Detalhe do processo

5001440-29.2026.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001440-29.2026.4.03.6332 AUTOR: ELIANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIANE DOS SANTOS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, celebrado em 26/07/2023, para aquisição de imóvel residencial mediante utilização de recursos próprios, FGTS e financiamento concedido pela instituição financeira ré. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel residencial, no valor de R$ 263.000,00, composto por recursos próprios, utilização de FGTS e financiamento de R$ 200.000,00, com prazo de amortização de 420 meses, taxa nominal de juros de 7,66% ao ano, utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e cobrança mensal de seguro habitacional e tarifa de administração. Sustenta que o método de amortização adotado pela instituição financeira seria excessivamente oneroso ao consumidor, uma vez que, segundo parecer técnico particular juntado aos autos, a adoção do denominado método SAC-GAUSS resultaria em encargos significativamente inferiores e em redução substancial do custo total da operação financeira. Alega que a comparação elaborada por assistente técnico contratado demonstra que, enquanto o contrato prevê prestação inicial de R$ 1.920,24 e custo total do financiamento superior a R$ 500.000,00, a aplicação do método SAC-GAUSS resultaria em prestação inicial aproximada de R$ 942,39, com diferença global estimada em R$ 205.839,41 ao longo da execução contratual. Sustenta, assim, a existência de excessiva onerosidade contratual, violação da boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual aptos a justificar a intervenção judicial para substituição do sistema de amortização previsto no contrato. Argumenta, ainda, ser abusiva a cobrança da tarifa mensal de administração contratual no valor de R$ 25,00, afirmando tratar-se de despesa inerente à própria atividade da instituição financeira, cujo custo não poderia ser transferido ao consumidor. Sustenta que tal cobrança acarretaria desembolso total de aproximadamente R$ 10.500,00 durante a vigência do financiamento, motivo pelo qual requer sua exclusão e restituição dos valores já pagos. Também impugna a cobrança dos prêmios de seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), alegando ocorrência de venda casada e abusividade da contratação, com fundamento nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que os valores referentes ao seguro totalizariam aproximadamente R$ 22.995,00 ao longo do contrato, requerendo a declaração de nulidade da cláusula respectiva e a restituição dos valores já desembolsados. Com base em tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de evidência para determinar que as parcelas vincendas passassem a observar os cálculos elaborados segundo o método SAC-GAUSS, limitando-se ao valor indicado no parecer técnico. A ação foi inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, que corrigiu de ofício o valor da causa e declinou a competência para processamento e julgamento da ação (id. 559208482). Recebidos neste Juízo, os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de evidência. DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. O Código de Processo Civil, em seu artigo 294, "caput", dispõe que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". No tocante à tutela de evidência, dentre as hipóteses para a sua concessão, o inciso II do art. 311 do CPC (tutela de evidência documentada e fundada em precedente obrigatório) autoriza-a quando o fato constitutivo do direito da parte autora restar demonstrado em prova documental, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação, e já exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O inciso IV do referido dispositivo legal, por sua vez, autoriza-a quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito postulado, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela provisória de evidência. Apenas com base nas alegações firmadas na petição inicial e na análise dos documentos que a acompanham não é possível verificar a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades no contrato celebrado. O caso em tela demanda dilação probatória mais ampla, quiçá prova pericial contábil. No que concerne aos requisitos próprios da tutela de evidência, assinale-se, de início, que a Súmula n. 539 do STJ não tem a força requerida pelo inciso II, dada a ausência de efeito vinculante. Por outro lado, a parte autora defende a tese de que a tutela de evidência pode ser deferida para o fim de revisar a cláusula contratual e ajustar o valor das parcelas devidas, considerando que a capitalização mensal de juros não veio expressamente estipulada no contrato, tendo em vista que a amortização do saldo devedor pelo SAC implicaria na incidência de juros compostos, o que não foi devidamente explicitado no contrato. Pois bem. O contrato em comento veio anexado como documento 558964063. Consta do item “B2”, página 2, que o sistema de amortização adotado é o SAC. A seu turno, o item “B9.4” explicita a Taxa de Juros acordada ao ano, tanto nominal quanto efetiva (7,66% e 7,93% respectivamente). Consta ainda do instrumento contratual que a atualização do saldo devedor "ocorre mensalmente, na data de vencimento do encargo mensal, pelo índice de atualização aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” A irresignação da parte autora, contudo, volta-se contra a aplicação do SAC na amortização do saldo devedor. Ocorre que o método adotado pela instituição financeira no contrato em apreço não configura capitalização de juros e foi livremente pactuado pelas partes contratantes. A jurisprudência da 3ª Corte Regional já sedimentou o entendimento que a adoção do SAC não é ilegal e tampouco implica capitalização de juros, pois a atualização incide sobre o saldo devedor do período anterior. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNCESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO SISTEMA SAC. AMORTIZAÇÃO REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355.3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela parte autora. Precedentes.4. Com efeito, a controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos documentos anexos aos autos. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedente.5. In casu, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte autora, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.6. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.7. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No caso dos autos, há elementos suficientes para o deslinde da causa, desse modo, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 8. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de juros. Precedentes. 9. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro. 10. Nessa senda, inexistindo ilegalidade e/ou irregularidade nas cláusulas contratuais, bem como, não há abusividade nos valores cobrados, não se pode acolher os pedidos formulados de repetição de indébito e aplicação de multa à apelada.11. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015.12. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000938-73.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 14/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. VENDA CASADA. SEGURO HABITACIONAL. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.- Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes.- O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.- Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso.- É pacífico o entendimento no sentido de que, havendo inadimplência, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pois tal conduta não constitui ato ilícito (Lei n. 8.078/1990, art. 43; Código Civil de 2002, art. 188, I).- Não constatadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes.- Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020752-48.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO PARA O PRECEITO GAUSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE.PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.2. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.3. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.4. Não prospera o pedido dos autores no sentido de alterar, unilateralmente, a o sistema de amortização adotado para GAUSS, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.5. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade.6. Verifico que há previsão expressa no contrato referente à cobrança da taxa de administração, conforme se verifica na cláusula quarta do contrato e no item D8 do quadro resumo (ID 221278450), de modo que não restou demonstrada qualquer abusividade no que tange a esta cobrança.7. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto.8. Apelação desprovida, com majoração honorária.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019125-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida, pois a análise do instrumento contratual questionado demonstra a livre pactuação da taxa de juros, afastando-se a aplicação, de pronto, do entendimento proclamado no REsp n. 1.388.972/SC. Para prosseguimento, retifique-se o valor da causa no sistema processual, a fim de que conste o arbitrado conforme id. 559208482. Em seguida, cite-se a CEF para contestação no prazo legal. Intimem-se. Guarulhos (SP), data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA

OAB: 503912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001440-29.2026.4.03.6332 AUTOR: ELIANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIANE DOS SANTOS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, celebrado em 26/07/2023, para aquisição de imóvel residencial mediante utilização de recursos próprios, FGTS e financiamento concedido pela instituição financeira ré. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel residencial, no valor de R$ 263.000,00, composto por recursos próprios, utilização de FGTS e financiamento de R$ 200.000,00, com prazo de amortização de 420 meses, taxa nominal de juros de 7,66% ao ano, utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e cobrança mensal de seguro habitacional e tarifa de administração. Sustenta que o método de amortização adotado pela instituição financeira seria excessivamente oneroso ao consumidor, uma vez que, segundo parecer técnico particular juntado aos autos, a adoção do denominado método SAC-GAUSS resultaria em encargos significativamente inferiores e em redução substancial do custo total da operação financeira. Alega que a comparação elaborada por assistente técnico contratado demonstra que, enquanto o contrato prevê prestação inicial de R$ 1.920,24 e custo total do financiamento superior a R$ 500.000,00, a aplicação do método SAC-GAUSS resultaria em prestação inicial aproximada de R$ 942,39, com diferença global estimada em R$ 205.839,41 ao longo da execução contratual. Sustenta, assim, a existência de excessiva onerosidade contratual, violação da boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual aptos a justificar a intervenção judicial para substituição do sistema de amortização previsto no contrato. Argumenta, ainda, ser abusiva a cobrança da tarifa mensal de administração contratual no valor de R$ 25,00, afirmando tratar-se de despesa inerente à própria atividade da instituição financeira, cujo custo não poderia ser transferido ao consumidor. Sustenta que tal cobrança acarretaria desembolso total de aproximadamente R$ 10.500,00 durante a vigência do financiamento, motivo pelo qual requer sua exclusão e restituição dos valores já pagos. Também impugna a cobrança dos prêmios de seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), alegando ocorrência de venda casada e abusividade da contratação, com fundamento nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que os valores referentes ao seguro totalizariam aproximadamente R$ 22.995,00 ao longo do contrato, requerendo a declaração de nulidade da cláusula respectiva e a restituição dos valores já desembolsados. Com base em tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de evidência para determinar que as parcelas vincendas passassem a observar os cálculos elaborados segundo o método SAC-GAUSS, limitando-se ao valor indicado no parecer técnico. A ação foi inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, que corrigiu de ofício o valor da causa e declinou a competência para processamento e julgamento da ação (id. 559208482). Recebidos neste Juízo, os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de