5001437-59.2026.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001437-59.2026.4.03.6143 AUTOR: ANICIA SORAIDA GAVILAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERALDO ROSSETTI SEVERINO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a autora o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre pensão paga pelo Exército Brasileiro. A autora afirma que é pensionista militar e foi diagnosticada com insuficiência renal crônica terminal em 2003, tendo sido submetida a transplante renal em 28/09/2004. Sustenta que, embora transplantada, permanece em tratamento contínuo com uso de imunossupressores e acompanhamento médico especializado, o que caracteriza sua condição como nefropatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Informa que formulou pedido administrativo de isenção em 01/07/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a sua condição de "rim transplantado" (CID Z94.0) e "insuficiência renal crônica" (CID N18) não configuraria nefropatia grave ativa. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da retenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão. Ao final, pleiteia a declaração definitiva do seu direito à isenção e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Inicialmente, a autora postulou os benefícios da gratuidade da justiça (ID 596668339). Instada a comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas (ID 597340713), a autora optou pelo pagamento, juntando o respectivo comprovante (ID 597907671). É o relatório. DECIDO. A tutela vindicada liminarmente pelo autor deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Consoante se depreende dos dispositivos supra, para a concessão de provimento antecipatório ou cautelar, espécies do gênero “tutela de urgência” que, por sua vez, é espécie do gênero “tutela provisória”, ainda se faz necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do feito, representados, respectivamente, pelos adágios latinos fumus boni iuris e periculum in mora. Neste diapasão, passo à análise do fumus boni iuris. O direito vindicado nos autos, a princípio, encontra-se amparado pelo art. 6º, XIV e XXI da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Para fins de concessão da benesse, o legislador estabeleceu a exigência de apresentação de laudo médico oficial, conforme se depreende da redação do art. 30 da Lei 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). A despeito desta previsão, a Superior Tribunal de Justiça possui entendimento fixado em precedente de observância obrigatória reputando “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (súmula 598). Pois bem. No caso, alega a autora que é portadora de nefrite túbulo-intersticial (CID N18.0) e que recebeu transplante de rim ainda em 2004 (CID Z94.0). De fato, a documentação apresentada evidencia o diagnóstico da doença e a ocorrência de transplante renal (ID 596668347, ID 596668348, ID 596668349, ID 596673151, ID 596673151). Além disso, deses documentos se extrai a informação de que, desde o transplante, a autora necessita de acompanhamento ambulatorial contínuo e uso de medicamentos imunossupressores para evitar a rejeição do órgão. A condição de transplantado impõe ao paciente a necessidade de vigilância médica constante e o uso vitalício de medicação imunossupressora, o que, por si só, evidencia a gravidade e a cronicidade da patologia, mantendo o enquadramento para fins de isenção tributária. Nesse sentido, é possível equiparar a condição da autora à do portador de nefropatia grave, notadamente à vista da súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Embora a requerente apresente condição clínica favorável, a doença de base que ensejou o transplante permanece, exigindo cuidados permanentes que justificam o benefício fiscal, cujo objetivo é justamente desonerar o contribuinte que possui despesas elevadas com seu tratamento. Portanto, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. Apesar da plausibilidade do direito, o mesmo não se pode dizer quanto ao requisito do perigo da demora. O periculum in mora se caracteriza pela existência de um risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora na prestação jurisdicional possa causar. No caso em tela, a autora alega que a retenção mensal de imposto de renda, no valor de R$ 3.750,44, compromete sua subsistência. Contudo, os documentos financeiros acostados aos autos, como as declarações de imposto de renda (ID 596673156) e os próprios contracheques (ID 596673159), demonstram que ela aufere rendimentos brutos mensais superiores a R$ 20.000,00, resultando em uma renda líquida substancial, como se observa, por exemplo, no contracheque de maio de 2026, com líquido de R$ 12.232,10. Tal quadro afasta a presunção de risco alimentar ou de comprometimento de sua subsistência imediata. Adicionalmente, anoto que as retenções de imposto de renda vêm ocorrendo há anos. O fato de a autora ter renda acima de R$ 20.000,00 e ter suportado tais descontos por longo período, tendo ajuizado a presente ação apenas em julho de 2026, descaracteriza a urgência da medida pleiteada. Ante o exposto, INEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se com as cautelas necessárias. Defiro a prioridade na tramitação do feito com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC, e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se. LIMEIRA, 5 de agosto de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANICIA SORAIDA GAVILAN DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDERALDO ROSSETTI SEVERINO
OAB: 506169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001437-59.2026.4.03.6143 AUTOR: ANICIA SORAIDA GAVILAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERALDO ROSSETTI SEVERINO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a autora o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre pensão paga pelo Exército Brasileiro. A autora afirma que é pensionista militar e foi diagnosticada com insuficiência renal crônica terminal em 2003, tendo sido submetida a transplante renal em 28/09/2004. Sustenta que, embora transplantada, permanece em tratamento contínuo com uso de imunossupressores e acompanhamento médico especializado, o que caracteriza sua condição como nefropatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Informa que formulou pedido administrativo de isenção em 01/07/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a sua condição de "rim transplantado" (CID Z94.0) e "insuficiência renal crônica" (CID N18) não configuraria nefropatia grave ativa. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da retenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão. Ao final, pleiteia a declaração definitiva do seu direito à isenção e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Inicialmente, a autora postulou os benefícios da gratuidade da justiça (ID 596668339). Instada a comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas (ID 597340713), a autora optou pelo pagamento, juntando o respectivo comprovante (ID 597907671). É o relatório. DECIDO. A tutela vindicada liminarmente pelo autor deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Consoante se depreende dos dispositivos supra, para a concessão de provimento antecipatório ou cautelar, espécies do gênero “tutela de urgência” que, por sua vez, é espécie do gênero “tutela provisória”, ainda se faz necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do feito, representados, respectivamente, pelos adágios latinos fumus boni iuris e periculum in mora. Neste diapasão, passo à análise do fumus boni iuris. O direito vindicado nos autos, a princípio, encontra-se amparado pelo art. 6º, XIV e XXI da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Para fins de concessão da benesse, o legislador estabeleceu a exigência de apresentação de laudo médico oficial, conforme se depreende da redação do art. 30 da Lei 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). A despeito desta previsão, a Superior Tribunal de Justiça possui entendimento fixado em precedente de observância obrigatória reputando “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (súmula 598). Pois bem. No caso, alega a autora que é portadora de nefrite túbulo-intersticial (CID N18.0) e que recebeu transplante de rim ainda em 2004 (CID Z94.0). De fato, a documentação apresentada evidencia o diagnóstico da doença e a ocorrência de transplante renal (ID 596668347, ID 596668348, ID 596668349, ID 596673151, ID 596673151). Além disso, deses documentos se extrai a informação de que, desde o transplante, a autora necessita de acompanhamento ambulatorial contínuo e uso de medicamentos imunossupressores para evitar a rejeição do órgão. A condição de transplantado impõe ao paciente a necessidade de vigilância médica constante e o uso vitalício de medicação imunossupressora, o que, por si só, evidencia a gravidade e a cronicidade da patologia, mantendo o enquadramento para fins de isenção tributária. Nesse sentido, é possível equiparar a condição da autora à do portador de nefropatia grave, notadamente à vista da súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Embora a requerente apresente condição clínica favorável, a doença de base que ensejou o transplante permanece, exigindo cuidados permanentes que justificam o benefício fiscal, cujo objetivo é justamente desonerar o contribuinte que possui despesas elevadas com seu tratamento. Portanto, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. Apesar da plausibilidade do direito, o mesmo não se pode dizer quanto ao requisito do perigo da demora. O periculum in mora se caracteriza pela existência de um risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora na prestação jurisdicional possa causar. No caso em tela, a autora alega que a retenção mensal de imposto de renda, no valor de R$ 3.750,44, compromete sua subsistência. Contudo, os documentos financeiros acostados aos autos, como as declarações de imposto de renda (ID 596673156) e os próprios contracheques (ID 596673159), demonstram que ela aufere rendimentos brutos mensais superiores a R$ 20.000,00, resultando em uma renda líquida substancial, como se observa, por exemplo, no contracheque de maio de 2026, com líquido de R$ 12.232,10. Tal quadro afasta a presunção de risco alimentar ou de comprometimento de sua subsistência imediata. Adicionalmente, anoto que as retenções de imposto de renda vêm ocorrendo há anos. O fato de a autora ter renda acima de R$ 20.000,00 e ter suportado tais descontos por longo período, tendo ajuizado a presente ação apenas em julho de 2026, descaracteriza a urgência da medida pleiteada. Ante o exposto, INEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se com as cautelas necessárias. Defiro a prioridade na tramitação do feito com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC, e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se. LIMEIRA, 5 de agosto de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto