Detalhe do processo

5001439-42.2024.8.13.0693

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância -Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações- CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5001439-42.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA ROCHA CPF: 043.379.716-96 RÉU: LOURIVAL DE PAULA COSTA CPF: 032.068.986-76 e outros SANEADOR Vistos. Trata-se de pedido de usucapião ordinário (art. 1.242 do C.C.), ajuizado por JOSÉ ALEXANDRE DA ROCHA em desfavor de LOURIVAL DE PAULA COSTA, JOSÉ DONIZETE NUNES, JULIANA DILIANE NUNES, JAQUELINA HELENA NUNES, JULIO CESAR NUNES e MUNICÍPIO DE SÃO THOMÉ DAS LETRAS. Alega a parte requerente ser legítima possuidora de imóvel rural, com área de 6,6242 ha, denominado “Sítio Rocha”, situado na região rural denominada Sítio da Pontinha, no município de São Thomé das Letras/MG. De seu turno, afirma que exerce a posse de uma parte do imóvel desde o ano de 2009 e de outra parte desde 2012, tendo-o adquirido ambas as partes por meio de contrato de compromisso de compra e venda. Relata o autor que realizou a construção de uma casa no local, onde fixou sua residência. Alega que a posse do imóvel é exercida de forma ininterrupta e sem oposição de terceiros há mais de 10 anos. Pugna pela procedência do pedido para que seja declarado proprietário do imóvel descrito na inicial. Atribuiu-se à causa o valor de R$79.490,40. Levantamento planimétrico, memorial descritivo, bem como certidão de matrícula, constam dos autos. Recebidas a petição inicial e a emenda, foi determinada a citação da parte requerida e concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. As partes requeridas foram devidamente citadas, conforme se verifica em IDs 10344674881, 10323228553, 10323233903, 10633062130 e 10337011816, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação ou qualquer manifestação (ID 10655078293). O Município de São Thomé das Letras/MG, devidamente intimado, apresentou manifestação no ID 10349676648, informando que a área pretendida na presente ação de usucapião é objeto de uma Ação de Reintegração de Posse, que tramita sob o nº 5000907-78.2018.8.13.0693. Na decisão de ID 10490199482, foi indeferido o pedido de sobrestamento do feito, com o fundamento de que não havia prova inequívoca de que a área discutida na ação possessória integra ou se sobrepunha integralmente à área de 6,6242 hectares pretendida nesta usucapião. A simples juntada de documentos da ação possessória, sem análise técnica precisa, é insuficiente para justificar a suspensão. Informou ainda que oportunamente em saneamento seria decretada a realização de prova técnica. Ainda, na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão do município de São Thomé das Letras/MG, no polo passivo da demanda. Ambas as partes manifestaram a ciência da mencionada decisão (ID 10510938874 e 10526732450). A União e o Estado de Minas Gerais, devidamente intimados, apresentaram manifestação de desinteresse no ID 10376639334 e 10341923538. Os confinantes foram devidamente citados (IDs 10323248480, 10318383190, 10324634928, 10337394947, 10327522616, 10579647664, 10304197516). O edital de citação de terceiros, eventuais interessados, ausentes, réus incertos e desconhecidos consta do ID 10583975125, sendo o decurso do prazo certificado no ID 10583977571. Intimada a indicar as provas que pretende produzir (10655085890), a parte autora especificou as provas pretendidas no ID 10664673092, ao passo que o Município de São Thomé das Letras - MG, apresentou manifestação no 10662407399, sem indicar as provas que pretende produzir. É o relatório. Decido. Não se configura hipótese de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. Não se configura hipótese de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de sobreposição, total ou parcial, entre a área pretendida na presente ação de usucapião (6,6242 ha) e a área objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 5000907-78.2018.8.13.0693 (2,6339 ha); b) O preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária, notadamente a posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal, o justo título e a boa-fé do autor sobre a área eventualmente não abrangida pela ação possessória. Para a elucidação de tais pontos, e considerando a natureza técnica da principal controvérsia, determino a realização das seguintes provas: a) Prova Pericial, consistente em levantamento topográfico georreferenciado da área, com o objetivo de: Identificar e delimitar com precisão a área de 6,6242 ha pretendida pelo autor, com base no memorial descritivo e planta juntados aos autos. Identificar e delimitar com precisão a área de 2,6339 ha objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 5000907-78.2018.8.13.0693, com base nos documentos daquele processo. Verificar e apontar, em mapa unificado, se existe sobreposição entre as duas áreas e, em caso afirmativo, qual a sua exata extensão e localização. b) Prova Documental, referente aos documentos já acostados e outros que se mostrem pertinentes no decorrer da instrução. c) Prova Testemunhal, cuja audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à COPASA e à CEMIG, formulado pela parte autora na petição de ID 10664673092. Trata-se de documentos que, em regra, podem ser obtidos pela própria parte interessada diretamente junto às concessionárias de serviço público, não sendo razoável transferir ao Judiciário o ônus que incumbe à parte. NOMEIO perito do juízo o(a) Engenheiro(a) GEISLA APARECIDA MAIA GOMES, a ser nomeado(a) pelo sistema de Auxiliares de Justiça – AJ/TJMG, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/COASA/2021. Acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do profissional, deverá ser nomeado outro da mesma forma. 1) Arbitro os honorários periciais obedecidos aos valores fixados nas tabelas, do Anexo Único, da Portaria da Presidência n° 7.611/PR/2026, do TJMG, haja vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, ora beneficiária da gratuidade de justiça. 2) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC), se assim desejarem. 3) Apresentados os quesitos, notifique-se (a) Sr(a). perito(a), para que decline nos autos, se aceita o encargo. 4) Aceito o encargo, intimem-se as partes da data designada e horário para início dos trabalhos periciais. 5) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. 6) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze dias (art.477, §1º, do CPC). 7) Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 8) Após apresentados laudo e esclarecimentos, proceda-se a ordem de pagamento ao perito. 9) Decorrido o prazo para a manifestação, venham conclusos para agendamento da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ALEXANDRE DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUAMARIS DE OLIVEIRA BORGES

OAB: 212142/MG

JOAO RICARDO KILO

OAB: 74282/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância -Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações- CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5001439-42.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA ROCHA CPF: 043.379.716-96 RÉU: LOURIVAL DE PAULA COSTA CPF: 032.068.986-76 e outros SANEADOR Vistos. Trata-se de pedido de usucapião ordinário (art. 1.242 do C.C.), ajuizado por JOSÉ ALEXANDRE DA ROCHA em desfavor de LOURIVAL DE PAULA COSTA, JOSÉ DONIZETE NUNES, JULIANA DILIANE NUNES, JAQUELINA HELENA NUNES, JULIO CESAR NUNES e MUNICÍPIO DE SÃO THOMÉ DAS LETRAS. Alega a parte requerente ser legítima possuidora de imóvel rural, com área de 6,6242 ha, denominado “Sítio Rocha”, situado na região rural denominada Sítio da Pontinha, no município de São Thomé das Letras/MG. De seu turno, afirma que exerce a posse de uma parte do imóvel desde o ano de 2009 e de outra parte desde 2012, tendo-o adquirido ambas as partes por meio de contrato de compromisso de compra e venda. Relata o autor que realizou a construção de uma casa no local, onde fixou sua residência. Alega que a posse do imóvel é exercida de forma ininterrupta e sem oposição de terceiros há mais de 10 anos. Pugna pela procedência do pedido para que seja declarado proprietário do imóvel descrito na inicial. Atribuiu-se à causa o valor de R$79.490,40. Levantamento planimétrico, memorial descritivo, bem como certidão de matrícula, constam dos autos. Recebidas a petição inicial e a emenda, foi determinada a citação da parte requerida e concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. As partes requeridas foram devidamente citadas, conforme se verifica em IDs 10344674881, 10323228553, 10323233903, 10633062130 e 10337011816, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação ou qualquer manifestação (ID 10655078293). O Município de São Thomé das Letras/MG, devidamente intimado, apresentou manifestação no ID 10349676648, informando que a área pretendida na presente ação de usucapião é objeto de uma Ação de Reintegração de Posse, que tramita sob o nº 5000907-78.2018.8.13.0693. Na decisão de ID 10490199482, foi indeferido o pedido de sobrestamento do feito, com o fundamento de que não havia prova inequívoca de que a área discutida na ação possessória integra ou se sobrepunha integralmente à área de 6,6242 hectares pretendida nesta usucapião. A simples juntada de documentos da ação possessória, sem análise técnica precisa, é insuficiente para justificar a suspensão. Informou ainda que oportunamente em saneamento seria decretada a realização de prova técnica. Ainda, na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão do município de São Thomé das Letras/MG, no polo passivo da demanda. Ambas as partes manifestaram a ciência da mencionada decisão (ID 10510938874 e 10526732450). A União e o Estado de Minas Gerais, devidamente intimados, apresentaram manifestação de desinteresse no ID 10376639334 e 10341923538. Os confinantes foram devidamente citados (IDs 10323248480, 10318383190, 10324634928, 10337394947, 10327522616, 10579647664, 10304197516). O edital de citação de terceiros, eventuais interessados, ausentes, réus incertos e desconhecidos consta do ID 10583975125, sendo o decurso do prazo certificado no ID 10583977571. Intimada a indicar as provas que pretende produzir (10655085890), a parte autora especificou as provas pretendidas no ID 10664673092, ao passo que o Município de São Thomé das Letras - MG, apresentou manifestação no 10662407399, sem indicar as provas que pretende produzir. É o relatório. Decido. Não se configura hipótese de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. Não se configura hipótese de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de sobreposição, total ou parcial, entre a área pretendida na presente ação de usucapião (6,6242 ha) e a área objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 5000907-78.2018.8.13.0693 (2,6339 ha); b) O preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária, notadamente a posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal, o justo título e a boa-fé do autor sobre a área eventualmente não abrangida pela ação possessória. Para a elucidação de tais pontos, e considerando a natureza técnica da principal controvérsia, determino a realização das seguintes provas: a) Prova Pericial, consistente em levantamento topográfico georreferenciado da área, com o objetivo de: Identificar e delimitar com precisão a área de 6,6242 ha pretendida pelo autor, com base no memorial descritivo e planta juntados aos autos. Identificar e delimitar com precisão a área de 2,6339 ha objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 5000907-78.2018.8.13.0693, com base nos documentos daquele processo. Verificar e apontar, em mapa unificado, se existe sobreposição entre as duas áreas e, em caso afirmativo, qual a sua exata extensão e localização. b) Prova Documental, referente aos documentos já acostados e outros que se mostrem pertinentes no decorrer da instrução. c) Prova Testemunhal, cuja audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à COPASA e à CEMIG, formulado pela parte autora na petição de ID 10664673092. Trata-se de documentos que, em regra, podem ser obtidos pela própria parte interessada diretamente junto às concessionárias de serviço público, não sendo razoável transferir ao Judiciário o ônus que incumbe à parte. NOMEIO perito do juízo o(a) Engenheiro(a) GEISLA APARECIDA MAIA GOMES, a ser nomeado(a) pelo sistema de Auxiliares de Justiça – AJ/TJMG, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/COASA/2021. Acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do profissional, deverá ser nomeado outro da mesma forma. 1) Arbitro os honorários periciais obedecidos aos valores fixados nas tabelas, do Anexo Único, da Portaria da Presidência n° 7.611/PR/2026, do TJMG, haja vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, ora beneficiária da gratuidade de justiça. 2) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC), se assim desejarem. 3) Apresentados os quesitos, notifique-se (a) Sr(a). perito(a), para que decline nos autos, se aceita o encargo. 4) Aceito o encargo, intimem-se as partes da data designada e horário para início dos trabalhos periciais. 5) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. 6) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze dias (art.477, §1º, do CPC). 7) Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 8) Após apresentados laudo e esclarecimentos, proceda-se a ordem de pagamento ao perito. 9) Decorrido o prazo para a manifestação, venham conclusos para agendamento da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito