 e 10646016258). TODAVIA, constata-se a existência de vício insanável de ordem processual que impede, no presente momento, a entrega da prestação jurisdicional de mérito. Conforme qualificação constante da exordial e ratificada nos documentos acostados aos autos, o polo ativo é integrado por C. M. da S., pessoa incapaz (menor impúbere), devidamente representado por sua genitora, Camila Aparecida da Silva e Silva. Trata-se de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público na condição de custos legis , nos termos expressos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a regularização do trâmite processual com a abertura de vista dos autos ao Parquet antes da prolação da sentença, prestigiando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório ampliado e da proteção integral do menor. 3 - Posto isso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para fins de intervenção como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, objetivando a apresentação de parecer opinativo quanto ao mérito no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Decorrido o prazo com ou sem manifestação ministerial, venham os autos conclusos para sentença . Cumpra-se imediatamente. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 27 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. M. D. S.
Réu MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DOS SANTOS
OAB: 64241/GO
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO
OAB: 40046/GO
ITALO DA SILVA FRAGA
OAB: 36864/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001445-56.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: C. M. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST CPF: 33.040.601/0001-87 DECISÃO Vistos etc… 1 – C. M. da S., brasileiro, menor impúbere, portador do RG n.º 22.066.477, inscrito no CPF sob n.º ***.***.***-**,representado por sua genitora Camila Aparecida da Silva e Silva, brasileira, portadora do RG n.º 18.756.279, inscrita no CPF/MF sob n.º 127.137.226-67, residente no bairro Capinzal, s/n, Vila Joaquim Leite, Carmo de Minas/MG, ajuizou a presente ação intitulada de "restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais" em face de Creditaqui Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, novo nome empresarial de Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.040.601/0001-87, com sede à Rua Rio de Janeiro, n.º 654, Centro, Belo Horizonte/MG, sustentando em síntese, o seguinte: - que em 26/06/2024 celebrou com o requerido, o contrato de empréstimo pessoal n.º 960000333448 (denominado "Empréstimo Rápido CC"), o qual teve por escopo a obtenção de crédito pessoal não consignado; - que o valor do crédito contratado perfazia o valor de R$ 2.017,01 (dois mil, dezessete reais e um centavo), tendo havido a dedução de IOF no importe de R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo), resultando no valor líquido liberado de R$ 1.949,00 (hum mil, novecentos e quarenta e nove reais); - que o valor total financiado foi parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, fixas e sucessivas, no valor de R$ 418,74 (quatrocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) cada, com primeiro vencimento em 10 de agosto de 2024 e último em 10 de julho de 2026, pelo sistema de amortização Tabela Price; - que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 18,50% ao mês e 741,44% ao ano, percentual flagrantemente abusivo e extorsivo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada; - que no mês correspondente à contratação (junho de 2024), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado era de 5,38% ao mês e 87,64% ao ano, conforme série 25464 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, percentual substancialmente inferior ao praticado pela instituição financeira; -que diante da discrepância, apresenta cálculo demonstrativo elaborado com a ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, indicando que, com a aplicação da taxa média de mercado de 5,38% ao mês, o valor total a ser pago seria de R$ 3.638,88 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos),ao invés de R$ 10.049,76 (dez mil , quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) efetivamente cobrados; - que a onerosidade excessiva decorrente dos juros abusivos gerou superendividamento, comprometendo a subsistência do requerente, pessoa humilde e de baixa renda, enquadrada no grupo de consumidores de vulnerabilidade potencializada; - que a conduta da instituição financeira configuraria abuso de direito e enriquecimento sem causa, além de publicidade enganosa ao ofertar crédito fácil sem adequada análise da capacidade econômica do consumidor. Ao final, pugnou pela revisão da taxa de juros aplicada no contrato, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas; pela condenação do requerido à restituição em dobro das importâncias pagas indevidamente, no importe de R$ 12.821,76 (doze mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de Id's. n.ºs 10321104866 ut 10321105364. 1.2 - No despacho de Id n.º 10323985798, foi deferido provisoriamente o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do requerido para apresentar contestação. Superada a fase de regularização do preparo inicial e devidamente citado, o Creditaqui Financeira S.A., sucessora do Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentou contestação no Id. n.º 10368030138. Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu a falta de interesse de agir, fundamentando sua tese na ausência de tentativa de resolução administrativa prévia, nos termos da tese firmada no IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG). Arguiu, ainda, a suposta irregularidade do instrumento de mandato, sustentando que a procuração outorgada ao patrono da parte autora seria excessivamente genérica;- que o advogado possui registro na OAB de Comarca distinta daquela em que reside o requerente e a assinatura eletrônica não atenderia aos padrões estabelecidos pela ICP-Brasil. Impugnou, também, o valor atribuído à causa, reputando-o desproporcional e inadequado. No mérito, a contestação estruturou-se nos seguintes pilares: - que a operação foi celebrada de livre e espontânea vontade, constituindo ato jurídico perfeito, sem qualquer vício de consentimento, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade contratual; -que não merece amparo a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a mera superação da taxa média BACEN não configura, por si só, abusividade, consoante a tese firmada no Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS); - que a taxa de juros praticada não destoou da média de mercado para operações da mesma espécie, e que a abusividade somente se materializaria quando a taxa contratual fosse superior a 1,5 vez a taxa média; - que é legal a capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, e a divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal configura pactuação expressa, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; -que não deve ser acolhido o pedido de dano moral, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial, sendo que a mera revisão judicial de encargos contratuais não caracteriza, por si só, dano moral indenizável; - que a restituição em dobro é incabível, por ausência de demonstração de má-fé, pressuposto indispensável para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, se vencidas, pela improcedência da pretensão exordial. 1.3- A réplica encontra-se acostada no Id n.º 10369252530, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com ênfase na abusividade dos juros e na presunção de hipossuficiência. Na decisão de saneamento e organização do processo acostada no Id n.º 10432196668, foram rejeitadas as preliminares de vício de representação processual e de irregularidade da assinatura eletrônica, e acolhida parcialmente a impugnação ao valor da causa.. 1.4 – Foi designada audiência de conciliação para o dia 07 de julho de 2025, restando infrutífera, conforme Id. n.º 10489368565, oportunidade em que as partes declararam não haver mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Não obstante o pedido de julgamento antecipado, determinou-se a produção de prova pericial contábil, nos termos da decisão de Id. n.º 10519193209, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, a fim de apurar a alegada existência de juros abusivos. Para tanto, foi nomeada a perita Sra. Ágatha Maria Fernandes Alves, inscrita no CRC/MG sob o n.º 108.614. Após a apresentação de quesitos pelas partes, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos em 21 de janeiro de 2026, conforme Id n.º 10612612644. No despacho de Id. n.º 10634663130, as partes foram intimadas para manifestarem em 5 (cinco) dias, se pretendiam ou não a produção de outras provas ou se pretendiam o julgamento antecipado do mérito. A requerente manifestou-se no Id. n.º 10638184900, reiterando os pedidos da exordial e as considerações quanto à perícia realizada, e afirmando não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, no Id. n.º 10646016258, igualmente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – O feito encontra-se na fase de prolação de provimento jurisdicional definitivo, tendo sido concluída a instrução probatória com a juntada do laudo pericial contábil (Id n.º 10612612644) e a subsequente manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Id's. n.ºs 10638184900 e 10646016258). TODAVIA, constata-se a existência de vício insanável de ordem processual que impede, no presente momento, a entrega da prestação jurisdicional de mérito. Conforme qualificação constante da exordial e ratificada nos documentos acostados aos autos, o polo ativo é integrado por C. M. da S., pessoa incapaz (menor impúbere), devidamente representado por sua genitora, Camila Aparecida da Silva e Silva. Trata-se de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público na condição de custos legis , nos termos expressos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a regularização do trâmite processual com a abertura de vista dos autos ao Parquet antes da prolação da sentença, prestigiando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório ampliado e da proteção integral do menor. 3 - Posto isso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para fins de intervenção como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, objetivando a apresentação de parecer opinativo quanto ao mérito no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Decorrido o prazo com ou sem manifestação ministerial, venham os autos conclusos para sentença . Cumpra-se imediatamente. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 27 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas