Detalhe do processo

5001440-47.2021.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001440-47.2021.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) APELADO : MARIA TEREZINHA ELY (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DORNELLES CHAGAS (OAB RS087560) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Sentença fundamentada em laudo pericial grafotécnico conclusivo e valorado pelo magistrado conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. Comprovada a fraude na assinatura do contrato por meio de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da dívida e à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. 3. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice. 4. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 5. Repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor, para os descontos realizados após 30/03/2021, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A. , da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por MARIA TEREZINHA ELY , nestes termos ( 157.1 ): Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA TEREZINHA ELY em face do BANCO DAYCOVAL S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e os débitos objeto da lide, devendo o demandado se abster de proceder descontos ou cobranças e lançar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito quanto ao contrato questionado, sob pena de multa de R$300,00 por desconto indevido. b) CONDENAR o réu a restituição em dobro dos valores descontados na conta do demandante, que deverão ser atualizados unicamente pela Taxa Selic, a qual já contempla juros de mora e correção monetária na sua formação, desde a data de cada desembolso, valores estes que deverão ser compensados com o montante depositado na conta deste, que também deverão corrigido exclusivamente pela Taxa Selic a contar da data do depósito; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Incidirá juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data da presente decisão, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC, uma vez que, abarca correção monetária e juros moratórios. Fica admitida a compensação dos valores devidos pelo requerido com os valores depositados nos autos pela demandante e não restituídos à instituição financeira. Condeno o requerido, ainda, nas custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ex vi do art. 85, §2º do CPC. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré ( 162.1 ), restaram desacolhidos ( 169.1 ). Em razões recursais ( 178.1 ), arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo de origem atribuíu valor absoluto ao laudo pericial grafotécnico, sem proceder à análise crítica da prova e sem enfrentar todo o conjunto probatório. Alegou que as assinaturas apostas no contrato possuem identidade gráfica com a firma dos documentos juntados pela autora com a inicial. Apontou supostas inconsistências do laudo pericial, requerendo a desconstituição da sentença para complementação da prova técnica ou realização de nova perícia. No mérito, argumentou que eventual divergência de assinatura não evidencia falha da instituição financeira, que também figurou como vítima da fraude, tampouco implica automaticamente a ocorrência de abalo moral indenizável. Destacou que a falsidade da assinatura foi constatada apenas por meio de perícia realizada por técnico capacitado, não sendo razoável exigir de seus prepostos a capacidade de identificação da inconsistência. Asseverou que não há prova concreto de efetivo prejuízo à esfera psíquica, honra ou dignidade da parte autora, mormente porque foi realizado apenas o pagamento de duas parcelas de R$ 140,13, valor ínfimo perto do recebido em decorrência do empréstimo (R$ 5.826,10). Pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ou, alternativamente, reduzir o quantum fixado na origem, desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Requereu, ainda, a repetição simples do indébito, ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Apresentadas contrarrazões ( 183.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. (i) Preliminar de Cerceamento de Defesa De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, pois ao contrário do que sustenta a parte ré/recorrente, o Juízo de origem não conferiu valor absoluto ao laudo pericial grafotécnico, mas apenas lhe atribuiu o peso probatório compatível com a natureza técnica da prova, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil). Consoante bem destacado pelo Magistrado a quo na sentença: A perícia realizada em âmbito judicial, sob o crivo de amplo contraditório, assume especial finalidade probatória em ações que envolvam alegação de ausência de contratação, uma vez que o desate de lides dessa natureza passa, quase que invariavelmente, pela constatação de autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em elementos outros, não se pode perder de vista que o perito nomeado sob sua confiança é quem detém a expertise necessária para avaliar, em contato com os documentos originais e as peças duvidosas, se as assinaturas ali constantes revelam-se idênticas ou divergentes e, nesse caso, se apresentam características compatíveis com falsificação. Assim, no caso, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as assinaturas não partiram do punho do demandante sendo, portanto, falsas, o que impõe a declaração de nulidade do contrato em questão. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo analisado as provas produzidas sob a ótica da controvérsia instaurada, explicitando as razões pelas quais reputou o laudo pericial suficiente para a formação de seu convencimento. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a tese defendida pela recorrente não evidencia ausência de análise crítica da prova nem omissão quanto ao conjunto probatório, tampouco caracteriza cerceamento de defesa. Com efeito, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Ademais, ressalto que as supostas inconsistências apontadas pela parte recorrente no laudo pericial foram trazidas somente no segundo grau, não tendo sido veiculadas na petição protocolada após a juntada da prova nos autos, e em nenhum outro momento no decorrer da instrução processual, tratando-se de manifesta inovação recursal. (ii) Mérito Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental, prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, sobrevindo sentença de procedência da qual se insurge a parte ré. a) Inexistência de débito/contratação Considerando que a parte autora nega ter realizado o contrato e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa, incumbia à parte ré, instituição financeira, fazer prova da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a respectiva cédula de crédito bancário tenha sido acostada aos autos ( 22.3 ), no decorrer da instrução processual foi realizada perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho da parte autora, ou seja, são fraudulentas. Do laudo pericial, extrai-se a seguinte conclusão ( 137.1, fls. 30-31 ): O perito constatou de forma inequívoca que as particularidades do grafismo da Autora MARIA TEREZINHA ELY não estão presentes na peça questionada apresentada pelo Réu BANCO DAYCOVAL S.A. Após realizar a análise detalhada, as características da escrita padrão da Autora não estão presentes nas assinaturas questionadas. A Morfogênese dos símbolos, os aspectos particularíssimos e as características singulares dos lançamentos gráficos demonstraram claramente que não foram produzidas pelo punho da requerente. Por tanto, as assinaturas questionadas que foram encaminhadas a este Perito para exame Grafotécnico, não partiram do punho escritor da Autora MARIA TEREZINHA ELY . [...] É relevante mencionar que as características das assinaturas questionadas, sugerem indícios de falsificação servil, reconhecida também como “falsificação com modelo à vista” . Com efeito, o serviço prestado pelo réu foi evidentemente defeituoso, uma vez que houve a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor mediante assinaturas falsas na Cédula de Crédito Bancário. E como já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1197929/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, " o fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude , se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese." Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, aliás, editada a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico e à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. b) Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que não restou evidenciada a regularidade da cobrança de empréstimo em desfavor da consumidora. Impugnação de assinatura. Ônus da prova dirigido à ré (Art. 429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ). Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50001426220258210104, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-06-2026) No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, além do fato de que nada veio aos autos a comprovar tentativa de solucionar o problema administrativamente, o montante fixado vai reduzido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A perícia grafodocumentoscópica comprovou que a assinatura constante nos contratos não proveio do punho da autora, caracterizando falsificação, o que torna nula a contratação.2. A instituição financeira não demonstrou ter adotado medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, não sendo suficiente para elidir sua responsabilidade a alegação de também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. O valor dos danos morais comporta redução para R$ 5.000,00, considerando as especificidades do caso. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores descontados antes da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021) e em dobro para os valores descontados após essa data, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.6. É cabível a compensação entre os valores devidos à autora e o montante creditado em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento ilícito.7. A fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da ordem de cancelamento dos descontos é medida adequada para garantir a efetividade da decisão judicial, não havendo motivos para seu afastamento. 8. Honorários mantidos. Apelo do réu parcialmente provido. Apelo da autora não provido.(Apelação Cível, Nº 50151537020228210029, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026) c) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por filiação não contratada pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido para R$ 5.000,00. Diante da ausência de prova da parte ré, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos descontos , bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. Repetição do indébito em dobro, pois todos os descontos se deram após a publicação do EAREsp 676.608/RS . Apelo provido em parte. (Apelação Cível, Nº 50012679620258210029, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-06-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Ausentes descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 1 , devida é a devolução em dobro, independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Por fim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial devida ao procurador da parte recorrida, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a majoração somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1. Primeiro desconto ocorreu em 05/2021 conforme evento 1.8 - Extrato de Empréstimos Consignados.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DAYCOVAL S.A.

Réu MARIA TEREZINHA ELY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO

OAB: 45283/RS

RICARDO DORNELLES CHAGAS

OAB: 87560/RS
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5001440-47.2021.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) APELADO : MARIA TEREZINHA ELY (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DORNELLES CHAGAS (OAB RS087560) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Sentença fundamentada em laudo pericial grafotécnico conclusivo e valorado pelo magistrado conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. Comprovada a fraude na assinatura do contrato por meio de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da dívida e à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. 3. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice. 4. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 5. Repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor, para os descontos realizados após 30/03/2021, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A. , da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por MARIA TEREZINHA ELY , nestes termos ( 157.1 ): Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA TEREZINHA ELY em face do BANCO DAYCOVAL S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e os débitos objeto da lide, devendo o demandado se abster de proceder descontos ou cobranças e lançar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito quanto ao contrato questionado, sob pena de multa de R$300,00 por desconto indevido. b) CONDENAR o réu a restituição em dobro dos valores descontados na conta do demandante, que deverão ser atualizados unicamente pela Taxa Selic, a qual já contempla juros de mora e correção monetária na sua formação, desde a data de cada desembolso, valores estes que deverão ser compensados com o montante depositado na conta deste, que também deverão corrigido exclusivamente pela Taxa Selic a contar da data do depósito; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Incidirá juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data da presente decisão, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC, uma vez que, abarca correção monetária e juros moratórios. Fica admitida a compensação dos valores devidos pelo requerido com os valores depositados nos autos pela demandante e não restituídos à instituição financeira. Condeno o requerido, ainda, nas custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ex vi do art. 85, §2º do CPC. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré ( 162.1 ), restaram desacolhidos ( 169.1 ). Em razões recursais ( 178.1 ), arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo de origem atribuíu valor absoluto ao laudo pericial grafotécnico, sem proceder à análise crítica da prova e sem enfrentar todo o conjunto probatório. Alegou que as assinaturas apostas no contrato possuem identidade gráfica com a firma dos documentos juntados pela autora com a inicial. Apontou supostas inconsistências do laudo pericial, requerendo a desconstituição da sentença para complementação da prova técnica ou realização de nova perícia. No mérito, argumentou que eventual divergência de assinatura não evidencia falha da instituição financeira, que também figurou como vítima da fraude, tampouco implica automaticamente a ocorrência de abalo moral indenizável. Destacou que a falsidade da assinatura foi constatada apenas por meio de perícia realizada por técnico capacitado, não sendo razoável exigir de seus prepostos a capacidade de identificação da inconsistência. Asseverou que não há prova concreto de efetivo prejuízo à esfera psíquica, honra ou dignidade da parte autora, mormente porque foi realizado apenas o pagamento de duas parcelas de R$ 140,13, valor ínfimo perto do recebido em decorrência do empréstimo (R$ 5.826,10). Pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ou, alternativamente, reduzir o quantum fixado na origem, desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Requereu, ainda, a repetição simples do indébito, ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Apresentadas contrarrazões ( 183.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. (i) Preliminar de Cerceamento de Defesa De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, pois ao contrário do que sustenta a parte ré/recorrente, o Juízo de origem não conferiu valor absoluto ao laudo pericial grafotécnico, mas apenas lhe atribuiu o peso probatório compatível com a natureza técnica da prova, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil). Consoante bem destacado pelo Magistrado a quo na sentença: A perícia realizada em âmbito judicial, sob o crivo de amplo contraditório, assume especial finalidade probatória em ações que envolvam alegação de ausência de contratação, uma vez que o desate de lides dessa natureza passa, quase que invariavelmente, pela constatação de autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em elementos outros, não se pode perder de vista que o perito nomeado sob sua confiança é quem detém a expertise necessária para avaliar, em contato com os documentos originais e as peças duvidosas, se as assinaturas ali constantes revelam-se idênticas ou divergentes e, nesse caso, se apresentam características compatíveis com falsificação. Assim, no caso, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as assinaturas não partiram do punho do demandante sendo, portanto, falsas, o que impõe a declaração de nulidade do contrato em questão. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo analisado as provas produzidas sob a ótica da controvérsia instaurada, explicitando as razões pelas quais reputou o laudo pericial suficiente para a formação de seu convencimento. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a tese defendida pela recorrente não evidencia ausência de análise crítica da prova nem omissão quanto ao conjunto probatório, tampouco caracteriza cerceamento de defesa. Com efeito, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Ademais, ressalto que as supostas inconsistências apontadas pela parte recorrente no laudo pericial foram trazidas somente no segundo grau, não tendo sido veiculadas na petição protocolada após a juntada da prova nos autos, e em nenhum outro momento no decorrer da instrução processual, tratando-se de manifesta inovação recursal. (ii) Mérito Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental, prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, sobrevindo sentença de procedência da qual se insurge a parte ré. a) Inexistência de débito/contratação Considerando que a parte autora nega ter realizado o contrato e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa, incumbia à parte ré, instituição financeira, fazer prova da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a respectiva cédula de crédito bancário tenha sido acostada aos autos ( 22.3 ), no decorrer da instrução processual foi realizada perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho da parte autora, ou seja, são fraudulentas. Do laudo pericial, extrai-se a seguinte conclusão ( 137.1, fls. 30-31 ): O perito constatou de forma inequívoca que as particularidades do grafismo da Autora MARIA TEREZINHA ELY não estão presentes na peça questionada apresentada pelo Réu BANCO DAYCOVAL S.A. Após realizar a análise detalhada, as características da escrita padrão da Autora não estão presentes nas assinaturas questionadas. A Morfogênese dos símbolos, os aspectos particularíssimos e as características singulares dos lançamentos gráficos demonstraram claramente que não foram produzidas pelo punho da requerente. Por tanto, as assinaturas questionadas que foram encaminhadas a este Perito para exame Grafotécnico, não partiram do punho escritor da Autora MARIA TEREZINHA ELY . [...] É relevante mencionar que as características das assinaturas questionadas, sugerem indícios de falsificação servil, reconhecida também como “falsificação com modelo à vista” . Com efeito, o serviço prestado pelo réu foi evidentemente defeituoso, uma vez que houve a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor mediante assinaturas falsas na Cédula de Crédito Bancário. E como já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1197929/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, " o fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude , se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese." Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, aliás, editada a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico e à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. b) Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que não restou evidenciada a regularidade da cobrança de empréstimo em desfavor da consumidora. Impugnação de assinatura. Ônus da prova dirigido à ré (Art. 429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ). Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50001426220258210104, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-06-2026) No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, além do fato de que nada veio aos autos a comprovar tentativa de solucionar o problema administrativamente, o montante fixado vai reduzido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A perícia grafodocumentoscópica comprovou que a assinatura constante nos contratos não proveio do punho da autora, caracterizando falsificação, o que torna nula a contratação.2. A instituição financeira não demonstrou ter adotado medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, não sendo suficiente para elidir sua responsabilidade a alegação de também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. O valor dos danos morais comporta redução para R$ 5.000,00, considerando as especificidades do caso. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores descontados antes da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021) e em dobro para os valores descontados após essa data, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.6. É cabível a compensação entre os valores devidos à autora e o montante creditado em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento ilícito.7. A fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da ordem de cancelamento dos descontos é medida adequada para garantir a efetividade da decisão judicial, não havendo motivos para seu afastamento. 8. Honorários mantidos. Apelo do réu parcialmente provido. Apelo da autora não provido.(Apelação Cível, Nº 50151537020228210029, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026) c) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por filiação não contratada pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido para R$ 5.000,00. Diante da ausência de prova da parte ré, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos descontos , bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. Repetição do indébito em dobro, pois todos os descontos se deram após a publicação do EAREsp 676.608/RS . Apelo provido em parte. (Apelação Cível, Nº 50012679620258210029, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-06-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Ausentes descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 1 , devida é a devolução em dobro, independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Por fim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial devida ao procurador da parte recorrida, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a majoração somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1. Primeiro desconto ocorreu em 05/2021 conforme evento 1.8 - Extrato de Empréstimos Consignados.