5001443-30.2025.4.03.6134
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001443-30.2025.4.03.6134 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PAULO EDUARDO DOMINGUES FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: JONATHAN PEREIRA DE SOUSA - RJ227583 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de Paulo Eduardo Domingues Fernandes de Oliveira, visando ao recebimento do valor de R$ 96.887,56. A dívida, segundo a autora, origina-se do inadimplemento dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 250278110067552333 e nº 250278110067641000. A CEF alega que o réu deixou de adimplir as parcelas devidas e que as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas. A inicial foi instruída com cópias dos contratos (ID 436710808, ID 436710807, ID 448500745, ID 448500746) e diversos demonstrativos de débito e evolução contratual (ID 436710803, ID 436710804, ID 436710805, ID 436710806, ID 448500738, ID 448500739, ID 448500747, ID 448500748), nos quais afirma ter excluído a comissão de permanência e aplicado encargos em conformidade com as súmulas do STJ. Este Juízo determinou a citação do réu para pagamento ou oposição de embargos, além da comprovação do recolhimento das custas processuais pela autora no prazo de 15 dias (ID 441202704). A CEF juntou comprovante de pagamento das custas. Citado, o réu opôs Embargos Monitórios (ID 448500737). Em sua defesa, o Embargante alega, preliminarmente, a carência da ação por iliquidez do título e ausência de documentos essenciais. No mérito, sustenta a existência de excesso de cobrança, com aplicação de juros capitalizados (anatocismo), vedados pela Súmula 121 do STF, e outros encargos abusivos. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de sua situação de superendividamento, com a consequente revisão e repactuação da dívida. Para fundamentar suas alegações, anexa um laudo pericial revisional particular (ID 448500742) e planilhas comparativas (ID 448500749, ID 448500750, ID 448503051), que apontam um saldo devedor de R$ 19.039,96 após recálculo pelo método de Gauss (juros simples). Pede a gratuidade de justiça e, ao final, pugna pela procedência dos embargos para declarar o excesso de cobrança, com a realização de perícia contábil judicial para apuração do valor correto do débito. O despacho de (ID 448579953) suspendeu a eficácia do mandado de pagamento e intimou a CEF para se manifestar sobre os embargos. A CEF apresentou manifestação (ID 471167385), na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros, afirmando que foi expressamente pactuada e encontra amparo na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e em tese fixada pelo STJ. Rechaça a alegação de cláusulas abusivas, invocando o princípio do pacta sunt servanda, e sustenta que os documentos anexados à inicial são suficientes para comprovar a dívida e sua evolução. Por fim, requer a total rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Intimado a se manifestar, o réu apresentou a (ID 578798066), na qual reitera a necessidade da produção de prova pericial contábil, com fundamento no art. 464 do CPC, para a correta elucidação das controvérsias sobre os encargos aplicados e a apuração de eventual cobrança de juros abusivos. É o relatório. Passo a decidir. Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Requerido, pessoa natural, afirma a insuficiência de recursos (o que, em princípio, deve ser presumido verdadeiro - CPC, art. 99, § 3º), e, de outra parte, não se emergem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. De proêmio, as questões asseveradas, ligadas à liquidez, certeza e exigibilidade, a par de não consubstanciarem requisitos para o ajuizamento da ação monitória, se referem ao mérito e, assim, com este devem ser analisadas. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. As questões suscitadas, atinentes a critérios e encargos contratuais, são de direito, e não acerca de erros ou inconsistências nas apurações e cálculos. Assiste parcial razão à parte Requerente. Trata-se a presente de ação monitória, em que as condições, assim como os débitos, devem estar demonstradas por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo (conforme denominação dada pela doutrina, não se trata de título executivo, mas de título injuntivo – TJSP, Apelação nº 0011858-56.2009.8.26.0020), em análise que deve ser feita pelo juiz. Conforme preleciona THEOTONIO NEGRÃO, em comentário ao art. 1.102-A do CPC/73, “a prova escrita exigida pelo art. 1102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (Código de Processo Civil, 42ª ed., Saraiva, nota 4 ao art. 1.102a, pág. 1007). Vislumbro que, em suma, dois pontos devem ser dirimidos: I – a aferição do contrato de crédito consignado e, diante da cessação/não realização dos descontos pelo convenente, da mora; II – o quantum do débito. Vejamos: I – CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO E MORA Revela-se oportuno, antes de tudo, tecer algumas considerações em relação à disciplina do contrato de crédito consignado, notadamente no que tange à obrigação dos descontos pelo empregador e à mora no caso de cessação destes. De início, não obstante cediço que, uma vez certo o débito, o devedor, ainda que cessados os descontos pelo convenente, ainda permanece responsável pela pagamento, deve-se atentar para a mora, que, ademais, levará reflexos, em especial, ao quantum devido. Caso o convenente tenha cessado os descontos, deve-se aferir se houve mora do devedor ou, em verdade, do credor. Em se tratando de mora do credor, na hipótese, por exemplo, de processo executivo, embora certa a obrigação, por não ter sido o devedor de algum modo interpelado, vislumbro que não haverá exigibilidade do título, um dos requisitos necessários para a execução. Por conseguinte, o processo de execução, nesse caso, teria de ser extinto. Por outro lado, em se tratando, v.g., de ação de procedimento comum ou monitória (como é o caso), tenho que deve ser aferida a existência ou não de provas quanto ao débito, e a mora do devedor, de seu turno, apenas pode ser tida como aperfeiçoada, à míngua de interpelação anterior, com a citação, a mais enérgica das interpelações. Cabe observar o quadro normativo dimanado da Lei 10.820/2003, que estabelece a obrigação do empregador de proceder aos descontos e aos repasses, vedando, inclusive, na hipótese de esses não ocorrerem, a inscrição do nome do empregado contratante em órgãos de restrição ao crédito. Os descontos, assim, são realizados apenas pelo empregador, sem ingerência, portanto, do empregado, em que pese a necessidade de autorização deste. Além disso, na hipótese de cessação de retenções ou repasses, emerge-se que foi o credor que não mais se desincumbiu de cobrar em folha conforme pactuou para conceder o empréstimo. Nesse passo, se os descontos deixam de ser efetuados, cabe ao credor procurar o devedor (dívida que passa a ser querable), de sorte que sua omissão leva, em verdade, à sua mora (mora accipiendi). Apenas a título de argumentação, ainda que estivessem demonstrados termos contratuais distintos atinentes à mora com esteio na parte final do art. 394 do CC (o que, in casu, nem mesmo é alegado), estes teriam de observar os limites da permissão e os efeitos da disciplina legal. A Lei nº 10.820/03, que “Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”, estabelece, dentre outras, as seguintes regras: “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (...)” “Art. 3o Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador: (...) III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (...)” “Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível. § 1o O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. § 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. § 3o Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2o, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5o, e de seus representantes legais.” Interpretando o texto legal, depreende-se que o empregador: [a] será o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias; [b] salvo disposição contratual em sentido contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos que deixar, por sua falha ou culpa, de reter ou repassar; [c] havendo desconto e omissão de repasse, ficará sujeito à ação de depósito promovida pela instituição financeira. Depreende-se, assim, que a responsabilidade pelos descontos é do empregador, sem interferência do devedor, não obstante a autorização inicial deste para esse fim perante a instituição financeira. Além de disso, extrai-se da lei que (I) o credor concede o crédito para desconto em folha e, em adição, (II) para que haja os efeitos sobreditos em face do empregador, é preciso que este seja devidamente comunicado acerca dos dados do contrato firmado pelo empregado. Nesse contexto, extrai-se que, na linha do já acenado anteriormente, caso não retidos ou repassados os valores, não haveria, desde logo, mora do devedor. Pode o credor, antes, procurar verificar o que ocorreu junto ao convenente. Outrossim, não havendo pagamento, deve ele procurar o devedor. Consoante já se pronunciou o E. TJ/SP, em caso de contrato de crédito consignado, como o devedor não possui ingerência nos descontos, caso não haja o pagamento, a obrigação passa a ser quesível, de sorte que cabe ao credor, que concedeu empréstimo para cobrar em folha, procurar o devedor. A mora, assim, seria, em verdade, do credor. Conforme, mutatis mutandis, já se decidiu: “CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM DETERMINADO MÊS. DÍVIDA QUE PASSOU A SER QUESÍVEL. MORA DO CREDOR CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS INADIMPLENTES. ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Tratando-se de empréstimo consignado, se o desconto não ocorre em determinado mês, não pode ser imputado à autora tal fato, já que não possui ingerência alguma nesse procedimento. Não bastasse isso, a mora não foi da devedora, mas do credor, que concedeu o empréstimo para cobrar em folha e não se desincumbiu dessa tarefa. A dívida passou de portável a quesível. A inclusão indevida do nome da devedora nos serviços de proteção ao crédito, gerando abalo no crédito, justifica a imposição de sanção, a título de dano moral. O valor da reparação fixado na r. Sentença (R$10.000,00) se afigura suficiente, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação não provida.” (Apelação nº 0005740-03.2009.8.26.0590, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. em 30/07/2013) CONTRATO - Serviços bancários - Preliminar de ilegitimidade afastada - Débito decorrente de desconto a menor de empréstimo consignado - A obrigação, na espécie, é quesível (querable), sendo do credor o ônus de ir até o devedor para o recebimento do que lhe é devido, por meio do desconto consignado em folha de pagamento - Cabia à parte requerida, ora apelante, antes de negativar o nome da parte autora, entrar em contato para solucionar o problema. Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002743-37.2017.8.26.0400; Relator: Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARCELAS DESCONTADAS EM MONTANTE INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO - COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL MEDIANTE DÉBITO EM CONTA - SALDO INSUFICIENTE - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR PARA A COBRANÇA PRATICADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO sobre A IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO INTEGRAL DA PARCELA ANTES DO APONTAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, da LEI 8.078/90. DANO MORAL - NOME - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO CADASTRAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO - JUÍZO A QUO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015023-86.2014.8.26.0451; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018) Nesse quadro, caberia ao credor, antes de tudo, considerando que não haveria razões para que não estivessem ocorrendo os descontos – cuja disciplina é prevista em lei –, procurar o empregador (ou ente público), que, ademais, reitere-se, tem obrigação e responsabilidade para realizá-los. Ao detectar a ausência de descontos, poderia contatar o empregador convenente para verificar o que estaria ocorrendo. Não obstante, impõe-se destacar, sobretudo, que, de qualquer sorte, não realizados os descontos pelo empregador, conquanto o devedor ainda tenha a obrigação de pagar, deve ele ser, antes de tudo, conforme já explanado acima, procurado (dívida quesível) e constituído em mora, já que, até então, em conformidade com a disciplina estabelecida pela Lei 10.820/03, após celebrado o contrato, pressupunha-se certo que os pagamentos se dariam mediante desconto na fonte procedido pelo convenente, sem interferência do devedor. Não se poderia falar, por conseguinte, sem providências junto ao empregador e sem a procura do devedor (obrigação quesível), em vencimento antecipado e aplicação de encargos da mora (cf., mutatis mutandis, TJSP; Apelação 1002743-37.2017.8.26.0400; Relator: Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018). Considerando a sistemática da Lei nº 10.820/2003 (cf., aliás, parte final do art. 4º), extrai-se que não se poderia meramente falar, em casos tais, em mora pela regra dies interpellat pro homine. A omissão seria, em verdade, do credor (art. 394 do Código Civil), a qual não pode transmudar em mora do devedor. Conforme preleciona Orlando Gomes: “Há de se distinguir a dívida portable da dívida quérable. Se é o devedor que deve ir ao domicílio do credor para pagar (portable), ou o contrário, diferente é a espécie de mora (solvendi ou accipiendi). Em princípio, a dívida é quérable. Nesse caso, não se aplica a regra dies interpellat pro homine porque a omissão do credor não deve determinar a mora do devedor, a qual só se verifica provando aquele que não conseguiu receber. É quesível a dívida de aluguéis. Se o credor não procura o devedor, é ele quem incorre em mora.” (GOMES, Orlando. Obrigações. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 125). Impõe-se observar, ainda, nesse contexto, a segurança jurídica. Estabelecidas tais premissas, denoto que, no caso em apreço, ainda que se possa falar em inexistência de culpa da autora e do convenente pela cessação dos descontos, certo é, de qualquer modo, que, a teor do acima já expendido, em exegese da lei (conforme jurisprudência supra), cessados os descontos, cabe ao credor procurar o devedor, o que, ao que depreendo dos autos, não ocorreu. Não há demonstração de qualquer tipo de interpelação. Aliás, a CEF, conquanto junte cópias dos contratos de crédito consignado, nada narra ou esclarece acerca das razões que levaram à cessação dos descontos e sobre as providências que então teriam sido tomadas, embora possa se extrair dos embargos monitórios o inadimplemento. Teriam de ser esclarecidos, assim, no que atine ao aventado inadimplemento, aspectos atinentes aos mecanismos estabelecidos na Lei 10.820/2003, mormente quanto ao dever do empregador de efetuar o desconto e pagamento e quanto a providências, caso tenha havido a cessação de retenções ou repasses pelo empregador, para se procurar verificar o que ocorreu junto ao convenente e, nesse passo, procurar o devedor. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de que a Caixa Econômica Federal tenha procurado o empregador/convenente para apurar o motivo da cessação dos descontos em folha. A CEF se limita a afirmar a inadimplência do réu e a apresentar os demonstrativos de débito, sem mencionar qualquer diligência junto à fonte pagadora. Ademais, a par do mecanismo previsto em lei e da jurisprudência, é consentâneo notar que o próprio contrato (ID 448500746) estabelece um procedimento específico para o caso de o desconto ser efetuado na folha de pagamento mas não ser repassado pelo empregador. A Cláusula Sexta prevê que, nesta situação, a CAIXA notificaria o devedor, que teria 15 dias para comprovar o desconto. Se comprovado, a cobrança deveria ser direcionada ao empregador, e não ao devedor. Contudo, não há indícios de que essa sistemática tenha sido iniciada ou discutida nos autos. A cobrança foi diretamente direcionada ao devedor com base na ausência de pagamento. Não resta demonstrada, assim, qualquer interpelação do Requerido, em que pese este, assim como a CEF, não aborde a questão referente ao convenente. Mas cabe ressaltar, no ponto, que a situação fática alusiva à cessão dos descontos pelo convenente e suas razões nem mesmo foi narrada na prefacial (em desacordo, assim, à teoria da substanciação), de modo que, em consequência, nem mesmo se poderia falar, por exemplo, em ausência de impugnação específica pelo Requerido. E também não há elementos que a esclareçam. Por conseguinte, dessume-se que não há prova escrita (cuja presença ou não deve ser aferida pelo juiz) em relação a esse ponto (constituição em mora do Requerido diante dos mecanismos previstos na Lei 10.820/2003). A propósito, a 14ª TR do Juizado Especial Federal da Terceira Região – SJSP, em caso em que havia ocorrido o cancelamento de aposentadoria, entendeu, mutatis mutandis, que cabia ao banco, uma vez verificada a ausência de repasse, informá-la ao mutuário, em que pese, na hipótese, com esteio em previsão contratual nesse sentido (a mora accipiendi, em casos tais, de qualquer forma, é reconhecida pela jurisprudência): “ (...) Não obstante, há que se reconhecer que o Banco Santander também praticou ilícito contratual. Isto porque, verificada a ausência de repasse, tinha o dever de informá-la ao mutuário, na forma da Cláusula 4 do Contrato de Mútuo com Consignação de Benefícios INSS, que, em seu parágrafo único, estabelece que “Caberá ao BANCO, na hipótese do INSS não providenciar o repasse do valor exato da parcelas do empréstimo, comunicar a ocorrência, por escrito ou por meio eletrônico, ao CLIENTE” (fl. 32 do doc 06). Assim, descumprido esse dever contratual, há que se reconhecer a mora accipiendi relativa a esta obrigação, a afastar, consequentemente, os encargos moratórios incidentes sobre as prestações devidas pelo autor. A respeito, dispõe o Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. E ainda: Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. (...)” (RECURSO INOMINADO/SP 0000090-79.2017.4.03.6341, 14ª TR do Juizado Especial Federal da Terceira Região – SJSP, Data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 21/02/2020) Oportuno observar que, embora o julgado acima aponte que, no caso enfrentado, o contrato previa a mora accipiendi, esta, nos mesmos moldes – sem a exigência, por exemplo, de culpa do convenente ou do credor –, conforme já exposto acima, vem sendo reconhecida pela jurisprudência em exegese à legislação. Destarte, a mora accipiendi em decorrência da cessação dos descontos já dimana da legislação, independentemente de previsão em contrato. De todo modo, consoante também já aludido acima, ainda que estivessem demonstrados termos contratuais distintos atinentes à mora na forma da parte final do art. 394 do CC (o que, in casu, nem mesmo é alegado), estes não poderiam se sobrepor aos efeitos da disciplina legal. Não obstante, a teor do já expendido acima, a mora, em casos como o dos autos, pode ser estabelecida com a citação, a mais enérgica das interpelações. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que, nos termos do art. 396 do Código Civil, “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Nesse passo, a propósito, em que pese a própria Embargante não negue que deve, seria necessário, máxime à míngua de elementos que deveriam ter sido coligidos pelo credor (como já dito, em se tratando de contrato de crédito consignado, há, no ponto, peculiaridades que deveriam estar esclarecidas por meio de prova escrita - cuida-se de ação monitória), inclusive em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no caso, no que tange à relação estabelecida entre o devedor e convenente, aferir os termos em que tal fato ocorreu. Ainda que o contrato preveja que, se não repassados, omitidos ou suspensos os descontos em folha, deve o contratante pagar a prestação à CEF, além de tal previsão não excluir o dever de interpelar o devedor (conforme acima exposto), inexistem, nesse passo, como já dito, informações ou elementos de que o Requerido tenha sido interpelado pelo credor – ou mesmo cientificado das cessações – e mesmo acerca da legitimidade da cessação dos descontos (não há, assim, como já dito, prova escrita em relação a tal ponto). Logo, embora assente a responsabilidade da parte Requerida quanto ao pagamento do débito, apenas se pode a ter como constituída em mora, à míngua de cientificação anterior, com a citação (apenas a partir daí, então, ocorrendo as consequências da mora). II – DO DÉBITO A CEF juntou cópias dos contratos de crédito consignado celebrados com o Requerido. Ainda, deve se ter como comprovada a disponibilização da quantia asseverada. A princípio, a ausência de juntada de extratos de movimentação financeira poderia levar, no âmbito da ação monitória, em exegese à Súmula 247 do C. STJ, à conclusão de inexistência de prova escrita em relação ao débito (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 1000270-63.2017.8.26.0114; Relator (a): Correia Lima, julgado em 20/10/2019; TJSP-37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0011858-56.2009.8.26.0020-São Paulo, J. 15.10.2013; TJSP; Apelação Cível 1007946-47.2016.8.26.0292; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017). Contudo, a própria parte Requerida, em seus embargos, não nega o empréstimo. No que tange ao inadimplemento, este, inclusive em conformidade com o próprio relatado pela parte Requerida, restou assente nos autos. Conquanto o já aludido acerca da mora, estaria perfectibilizada, de qualquer sorte, a interpelação por meio da citação do devedor, o qual, embora reconhecendo o débito, não buscou durante o trâmite do presente feito adotar as medidas pertinentes para purgá-la, mediante, por exemplo, o pagamento das parcelas. Por conseguinte, ainda que considerada a citação como interpelação, uma vez não procedida à purgação da mora tempestivamente, decorrem os efeitos da mora previstos no contrato, os quais, embora supervenientes, devem, nos termos do art. 493 do CPC, ser considerados para a prolação da sentença. O autor, ainda, em seus Embargos monitórios, questiona outros pontos: Juros Capitalizados e sistemas de amortização. Questiona o autor a existência de juros capitalizados. Não obstante, a atual legislação admite a capitalização desde que esta se encontre pactuada, conforme Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Além disso, o sistema de amortização da Tabela Price tem sido considerado legítimo pela jurisprudência. A Tabela Price caracteriza-se por ser um sistema de amortização de financiamento baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, isto é: uma de juros e outra de capital (denominada amortização). Portanto, quando se pretende pagar um financiamento em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, em regra, utiliza-se a Tabela Price, que tem por traço central o fato de, ao longo dos pagamentos, o montante de juros pagos serem decrescentes ao passo que a amortização é crescente. Na Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e como a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização, pois os juros não são incorporados ao saldo devedor, mas sim pagos mensalmente. Logo, o puro uso da Tabela Price não acarreta, por si só, a figura do anatocismo, isto é, pagamento de juros sobre juros, razão pela qual não nenhuma ilegalidade no uso da Tabela Price. A legalidade do uso da Tabela Price já foi reiteradamente proclamada pelo STJ, asseverando que: "Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal da parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limite legais, conforme autorizam as Leis n. 4.380/64 e n. 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH." (REsp 5876639/SC - Rel. Min. Franciulli Netto - DJ 18/10/2004 - p. 238). O TRF da 3ª Região orienta-se na mesma linha de entendimento, chancelando o uso do Sistema Francês de Amortização, se pactuado pelas partes. Precedentes: AC 00059063320104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014; AC 00004142620114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014, entre outros. Nesse passo, não prospera a pretensão no sentido de alterar, unilateralmente, a cláusula de apuração de prestações para GAUSS, sob pena de violação ao princípio da pacta sunt servanda. Outrossim, não se há falar em capitalização de juros em decorrência do sistema de amortização previsto contratualmente por si só considerado. O contrato coligido, dentre outras coisas, prevê, na fase de normalidade contratual, taxas de juros, bem assim, no que tange à impontualidade, atualização monetária, juros compensatórios capitalizados mensalmente à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios devidos na fase de adimplência, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Impossibilidade, no caso, de limitação da taxa de juros – não demonstração da abusividade. No tocante à limitação dos juros remuneratórios a certo teto e à ilegalidade dos patamares de juros aplicados, cuida-se de questão sedimentada há muito nos tribunais superiores. No julgamento do REsp representativo de controvérsia nº 1061530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), a Segunda Seção STJ fincou as seguintes teses quanto aos juros remuneratórios: “1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Nesse cenário, somente seria possível a limitação, por controle judicial, da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada (taxa abusiva demonstrada). Sobre o assunto: “Embora aplicável aos negócios bancários, o Código de Defesa do Consumidor somente enseja a declaração de abusividade dos juros mediante análise casuística, verificando-se se a taxa discrepa de modo substancial a taxa média do mercado na praça do investimento, considerando-se, ainda, o risco envolvido na operação [...]. A apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas, não demonstrou qualquer irregularidade capaz de evidenciar vício na autonomia da vontade. Desse modo, não há o que se falar em cobrança indevida e revisão contratual, por se tratar de uma execução legal” (AC 00151201920084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2015). No caso, o Embargante alega genericamente haver juros abusivos, sem a concreta demonstração da acenada discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. Aliás, em acréscimo, sobre a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, no que tange à média de mercado, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça assim entendeu: “(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivastaxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp n. 271.214-RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 4.8.2003), ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.6.2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853-RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.9.2007) da média.” (grifo meu) Destarte, não resta demonstrada a abusividade. Ainda, cabe distinguir a taxa de juros contratada do Custo Efetivo Total do contrato (CET), porquanto este último abarca não apenas os juros, mas também todas as demais despesas da operação financeira, conforme se depreende do art. 1º da Resolução 3.517/07 do Banco Central: “Art. 1º. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º. O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. (...)” Assim, deflui-se que o termo “custo efetivo” é alusivo aos juros remuneratórios, ao passo que o “custo efetivo total” consubstancia a soma dos juros remuneratórios com todos os demais encargos contratados (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível nº 1000345-92.2025.8.26.0447). Ainda, não obstante a previsão de multa de 2% e juros de mora de 1%, tais encargos são estabelecidos na hipótese de inadimplência, possuindo, assim, finalidades diversas. A propósito, conforme já se decidiu, “(...) A cumulação de encargos é considerada regular, pois não há irregularidade na cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, que possuem finalidades distintas. (...)” (TRF4, AC 5010138-53.2024.4.04.7112, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 17/12/2025) Não obstante, a teor do acima expendido, apenas se podendo falar, no caso em apreço, em mora a partir da citação, apenas a partir desta deverão ser observadas as consequências legais e contratuais (como, por exemplo, o vencimento antecipado e encargos decorrentes da impontualidade). Inaplicabilidade no caso em tela dos preceitos atinentes ao superendividamento A presente demanda não consubstancia a ação concursal. Descaberia, assim, a aplicação dos preceitos do superendividamento (CDC, art. 104-A). Não se poderia aplicar à presente, que não se caracteriza como a ação concursal prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor – CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021), os preceitos alusivos ao superendividamento. Aliás, a aplicação das regras do superendividamento exige a presença de todos os credores no polo passivo da relação processual, a fim de garantir apresentação de proposta de plano de pagamento, conforme disposição do artigo 104-A da Lei 14.181/2021: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO PARCELADO (CDC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. Autodeclarada a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido. Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. 