5001443-74.2022.8.21.0128
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001443-74.2022.8.21.0128/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão APELANTE : SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELINTON DE MACEDO ZUANAZZI (OAB RS087825) ADVOGADO(A) : ALINE VANE BROCHETTO (OAB RS087238) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS em face da sentença do evento 156 dos autos de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação ordinária movida por SÉRGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Na petição do evento 6 , o réu alega que a decisão que determinou o imediato restabelecimento do padrão salarial PA-07 (evento 178), foi proferida após o esgotamento da jurisdição de primeiro grau. Sustenta que o pedido formulado pelo autor no evento 176 representa tentativa de execução antecipada da sentença, induzindo o juízo em erro. Afirma que no início do processo (evento 10) foi deferida em parte a tutela de urgência, determinando-se apenas a suspensão dos descontos efetuados nos vencimento do autor e a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito. Assevera que a decisão proferida nos embargos de declaração, que determinou o restabelecimento do padrão salarial, foi utilizada de forma inadequada pelo apelado para requerer seu cumprimento, extrapolando a fase processual. Reitera que o juízo de origem deferiu tutela de urgência depois de prolatada a sentença, apesar de o processo estar em fase de recurso. Ressalta que, conforme o art. 494 do Código de Processo Civil, o juiz não poderia ter alterado a sentença para deferir uma nova tutela antecipada, pois sua competência se encerrou com o julgamento de mérito. Refere que pedidos liminares após a sentença devem ser analisados pelo Tribunal. Sustenta que a execução da tutela de urgência deve respeitar os limites da decisão do evento 10. Destaca que não há demonstração de perigo de dano ou da probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela, pois o apelado é servidor público e vem recebendo o salário de sua categoria. Afirma que o pagamento de salário em padrão superior decorreu de erro da administração, que foi devidamente corrigido, e que a questão ainda está sub judice. Por fim, salienta que a manutenção da decisão pode gerar prejuízos ao município. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Cuida-se, na origem, ação ajuizada por Sergio Rodrigues de Oliveira em face do Município de São Marcos. O autor, servidor público municipal concursado desde 1995, exerceu a função de vigilante por mais de duas décadas, tendo sido enquadrado no padrão salarial PA 07 a partir de 2011. Em julho de 2022, foi notificado pelo ente público sobre a instauração de processo administrativo especial, que apontou um suposto erro na sua remuneração desde abril de 2016. Em decorrência dessa apuração, o Município rebaixou o padrão salarial do autor para PA 02, o que resultou em uma redução significativa em seus vencimentos mensais, sem prévio contraditório, e na realização de descontos sua na remuneração. Postula, assim, a anulação do processo administrativo especial, o restabelecimento de sua remuneração baseada no padrão PA 07, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Adicionalmente, pediu o recebimento de adicional de periculosidade, em razão da natureza de sua função, bem como o pagamento de horas extras excedentes à jornada de trabalho praticada. Ao receber a inicial, o juízo a quo deferiu em parte a tutela de urgência, determinando “ a suspensão da cobrança para restituição dos valores recebidos pelo autor desde abril de 2016, bem como para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito ” ( 10.1 ). Ao final, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo reconheceu a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato concessivo do padrão salarial PA 07, determinou o seu restabelecimento, proibiu a restituição de valores percebidos de boa-fé pelo servidor e condenou o Município ao pagamento de adicional de periculosidade. De outro lado, o pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente. O dispositivo restou redigido nos seguintes termos ( 156.1 ): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS , para: a) Declarar a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato administrativo que concedeu ao autor o padrão salarial PA 07, determinando o restabelecimento de sua remuneração com base nesse padrão; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes a partir de julho de 2022, momento em que houve a redução salarial, em parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do pagamento a menor; c) Determinar a impossibilidade do réu de exigir a restituição dos valores pagos ao autor desde abril de 2016, supostamente pagos a maior em sua remuneração, impedindo a realização de qualquer desconto em seus vencimentos ou inscrição nos órgãos de restrição ao crédito; d) Condenar o réu ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o vencimento básico do autor, a partir de 16/01/2024 (data da conclusão do laudo pericial), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela; e) Julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O autor opôs embargos de declaração, alegando haver erro material quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade e omissão quanto à confirmação da tutela de urgência concedida ao início e ao pedido de tutela de urgência relativo à manutenção dos seus vencimentos com base no que vinha recebendo até julho de 2022 ( 161.1 ). Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos pela decisão do evento 168.1 , para esclarecer a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida sobre a impossibilidade de restituição de valores e para “ esclarecer que o restabelecimento do padrão salarial PA-07 deveria ser implementado pelo réu imediatamente, por se tratar de verba de natureza alimentar, estando implicitamente confirmada a tutela de urgência requerida na letra "d" da inicial ”, vejamos: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor no evento 161.1 e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para esclarecer que: a) Sanar a contradição quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, reconhecendo que o mesmo é devido desde a publicação da Portaria MTE nº 1.885/2013, respeitada a prescrição quinquenal; b) Esclarecer que a sentença, ao julgar procedente o pedido de impossibilidade de devolução dos valores recebidos, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 10; c) Esclarecer que o restabelecimento do padrão salarial PA-07 deve ser implementado pelo réu imediatamente, estando implicitamente confirmada a tutela de urgência requerida na letra "d" da inicial. No mais, permanece a sentença tal como lançada. [grifei] O Município de São Marcos interpôs recurso de apelação ( 175.1 ). O autor requereu o cumprimento imediato da sentença ( 176.1 ), sobrevindo decisão que determinou ao Município que restabelecesse o padrão salarial PA-07 em cinco dias ( 178.1 ). Diante disso, e porque já interposta apelação, o Município requereu a agregação de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Por primeiro, saliento que o art. 494 do Código de Processo Civil foi observado na espécie. A magistrada de primeiro grau confirmou a liminar quanto à cessação dos descontos e concedeu a tutela de urgência quanto ao restabelecimento do padrão salarial em decisão de julgamento de embargos de declaração , hipótese expressamente prevista no art. 494: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ademais, em face do caráter integrativo do recurso, a decisão que julga os embargos de declaração passa a fazer parte da própria sentença. Assim, ao contrário do que sustenta o Município, a concessão da tutela de urgência, em relação ao restabelecimento do padrão salarial, não ocorreu depois de exaurida a jurisdição de primeiro grau, nem configurou alteração da sentença. Prosseguindo, impende destacar que, via de regra, o recurso de apelação é dotado de duplo efeito – devolutivo e suspensivo –, como se colhe do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, sendo exceção os casos em que a sentença passa a produzir efeitos desde logo. Tais exceções são arroladas no § 1º do mencionado art. 1.012: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que : I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória ; VI - decreta a interdição. [grifei] E, segundo dispõe o § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o apelante pode postular a suspensão dos efeitos da sentença nas hipóteses do § 1º: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na casuística, entretanto, o Município nada refere sobre a probabilidade de provimento da sua apelação nem sobre o dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a se insurgir contra o deferimento da tutela de urgência – como se o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação fosse, em verdade, um agravo de instrumento. Assim, não estão presentes os pressupostos para a suspensão da eficácia da sentença. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DA BRIGADA MILITAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO §4º DO ARTIGO 1.012 DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 52521500520258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-04-2026) 3. Ante o exposto, indefiro a suspensividade pleiteada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE VANE BROCHETTO
OAB: 87238/RS
ELINTON DE MACEDO ZUANAZZI
OAB: 87825/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001443-74.2022.8.21.0128/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão APELANTE : SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELINTON DE MACEDO ZUANAZZI (OAB RS087825) ADVOGADO(A) : ALINE VANE BROCHETTO (OAB RS087238) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS em face da sentença do evento 156 dos autos de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação ordinária movida por SÉRGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Na petição do evento 6 , o réu alega que a decisão que determinou o imediato restabelecimento do padrão salarial PA-07 (evento 178), foi proferida após o esgotamento da jurisdição de primeiro grau. Sustenta que o pedido formulado pelo autor no evento 176 representa tentativa de execução antecipada da sentença, induzindo o juízo em erro. Afirma que no início do processo (evento 10) foi deferida em parte a tutela de urgência, determinando-se apenas a suspensão dos descontos efetuados nos vencimento do autor e a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito. Assevera que a decisão proferida nos embargos de declaração, que determinou o restabelecimento do padrão salarial, foi utilizada de forma inadequada pelo apelado para requerer seu cumprimento, extrapolando a fase processual. Reitera que o juízo de origem deferiu tutela de urgência depois de prolatada a sentença, apesar de o processo estar em fase de recurso. Ressalta que, conforme o art. 494 do Código de Processo Civil, o juiz não poderia ter alterado a sentença para deferir uma nova tutela antecipada, pois sua competência se encerrou com o julgamento de mérito. Refere que pedidos liminares após a sentença devem ser analisados pelo Tribunal. Sustenta que a execução da tutela de urgência deve respeitar os limites da decisão do evento 10. Destaca que não há demonstração de perigo de dano ou da probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela, pois o apelado é servidor público e vem recebendo o salário de sua categoria. Afirma que o pagamento de salário em padrão superior decorreu de erro da administração, que foi devidamente corrigido, e que a questão ainda está sub judice. Por fim, salienta que a manutenção da decisão pode gerar prejuízos ao município. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Cuida-se, na origem, ação ajuizada por Sergio Rodrigues de Oliveira em face do Município de São Marcos. O autor, servidor público municipal concursado desde 1995, exerceu a função de vigilante por mais de duas décadas, tendo sido enquadrado no padrão salarial PA 07 a partir de 2011. Em julho de 2022, foi notificado pelo ente público sobre a instauração de processo administrativo especial, que apontou um suposto erro na sua remuneração desde abril de 2016. Em decorrência dessa apuração, o Município rebaixou o padrão salarial do autor para PA 02, o que resultou em uma redução significativa em seus vencimentos mensais, sem prévio contraditório, e na realização de descontos sua na remuneração. Postula, assim, a anulação do processo administrativo especial, o restabelecimento de sua remuneração baseada no padrão PA 07, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Adicionalmente, pediu o recebimento de adicional de periculosidade, em razão da natureza de sua função, bem como o pagamento de horas extras excedentes à jornada de trabalho praticada. Ao receber a inicial, o juízo a quo deferiu em parte a tutela de urgência, determinando “ a suspensão da cobrança para restituição dos valores recebidos pelo autor desde abril de 2016, bem como para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito ” ( 10.1 ). Ao final, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo reconheceu a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato concessivo do padrão salarial PA 07, determinou o seu restabelecimento, proibiu a restituição de valores percebidos de boa-fé pelo servidor e condenou o Município ao pagamento de adicional de periculosidade. De outro lado, o pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente. O dispositivo restou redigido nos seguintes termos ( 156.1 ): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS , para: a) Declarar a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato administrativo que concedeu ao autor o padrão salarial PA 07, determinando o restabelecimento de sua remuneração com base nesse padrão; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes a partir de julho de 2022, momento em que houve a redução salarial, em parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do pagamento a menor; c) Determinar a impossibilidade do réu de exigir a restituição dos valores pagos ao autor desde abril de 2016, supostamente pagos a maior em sua remuneração, impedindo a realização de qualquer desconto em seus vencimentos ou inscrição nos órgãos de restrição ao crédito; d) Condenar o réu ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o vencimento básico do autor, a partir de 16/01/2024 (data da conclusão do laudo pericial), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela; e) Julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O autor opôs embargos de declaração, alegando haver erro material quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade e omissão quanto à confirmação da tutela de urgência concedida ao início e ao pedido de tutela de urgência relativo à manutenção dos seus vencimentos com base no que vinha recebendo até julho de 2022 ( 161.1 ). Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos pela decisão do evento 168.1 , para esclarecer a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida sobre a impossibilidade de restituição de valores e para “ esclarecer que o restabelecimento do padrão salarial PA-07 deveria ser implementado pelo réu imediatamente, por se tratar de verba de natureza alimentar, estando implicitamente confirmada a tutela de urgência requerida na letra "d" da inicial ”, vejamos: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor no evento 161.1 e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para esclarecer que: a) Sanar a contradição quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, reconhecendo que o mesmo é devido desde a publicação da Portaria MTE nº 1.885/2013, respeitada a prescrição quinquenal; b) Esclarecer que a sentença, ao julgar procedente o pedido de impossibilidade de devolução dos valores recebidos, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 10; c) Esclarecer que o restabelecimento do padrão salarial PA-07 deve ser implementado pelo réu imediatamente, estando implicitamente confirmada a tutela de urgência requerida na letra "d" da inicial. No mais, permanece a sentença tal como lançada. [grifei] O Município de São Marcos interpôs recurso de apelação ( 175.1 ). O autor requereu o cumprimento imediato da sentença ( 176.1 ), sobrevindo decisão que determinou ao Município que restabelecesse o padrão salarial PA-07 em cinco dias ( 178.1 ). Diante disso, e porque já interposta apelação, o Município requereu a agregação de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Por primeiro, saliento que o art. 494 do Código de Processo Civil foi observado na espécie. A magistrada de primeiro grau confirmou a liminar quanto à cessação dos descontos e concedeu a tutela de urgência quanto ao restabelecimento do padrão salarial em decisão de julgamento de embargos de declaração , hipótese expressamente prevista no art. 494: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ademais, em face do caráter integrativo do recurso, a decisão que julga os embargos de declaração passa a fazer parte da própria sentença. Assim, ao contrário do que sustenta o Município, a concessão da tutela de urgência, em relação ao restabelecimento do padrão salarial, não ocorreu depois de exaurida a jurisdição de primeiro grau, nem configurou alteração da sentença. Prosseguindo, impende destacar que, via de regra, o recurso de apelação é dotado de duplo efeito – devolutivo e suspensivo –, como se colhe do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, sendo exceção os casos em que a sentença passa a produzir efeitos desde logo. Tais exceções são arroladas no § 1º do mencionado art. 1.012: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que : I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória ; VI - decreta a interdição. [grifei] E, segundo dispõe o § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o apelante pode postular a suspensão dos efeitos da sentença nas hipóteses do § 1º: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na casuística, entretanto, o Município nada refere sobre a probabilidade de provimento da sua apelação nem sobre o dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a se insurgir contra o deferimento da tutela de urgência – como se o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação fosse, em verdade, um agravo de instrumento. Assim, não estão presentes os pressupostos para a suspensão da eficácia da sentença. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DA BRIGADA MILITAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO §4º DO ARTIGO 1.012 DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 52521500520258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-04-2026) 3. Ante o exposto, indefiro a suspensividade pleiteada. Intimem-se.