Detalhe do processo

5001439-20.2021.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001439-20.2021.4.03.6332 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: JUCILEIDE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JUCILEIDE DOS SANTOS CARVALHO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório inserido no corpo do Voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001439-20.2021.4.03.6332 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JUCILEIDE DOS SANTOS CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JUCILEIDE DOS SANTOS CARVALHO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo patrono da parte autora (JUCILEIDE DOS SANTOS CARVALHO) em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada pessoalmente ao causídico. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e ilegalidade, aduzindo que o acórdão não enfrentou o disposto no artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, que veda a aplicação de multa processual diretamente aos advogados. Aponta, ainda, omissão quanto ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 61.245/RS. Alega a existência de erro material quanto à premissa de que teria havido advertência prévia específica sobre a conduta punida e, por fim, aponta obscuridade na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados (ID 372633582). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação pugnando pela manutenção do julgado (ID 292626454). Assiste parcial razão ao embargante. Verifica-se a ocorrência de omissão relevante quanto à fundamentação legal da sanção imposta. O acórdão embargado limitou-se a consignar que a sanção fundamentou-se na reiteração de peticionamento tumultuário, justificando a manutenção da multa aplicada pessoalmente ao patrono. Todavia, o julgado deixou de observar o comando expresso do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará". Assim, de fato, incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça ao advogado. Nessa linha: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. MULTA PREVISTA NO ART. 77 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o advogado subscritor da petição inicial ao pagamento da multa prevista no art. 77 do CPC e nas custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa; (ii) analisar se é devida a multa imposta na sentença. III. Razões de decidir 3. Inexistente a alegada violação ao devido processo legal, por ofensa ao contraditório e ampla defesa (art. 5, LV, da Constituição da República), haja vista que não se verificou qualquer óbice ao exercício do direito do autor à interposição de recurso em face da sentença. Saliente-se, ademais, que, antes do aludido levantamento do sobrestamento, o autor já havia substabelecido sem reservas de poderes a outro advogado, não sendo cabível, portanto, a alegação de ofensa ao citado princípio constitucional. 4. Nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, em se tratando de eventual ato atentatório à dignidade da Justiça, a multa prevista no § 2º não poderá ser aplicada ao advogado, cabendo a apuração do fato ao órgão de classe. Em outras palavras, cabe à OAB a apuração de eventual conduta passível de punição administrativa, nos termos do art. 70 da Lei n. 8.906/94, o que já foi determinado pelo juízo de origem. 5. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, em observância ao disposto no art. 104, §2º do CPC (“Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”). IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação do apelante, advogado subscritor da petição inicial, ao pagamento da multa prevista no art. 77, §2º, do art. 77 do CPC, tudo na forma acima explicitada" (TRF3 - 5002415-28.2023.4.03.6115, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 28/02/2026, DJEN Data: 05/03/2026). Apesar disso, não há erro na premissa fática adotada. O Juízo de origem, por mais de uma vez, advertiu as partes acerca da impossibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico, como se nota nos IDs 292626258 e 292626349. Entretanto, o embargante insistiu no peticionamento, como se nota no IDs 292626351, demonstrando nítido caráter protelatório, sendo que somente após este último que foi aplicada a multa. Em verdade, o juízo de primeiro grau assim fundamentou a aplicação da sanção (id 292626353): "VISTOS. Pet. autor (requerendo inspeção judicial, indicando assistente-técnico e quesitos): 1. A matéria controvertida nesta demanda (existência ou não de danos em imóvel decorrentes de vícios de construção) claramente desafia prova técnica (perícia de engenharia), sendo manifestamente impróprio o pedido de inspeção judicial. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. 2. A decisão que designou a perícia foi claríssima ao consignar que: “[...] tratando-se de causa de natureza cível, a Lei 10.259/01, por seu art. 12, §2º, veda expressamente a apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico pelas partes, somente autorizando essas providências nas ações previdenciárias e assistenciais. Nada obstante, não havendo prejuízo à celeridade processual – e desde que, evidentemente, não interfiram de qualquer forma na condução dos trabalhos pelo perito judicial – eventuais assistentes-técnicos das partes (devidamente identificados e habilitados na área da perícia) poderão acompanhar a visita técnica e fazer juntar oportunamente seu parecer técnico, se o caso. Quesitos adicionais das partes, todavia, sendo vedados pela Lei 10.259/01 e interferindo diretamente na celeridade e simplicidade do procedimento exigida dos Juizados Especiais, não serão respondidos pelo perito”. Além disso, os patronos da parte autora (os mesmos nas centenas de ações idênticas em tramitação neste Juizado sobre o tema) foram expressamente advertidos na decisão anterior que rejeitou seus embargos declaratórios protelatórios que nova petição tumultuária seria objeto de sanção processual (diante do nefasto impacto que o comportamento tumultuário tem não só no andamento desta demanda, mas também no de todas as mais de 30 mil ações diversas em andamento neste Juizado, em prejuízo de inúmeras outras partes e advogados). Sendo assim, diante da postura processual temerária dos patronos da parte autora – com o oferecimento de centenas de petições claramente impertinentes e tumultuárias nas causas que patrocinam neste Juizado – APLICO DESDE JÁ, aos patronos integrantes da sociedade de advogados com procuração nos autos, em caráter pessoal (isto é, não transferível à parte autora, outorgante do mandato), MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, que fixo em 10% do valor da causa (cfr. CPC, art. 77, inciso IV e §2º). A multa deverá ser oportunamente depositada em juízo, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança via execução fiscal (cfr. CPC, art. 77, §3º). 3. Sem prejuízo da multa ora aplicada, advirtam-se os patronos da parte autora – uma vez mais, que se espera seja a derradeira – que novas petições tumultuárias serão igualmente punidas com nova multa processual. 4. Publicada esta decisão para ciência das partes, aguarde-se a entrega do laudo pericial, prosseguindo-se como já determinado nos autos." (grifei) Acolhido o pedido de exclusão da multa, fica prejudicado o pedido de esclarecimentos quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, no que tange ao recurso inominado apresentado pelo embargante. Deve ser observado, portanto, o art. 77 do CPC, § 6º: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará." Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, reformar o acórdão embargado no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado por Alexandre Augusto Forcinitti Valera (ID 292626444), para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada pessoalmente ao advogado, bem como a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da referida sanção. Voto ainda pela expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos temos do art. 77, §6º, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos, para providências julgadas cabíveis. É como voto. EMENTA Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JUCILEIDE DOS SANTOS CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001439-20.2021.4.03.6332 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: JUCILEIDE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JUCILEIDE DOS SANTOS CARVALHO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório inserido no corpo do Voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001439-20.2021.4.03.6332 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JUCILEIDE DOS SANTOS CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JUCILEIDE DOS SANTOS CARVALHO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo patrono da parte autora (JUCILEIDE DOS SANTOS CARVALHO) em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada pessoalmente ao causídico. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e ilegalidade, aduzindo que o acórdão não enfrentou o disposto no artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, que veda a aplicação de multa processual diretamente aos advogados. Aponta, ainda, omissão quanto ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 61.245/RS. Alega a existência de erro material quanto à premissa de que teria havido advertência prévia específica sobre a conduta punida e, por fim, aponta obscuridade na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados (ID 372633582). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação pugnando pela manutenção do julgado (ID 292626454). Assiste parcial razão ao embargante. Verifica-se a ocorrência de omissão relevante quanto à fundamentação legal da sanção imposta. O acórdão embargado limitou-se a consignar que a sanção fundamentou-se na reiteração de peticionamento tumultuário, justificando a manutenção da multa aplicada pessoalmente ao patrono. Todavia, o julgado deixou de observar o comando expresso do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará". Assim, de fato, incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça ao advogado. Nessa linha: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. MULTA PREVISTA NO ART. 77 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o advogado subscritor da petição inicial ao pagamento da multa prevista no art. 77 do CPC e nas custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa; (ii) analisar se é devida a multa imposta na sentença. III. Razões de decidir 3. Inexistente a alegada violação ao devido processo legal, por ofensa ao contraditório e ampla defesa (art. 5, LV, da Constituição da República), haja vista que não se verificou qualquer óbice ao exercício do direito do autor à interposição de recurso em face da sentença. Saliente-se, ademais, que, antes do aludido levantamento do sobrestamento, o autor já havia substabelecido sem reservas de poderes a outro advogado, não sendo cabível, portanto, a alegação de ofensa ao citado princípio constitucional. 4. Nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, em se tratando de eventual ato atentatório à dignidade da Justiça, a multa prevista no § 2º não poderá ser aplicada ao advogado, cabendo a apuração do fato ao órgão de classe. Em outras palavras, cabe à OAB a apuração de eventual conduta passível de punição administrativa, nos termos do art. 70 da Lei n. 8.906/94, o que já foi determinado pelo juízo de origem. 5. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, em observância ao disposto no art. 104, §2º do CPC (“Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”). IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação do apelante, advogado subscritor da petição inicial, ao pagamento da multa prevista no art. 77, §2º, do art. 77 do CPC, tudo na forma acima explicitada" (TRF3 - 5002415-28.2023.4.03.6115, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 28/02/2026, DJEN Data: 05/03/2026). Apesar disso, não há erro na premissa fática adotada. O Juízo de origem, por mais de uma vez, advertiu as partes acerca da impossibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico, como se nota nos IDs 292626258 e 292626349. Entretanto, o embargante insistiu no peticionamento, como se nota no IDs 292626351, demonstrando nítido caráter protelatório, sendo que somente após este último que foi aplicada a multa. Em verdade, o juízo de primeiro grau assim fundamentou a aplicação da sanção (id 292626353): "VISTOS. Pet. autor (requerendo inspeção judicial, indicando assistente-técnico e quesitos): 1. A matéria controvertida nesta demanda (existência ou não de danos em imóvel decorrentes de vícios de construção) claramente desafia prova técnica (perícia de engenharia), sendo manifestamente impróprio o pedido de inspeção judicial. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. 2. A decisão que designou a perícia foi claríssima ao consignar que: “[...] tratando-se de causa de natureza cível, a Lei 10.259/01, por seu art. 12, §2º, veda expressamente a apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico pelas partes, somente autorizando essas providências nas ações previdenciárias e assistenciais. Nada obstante, não havendo prejuízo à celeridade processual – e desde que, evidentemente, não interfiram de qualquer forma na condução dos trabalhos pelo perito judicial – eventuais assistentes-técnicos das partes (devidamente identificados e habilitados na área da perícia) poderão acompanhar a visita técnica e fazer juntar oportunamente seu parecer técnico, se o caso. Quesitos adicionais das partes, todavia, sendo vedados pela Lei 10.259/01 e interferindo diretamente na celeridade e simplicidade do procedimento exigida dos Juizados Especiais, não serão respondidos pelo perito”. Além disso, os patronos da parte autora (os mesmos nas centenas de ações idênticas em tramitação neste Juizado sobre o tema) foram expressamente advertidos na decisão anterior que rejeitou seus embargos declaratórios protelatórios que nova petição tumultuária seria objeto de sanção processual (diante do nefasto impacto que o comportamento tumultuário tem não só no andamento desta demanda, mas também no de todas as mais de 30 mil ações diversas em andamento neste Juizado, em prejuízo de inúmeras outras partes e advogados). Sendo assim, diante da postura processual temerária dos patronos da parte autora – com o oferecimento de centenas de petições claramente impertinentes e tumultuárias nas causas que patrocinam neste Juizado – APLICO DESDE JÁ, aos patronos integrantes da sociedade de advogados com procuração nos autos, em caráter pessoal (isto é, não transferível à parte autora, outorgante do mandato), MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, que fixo em 10% do valor da causa (cfr. CPC, art. 77, inciso IV e §2º). A multa deverá ser oportunamente depositada em juízo, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança via execução fiscal (cfr. CPC, art. 77, §3º). 3. Sem prejuízo da multa ora aplicada, advirtam-se os patronos da parte autora – uma vez mais, que se espera seja a derradeira – que novas petições tumultuárias serão igualmente punidas com nova multa processual. 4. Publicada esta decisão para ciência das partes, aguarde-se a entrega do laudo pericial, prosseguindo-se como já determinado nos autos." (grifei) Acolhido o pedido de exclusão da multa, fica prejudicado o pedido de esclarecimentos quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, no que tange ao recurso inominado apresentado pelo embargante. Deve ser observado, portanto, o art. 77 do CPC, § 6º: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará." Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, reformar o acórdão embargado no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado por Alexandre Augusto Forcinitti Valera (ID 292626444), para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada pessoalmente ao advogado, bem como a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da referida sanção. Voto ainda pela expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos temos do art. 77, §6º, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos, para providências julgadas cabíveis. É como voto. EMENTA Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Relator do Acórdão