2. Registro, todavia, que muito embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser concedido a qualquer tempo, não opera efeitos retroativos, a fim de alcançar encargos processuais anteriores. Logo, o deferimento do benefício nessa seara não se presta para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Não pode o Poder Judiciário substituir-se no papel atribuído ao Banco para a concessão e renegociação de empréstimos de qualquer natureza. Quanto ao ponto, a atuação do Juízo estaria restrita à análise de eventual ilegalidade, arbitrariedade ou ato discriminatório verificados quanto à decisão administrativa negativa de repactuação do financiamento nas condições almejadas pelos embargantes, não se referindo à concessão/autorização da renegociação em si. 4. O procedimento de repactuação de dívidas, tendo em vista o superendividamento previsto pelos arts. 104-A e 104-C do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, pressupõe a presença de todos os credores de débitos previstos pelo art. 54-A do CDC, para apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Destarte, saliento que a competência para instaurar o mencionado processo de repactuação de dívidas previsto pelos arts. 104-A e 104-B do CDC é da Justiça Estadual, que deverá ser acionada pela parte requerida para essa finalidade. (TRF4, AC 5000118-19.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 05/10/2023). E, nesse passo, apenas a título de argumentação, se presentes estivessem todos os credores, a competência para a análise do superendividamento não seria, então, da Justiça Federal, conforme já decidido pelo STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023) E, nesse passo, afastados os comandos do superendividamento (art. 104-A do CDC), dessume-se que não há obrigação legal do agente financeiro de renegociar a dívida ou de aceitar pagamento parcial, de forma que qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria, em tese, ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia e liberdade contratual das partes envolvidas. Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.524/97. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. -Trata-se de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária, conforme estabelecido no contrato de financiamento. Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. - A alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. É necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - A mera alegação de dificuldades financeiras, em razão da sua diminuição de renda, não justifica o descumprimento do contrato, não sendo fundamento suficiente para que haja a revisão unilateral do contrato, de modo a obrigar a instituição financeira a proceder a sua repactuação, a qual exige voluntário acordo bilateral de vontade. A renegociação de dívida ou repactuação encontra-se dentro da discricionariedade da CEF, mormente quando ausente abuso ou ilegalidade, de forma que não se admite a intervenção judicial para impor a redução do valor da prestação devido à redução da renda. A situação de desemprego ou redução de renda não é capaz de justificar eventual revisão contratual, relativizando-se o princípio da força obrigatória dos contratos. - Diante do caso concreto, não verifica-se a existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato ou o reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para prestação do devedor a ensejar extrema vantagem para instituição financeira, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. A parte autora ao realizar um contrato de financiamento por um período de 360 meses assumiu os riscos provenientes da longa contratação. - A teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, sendo a perda do emprego ou a redução de renda eventos previsíveis e que não ensejam a quebra da base objetiva do contrato (AgInt no REsp 1.514.093/CE). Precedentes. - Não restando comprovada nenhuma irregularidade na celebração do contrato, é de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006784-43.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)(destaquei). Além disso, o Embargante, de todo modo, não se desincumbiu de fazer prova da necessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão (artigos 478 a 480, CC), a embasar a redução da prestação ou a alteração do modo de executá-la, cabível nos casos em que evidenciada a onerosidade excessiva de uma das partes em situações excepcionais que atinjam o pactuado, implicando a uma das partes extrema dificuldade no cumprimento das obrigações avençadas. A escusa do pagamento por dificuldades financeiras, como bem se sabe, não é causa para a desconstituição da obrigação. Nessa linha, vale destacar que, de acordo com a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. TRF3, a diminuição de renda ou o desemprego não constituem fatos imprevisíveis e, por conseguinte, não induzem o reconhecimento de hipótese de aplicação da teoria da imprevisão, estipulada pelo CC, ou da quebra da base objetiva do contrato, com fulcro no CDC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. - Na forma da Lei nº 9.514/1997, o contrato com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia possui regras e procedimento próprios. Vencida e não paga a dívida, e nem purgada a mora (no montante das prestações em atraso, com acréscimos) após a intimação regular do devedor-fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor-fiduciário, viabilizando o leilão do bem (pelo saldo integral do contrato remanescente, mais despesas previstas em lei), no qual o devedor-fiduciário terá apenas direito de preferência. O contrato entre devedor-fiduciante e credor-fiduciário será extinto após o leilão, com acerto de contas ou com quitação integral da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997). - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - É pacífico o entendimento no sentido de que, havendo inadimplência, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pois tal conduta não constitui ato ilícito (Lei n. 8.078/1990, art. 43; Código Civil de 2002, art. 188, I). - No caso dos autos, não foram constatadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostrando possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento desprovido. (AI 5005226-70.2023.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - Em que pese a atuação diária dos poderes públicos no enfrentamento da questão, mediante complexas análises do problema e de medidas de enfrentamento da crise instaurada, especialmente sob os pontos de vista da saúde e da economia, ainda não consta normatização permitindo a moratória de dívidas ou o sobrestamento de atos constritivos no âmbito dos processos judiciais. Em regra, cabe à discricionariedade política do legislador ordinário providências normativas que firmem parâmetros para equilibrar os direitos e deveres em obrigações livremente pactuadas, ao passo que ao Poder Judiciário cumpre o controle de constitucionalidade e de legalidade desses atos normativos, bem como a aferição do cumprimento concreto desses comandos em face de situações específicas judicializadas, sempre que houver manifesta ou inequívoca violação dos limites da discricionariedade política ou dos parâmetros normativos. - Em vista das obrigações livremente pactuadas entre credor e devedor, e notadamente porque a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) assola a ampla maioria de segmentos econômicos (nos quais credor e devedor se inserem), não há desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser imputado ao credor para justificar a inadimplência das dívidas pecuniárias em tela. - Foi editada a Lei nº 14.010/2020, cuidando do regime emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia, e nada foi tratado acerca da prorrogação de dívidas ou da impossibilidade de se promover a execução extrajudicial de imóveis objetos de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Eventuais imissões na posse deverão ser avaliadas em face das circunstâncias concretas que se apresentem, caso a caso. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Não há notícia nos autos de que tenha havido qualquer irregularidade no que restou livremente pactuado entre as partes, sendo que a rescisão pretendida tem por único motivo a alteração da situação financeira da parte autora, que veio a impossibilitar o pagamento das prestações. - Entretanto, como mencionado anteriormente, a alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - Apelação não provida. (ApCiv 5005295-30.2022.4.03.6114, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 01/08/2023) Conforme já se decidiu: “(...) 6. Eventual alteração da renda mensal do mutuário ou seu desemprego não impõe revisão do contrato, nem renegociação do débito, que deve ser buscada pelo mutuário na via administrativa. 7. Por mais inesperada que seja a perda do emprego, tal não é considerada pela jurisprudência evento extraordinário, notadamente por se tratar de financiamento de longo prazo que pressupõe assunção de riscos (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000681-71.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Ainda: “(...) Não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor, contrariando totalmente o contrato e a liberalidade da instituição financeira. Em que pese as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela autora, dada circunstância não gera nulidade passível de revisão do contrato (...)” (TRF4, AC 5017221-84.2014.4.04.7108, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/02/2017). Aliás, o Embargante nem mesmo narra a situação fática que delinearia o apontado superendividamento. Cabe observar a teoria da substanciação. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para constituir como título judicial os créditos oriundos dos contratos de crédito consignado mencionados na inicial, em conformidade com critérios e taxas constante dos contratos, porém, em novo cálculo, a mora (inclusive, pois, para o vencimento antecipado) deverá se estabelecer a partir da citação, descontadas as prestações já adimplidas até esta. Em prosseguimento, converto o mandado inicial em mandado executivo, possibilitando o prosseguimento na forma prevista no Título II do Livro I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. De outro lado, condeno a parte ré ao pagamento das custas proporcionais à condenação/proveito econômico obtido pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. AMERICANA, data de registro no sistema. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO EDUARDO DOMINGUES FERNANDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN PEREIRA DE SOUSA
