Detalhe do processo

5001437-67.2023.8.21.0149

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001437-67.2023.8.21.0149/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : DAVI DA SILVA PADILHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : THALES RAUBER FIGUEIRO (OAB RS117680) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE JOIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de J. contra sentença que concedeu aposentadoria especial a servidor público municipal ocupante do cargo de vigilante, reconhecendo labor em condições especiais desde 01/03/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação de exposição permanente a agentes nocivos para concessão de aposentadoria especial; (ii) a alegação de que a sentença seria ultra petita ao conceder prestações vencidas não requeridas na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial utilizado na sentença baseou-se em normas trabalhistas de periculosidade, não atendendo aos requisitos previdenciários de exposição a agentes nocivos conforme a legislação aplicável. 2. Os laudos técnicos anteriores da Prefeitura classificaram a atividade de vigilante como salubre, não comprovando exposição a agentes nocivos. 3. O adicional de risco de vida pago ao servidor não constitui prova suficiente de exposição permanente a agentes nocivos exigida pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91. 4. A sentença não foi ultra petita, pois o pedido de pagamento das prestações vencidas foi expressamente formulado na inicial, mas a questão fica prejudicada diante da improcedência do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria especial a servidor público municipal requer comprovação de exposição permanente a agentes nocivos, não bastando a caracterização de periculosidade nos termos da CLT. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; Lei n.º 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVI DA SILVA PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES RAUBER FIGUEIRO

OAB: 117680/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001437-67.2023.8.21.0149/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : DAVI DA SILVA PADILHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : THALES RAUBER FIGUEIRO (OAB RS117680) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE JOIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de J. contra sentença que concedeu aposentadoria especial a servidor público municipal ocupante do cargo de vigilante, reconhecendo labor em condições especiais desde 01/03/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação de exposição permanente a agentes nocivos para concessão de aposentadoria especial; (ii) a alegação de que a sentença seria ultra petita ao conceder prestações vencidas não requeridas na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial utilizado na sentença baseou-se em normas trabalhistas de periculosidade, não atendendo aos requisitos previdenciários de exposição a agentes nocivos conforme a legislação aplicável. 2. Os laudos técnicos anteriores da Prefeitura classificaram a atividade de vigilante como salubre, não comprovando exposição a agentes nocivos. 3. O adicional de risco de vida pago ao servidor não constitui prova suficiente de exposição permanente a agentes nocivos exigida pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91. 4. A sentença não foi ultra petita, pois o pedido de pagamento das prestações vencidas foi expressamente formulado na inicial, mas a questão fica prejudicada diante da improcedência do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria especial a servidor público municipal requer comprovação de exposição permanente a agentes nocivos, não bastando a caracterização de periculosidade nos termos da CLT. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; Lei n.º 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.