Detalhe do processo

5001438-63.2024.8.21.0134

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Classe
DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL Nº 5001438-63.2024.8.21.0134/RS RÉU : ERACILDA ZAIDA FERON BAIERLE ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI (OAB RS063082) ADVOGADO(A) : ARI LUIZ COLOMBELLI (OAB RS012637) RÉU : CLAUDIO BAIERLE ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI (OAB RS063082) ADVOGADO(A) : ARI LUIZ COLOMBELLI (OAB RS012637) DESPACHO/DECISÃO 1. A perita ALINE DAIANE STEIN RUDEK , inscrita no CREA/RS sob n. 251933, apresentou o laudo pericial no evento 127, LAUDO1 , documento do qual ambas as partes foram cientificadas, nada requerendo ou impugnando, conforme decurso de prazo certificado nos eventos 128, 129 e 130. Não havendo objeções ou necessidade de laudo complementar, homologo o laudo pericial constante do evento 127 . 2. À equipe de cumprimento, determino expeça alvará à perita Aline Daiane Stein Rudek , para fins de quitação do valor remanescente de seus honorários periciais (50%), compreendendo o residual depositado nos autos relativo à guia de depósito n. 265046756 e seus acréscimos de correção, observando-se os dados bancários do evento 115, PET1 3. Outrossim, verifico que sobreveio a notícia de óbito da requerida Eracilda Zaida Feron Baierle , que faleceu aos 27.02.2026 (petição do evento 122 e certidão do evento 122, CERTOBT2 ). A ré deixou o cônjuge Claudio, que também figura no polo passivo, e o filho Fabiano Baierle, o qual requereu sua habilitação nos autos, mediante procuração e documento de identificação ( evento 122, PROC3 ; evento 122, HABILITAÇÃO4 ). Ambos possuem o mesmo procurador, já cadastrado nos autos, representando os interesses dos requeridos, de modo que, consigno, não há prejuízo à homologação do laudo pericial supramencionado. Lado outro, destaco que a sucessão processual se dá pelo espólio, no caso de haver inventário, ou pelos sucessores, conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil. Se aberto o processo de inventário, a substituição processual ocorrerá pelo espólio, o qual é representado pelo inventariante ou pelo administrador dos bens do espólio. Neste caso, o polo ativo da lide passará a ser ERACILDA ZAIDA FERON BAIERLE (Espólio). Na hipótese de ser este o caso concreto, o herdeiro deverá juntar a este processo a certidão de inventariante. Não tendo ocorrido a abertura de inventário, a substituição processual será na pessoa dos sucessores da falecida, ao passo que o polo ativo será ERACILDA ZAIDA FERON BAIERLE (Sucessão), com a habilitação de todos os herdeiros . Assim, deverá a parte requerida promover as consequentes qualificações e habilitações (do filho e do cônjuge, na qualidade de sucessores/herdeiros), nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a publicação desta decisão, fica ciente o procurador cadastrado nos autos para as diligências pertinentes e a necessidade de informar a este Juízo se aberto ou não o processo de inventário. 3.1. Com a resposta da parte autora, determino à serventia da unidade jurisdicional que retifique o polo ativo da demanda, sendo o Espólio ou a Sucessão, cadastrando os respectivos sucessores ou inventariante, a depender do caso, no campo próprio junto a este sistema. 3.2 Com a regularização do polo passivo, intimem-se as partes para dizer quanto à necessidade de produção de outras provas, após a realização da perícia, no prazo de 15 dias. No silêncio, a instrução será encerrada, com a conclusão dos autos para julgamento. Intimações eletrônicas expedidas no ato.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO BAIERLE

Réu ERACILDA ZAIDA FERON BAIERLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARI LUIZ COLOMBELLI

OAB: 12637/RS

GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI

OAB: 63082/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL Nº 5001438-63.2024.8.21.0134/RS RÉU : ERACILDA ZAIDA FERON BAIERLE ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI (OAB RS063082) ADVOGADO(A) : ARI LUIZ COLOMBELLI (OAB RS012637) RÉU : CLAUDIO BAIERLE ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI (OAB RS063082) ADVOGADO(A) : ARI LUIZ COLOMBELLI (OAB RS012637) DESPACHO/DECISÃO 1. A perita ALINE DAIANE STEIN RUDEK , inscrita no CREA/RS sob n. 251933, apresentou o laudo pericial no evento 127, LAUDO1 , documento do qual ambas as partes foram cientificadas, nada requerendo ou impugnando, conforme decurso de prazo certificado nos eventos 128, 129 e 130. Não havendo objeções ou necessidade de laudo complementar, homologo o laudo pericial constante do evento 127 . 2. À equipe de cumprimento, determino expeça alvará à perita Aline Daiane Stein Rudek , para fins de quitação do valor remanescente de seus honorários periciais (50%), compreendendo o residual depositado nos autos relativo à guia de depósito n. 265046756 e seus acréscimos de correção, observando-se os dados bancários do evento 115, PET1 3. Outrossim, verifico que sobreveio a notícia de óbito da requerida Eracilda Zaida Feron Baierle , que faleceu aos 27.02.2026 (petição do evento 122 e certidão do evento 122, CERTOBT2 ). A ré deixou o cônjuge Claudio, que também figura no polo passivo, e o filho Fabiano Baierle, o qual requereu sua habilitação nos autos, mediante procuração e documento de identificação ( evento 122, PROC3 ; evento 122, HABILITAÇÃO4 ). Ambos possuem o mesmo procurador, já cadastrado nos autos, representando os interesses dos requeridos, de modo que, consigno, não há prejuízo à homologação do laudo pericial supramencionado. Lado outro, destaco que a sucessão processual se dá pelo espólio, no caso de haver inventário, ou pelos sucessores, conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil. Se aberto o processo de inventário, a substituição processual ocorrerá pelo espólio, o qual é representado pelo inventariante ou pelo administrador dos bens do espólio. Neste caso, o polo ativo da lide passará a ser ERACILDA ZAIDA FERON BAIERLE (Espólio). Na hipótese de ser este o caso concreto, o herdeiro deverá juntar a este processo a certidão de inventariante. Não tendo ocorrido a abertura de inventário, a substituição processual será na pessoa dos sucessores da falecida, ao passo que o polo ativo será ERACILDA ZAIDA FERON BAIERLE (Sucessão), com a habilitação de todos os herdeiros . Assim, deverá a parte requerida promover as consequentes qualificações e habilitações (do filho e do cônjuge, na qualidade de sucessores/herdeiros), nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a publicação desta decisão, fica ciente o procurador cadastrado nos autos para as diligências pertinentes e a necessidade de informar a este Juízo se aberto ou não o processo de inventário. 3.1. Com a resposta da parte autora, determino à serventia da unidade jurisdicional que retifique o polo ativo da demanda, sendo o Espólio ou a Sucessão, cadastrando os respectivos sucessores ou inventariante, a depender do caso, no campo próprio junto a este sistema. 3.2 Com a regularização do polo passivo, intimem-se as partes para dizer quanto à necessidade de produção de outras provas, após a realização da perícia, no prazo de 15 dias. No silêncio, a instrução será encerrada, com a conclusão dos autos para julgamento. Intimações eletrônicas expedidas no ato.