Detalhe do processo

5001443-02.2025.4.03.6305

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001443-02.2025.4.03.6305 AUTOR: SUZANA MARIA BORGES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS - SP255490 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZANA MARIA BORGES PEREIRA, parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão: a) quanto ao pedido de reconhecimento do caráter vitalício da isenção pretendida; b) quanto à determinação de registro cadastral definitivo da isenção junto ao INSS; e c) quanto ao pedido de fixação de astreintes para a hipótese de manutenção indevida de descontos. Requer, assim, que as referidas omissões sejam sanadas, para que a sentença se manifeste expressamente (i) acerca do reconhecimento do caráter vitalício e definitivo da isenção de Imposto de Renda declarada, dispensada nova perícia ou reavaliação médica periódica para a sua manutenção; (ii) sobre a forma de efetivação da atualização cadastral definitiva da isenção perante o INSS, inclusive quanto à expedição de ofício, se o Juízo entender pertinente; e (iii) sobre o eventual cabimento da cominação de multa diária para a hipótese de não cessação dos descontos a título de imposto de renda. A embargada se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (Id 592584041). É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Verifico que a sentença recorrida efetivamente silenciou acerca dos pontos indicados pela embargante, razão pela qual passo a analisá-los em separado: (a) Do caráter vitalício da isenção pretendida No caso, houve comprovação, por exame pericial, de que a autora é portadora de neoplasia maligna de ovário (Id 573904168). Conforme prevê a Súmula n.º 627 do STJ, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Nesse contexto, a jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que eventual sucesso no tratamento da enfermidade não afasta o direito à isenção: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Assim, a autora, ora embargante, tem direito vitalício à manutenção da isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria e a pensão por morte recebidos pela autora junto ao INSS. (b) Da determinação de registro cadastral da isenção junto ao INSS No caso, a autora requereu a determinação da expedição de ofício ao INSS, com a comunicação da decisão e determinação de imediata atualização de seus cadastros para registro da isenção do IR. O imposto de renda é tributo federal, cuja competência para fiscalização, cobrança ou isenção é da própria União Federal. Nesse contexto, o INSS atua apenas como substituto tributário, promovendo, nos termos da lei de regência, a retenção, na fonte, do IRPF sobre os proventos de aposentadoria que paga aos contribuintes. Assim, eventual atualização cadastral quanto à isenção concedida deve ser operada pelo titular do tributo, ou seja, pela própria União Federal, nos termos da sentença embargada. Assim, indefiro o pedido de oficiamento do INSS formulado na inicial, vez que as medidas pretendidas pela requerente devem ser realizadas pela União, e não pela autarquia previdenciária. (c) Da fixação de astreintes Sobre as astreintes, assim prevê o Código de Processo Civil (destaquei): Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [...]. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...]. No presente caso, diante da ausência de quaisquer indicativos de descumprimento da determinação de observância da isenção de imposto de renda a que faz jus a autora, não vislumbro interesse, a princípio, na fixação da multa pretendida. Anoto, por oportuno, que, nos termos dos dispositivos citados, as astreintes poderão ser fixadas na ocasião do cumprimento de sentença, caso tal medida se mostre suficiente e compatível com as circunstâncias concretas. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES no mérito, para: a) incluir os fundamentos acima expostos na sentença recorrida; b) fazer constar o seguinte no dispositivo da sentença embargada, mantendo-a, quanto ao demais, exatamente tal como lançada: "a) declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda em caráter vitalício; b) determinar à União que se abstenha de promover quaisquer descontos a título de Imposto de Renda sobre a aposentadoria e a pensão por morte recebidos pela autora junto ao INSS, com a devida atualização cadastral sobre os sistemas administrativos; c) condenar a União a restituir à autora os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos a partir da data do diagnóstico (1.4.2022), com a atualização pela Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95; d) indeferir o pedido de expedição, ao INSS, de ofício comunicando a decisão e determinando a atualização dos cadastros da autora para registro da isenção do imposto de renda sobre os benefícios de aposentadoria e pensão por morte recebidos da autarquia federal; e e) indeferir o pedido de fixação de multa para a hipótese de inobservância ao direito à isenção da autora, sem prejuízo de eventual cominação em momento posterior, caso tal medida se mostre adequada." Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUZANA MARIA BORGES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS

OAB: 255490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001443-02.2025.4.03.6305 AUTOR: SUZANA MARIA BORGES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS - SP255490 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZANA MARIA BORGES PEREIRA, parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão: a) quanto ao pedido de reconhecimento do caráter vitalício da isenção pretendida; b) quanto à determinação de registro cadastral definitivo da isenção junto ao INSS; e c) quanto ao pedido de fixação de astreintes para a hipótese de manutenção indevida de descontos. Requer, assim, que as referidas omissões sejam sanadas, para que a sentença se manifeste expressamente (i) acerca do reconhecimento do caráter vitalício e definitivo da isenção de Imposto de Renda declarada, dispensada nova perícia ou reavaliação médica periódica para a sua manutenção; (ii) sobre a forma de efetivação da atualização cadastral definitiva da isenção perante o INSS, inclusive quanto à expedição de ofício, se o Juízo entender pertinente; e (iii) sobre o eventual cabimento da cominação de multa diária para a hipótese de não cessação dos descontos a título de imposto de renda. A embargada se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (Id 592584041). É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Verifico que a sentença recorrida efetivamente silenciou acerca dos pontos indicados pela embargante, razão pela qual passo a analisá-los em separado: (a) Do caráter vitalício da isenção pretendida No caso, houve comprovação, por exame pericial, de que a autora é portadora de neoplasia maligna de ovário (Id 573904168). Conforme prevê a Súmula n.º 627 do STJ, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Nesse contexto, a jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que eventual sucesso no tratamento da enfermidade não afasta o direito à isenção: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Assim, a autora, ora embargante, tem direito vitalício à manutenção da isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria e a pensão por morte recebidos pela autora junto ao INSS. (b) Da determinação de registro cadastral da isenção junto ao INSS No caso, a autora requereu a determinação da expedição de ofício ao INSS, com a comunicação da decisão e determinação de imediata atualização de seus cadastros para registro da isenção do IR. O imposto de renda é tributo federal, cuja competência para fiscalização, cobrança ou isenção é da própria União Federal. Nesse contexto, o INSS atua apenas como substituto tributário, promovendo, nos termos da lei de regência, a retenção, na fonte, do IRPF sobre os proventos de aposentadoria que paga aos contribuintes. Assim, eventual atualização cadastral quanto à isenção concedida deve ser operada pelo titular do tributo, ou seja, pela própria União Federal, nos termos da sentença embargada. Assim, indefiro o pedido de oficiamento do INSS formulado na inicial, vez que as medidas pretendidas pela requerente devem ser realizadas pela União, e não pela autarquia previdenciária. (c) Da fixação de astreintes Sobre as astreintes, assim prevê o Código de Processo Civil (destaquei): Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [...]. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...]. No presente caso, diante da ausência de quaisquer indicativos de descumprimento da determinação de observância da isenção de imposto de renda a que faz jus a autora, não vislumbro interesse, a princípio, na fixação da multa pretendida. Anoto, por oportuno, que, nos termos dos dispositivos citados, as astreintes poderão ser fixadas na ocasião do cumprimento de sentença, caso tal medida se mostre suficiente e compatível com as circunstâncias concretas. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES no mérito, para: a) incluir os fundamentos acima expostos na sentença recorrida; b) fazer constar o seguinte no dispositivo da sentença embargada, mantendo-a, quanto ao demais, exatamente tal como lançada: "a) declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda em caráter vitalício; b) determinar à União que se abstenha de promover quaisquer descontos a título de Imposto de Renda sobre a aposentadoria e a pensão por morte recebidos pela autora junto ao INSS, com a devida atualização cadastral sobre os sistemas administrativos; c) condenar a União a restituir à autora os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos a partir da data do diagnóstico (1.4.2022), com a atualização pela Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95; d) indeferir o pedido de expedição, ao INSS, de ofício comunicando a decisão e determinando a atualização dos cadastros da autora para registro da isenção do imposto de renda sobre os benefícios de aposentadoria e pensão por morte recebidos da autarquia federal; e e) indeferir o pedido de fixação de multa para a hipótese de inobservância ao direito à isenção da autora, sem prejuízo de eventual cominação em momento posterior, caso tal medida se mostre adequada." Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 20 de julho de 2026.