Detalhe do processo

5001444-02.2023.8.13.0628

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001444-02.2023.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO EVANGELISTA CPF: 18.307.488/0001-60 RÉU: CLAUDIANE APARECIDA DE MIRANDA COELHO CPF: 027.207.646-55 e outros DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO EVANGELISTA em desfavor de PEDRO QUEIROZ BRAGA, ALEXANDRE PEREIRA DA CRUZ, CLAUDIANE APARECIDA MIRANDA COELHO DA CRUZ, JOSÉ DE PAULO COELHO E HIGHLINE DO BRASIL III INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. Partes qualificadas. Sobreveio a juntada do Laudo Pericial, id.10651080450 e id.10651077566. Em seguida, Highline do Brasil requereu dilação de prazo para análise do Laudo Pericial, id. 10663704978. Decorreu o prazo de manifestação de Claudiane Aparecida de Miranda Coelho, Phoenix Towe Participações S.A, Pedro de Queiroz Braga, José de Paula Coelho e Alexandre Pereira da Cruz, em 05.05.2026. Manifestação do Município de São João Evangelista, id. 10675351737. Na ocasião, apresentou considerações acerca do Laudo Pericial e ratificou integralmente os termos da petição inicial. Após, sobreveio manifestação de Highline do Brasil, id. 10676115782. A perita manifestou-se pela intempestividade da impugnação e requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais, id. 10687364168. Decido. Intimem-se a parte autora e os demais requeridos para manifestarem acerca dos requerimentos de id. 10676115782, em 05 (cinco) dias. Após, venham-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Expedientes necessários. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE PEREIRA DA CRUZ

Réu CLAUDIANE APARECIDA DE MIRANDA COELHO

Réu JOSE DE PAULA COELHO

Réu PEDRO DE QUEIROZ BRAGA

Réu PHOENIX TOWER PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE

OAB: 10553/RN

THIAGO ANTUNES MANSUR PANTUZZO

OAB: 129333/MG

RICARDO JORGE VELLOSO

OAB: 163471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001444-02.2023.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO EVANGELISTA CPF: 18.307.488/0001-60 RÉU: CLAUDIANE APARECIDA DE MIRANDA COELHO CPF: 027.207.646-55 e outros DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO EVANGELISTA em desfavor de PEDRO QUEIROZ BRAGA, ALEXANDRE PEREIRA DA CRUZ, CLAUDIANE APARECIDA MIRANDA COELHO DA CRUZ, JOSÉ DE PAULO COELHO E HIGHLINE DO BRASIL III INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. Partes qualificadas. Sobreveio a juntada do Laudo Pericial, id.10651080450 e id.10651077566. Em seguida, Highline do Brasil requereu dilação de prazo para análise do Laudo Pericial, id. 10663704978. Decorreu o prazo de manifestação de Claudiane Aparecida de Miranda Coelho, Phoenix Towe Participações S.A, Pedro de Queiroz Braga, José de Paula Coelho e Alexandre Pereira da Cruz, em 05.05.2026. Manifestação do Município de São João Evangelista, id. 10675351737. Na ocasião, apresentou considerações acerca do Laudo Pericial e ratificou integralmente os termos da petição inicial. Após, sobreveio manifestação de Highline do Brasil, id. 10676115782. A perita manifestou-se pela intempestividade da impugnação e requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais, id. 10687364168. Decido. Intimem-se a parte autora e os demais requeridos para manifestarem acerca dos requerimentos de id. 10676115782, em 05 (cinco) dias. Após, venham-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Expedientes necessários. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista