5001441-87.2025.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001441-87.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIANO DE OLIVEIRA CPF: 918.048.096-91 e outros ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 21.119.508/0001-83 e outros Ficam intimados os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionarem aos autos a certidão de matrícula atualizada do lote 14 da quadra 64 do Bairro Vale do Sol, 1ª Seção, em São Joaquim de Bicas/MG, emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapé/MG, ainda que negativa, e pelo Cartório de Registro de Imóveis de Betim-MG. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão providenciar a juntada do inteiro teor do laudo pericial produzido nos autos da Ação Rescisória de nº 1.0000.17.070.643-6/000, cuja utilização como prova emprestada foi deferida nesta decisão. KAROLINE NOGUEIRA SILVINO Igarapé, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHARLES DE OLIVEIRA FONSECA
Autor FABIANO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA COSTA DE CASTRO ROCHA
OAB: 217657/MG
ANA PAULA AVELAR SANTOS PALHARES VIEIRA
OAB: 121405/MG
MARCO PAULO AVELAR REZENDE DOS SANTOS
OAB: 134836/MG
AUREA LUCIA CHAVES CASTRO
OAB: 65033/MG
MEIRE DE ARAUJO OLIVEIRA
OAB: 214577/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001441-87.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIANO DE OLIVEIRA CPF: 918.048.096-91 e outros ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 21.119.508/0001-83 e outros Ficam intimados os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionarem aos autos a certidão de matrícula atualizada do lote 14 da quadra 64 do Bairro Vale do Sol, 1ª Seção, em São Joaquim de Bicas/MG, emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapé/MG, ainda que negativa, e pelo Cartório de Registro de Imóveis de Betim-MG. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão providenciar a juntada do inteiro teor do laudo pericial produzido nos autos da Ação Rescisória de nº 1.0000.17.070.643-6/000, cuja utilização como prova emprestada foi deferida nesta decisão. KAROLINE NOGUEIRA SILVINO Igarapé, data da assinatura eletrônica.
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001441-87.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Divisão e Demarcação] AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA CPF: 918.048.096-91 e outros RÉU: ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 21.119.508/0001-83 e outros DECISÃO Trata-se de ação de danos morais e materiais ajuizada por CHARLES DE OLIVEIRA FONSECA e FABIANO DE OLIVEIRA em face de ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME e MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS. Os autores alegam ter adquirido, em outubro de 1988, o lote 14 da quadra 64 do Bairro Vale do Sol, em São Joaquim de Bicas/MG, registrado sob a matrícula nº 82.618 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim. Sustentam que, em decorrência de alterações unilaterais na planta do loteamento promovidas pela loteadora ré e da omissão na fiscalização pelo ente municipal, houve a supressão do lote adquirido, tornando-o faticamente inexistente. Após determinação de emenda para adequação do rito processual e liquidação dos pedidos (ID 10652546745), os autores apresentaram emenda (ID 10659320945) delimitando a tutela pretendida à anulação do contrato de compra e venda por vício no objeto e à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 55.000,00) e danos morais (R$ 30.000,00), retificando o valor da causa para R$ 85.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID's 10400962314 a 10400962614. Devidamente citado (ID 10507511436), o Município de São Joaquim de Bicas apresentou contestação (ID 10512168847) arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça de Fabiano, a inépcia da inicial por pedido genérico e a ausência de certidão de matrícula atualizada. No mérito, sustentou a ausência de dever de regularização, a regularidade do loteamento, a culpa exclusiva de terceiro ou dos autores e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. A ré Oriente Empreendimentos Imobiliários Ltda., citada por carta postal (ID 10524152103), apresentou contestação (ID 10539630444) arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita, inépcia por ausência de liquidez e ausência de documento essencial. Prejudicialmente, arguiu a prescrição da pretensão. No mérito, alegou a regularidade do loteamento, a existência jurídica do lote comprovada pela cobrança de IPTU, a ausência de responsabilidade civil e de danos