evidência. DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. O Código de Processo Civil, em seu artigo 294, "caput", dispõe que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". No tocante à tutela de evidência, dentre as hipóteses para a sua concessão, o inciso II do art. 311 do CPC (tutela de evidência documentada e fundada em precedente obrigatório) autoriza-a quando o fato constitutivo do direito da parte autora restar demonstrado em prova documental, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação, e já exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O inciso IV do referido dispositivo legal, por sua vez, autoriza-a quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito postulado, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela provisória de evidência. Apenas com base nas alegações firmadas na petição inicial e na análise dos documentos que a acompanham não é possível verificar a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades no contrato celebrado. O caso em tela demanda dilação probatória mais ampla, quiçá prova pericial contábil. No que concerne aos requisitos próprios da tutela de evidência, assinale-se, de início, que a Súmula n. 539 do STJ não tem a força requerida pelo inciso II, dada a ausência de efeito vinculante. Por outro lado, a parte autora defende a tese de que a tutela de evidência pode ser deferida para o fim de revisar a cláusula contratual e ajustar o valor das parcelas devidas, considerando que a capitalização mensal de juros não veio expressamente estipulada no contrato, tendo em vista que a amortização do saldo devedor pelo SAC implicaria na incidência de juros compostos, o que não foi devidamente explicitado no contrato. Pois bem. O contrato em comento veio anexado como documento 558964063. Consta do item “B2”, página 2, que o sistema de amortização adotado é o SAC. A seu turno, o item “B9.4” explicita a Taxa de Juros acordada ao ano, tanto nominal quanto efetiva (7,66% e 7,93% respectivamente). Consta ainda do instrumento contratual que a atualização do saldo devedor "ocorre mensalmente, na data de vencimento do encargo mensal, pelo índice de atualização aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” A irresignação da parte autora, contudo, volta-se contra a aplicação do SAC na amortização do saldo devedor. Ocorre que o método adotado pela instituição financeira no contrato em apreço não configura capitalização de juros e foi livremente pactuado pelas partes contratantes. A jurisprudência da 3ª Corte Regional já sedimentou o entendimento que a adoção do SAC não é ilegal e tampouco implica capitalização de juros, pois a atualização incide sobre o saldo devedor do período anterior. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNCESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO SISTEMA SAC. AMORTIZAÇÃO REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355.3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela parte autora. Precedentes.4. Com efeito, a controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos documentos anexos aos autos. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedente.5. In casu, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte autora, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.6. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.7. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No caso dos autos, há elementos suficientes para o deslinde da causa, desse modo, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 8. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de juros. Precedentes. 9. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro. 10. Nessa senda, inexistindo ilegalidade e/ou irregularidade nas cláusulas contratuais, bem como, não há abusividade nos valores cobrados, não se pode acolher os pedidos formulados de repetição de indébito e aplicação de multa à apelada.11. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015.12. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000938-73.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 14/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. VENDA CASADA. SEGURO HABITACIONAL. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.- Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes.- O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.- Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso.- É pacífico o entendimento no sentido de que, havendo inadimplência, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pois tal conduta não constitui ato ilícito (Lei n. 8.078/1990, art. 43; Código Civil de 2002, art. 188, I).- Não constatadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes.- Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020752-48.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO PARA O PRECEITO GAUSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE.PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.2. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.3. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.4. Não prospera o pedido dos autores no sentido de alterar, unilateralmente, a o sistema de amortização adotado para GAUSS, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.5. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade.6. Verifico que há previsão expressa no contrato referente à cobrança da taxa de administração, conforme se verifica na cláusula quarta do contrato e no item D8 do quadro resumo (ID 221278450), de modo que não restou demonstrada qualquer abusividade no que tange a esta cobrança.7. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto.8. Apelação desprovida, com majoração honorária.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019125-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida, pois a análise do instrumento contratual questionado demonstra a livre pactuação da taxa de juros, afastando-se a aplicação, de pronto, do entendimento proclamado no REsp n. 1.388.972/SC. Para prosseguimento, retifique-se o valor da causa no sistema processual, a fim de que conste o arbitrado conforme id. 559208482. Em seguida, cite-se a CEF para contestação no prazo legal. Intimem-se. Guarulhos (SP), data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal