5001440-56.2026.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca da Três Corações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001440-56.2026.8.13.0693/MG AUTOR : MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA MORENO (OAB MG240389) ADVOGADO(A) : ROMENIO VITOR PEREIRA (OAB MG131844) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DECISÃO Vistos, etc. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. O cerne da questão consiste na apuração da efetivação da contratação pelo autor ou a ocorrência de eventual fraude diante da negativa de adesão ao contrato. Não se mostra necessária a inversão do ônus da prova até porque já é do réu o ônus de provar a existência e regularidade da dívida, não cabendo ao autor a prova de fato negativo. Nesse contexto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, admitindo-se para tanto, além das provas já carreadas aos autos, a prova pericial , o depoimento pessoal da parte requerida e a oitiva de testemunhas. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No que concerne à perícia, determino a nomeação de profissional da área técnica inerente à eletrônica para apuração da existência ou não de contratação digital pelo autor, devidamente cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG do TJMG, ficando fixados os honorários conforme PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG, devendo a Secretaria proceder para tanto. Intime-se o perito oficial, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º e incisos). Com os quesitos, intime-se o perito, para dar início à perícia, apresentando o laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. A necessidade de depoimento pessoal da parte requerida e oitiva de testemunhas será analisada após a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 17023/BA
ROMENIO VITOR PEREIRA
OAB: 131844/MG
ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA MORENO
OAB: 240389/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001440-56.2026.8.13.0693/MG AUTOR : MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA MORENO (OAB MG240389) ADVOGADO(A) : ROMENIO VITOR PEREIRA (OAB MG131844) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DECISÃO Vistos, etc. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. O cerne da questão consiste na apuração da efetivação da contratação pelo autor ou a ocorrência de eventual fraude diante da negativa de adesão ao contrato. Não se mostra necessária a inversão do ônus da prova até porque já é do réu o ônus de provar a existência e regularidade da dívida, não cabendo ao autor a prova de fato negativo. Nesse contexto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, admitindo-se para tanto, além das provas já carreadas aos autos, a prova pericial , o depoimento pessoal da parte requerida e a oitiva de testemunhas. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No que concerne à perícia, determino a nomeação de profissional da área técnica inerente à eletrônica para apuração da existência ou não de contratação digital pelo autor, devidamente cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG do TJMG, ficando fixados os honorários conforme PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG, devendo a Secretaria proceder para tanto. Intime-se o perito oficial, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º e incisos). Com os quesitos, intime-se o perito, para dar início à perícia, apresentando o laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. A necessidade de depoimento pessoal da parte requerida e oitiva de testemunhas será analisada após a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.