materiais e morais, e a culpa concorrente dos autores. Impugnação às contestações consta do ID 10579228756. Instadas a especificarem provas (ID 10586867003), a ré Oriente informou não ter outras provas a produzir (ID 10593133068), enquanto os autores requereram a utilização de prova emprestada ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica (ID 10593408502). O Município de São Joaquim de Bicas manifestou-se pelo indeferimento da prova emprestada e da perícia, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10596809602). Após a emenda à inicial, as rés foram intimadas para manifestação (ID 10659892536). A ré Oriente concordou com a retificação do valor da causa, mas impugnou o valor de mercado do imóvel, apresentando laudo de avaliação que estima o bem em R$ 31.000,00 (ID 10666466153 e 10666467293). O Município de São Joaquim de Bicas apresentou manifestação (ID 10667740872) sustentando a impossibilidade de condenação do ente público por danos individuais de adquirentes de loteamento irregular, a ausência de danos morais por mero inadimplemento contratual e a inidoneidade das pesquisas de mercado apresentadas pelos autores. É o relatório do necessário. Decido. I – Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito I.I – Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Município de São Joaquim de Bicas impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor Fabiano de Oliveira, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Contudo, verifica-se que a gratuidade de justiça já foi devidamente analisada e deferida a Fabiano por este juízo na decisão de ID 10463712691. Portanto, não tendo o Município trazido aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a presunção de insuficiência de recursos do autor, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o benefício deferido. I.II – Da Ilegitimidade Ativa A ré Oriente arguiu a ilegitimidade ativa dos autores e a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão de regularização da quadra 64 e de restituição de posse exigiria procedimentos próprios e não poderia ser veiculada por meio de ação indenizatória. Ocorre que, em atenção à determinação de ID 10652546745, os autores apresentaram emenda à inicial (ID 10659320945) delimitando a lide exclusivamente aos pedidos de anulação do contrato de compra e venda por vício no objeto e indenização por danos materiais e morais, abdicando expressamente das pretensões de regularização urbanística e possessória. Desse modo, as preliminares em questão perderam o objeto, restando prejudicada a sua análise. I.III – Da Inépcia da Inicial Ambas as rés arguiram a inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos indenizatórios eram genéricos e desprovidos de liquidez. Todavia, com a apresentação da emenda de ID 10659320945, os autores especificaram e liquidaram as pretensões condenatórias, pleiteando o valor de R$ 55.000,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Assim, sanados os vícios apontados e preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia. I.IV – Da Ausência de Documentos Essenciais As rés apontaram a ausência de certidão de matrícula atualizada do imóvel como óbice ao prosseguimento do feito. No entanto, considerando que a lide cinge-se à anulação do contrato de compra e venda firmado em 1988 e à reparação dos danos decorrentes da suposta inexistência física do lote, a escritura pública de compra e venda e o registro imobiliário da época (ID 10427986326) são documentos suficientes para a propositura da ação. A verificação da atual situação registral do imóvel e de eventual alienação a terceiros constitui matéria atinente ao mérito ou à instrução probatória, não ensejando o indeferimento da inicial. Rejeito, pois, a preliminar. I.V – Da Impugnação do Valor da Causa A ré Oriente impugnou o valor da causa retificado para R$ 85.000,00, sustentando que o valor real de mercado do imóvel é de R$ 31.000,00, conforme laudo técnico por ela apresentado. Sem razão. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelos autores, o qual, no caso de cumulação de pedidos, equivale à soma de todos eles (art. 292, VI, do CPC). Embora a ré apresente avaliação estimando o bem em R$ 31.000,00, constata-se a existência de anúncios de mercado com diferentes preços juntados aos autos pelos autores. Desse modo, o laudo unilateral da ré não constitui prova idônea para, nesta fase de saneamento, infirmar de plano o valor estimado do dano material pleiteado (R$ 55.000,00). Tendo os autores formulado pretensão cumulada de R$ 55.000,00 de indenização material e R$ 30.000,00 de danos morais, o valor da causa de R$ 85.000,00 mostra-se adequado. Assim, rejeito a impugnação e homologo o valor da causa em R$ 85.000,00. I.VI – Da Prescrição A ré Oriente arguiu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), sustentando o decurso de prazo desde a celebração do contrato em 1988 ou desde a ciência da ocupação por terceiros em 2013. Contudo, a pretensão autoral fundamenta-se no inadimplemento contratual absoluto decorrente da venda de lote faticamente inexistente, resolvendo-se em perdas e danos. A pretensão de resolução contratual por inadimplemento cumulada com indenização submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, o prazo prescricional apenas se inicia com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. No caso em exame, os autores tomaram conhecimento definitivo da inexistência física e da supressão do lote 14 apenas com o laudo pericial produzido nos autos da Ação Rescisória nº 1.0000.17.070.643-6/000, julgada em 2024, momento em que se constatou a impossibilidade de localização do terreno em razão de alterações na planta do loteamento. Assim, considerando que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 2024 e a presente ação foi proposta em 25/02/2025, afasto a prejudicial de prescrição. II – Da Fixação dos Fatos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como fatos controvertidos: 01) a existência física e a exata localização do lote 14 da quadra 64 do Bairro Vale do Sol, 1ª Seção, em São Joaquim de Bicas/MG, em conformidade com o registro imobiliário e a planta aprovada; 02) a ocorrência de supressão, alteração ou redução da área do referido lote decorrente de modificações na planta do loteamento promovidas pelas rés; 03) a configuração de conduta omissiva do Município de São Joaquim de Bicas no dever de fiscalização do parcelamento do solo urbano e se tal omissão concorreu para os danos alegados; 04) a existência e a extensão dos danos materiais e dos danos morais sofridos pelos autores; 05) o nexo de causalidade entre as condutas das rés e os prejuízos alegados pelos autores. III – Do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o vício no objeto do contrato (inexistência ou supressão do lote), o nexo causal e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Incumbe às rés, por sua vez, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, notadamente a regularidade física e registral do loteamento, a exata correspondência do lote 14 com o registro imobiliário, ou a ocorrência de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros. IV – Das Provas Considerando a natureza da ação, defiro a utilização de prova emprestada requerida pelos autores (ID 10593408502), consistente no laudo pericial produzido nos autos da Ação Rescisória nº 1.0000.17.070.643-6/000, porquanto as partes e o objeto de discussão guardam estrita relação com a presente demanda. Rejeito a alegação de preclusão arguida pelo Município, uma vez que o contraditório sobre o referido documento será plenamente assegurado neste feito. Indefiro a produção de nova prova pericial nestes autos, porquanto a prova emprestada ora deferida mostra-se suficiente para a elucidação dos aspectos técnicos da controvérsia, revelando-se a realização de nova perícia medida redundante e onerosa ao processo. V – Das Determinações Ante o exposto, determino: 01) Altere-se o valor da causa para aquele constante na petição de ID 10659320945, qual seja: R$ 85.000,00(oitenta e cinco mil reais). 02) Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionarem aos autos a certidão de matrícula atualizada do lote 14 da quadra 64 do Bairro Vale do Sol, 1ª Seção, em São Joaquim de Bicas/MG, emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapé/MG, ainda que negativa, e pelo Cartório de Registro de Imóveis de Betim-MG. 03) Intimem-se os autores para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem a juntada do inteiro teor do laudo pericial produzido nos autos da Ação Rescisória de nº 1.0000.17.070.643-6/000, cuja utilização como prova emprestada foi deferida nesta decisão. 04) Com a juntada do laudo pericial e da certidão de matrícula, dê-se vista às rés, pelo prazo de 10(dez) dias. 05) Rementam-se os autos à Contadoria para que certifique acerca do pedido de restituição de custas recolhidas a maior formulado pelo autor Charles de Oliveira Fonseca (ID 10659320945 – Pág. 2), tendo em vista a retificação do valor da causa para R$ 85.000,00. 06) No mais, proceda-se por ato ordinatório. Intime-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7