Detalhe do processo

5001442-53.2024.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5001442-53.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: VILSON MARQUES DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Ferrovia Centro-Atlântica S.A. em face de Vilson Marques da Silva, objetivando a desocupação e demolição de imóvel (casa de alvenaria e cerca) localizado no Km 1258 + 800, na Rua Belgo Mineira, nº 75, bairro Dente Grande, neste município. A autora alega que a construção invade a faixa de domínio público e a área não edificante da ferrovia. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, decisão que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.313654-6/001. A parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que reside no local há mais de 50 anos sem oposição, que não houve esbulho e que a área não invadiu o limite legal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu prova pericial de engenharia, prova documental suplementar, depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. A parte requerida, de igual modo, reiterou o pedido por depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e perícia. Não havendo preliminares pendentes de análise que impeçam o prosseguimento do feito, tampouco irregularidades a sanar, declaro o feito saneado e passo a organizá-lo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Competência Verifico que, intimados para manifestarem interesse no feito em decorrência da natureza da área, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) declarou não possuir interesse em ingressar na lide, cabendo à concessionária a proteção do patrimônio. A União e a ANTT também manifestaram-se nos autos. Ausente o interesse dos entes federais no deslocamento da lide, firmo a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Do Valor da Causa Conforme ressaltado na decisão proferida no evento, a autora atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00. Como nas ações possessórias o valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (valor atualizado da faixa de terreno e edificações cuja reintegração/demolição se discute), a adequação exata do valor resta postergada. II - DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A exata localização do imóvel ocupado pelo réu e a distância existente entre as edificações (casa de alvenaria e cerca) e o eixo da linha férrea; Se as edificações erguidas pelo réu estão inseridas dentro da faixa de domínio da ferrovia (15 metros) ou na área "non aedificandi" / não edificável (15 metros); O tempo exato de posse/ocupação exercida pelo réu e sua família no local (se superior a 50 anos, conforme alegado na defesa); Se a referida ocupação e edificação prejudicam a segurança do tráfego ferroviário local e se há circulação regular de trens no trecho; A existência, ou não, de esbulho possessório. III - DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (a ocupação irregular dentro dos limites legais de sua concessão e o consequente esbulho), e à parte ré a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (legitimidade da ocupação, limites fora da área de proteção, etc.). Não vislumbro hipótese para inversão do ônus probatório. IV - DO DEFERIMENTO DAS PROVAS 1. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Oitiva de Testemunhas): DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. Contudo, postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, momento no qual a pertinência e necessidade da prova oral serão reavaliadas à luz dos achados técnicos. 2. Prova Pericial: Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura. Diante da inércia do perito adrede nomeado, nomeio o perito engenheiro, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Sr. BRUNO DAMASCENO GUALBERTO 1, para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito. O perito deve ser intimado de sua nomeação (encaminhando-lhe cópia desta decisão) e para apresentar em 10 (dez) dias a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para regular manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, deverá a parte autora efetuar o depósito do valor com juntada de comprovante nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância, façam os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. 1 Email: BRUNO.GUALBERTO@YAHOO.COM.BR Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Réu VILSON MARQUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENILSON DE JESUS OLIVEIRA

OAB: 156229/MG

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5001442-53.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: VILSON MARQUES DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Ferrovia Centro-Atlântica S.A. em face de Vilson Marques da Silva, objetivando a desocupação e demolição de imóvel (casa de alvenaria e cerca) localizado no Km 1258 + 800, na Rua Belgo Mineira, nº 75, bairro Dente Grande, neste município. A autora alega que a construção invade a faixa de domínio público e a área não edificante da ferrovia. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, decisão que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.313654-6/001. A parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que reside no local há mais de 50 anos sem oposição, que não houve esbulho e que a área não invadiu o limite legal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu prova pericial de engenharia, prova documental suplementar, depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. A parte requerida, de igual modo, reiterou o pedido por depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e perícia. Não havendo preliminares pendentes de análise que impeçam o prosseguimento do feito, tampouco irregularidades a sanar, declaro o feito saneado e passo a organizá-lo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Competência Verifico que, intimados para manifestarem interesse no feito em decorrência da natureza da área, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) declarou não possuir interesse em ingressar na lide, cabendo à concessionária a proteção do patrimônio. A União e a ANTT também manifestaram-se nos autos. Ausente o interesse dos entes federais no deslocamento da lide, firmo a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Do Valor da Causa Conforme ressaltado na decisão proferida no evento, a autora atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00. Como nas ações possessórias o valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (valor atualizado da faixa de terreno e edificações cuja reintegração/demolição se discute), a adequação exata do valor resta postergada. II - DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A exata localização do imóvel ocupado pelo réu e a distância existente entre as edificações (casa de alvenaria e cerca) e o eixo da linha férrea; Se as edificações erguidas pelo réu estão inseridas dentro da faixa de domínio da ferrovia (15 metros) ou na área "non aedificandi" / não edificável (15 metros); O tempo exato de posse/ocupação exercida pelo réu e sua família no local (se superior a 50 anos, conforme alegado na defesa); Se a referida ocupação e edificação prejudicam a segurança do tráfego ferroviário local e se há circulação regular de trens no trecho; A existência, ou não, de esbulho possessório. III - DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (a ocupação irregular dentro dos limites legais de sua concessão e o consequente esbulho), e à parte ré a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (legitimidade da ocupação, limites fora da área de proteção, etc.). Não vislumbro hipótese para inversão do ônus probatório. IV - DO DEFERIMENTO DAS PROVAS 1. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Oitiva de Testemunhas): DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. Contudo, postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, momento no qual a pertinência e necessidade da prova oral serão reavaliadas à luz dos achados técnicos. 2. Prova Pericial: Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura. Diante da inércia do perito adrede nomeado, nomeio o perito engenheiro, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Sr. BRUNO DAMASCENO GUALBERTO 1, para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito. O perito deve ser intimado de sua nomeação (encaminhando-lhe cópia desta decisão) e para apresentar em 10 (dez) dias a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para regular manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, deverá a parte autora efetuar o depósito do valor com juntada de comprovante nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância, façam os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. 1 Email: BRUNO.GUALBERTO@YAHOO.COM.BR Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2