OAB: 227583/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001443-30.2025.4.03.6134 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PAULO EDUARDO DOMINGUES FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: JONATHAN PEREIRA DE SOUSA - RJ227583 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de Paulo Eduardo Domingues Fernandes de Oliveira, visando ao recebimento do valor de R$ 96.887,56. A dívida, segundo a autora, origina-se do inadimplemento dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 250278110067552333 e nº 250278110067641000. A CEF alega que o réu deixou de adimplir as parcelas devidas e que as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas. A inicial foi instruída com cópias dos contratos (ID 436710808, ID 436710807, ID 448500745, ID 448500746) e diversos demonstrativos de débito e evolução contratual (ID 436710803, ID 436710804, ID 436710805, ID 436710806, ID 448500738, ID 448500739, ID 448500747, ID 448500748), nos quais afirma ter excluído a comissão de permanência e aplicado encargos em conformidade com as súmulas do STJ. Este Juízo determinou a citação do réu para pagamento ou oposição de embargos, além da comprovação do recolhimento das custas processuais pela autora no prazo de 15 dias (ID 441202704). A CEF juntou comprovante de pagamento das custas. Citado, o réu opôs Embargos Monitórios (ID 448500737). Em sua defesa, o Embargante alega, preliminarmente, a carência da ação por iliquidez do título e ausência de documentos essenciais. No mérito, sustenta a existência de excesso de cobrança, com aplicação de juros capitalizados (anatocismo), vedados pela Súmula 121 do STF, e outros encargos abusivos. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de sua situação de superendividamento, com a consequente revisão e repactuação da dívida. Para fundamentar suas alegações, anexa um laudo pericial revisional particular (ID 448500742) e planilhas comparativas (ID 448500749, ID 448500750, ID 448503051), que apontam um saldo devedor de R$ 19.039,96 após recálculo pelo método de Gauss (juros simples). Pede a gratuidade de justiça e, ao final, pugna pela procedência dos embargos para declarar o excesso de cobrança, com a realização de perícia contábil judicial para apuração do valor correto do débito. O despacho de (ID 448579953) suspendeu a eficácia do mandado de pagamento e intimou a CEF para se manifestar sobre os embargos. A CEF apresentou manifestação (ID 471167385), na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros, afirmando que foi expressamente pactuada e encontra amparo na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e em tese fixada pelo STJ. Rechaça a alegação de cláusulas abusivas, invocando o princípio do pacta sunt servanda, e sustenta que os documentos anexados à inicial são suficientes para comprovar a dívida e sua evolução. Por fim, requer a total rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Intimado a se manifestar, o réu apresentou a (ID 578798066), na qual reitera a necessidade da produção de prova pericial contábil, com fundamento no art. 464 do CPC, para a correta elucidação das controvérsias sobre os encargos aplicados e a apuração de eventual cobrança de juros abusivos. É o relatório. Passo a decidir. Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Requerido, pessoa natural, afirma a insuficiência de recursos (o que, em princípio, deve ser presumido verdadeiro - CPC, art. 99, § 3º), e, de outra parte, não se emergem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. De proêmio, as questões asseveradas, ligadas à liquidez, certeza e exigibilidade, a par de não consubstanciarem requisitos para o ajuizamento da ação monitória, se referem ao mérito e, assim, com este devem ser analisadas. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. As questões suscitadas, atinentes a critérios e encargos contratuais, são de direito, e não acerca de erros ou inconsistências nas apurações e cálculos. Assiste parcial razão à parte Requerente. Trata-se a presente de ação monitória, em que as condições, assim como os débitos, devem estar demonstradas por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo (conforme denominação dada pela doutrina, não se trata de título executivo, mas de título injuntivo – TJSP, Apelação nº 0011858-56.2009.8.26.0020), em análise que deve ser feita pelo juiz. Conforme preleciona THEOTONIO NEGRÃO, em comentário ao art. 1.102-A do CPC/73, “a prova escrita exigida pelo art. 1102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (Código de Processo Civil, 42ª ed., Saraiva, nota 4 ao art. 1.102a, pág. 1007). Vislumbro que, em suma, dois pontos devem ser dirimidos: I – a aferição do contrato de crédito consignado e, diante da cessação/não realização dos descontos pelo convenente, da mora; II – o quantum do débito. Vejamos: I – CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO E MORA Revela-se oportuno, antes de tudo, tecer algumas considerações em relação à disciplina do contrato de crédito consignado, notadamente no que tange à obrigação dos descontos pelo empregador e à mora no caso de cessação destes. De início, não obstante cediço que, uma vez certo o débito, o devedor, ainda que cessados os descontos pelo convenente, ainda permanece responsável pela pagamento, deve-se atentar para a mora, que, ademais, levará reflexos, em especial, ao quantum devido. Caso o convenente tenha cessado os descontos, deve-se aferir se houve mora do devedor ou, em verdade, do credor. Em se tratando de mora do credor, na hipótese, por exemplo, de processo executivo, embora certa a obrigação, por não ter sido o devedor de algum modo interpelado, vislumbro que não haverá exigibilidade do título, um dos requisitos necessários para a execução. Por conseguinte, o processo de execução, nesse caso, teria de ser extinto. Por outro lado, em se tratando, v.g., de ação de procedimento comum ou monitória (como é o caso), tenho que deve ser aferida a existência ou não de provas quanto ao débito, e a mora do devedor, de seu turno, apenas pode ser tida como aperfeiçoada, à míngua de interpelação anterior, com a citação, a mais enérgica das interpelações. Cabe observar o quadro normativo dimanado da Lei 10.820/2003, que estabelece a obrigação do empregador de proceder aos descontos e aos repasses, vedando, inclusive, na hipótese de esses não ocorrerem, a inscrição do nome do empregado contratante em órgãos de restrição ao crédito. Os descontos, assim, são realizados apenas pelo empregador, sem ingerência, portanto, do empregado, em que pese a necessidade de autorização deste. Além disso, na hipótese de cessação de retenções ou repasses, emerge-se que foi o credor que não mais se desincumbiu de cobrar em folha conforme pactuou para conceder o empréstimo. Nesse passo, se os descontos deixam de ser efetuados, cabe ao credor procurar o devedor (dívida que passa a ser querable), de sorte que sua omissão leva, em verdade, à sua mora (mora accipiendi). Apenas a título de argumentação, ainda que estivessem demonstrados termos contratuais distintos atinentes à mora com esteio na parte final do art. 394 do CC (o que, in casu, nem mesmo é alegado), estes teriam de observar os limites da permissão e os efeitos da disciplina legal. A Lei nº 10.820/03, que “Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”, estabelece, dentre outras, as seguintes regras: “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (...)” “Art. 3o Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador: (...) III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (...)” “Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível. § 1o O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. § 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. § 3o Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2o, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5o, e de seus representantes legais.” Interpretando o texto legal, depreende-se que o empregador: [a] será o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias; [b] salvo disposição contratual em sentido contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos que deixar, por sua falha ou culpa, de reter ou repassar; [c] havendo desconto e omissão de repasse, ficará sujeito à ação de depósito promovida pela instituição financeira. Depreende-se, assim, que a responsabilidade pelos descontos é do empregador, sem interferência do devedor, não obstante a autorização inicial deste para esse fim perante a instituição financeira. Além de disso, extrai-se da lei que (I) o credor concede o crédito para desconto em folha e, em adição, (II) para que haja os efeitos sobreditos em face do empregador, é preciso que este seja devidamente comunicado acerca dos dados do contrato firmado pelo empregado. Nesse contexto, extrai-se que, na linha do já acenado anteriormente, caso não retidos ou repassados os valores, não haveria, desde logo, mora do devedor. Pode o credor, antes, procurar verificar o que ocorreu junto ao convenente. Outrossim, não havendo pagamento, deve ele procurar o devedor. Consoante já se pronunciou o E. TJ/SP, em caso de contrato de crédito consignado, como o devedor não possui ingerência nos descontos, caso não haja o pagamento, a obrigação passa a ser quesível, de sorte que cabe ao credor, que concedeu empréstimo para cobrar em folha, procurar o devedor. A mora, assim, seria, em verdade, do credor. Conforme, mutatis mutandis, já se decidiu: “CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM DETERMINADO MÊS. DÍVIDA QUE PASSOU A SER QUESÍVEL. MORA DO CREDOR CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS INADIMPLENTES. ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Tratando-se de empréstimo consignado, se o desconto não ocorre em determinado mês, não pode ser imputado à autora tal fato, já que não possui ingerência alguma nesse procedimento. Não bastasse isso, a mora não foi da devedora, mas do credor, que concedeu o empréstimo para cobrar em folha e não se desincumbiu dessa tarefa. A dívida passou de portável a quesível. A inclusão indevida do nome da devedora nos serviços de proteção ao crédito, gerando abalo no crédito, justifica a imposição de sanção, a título de dano moral. O valor da reparação fixado na r. Sentença (R$10.000,00) se afigura suficiente, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação não provida.” (Apelação nº 0005740-03.2009.8.26.0590, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. em 30/07/2013) CONTRATO - Serviços bancários - Preliminar de ilegitimidade afastada - Débito decorrente de desconto a menor de empréstimo consignado - A obrigação, na espécie, é quesível (querable), sendo do credor o ônus de ir até o devedor para o recebimento do que lhe é devido, por meio do desconto consignado em folha de pagamento - Cabia à parte requerida, ora apelante, antes de negativar o nome da parte autora, entrar em contato para solucionar o problema. Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002743-37.2017.8.26.0400; Relator: Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARCELAS DESCONTADAS EM MONTANTE INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO - COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL MEDIANTE DÉBITO EM CONTA - SALDO INSUFICIENTE - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR PARA A COBRANÇA PRATICADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO sobre A IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO INTEGRAL DA PARCELA ANTES DO APONTAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, da LEI 8.078/90. DANO MORAL - NOME - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO CADASTRAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO - JUÍZO A QUO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015023-86.2014.8.26.0451; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018) Nesse quadro, caberia ao credor, antes de tudo, considerando que não haveria razões para que não estivessem ocorrendo os descontos – cuja disciplina é prevista em lei –, procurar o empregador (ou ente público), que, ademais, reitere-se, tem obrigação e responsabilidade para realizá-los. Ao detectar a ausência de descontos, poderia contatar o empregador convenente para verificar o que estaria ocorrendo. Não obstante, impõe-se destacar, sobretudo, que, de qualquer sorte, não realizados os descontos pelo empregador, conquanto o devedor ainda tenha a obrigação de pagar, deve ele ser, antes de tudo, conforme já explanado acima, procurado (dívida quesível) e constituído em mora, já que, até então, em conformidade com a disciplina estabelecida pela Lei 10.820/03, após celebrado o contrato, pressupunha-se certo que os pagamentos se dariam mediante desconto na fonte procedido pelo convenente, sem interferência do devedor. Não se poderia falar, por conseguinte, sem providências junto ao empregador e sem a procura do devedor (obrigação quesível), em vencimento antecipado e aplicação de encargos da mora (cf., mutatis mutandis, TJSP; Apelação 1002743-37.2017.8.26.0400; Relator: Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018). Considerando a sistemática da Lei nº 10.820/2003 (cf., aliás, parte final do art. 4º), extrai-se que não se poderia meramente falar, em casos tais, em mora pela regra dies interpellat pro homine. A omissão seria, em verdade, do credor (art. 394 do Código Civil), a qual não pode transmudar em mora do devedor. Conforme preleciona Orlando Gomes: “Há de se distinguir a dívida portable da dívida quérable. Se é o devedor que deve ir ao domicílio do credor para pagar (portable), ou o contrário, diferente é a espécie de mora (solvendi ou accipiendi). Em princípio, a dívida é quérable. Nesse caso, não se aplica a regra dies interpellat pro homine porque a omissão do credor não deve determinar a mora do devedor, a qual só se verifica provando aquele que não conseguiu receber. É quesível a dívida de aluguéis. Se o credor não procura o devedor, é ele quem incorre em mora.” (GOMES, Orlando. Obrigações. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 125). Impõe-se observar, ainda, nesse contexto, a segurança jurídica. Estabelecidas tais premissas, denoto que, no caso em apreço, ainda que se possa falar em inexistência de culpa da autora e do convenente pela cessação dos descontos, certo é, de qualquer modo, que, a teor do acima já expendido, em exegese da lei (conforme jurisprudência supra), cessados os descontos, cabe ao credor procurar o devedor, o que, ao que depreendo dos autos, não ocorreu. Não há demonstração de qualquer tipo de interpelação. Aliás, a CEF, conquanto junte cópias dos contratos de crédito consignado, nada narra ou esclarece acerca das razões que levaram à cessação dos descontos e sobre as providências que então teriam sido tomadas, embora possa se extrair dos embargos monitórios o inadimplemento. Teriam de ser esclarecidos, assim, no que atine ao aventado inadimplemento, aspectos atinentes aos mecanismos estabelecidos na Lei 10.820/2003, mormente quanto ao dever do empregador de efetuar o desconto e pagamento e quanto a providências, caso tenha havido a cessação de retenções ou repasses pelo empregador, para se procurar verificar o que ocorreu junto ao convenente e, nesse passo, procurar o devedor. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de que a Caixa Econômica Federal tenha procurado o empregador/convenente para apurar o motivo da cessação dos descontos em folha. A CEF se limita a afirmar a inadimplência do réu e a apresentar os demonstrativos de débito, sem mencionar qualquer diligência junto à fonte pagadora. Ademais, a par do mecanismo previsto em lei e da jurisprudência, é consentâneo notar que o próprio contrato (ID 448500746) estabelece um procedimento específico para o caso de o desconto ser efetuado na folha de pagamento mas não ser repassado pelo empregador. A Cláusula Sexta prevê que, nesta situação, a CAIXA notificaria o devedor, que teria 15 dias para comprovar o desconto. Se comprovado, a cobrança deveria ser direcionada ao empregador, e não ao devedor. Contudo, não há indícios de que essa sistemática tenha sido iniciada ou discutida nos autos. A cobrança foi diretamente direcionada ao devedor com base na ausência de pagamento. Não resta demonstrada, assim, qualquer interpelação do Requerido, em que pese este, assim como a CEF, não aborde a questão referente ao convenente. Mas cabe ressaltar, no ponto, que a situação fática alusiva à cessão dos descontos pelo convenente e suas razões nem mesmo foi narrada na prefacial (em desacordo, assim, à teoria da substanciação), de modo que, em consequência, nem mesmo se poderia falar, por exemplo, em ausência de impugnação específica pelo Requerido. E também não há elementos que a esclareçam. Por conseguinte, dessume-se que não há prova escrita (cuja presença ou não deve ser aferida pelo juiz) em relação a esse ponto (constituição em mora do Requerido diante dos mecanismos previstos na Lei 10.820/2003). A propósito, a 14ª TR do Juizado Especial Federal da Terceira Região – SJSP, em caso em que havia ocorrido o cancelamento de aposentadoria, entendeu, mutatis mutandis, que cabia ao banco, uma vez verificada a ausência de repasse, informá-la ao mutuário, em que pese, na hipótese, com esteio em previsão contratual nesse sentido (a mora accipiendi, em casos tais, de qualquer forma, é reconhecida pela jurisprudência): “ (...) Não obstante, há que se reconhecer que o Banco Santander também praticou ilícito contratual. Isto porque, verificada a ausência de repasse, tinha o dever de informá-la ao mutuário, na forma da Cláusula 4 do Contrato de Mútuo com Consignação de Benefícios INSS, que, em seu parágrafo único, estabelece que “Caberá ao BANCO, na hipótese do INSS não providenciar o repasse do valor exato da parcelas do empréstimo, comunicar a ocorrência, por escrito ou por meio eletrônico, ao CLIENTE” (fl. 32 do doc 06). Assim, descumprido esse dever contratual, há que se reconhecer a mora accipiendi relativa a esta obrigação, a afastar, consequentemente, os encargos moratórios incidentes sobre as prestações devidas pelo autor. A respeito, dispõe o Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. E ainda: Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. (...)” (RECURSO INOMINADO/SP 0000090-79.2017.4.03.6341, 14ª TR do Juizado Especial Federal da Terceira Região – SJSP, Data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 21/02/2020) Oportuno observar que, embora o julgado acima aponte que, no caso enfrentado, o contrato previa a mora accipiendi, esta, nos mesmos moldes – sem a exigência, por exemplo, de culpa do convenente ou do credor –, conforme já exposto acima, vem sendo reconhecida pela jurisprudência em exegese à legislação. Destarte, a mora accipiendi em decorrência da cessação dos descontos já dimana da legislação, independentemente de previsão em contrato. De todo modo, consoante também já aludido acima, ainda que estivessem demonstrados termos contratuais distintos atinentes à mora na forma da parte final do art. 394 do CC (o que, in casu, nem mesmo é alegado), estes não poderiam se sobrepor aos efeitos da disciplina legal. Não obstante, a teor do já expendido acima, a mora, em casos como o dos autos, pode ser estabelecida com a citação, a mais enérgica das interpelações. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que, nos termos do art. 396 do Código Civil, “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Nesse passo, a propósito, em que pese a própria Embargante não negue que deve, seria necessário, máxime à míngua de elementos que deveriam ter sido coligidos pelo credor (como já dito, em se tratando de contrato de crédito consignado, há, no ponto, peculiaridades que deveriam estar esclarecidas por meio de prova escrita - cuida-se de ação monitória), inclusive em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no caso, no que tange à relação estabelecida entre o devedor e convenente, aferir os termos em que tal fato ocorreu. Ainda que o contrato preveja que, se não repassados, omitidos ou suspensos os descontos em folha, deve o contratante pagar a prestação à CEF, além de tal previsão não excluir o dever de interpelar o devedor (conforme acima exposto), inexistem, nesse passo, como já dito, informações ou elementos de que o Requerido tenha sido interpelado pelo credor – ou mesmo cientificado das cessações – e mesmo acerca da legitimidade da cessação dos descontos (não há, assim, como já dito, prova escrita em relação a tal ponto). Logo, embora assente a responsabilidade da parte Requerida quanto ao pagamento do débito, apenas se pode a ter como constituída em mora, à míngua de cientificação anterior, com a citação (apenas a partir daí, então, ocorrendo as consequências da mora). II – DO DÉBITO A CEF juntou cópias dos contratos de crédito consignado celebrados com o Requerido. Ainda, deve se ter como comprovada a disponibilização da quantia asseverada. A princípio, a ausência de juntada de extratos de movimentação financeira poderia levar, no âmbito da ação monitória, em exegese à Súmula 247 do C. STJ, à conclusão de inexistência de prova escrita em relação ao débito (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 1000270-63.2017.8.26.0114; Relator (a): Correia Lima, julgado em 20/10/2019; TJSP-37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0011858-56.2009.8.26.0020-São Paulo, J. 15.10.2013; TJSP; Apelação Cível 1007946-47.2016.8.26.0292; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017). Contudo, a própria parte Requerida, em seus embargos, não nega o empréstimo. No que tange ao inadimplemento, este, inclusive em conformidade com o próprio relatado pela parte Requerida, restou assente nos autos. Conquanto o já aludido acerca da mora, estaria perfectibilizada, de qualquer sorte, a interpelação por meio da citação do devedor, o qual, embora reconhecendo o débito, não buscou durante o trâmite do presente feito adotar as medidas pertinentes para purgá-la, mediante, por exemplo, o pagamento das parcelas. Por conseguinte, ainda que considerada a citação como interpelação, uma vez não procedida à purgação da mora tempestivamente, decorrem os efeitos da mora previstos no contrato, os quais, embora supervenientes, devem, nos termos do art. 493 do CPC, ser considerados para a prolação da sentença. O autor, ainda, em seus Embargos monitórios, questiona outros pontos: Juros Capitalizados e sistemas de amortização. Questiona o autor a existência de juros capitalizados. Não obstante, a atual legislação admite a capitalização desde que esta se encontre pactuada, conforme Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Além disso, o sistema de amortização da Tabela Price tem sido considerado legítimo pela jurisprudência. A Tabela Price caracteriza-se por ser um sistema de amortização de financiamento baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, isto é: uma de juros e outra de capital (denominada amortização). Portanto, quando se pretende pagar um financiamento em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, em regra, utiliza-se a Tabela Price, que tem por traço central o fato de, ao longo dos pagamentos, o montante de juros pagos serem decrescentes ao passo que a amortização é crescente. Na Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e como a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização, pois os juros não são incorporados ao saldo devedor, mas sim pagos mensalmente. Logo, o puro uso da Tabela Price não acarreta, por si só, a figura do anatocismo, isto é, pagamento de juros sobre juros, razão pela qual não nenhuma ilegalidade no uso da Tabela Price. A legalidade do uso da Tabela Price já foi reiteradamente proclamada pelo STJ, asseverando que: "Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal da parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limite legais, conforme autorizam as Leis n. 4.380/64 e n. 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH." (REsp 5876639/SC - Rel. Min. Franciulli Netto - DJ 18/10/2004 - p. 238). O TRF da 3ª Região orienta-se na mesma linha de entendimento, chancelando o uso do Sistema Francês de Amortização, se pactuado pelas partes. Precedentes: AC 00059063320104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014; AC 00004142620114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014, entre outros. Nesse passo, não prospera a pretensão no sentido de alterar, unilateralmente, a cláusula de apuração de prestações para GAUSS, sob pena de violação ao princípio da pacta sunt servanda. Outrossim, não se há falar em capitalização de juros em decorrência do sistema de amortização previsto contratualmente por si só considerado. O contrato coligido, dentre outras coisas, prevê, na fase de normalidade contratual, taxas de juros, bem assim, no que tange à impontualidade, atualização monetária, juros compensatórios capitalizados mensalmente à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios devidos na fase de adimplência, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Impossibilidade, no caso, de limitação da taxa de juros – não demonstração da abusividade. No tocante à limitação dos juros remuneratórios a certo teto e à ilegalidade dos patamares de juros aplicados, cuida-se de questão sedimentada há muito nos tribunais superiores. No julgamento do REsp representativo de controvérsia nº 1061530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), a Segunda Seção STJ fincou as seguintes teses quanto aos juros remuneratórios: “1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Nesse cenário, somente seria possível a limitação, por controle judicial, da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada (taxa abusiva demonstrada). Sobre o assunto: “Embora aplicável aos negócios bancários, o Código de Defesa do Consumidor somente enseja a declaração de abusividade dos juros mediante análise casuística, verificando-se se a taxa discrepa de modo substancial a taxa média do mercado na praça do investimento, considerando-se, ainda, o risco envolvido na operação [...]. A apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas, não demonstrou qualquer irregularidade capaz de evidenciar vício na autonomia da vontade. Desse modo, não há o que se falar em cobrança indevida e revisão contratual, por se tratar de uma execução legal” (AC 00151201920084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2015). No caso, o Embargante alega genericamente haver juros abusivos, sem a concreta demonstração da acenada discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. Aliás, em acréscimo, sobre a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, no que tange à média de mercado, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça assim entendeu: “(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivastaxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp n. 271.214-RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 4.8.2003), ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.6.2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853-RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.9.2007) da média.” (grifo meu) Destarte, não resta demonstrada a abusividade. Ainda, cabe distinguir a taxa de juros contratada do Custo Efetivo Total do contrato (CET), porquanto este último abarca não apenas os juros, mas também todas as demais despesas da operação financeira, conforme se depreende do art. 1º da Resolução 3.517/07 do Banco Central: “Art. 1º. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º. O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. (...)” Assim, deflui-se que o termo “custo efetivo” é alusivo aos juros remuneratórios, ao passo que o “custo efetivo total” consubstancia a soma dos juros remuneratórios com todos os demais encargos contratados (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível nº 1000345-92.2025.8.26.0447). Ainda, não obstante a previsão de multa de 2% e juros de mora de 1%, tais encargos são estabelecidos na hipótese de inadimplência, possuindo, assim, finalidades diversas. A propósito, conforme já se decidiu, “(...) A cumulação de encargos é considerada regular, pois não há irregularidade na cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, que possuem finalidades distintas. (...)” (TRF4, AC 5010138-53.2024.4.04.7112, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 17/12/2025) Não obstante, a teor do acima expendido, apenas se podendo falar, no caso em apreço, em mora a partir da citação, apenas a partir desta deverão ser observadas as consequências legais e contratuais (como, por exemplo, o vencimento antecipado e encargos decorrentes da impontualidade). Inaplicabilidade no caso em tela dos preceitos atinentes ao superendividamento A presente demanda não consubstancia a ação concursal. Descaberia, assim, a aplicação dos preceitos do superendividamento (CDC, art. 104-A). Não se poderia aplicar à presente, que não se caracteriza como a ação concursal prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor – CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021), os preceitos alusivos ao superendividamento. Aliás, a aplicação das regras do superendividamento exige a presença de todos os credores no polo passivo da relação processual, a fim de garantir apresentação de proposta de plano de pagamento, conforme disposição do artigo 104-A da Lei 14.181/2021: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO PARCELADO (CDC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. Autodeclarada a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido. Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. 