Detalhe do processo

5001438-32.2024.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001438-32.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: PATRICIA MARCAL CARREIRO MOTA CPF: 061.713.106-62 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Patricia Marçal Carreira Mota em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a ré em dezembro de 2020, contemplando cobertura para morte, invalidez por acidente, morte acidental, doenças graves e SAF individual. Sustentou que, em setembro de 2023, foi diagnosticada com Malformação de Chiari tipo I (CID-10: Q07.0), patologia caracterizada pela compressão da transição craniocervical, com elevado risco de tetraparesia. Aduziu que, ao requerer o pagamento da indenização securitária, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a enfermidade não se enquadraria dentre as doenças cobertas pelo contrato. Alegou, ainda, que, no momento da contratação, não recebeu cópia da apólice nem foi devidamente informada acerca do rol de doenças cobertas, circunstância que configuraria falha no dever de informação. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 46.908,85. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera em razão da ausência da ré, que ainda não havia sido citada no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Regularmente citada (ID 10592600681), a ré apresentou contestação (ID 10613696609), na qual sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a patologia apresentada pela autora não possui cobertura securitária, conforme previsto nas condições gerais do contrato, as quais estabelecem exclusões específicas e delimitam os riscos cobertos. Defendeu que a autora teve prévio e expresso conhecimento das condições gerais no momento da adesão, conforme declaração constante da proposta de contratação. Impugnou a pretensão autoral, afirmando que a negativa administrativa observou estritamente as cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação à contestação (ID 10628353624), a parte autora reiterou os termos da petição inicial, refutando os argumentos expendidos pela ré quanto à ciência das condições gerais do contrato e reafirmando a abusividade da negativa securitária, diante da gravidade do quadro clínico apresentado e da alegada violação ao dever de informação. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10640434805). Por sua vez, a ré manifestou-se nos autos (ID 10645490129), pugnando pela realização de prova pericial médica, com o objetivo de avaliar o estado de saúde da autora e verificar eventual enquadramento da enfermidade na cobertura contratual para doenças graves ou nas hipóteses de exclusão previstas no contrato. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não se tratando de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, e verificando-se que o feito se encontra devidamente apto ao regular prosseguimento, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil, com observância dos incisos I a V do referido dispositivo, objetivando-se a delimitação precisa das questões controvertidas, a distribuição do ônus probatório e a definição das provas necessárias à adequada instrução e ao ulterior julgamento da causa. Ressalta-se, desde logo, o direito das partes de requerer esclarecimentos ou postular ajustes à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme autoriza o § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, essenciais ao deslinde da controvérsia, a existência de cobertura securitária para a patologia apresentada pela autora, a alegada falha no dever de informação acerca das condições gerais do contrato e do rol de doenças cobertas, bem como a licitude da negativa administrativa de pagamento da indenização securitária promovida pela ré. II – Ônus da prova De início, cumpre registrar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro, desde que caracterizada a relação entre a seguradora, na qualidade de fornecedora de serviços, e o segurado, destinatário final da prestação securitária, restando configurada inequívoca relação de consumo. Nesse contexto, aplica-se ao caso em exame a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, entendimento igualmente extensível às seguradoras integrantes do sistema financeiro e prestadoras de serviços securitários. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes para o seu deferimento. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada pelo juízo quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o equilíbrio entre as partes em situação de desigualdade informacional ou técnica. Trata-se, portanto, de faculdade do julgador, dependente da análise concreta das circunstâncias do caso, não se constituindo em prerrogativa automática do consumidor ou de sua equiparação. Entretanto, tal prerrogativa não é absoluta, exigindo-se, para sua concessão, a demonstração inicial de plausibilidade fática das alegações ou da incapacidade técnica real do demandante em produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito. Dessa forma, a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem dificuldade concreta na produção da prova ou manifesta desigualdade na aptidão probatória, não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, especialmente quando os fatos constitutivos do direito alegado podem ser demonstrados pela própria parte autora. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. III – Perícia médica A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise da patologia apresentada pela autora, sua eventual caracterização como doença grave coberta pelo contrato securitário, bem como a verificação das condições clínicas relacionadas ao pedido de indenização. A prova documental acostada aos autos, por si só, não se mostra suficiente para o deslinde seguro da controvérsia, especialmente no que se refere à aferição do enquadramento da enfermidade nas hipóteses de cobertura contratual ou de exclusão previstas nas condições gerais do seguro. Dessa forma, revela-se pertinente, necessária e proporcional a produção de prova pericial médica, não se tratando de diligência inútil ou meramente protelatória. Defiro a realização de prova pericial médica, a ser realizada por profissional devidamente habilitado e especializado na área pertinente à patologia discutida nos autos. Destarte, promova-se a nomeação do perito no sistema AJ, o qual deverá ser intimado, por meio correio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, após a apresentação dos quesitos. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que o ônus da prova recai sobre quem requereu a sua produção. INTIMEM-SE as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, acaso queiram, assistente técnico e seus quesitos, conforme o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte ré para depósito da quantia em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30(trinta) dias. Após, cumprida a providência, dê-se ciência às partes, conforme art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, facultando-se apresentação de pareceres dos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 477, §1o). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA MARCAL CARREIRO MOTA

Réu SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

ANA CAROLINA BOARETO SILVA

OAB: 163643/MG

DANTE ALIGHIERE PEREIRA DA SILVA

OAB: 145075/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001438-32.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: PATRICIA MARCAL CARREIRO MOTA CPF: 061.713.106-62 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Patricia Marçal Carreira Mota em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a ré em dezembro de 2020, contemplando cobertura para morte, invalidez por acidente, morte acidental, doenças graves e SAF individual. Sustentou que, em setembro de 2023, foi diagnosticada com Malformação de Chiari tipo I (CID-10: Q07.0), patologia caracterizada pela compressão da transição craniocervical, com elevado risco de tetraparesia. Aduziu que, ao requerer o pagamento da indenização securitária, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a enfermidade não se enquadraria dentre as doenças cobertas pelo contrato. Alegou, ainda, que, no momento da contratação, não recebeu cópia da apólice nem foi devidamente informada acerca do rol de doenças cobertas, circunstância que configuraria falha no dever de informação. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 46.908,85. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera em razão da ausência da ré, que ainda não havia sido citada no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Regularmente citada (ID 10592600681), a ré apresentou contestação (ID 10613696609), na qual sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a patologia apresentada pela autora não possui cobertura securitária, conforme previsto nas condições gerais do contrato, as quais estabelecem exclusões específicas e delimitam os riscos cobertos. Defendeu que a autora teve prévio e expresso conhecimento das condições gerais no momento da adesão, conforme declaração constante da proposta de contratação. Impugnou a pretensão autoral, afirmando que a negativa administrativa observou estritamente as cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação à contestação (ID 10628353624), a parte autora reiterou os termos da petição inicial, refutando os argumentos expendidos pela ré quanto à ciência das condições gerais do contrato e reafirmando a abusividade da negativa securitária, diante da gravidade do quadro clínico apresentado e da alegada violação ao dever de informação. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10640434805). Por sua vez, a ré manifestou-se nos autos (ID 10645490129), pugnando pela realização de prova pericial médica, com o objetivo de avaliar o estado de saúde da autora e verificar eventual enquadramento da enfermidade na cobertura contratual para doenças graves ou nas hipóteses de exclusão previstas no contrato. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não se tratando de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, e verificando-se que o feito se encontra devidamente apto ao regular prosseguimento, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil, com observância dos incisos I a V do referido dispositivo, objetivando-se a delimitação precisa das questões controvertidas, a distribuição do ônus probatório e a definição das provas necessárias à adequada instrução e ao ulterior julgamento da causa. Ressalta-se, desde logo, o direito das partes de requerer esclarecimentos ou postular ajustes à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme autoriza o § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, essenciais ao deslinde da controvérsia, a existência de cobertura securitária para a patologia apresentada pela autora, a alegada falha no dever de informação acerca das condições gerais do contrato e do rol de doenças cobertas, bem como a licitude da negativa administrativa de pagamento da indenização securitária promovida pela ré. II – Ônus da prova De início, cumpre registrar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro, desde que caracterizada a relação entre a seguradora, na qualidade de fornecedora de serviços, e o segurado, destinatário final da prestação securitária, restando configurada inequívoca relação de consumo. Nesse contexto, aplica-se ao caso em exame a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, entendimento igualmente extensível às seguradoras integrantes do sistema financeiro e prestadoras de serviços securitários. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes para o seu deferimento. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada pelo juízo quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o equilíbrio entre as partes em situação de desigualdade informacional ou técnica. Trata-se, portanto, de faculdade do julgador, dependente da análise concreta das circunstâncias do caso, não se constituindo em prerrogativa automática do consumidor ou de sua equiparação. Entretanto, tal prerrogativa não é absoluta, exigindo-se, para sua concessão, a demonstração inicial de plausibilidade fática das alegações ou da incapacidade técnica real do demandante em produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito. Dessa forma, a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem dificuldade concreta na produção da prova ou manifesta desigualdade na aptidão probatória, não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, especialmente quando os fatos constitutivos do direito alegado podem ser demonstrados pela própria parte autora. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. III – Perícia médica A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise da patologia apresentada pela autora, sua eventual caracterização como doença grave coberta pelo contrato securitário, bem como a verificação das condições clínicas relacionadas ao pedido de indenização. A prova documental acostada aos autos, por si só, não se mostra suficiente para o deslinde seguro da controvérsia, especialmente no que se refere à aferição do enquadramento da enfermidade nas hipóteses de cobertura contratual ou de exclusão previstas nas condições gerais do seguro. Dessa forma, revela-se pertinente, necessária e proporcional a produção de prova pericial médica, não se tratando de diligência inútil ou meramente protelatória. Defiro a realização de prova pericial médica, a ser realizada por profissional devidamente habilitado e especializado na área pertinente à patologia discutida nos autos. Destarte, promova-se a nomeação do perito no sistema AJ, o qual deverá ser intimado, por meio correio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, após a apresentação dos quesitos. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que o ônus da prova recai sobre quem requereu a sua produção. INTIMEM-SE as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, acaso queiram, assistente técnico e seus quesitos, conforme o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte ré para depósito da quantia em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30(trinta) dias. Após, cumprida a providência, dê-se ciência às partes, conforme art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, facultando-se apresentação de pareceres dos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 477, §1o). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena