Detalhe do processo

5001441-94.2022.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001441-94.2022.8.21.0002/RS AUTOR : JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI (OAB RS006569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização e retenção por benfeitorias, com reconvenção. O processo encontra-se na fase de instrução pericial, após a realização de audiência de instrução e julgamento em 12/11/2024 ( processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 86, TERMOAUD1 ) e a sucessiva nomeação de profissionais para o encargo de perito. Na decisão do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 195, DESPADEC1 , foi nomeado o Engenheiro Florestal MARCOS CORRÊA KEMMERICH (CREA/RS 204.136) para a realização da prova pericial, tendo o profissional manifestado aceitação do encargo e apresentado proposta de honorários no valor de R$ 12.870,00 (doze mil, oitocentos e setenta reais) , conforme processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 206, PET1 . As partes foram intimadas para manifestação. A parte ré/reconvinte, no processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 211, PET1 , concordou expressamente com a nomeação e com o valor dos honorários periciais. A parte autora/reconvinda, no processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 209, PET1 , não impugnou o valor dos honorários, mas solicitou a prévia intimação do perito para esclarecer o método a ser empregado na aferição da idade dos cortes de eucalipto e para juntar documentação de formação técnica, além de requerer novo prazo para complementar os quesitos já apresentados ( processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 172, INF1 ) e para efetuar o depósito. 1. Quanto aos honorários periciais, considerando que nenhuma das partes apresentou impugnação ao valor proposto pelo perito, homologo os honorários periciais no valor de R$ 12.870,00 (doze mil, oitocentos e setenta reais) , nos termos previstos na decisão do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 195, DESPADEC1 . 2. Quanto ao pedido do autor/reconvindo de prévia intimação do perito para esclarecimentos metodológicos e apresentação de documentos de formação técnica ( processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 209, PET1 ), indefiro o requerimento. O profissional nomeado é Engenheiro Florestal devidamente registrado no CREA/RS (nº 204.136), em atendimento à orientação adotada nestes autos desde o processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 190, PET1 . Os esclarecimentos metodológicos são providência inerente à elaboração do laudo, podendo ser suscitados pelas partes por ocasião da manifestação prevista após a entrega do laudo. Retardar o início dos trabalhos para aguardar esclarecimentos preliminares desserviria à celeridade processual e não encontra amparo no rito estabelecido na decisão de saneamento do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 176, DESPADEC1 . 3. Quanto ao pedido de prazo para complementação de quesitos formulado pelo autor/reconvindo no processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 209, PET1 , defiro o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora/reconvinda apresente, querendo, quesitos complementares aos já constantes do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 172, INF1 . Ressalva-se à parte ré/reconvinte o direito de manifestar-se sobre os quesitos complementares eventualmente apresentados, no mesmo prazo, sem prejuízo dos quesitos já constantes dos processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 170, QUESITOS1 , e processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 174, QUESITOS1 . 4. Apresentados ou não os quesitos complementares, e decorrido o prazo acima, intimem-se a parte autora/reconvinda e a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem, cada qual, o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral dos honorários periciais, ou seja, a quantia de R$ 6.435,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) cada parte, nos termos da decisão do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 195, DESPADEC1 . 5. Realizados os depósitos, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do total depositado ao início dos trabalhos periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito MARCOS CORRÊA KEMMERICH, devendo a parte remanescente aguardar a entrega e homologação do laudo. 6. Após a comprovação dos depósitos nos autos, intime-se o perito MARCOS CORRÊA KEMMERICH para início dos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. O perito deverá responder a todos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os que vierem a ser complementados no prazo fixado no item 3 supra. 7. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, o laudo pericial fica desde já homologado, procedendo-se ao levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais mediante expedição de alvará. 8. Havendo impugnação ao laudo, os autos serão conclusos para apreciação. 9. Nada mais sendo requerido após o laudo, encerre-se a instrução, com conclusão para prolação de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI

OAB: 6569/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001441-94.2022.8.21.0002/RS AUTOR : JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI (OAB RS006569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização e retenção por benfeitorias, com reconvenção. O processo encontra-se na fase de instrução pericial, após a realização de audiência de instrução e julgamento em 12/11/2024 ( processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 86, TERMOAUD1 ) e a sucessiva nomeação de profissionais para o encargo de perito. Na decisão do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 195, DESPADEC1 , foi nomeado o Engenheiro Florestal MARCOS CORRÊA KEMMERICH (CREA/RS 204.136) para a realização da prova pericial, tendo o profissional manifestado aceitação do encargo e apresentado proposta de honorários no valor de R$ 12.870,00 (doze mil, oitocentos e setenta reais) , conforme processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 206, PET1 . As partes foram intimadas para manifestação. A parte ré/reconvinte, no processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 211, PET1 , concordou expressamente com a nomeação e com o valor dos honorários periciais. A parte autora/reconvinda, no processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 209, PET1 , não impugnou o valor dos honorários, mas solicitou a prévia intimação do perito para esclarecer o método a ser empregado na aferição da idade dos cortes de eucalipto e para juntar documentação de formação técnica, além de requerer novo prazo para complementar os quesitos já apresentados ( processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 172, INF1 ) e para efetuar o depósito. 1. Quanto aos honorários periciais, considerando que nenhuma das partes apresentou impugnação ao valor proposto pelo perito, homologo os honorários periciais no valor de R$ 12.870,00 (doze mil, oitocentos e setenta reais) , nos termos previstos na decisão do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 195, DESPADEC1 . 2. Quanto ao pedido do autor/reconvindo de prévia intimação do perito para esclarecimentos metodológicos e apresentação de documentos de formação técnica ( processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 209, PET1 ), indefiro o requerimento. O profissional nomeado é Engenheiro Florestal devidamente registrado no CREA/RS (nº 204.136), em atendimento à orientação adotada nestes autos desde o processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 190, PET1 . Os esclarecimentos metodológicos são providência inerente à elaboração do laudo, podendo ser suscitados pelas partes por ocasião da manifestação prevista após a entrega do laudo. Retardar o início dos trabalhos para aguardar esclarecimentos preliminares desserviria à celeridade processual e não encontra amparo no rito estabelecido na decisão de saneamento do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 176, DESPADEC1 . 3. Quanto ao pedido de prazo para complementação de quesitos formulado pelo autor/reconvindo no processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 209, PET1 , defiro o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora/reconvinda apresente, querendo, quesitos complementares aos já constantes do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 172, INF1 . Ressalva-se à parte ré/reconvinte o direito de manifestar-se sobre os quesitos complementares eventualmente apresentados, no mesmo prazo, sem prejuízo dos quesitos já constantes dos processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 170, QUESITOS1 , e processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 174, QUESITOS1 . 4. Apresentados ou não os quesitos complementares, e decorrido o prazo acima, intimem-se a parte autora/reconvinda e a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem, cada qual, o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral dos honorários periciais, ou seja, a quantia de R$ 6.435,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) cada parte, nos termos da decisão do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 195, DESPADEC1 . 5. Realizados os depósitos, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do total depositado ao início dos trabalhos periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito MARCOS CORRÊA KEMMERICH, devendo a parte remanescente aguardar a entrega e homologação do laudo. 6. Após a comprovação dos depósitos nos autos, intime-se o perito MARCOS CORRÊA KEMMERICH para início dos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. O perito deverá responder a todos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os que vierem a ser complementados no prazo fixado no item 3 supra. 7. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, o laudo pericial fica desde já homologado, procedendo-se ao levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais mediante expedição de alvará. 8. Havendo impugnação ao laudo, os autos serão conclusos para apreciação. 9. Nada mais sendo requerido após o laudo, encerre-se a instrução, com conclusão para prolação de sentença. Intimem-se.