2. Registro, todavia, que muito embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser concedido a qualquer tempo, não opera efeitos retroativos, a fim de alcançar encargos processuais anteriores. Logo, o deferimento do benefício nessa seara não se presta para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Não pode o Poder Judiciário substituir-se no papel atribuído ao Banco para a concessão e renegociação de empréstimos de qualquer natureza. Quanto ao ponto, a atuação do Juízo estaria restrita à análise de eventual ilegalidade, arbitrariedade ou ato discriminatório verificados quanto à decisão administrativa negativa de repactuação do financiamento nas condições almejadas pelos embargantes, não se referindo à concessão/autorização da renegociação em si. 4. O procedimento de repactuação de dívidas, tendo em vista o superendividamento previsto pelos arts. 104-A e 104-C do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, pressupõe a presença de todos os credores de débitos previstos pelo art. 54-A do CDC, para apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Destarte, saliento que a competência para instaurar o mencionado processo de repactuação de dívidas previsto pelos arts. 104-A e 104-B do CDC é da Justiça Estadual, que deverá ser acionada pela parte requerida para essa finalidade. (TRF4, AC 5000118-19.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 05/10/2023). E, nesse passo, apenas a título de argumentação, se presentes estivessem todos os credores, a competência para a análise do superendividamento não seria, então, da Justiça Federal, conforme já decidido pelo STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023) E, nesse passo, afastados os comandos do superendividamento (art. 104-A do CDC), dessume-se que não há obrigação legal do agente financeiro de renegociar a dívida ou de aceitar pagamento parcial, de forma que qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria, em tese, ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia e liberdade contratual das partes envolvidas. Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.524/97. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. -Trata-se de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária, conforme estabelecido no contrato de financiamento. Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. - A alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. É necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - A mera alegação de dificuldades financeiras, em razão da sua diminuição de renda, não justifica o descumprimento do contrato, não sendo fundamento suficiente para que haja a revisão unilateral do contrato, de modo a obrigar a instituição financeira a proceder a sua repactuação, a qual exige voluntário acordo bilateral de vontade. A renegociação de dívida ou repactuação encontra-se dentro da discricionariedade da CEF, mormente quando ausente abuso ou ilegalidade, de forma que não se admite a intervenção judicial para impor a redução do valor da prestação devido à redução da renda. A situação de desemprego ou redução de renda não é capaz de justificar eventual revisão contratual, relativizando-se o princípio da força obrigatória dos contratos. - Diante do caso concreto, não verifica-se a existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato ou o reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para prestação do devedor a ensejar extrema vantagem para instituição financeira, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. A parte autora ao realizar um contrato de financiamento por um período de 360 meses assumiu os riscos provenientes da longa contratação. - A teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, sendo a perda do emprego ou a redução de renda eventos previsíveis e que não ensejam a quebra da base objetiva do contrato (AgInt no REsp 1.514.093/CE). Precedentes. - Não restando comprovada nenhuma irregularidade na celebração do contrato, é de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006784-43.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)(destaquei). Além disso, o Embargante, de todo modo, não se desincumbiu de fazer prova da necessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão (artigos 478 a 480, CC), a embasar a redução da prestação ou a alteração do modo de executá-la, cabível nos casos em que evidenciada a onerosidade excessiva de uma das partes em situações excepcionais que atinjam o pactuado, implicando a uma das partes extrema dificuldade no cumprimento das obrigações avençadas. A escusa do pagamento por dificuldades financeiras, como bem se sabe, não é causa para a desconstituição da obrigação. Nessa linha, vale destacar que, de acordo com a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. TRF3, a diminuição de renda ou o desemprego não constituem fatos imprevisíveis e, por conseguinte, não induzem o reconhecimento de hipótese de aplicação da teoria da imprevisão, estipulada pelo CC, ou da quebra da base objetiva do contrato, com fulcro no CDC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. - Na forma da Lei nº 9.514/1997, o contrato com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia possui regras e procedimento próprios. Vencida e não paga a dívida, e nem purgada a mora (no montante das prestações em atraso, com acréscimos) após a intimação regular do devedor-fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor-fiduciário, viabilizando o leilão do bem (pelo saldo integral do contrato remanescente, mais despesas previstas em lei), no qual o devedor-fiduciário terá apenas direito de preferência. O contrato entre devedor-fiduciante e credor-fiduciário será extinto após o leilão, com acerto de contas ou com quitação integral da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997). - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - É pacífico o entendimento no sentido de que, havendo inadimplência, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pois tal conduta não constitui ato ilícito (Lei n. 8.078/1990, art. 43; Código Civil de 2002, art. 188, I). - No caso dos autos, não foram constatadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostrando possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento desprovido. (AI 5005226-70.2023.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - Em que pese a atuação diária dos poderes públicos no enfrentamento da questão, mediante complexas análises do problema e de medidas de enfrentamento da crise instaurada, especialmente sob os pontos de vista da saúde e da economia, ainda não consta normatização permitindo a moratória de dívidas ou o sobrestamento de atos constritivos no âmbito dos processos judiciais. Em regra, cabe à discricionariedade política do legislador ordinário providências normativas que firmem parâmetros para equilibrar os direitos e deveres em obrigações livremente pactuadas, ao passo que ao Poder Judiciário cumpre o controle de constitucionalidade e de legalidade desses atos normativos, bem como a aferição do cumprimento concreto desses comandos em face de situações específicas judicializadas, sempre que houver manifesta ou inequívoca violação dos limites da discricionariedade política ou dos parâmetros normativos. - Em vista das obrigações livremente pactuadas entre credor e devedor, e notadamente porque a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) assola a ampla maioria de segmentos econômicos (nos quais credor e devedor se inserem), não há desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser imputado ao credor para justificar a inadimplência das dívidas pecuniárias em tela. - Foi editada a Lei nº 14.010/2020, cuidando do regime emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia, e nada foi tratado acerca da prorrogação de dívidas ou da impossibilidade de se promover a execução extrajudicial de imóveis objetos de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Eventuais imissões na posse deverão ser avaliadas em face das circunstâncias concretas que se apresentem, caso a caso. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Não há notícia nos autos de que tenha havido qualquer irregularidade no que restou livremente pactuado entre as partes, sendo que a rescisão pretendida tem por único motivo a alteração da situação financeira da parte autora, que veio a impossibilitar o pagamento das prestações. - Entretanto, como mencionado anteriormente, a alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - Apelação não provida. (ApCiv 5005295-30.2022.4.03.6114, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 01/08/2023) Conforme já se decidiu: “(...) 6. Eventual alteração da renda mensal do mutuário ou seu desemprego não impõe revisão do contrato, nem renegociação do débito, que deve ser buscada pelo mutuário na via administrativa. 7. Por mais inesperada que seja a perda do emprego, tal não é considerada pela jurisprudência evento extraordinário, notadamente por se tratar de financiamento de longo prazo que pressupõe assunção de riscos (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000681-71.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Ainda: “(...) Não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor, contrariando totalmente o contrato e a liberalidade da instituição financeira. Em que pese as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela autora, dada circunstância não gera nulidade passível de revisão do contrato (...)” (TRF4, AC 5017221-84.2014.4.04.7108, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/02/2017). Aliás, o Embargante nem mesmo narra a situação fática que delinearia o apontado superendividamento. Cabe observar a teoria da substanciação. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para constituir como título judicial os créditos oriundos dos contratos de crédito consignado mencionados na inicial, em conformidade com critérios e taxas constante dos contratos, porém, em novo cálculo, a mora (inclusive, pois, para o vencimento antecipado) deverá se estabelecer a partir da citação, descontadas as prestações já adimplidas até esta. Em prosseguimento, converto o mandado inicial em mandado executivo, possibilitando o prosseguimento na forma prevista no Título II do Livro I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. De outro lado, condeno a parte ré ao pagamento das custas proporcionais à condenação/proveito econômico obtido pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. AMERICANA, data de registro no sistema. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal