5001435-27.2023.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001435-27.2023.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROSANGELA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 008.010.306-50 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar antecedente de exibição de documentos, posteriormente aditada para ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por ROSANGELA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora, beneficiária do INSS, alegou não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 333950324-9 e nº 333950448-6, tampouco autorizado terceiros a contratá-los em seu nome, apesar dos descontos mensais em seu benefício. Inicialmente, requereu a exibição dos instrumentos contratuais e documentos das operações. A tutela cautelar foi deferida no ID 10199064084. O réu apresentou contestação ao pedido cautelar no ID 10210971458, juntando os contratos e comprovantes sistêmicos de liberação dos créditos. No ID 10323749908, a autora formulou o pedido principal, requerendo a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral, inversão do ônus da prova e condenação do réu às verbas de sucumbência. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10386808327). O réu contestou o pedido principal no ID 10401162814, arguindo falta de interesse processual, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, o recebimento dos valores, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores de R$ 506,64 e R$ 506,28. A autora impugnou a contestação no ID 10445640650, reiterando o desconhecimento das assinaturas e dos contratos. As partes especificaram provas, tendo o réu requerido depoimento pessoal da autora e perícia grafotécnica (ID 10453594333). Na decisão de saneamento de ID 10545201138, foram rejeitadas as questões processuais e prejudiciais, invertido o ônus da prova em favor da consumidora e determinada a perícia grafotécnica, ficando o depoimento pessoal para análise posterior. O laudo pericial foi juntado no ID 10653715830. A autora manifestou-se no ID 10673107011, e o réu apresentou manifestação e parecer de assistentes técnicos nos IDs 10679620013 e 10679619903. O perito requereu a liberação dos honorários periciais no ID 10653715829. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Primeiramente, o feito encontra-se suficientemente instruído. A controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas exigia conhecimento técnico e foi esclarecida por perícia grafotécnica, realizada sob contraditório. O depoimento pessoal da autora, requerido no ID 10453594333, não apresenta utilidade concreta, pois a autoria dos lançamentos gráficos foi examinada diretamente a partir dos documentos e padrões de confronto. Também não alteraria a análise sobre a liberação dos valores, questão aferível pelos comprovantes juntados aos autos. Assim, a prova oral mostra-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo cerceamento de defesa. Estando o processo maduro, cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. Por fim, concluído e apresentado o laudo pericial, mostra-se cabível a liberação dos honorários periciais anteriormente arbitrados, pelo procedimento próprio. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, incidindo a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A autora enquadra-se como consumidora, por ser destinatária final dos serviços bancários, ao passo que o réu se qualifica como fornecedor, por atuar no mercado de prestação de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Incide, no caso, o microssistema de proteção ao consumidor, sendo objetiva a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. Na decisão de saneamento, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade das contratações e a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora. Além disso, impugnada a autenticidade dos documentos, incumbia à parte que os apresentou comprovar sua veracidade, conforme art. 429, II, do CPC. O réu, contudo, não se desincumbiu desse ônus. A perícia grafotécnica examinou as vias físicas originais das cédulas de crédito bancário nº 333950324-9 e nº 333950448-6 e concluiu, com elevado grau de certeza técnica, que as assinaturas atribuídas à autora são não autógrafas, decorrentes de falsificação por imitação servil. O laudo foi devidamente fundamentado, com indicação do método utilizado, comparação dos elementos gráficos e respostas aos quesitos, inexistindo prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Os assistentes técnicos do réu, por sua vez, não apresentaram conclusão contrária quanto à falsidade, limitando-se a sustentar que a fraude seria de difícil percepção por pessoa sem formação especializada. Todavia, esse argumento não afasta a responsabilidade do fornecedor. Isso porque a segurança da contratação integra o próprio serviço bancário. A instituição financeira deve adotar mecanismos eficazes de identificação do contratante e prevenção de fraudes, especialmente quando o negócio resultará em descontos continuados sobre benefício previdenciário. Além disso, a eventual atuação de correspondente bancário ou a cessão posterior dos contratos ao réu também não transfere ao consumidor o risco da atividade. Fraudes ocorridas na cadeia de fornecimento configuram fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, inexistindo prova de culpa exclusiva da autora ou de fato externo apto a romper o nexo causal, conforme art. 14, § 3º, do CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido em igual sentido em casos de contratação bancária com assinatura falsa e descontos em benefício previdenciário: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. (...) - 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada a responsabilidade pelo fato de a fraude ter sido praticada por terceiros, pois se trata de fortuito interno. - 3. A falsidade da assinatura no contrato foi confirmada por perícia grafotécnica, o que comprova a inexistência de contratação válida e configura ilicitude nos descontos efetuados em benefício previdenciário, de natureza alimentar, atingindo direito da personalidade e justificando a reparação por dano moral. - 4. A alegação de que o consumidor usufruiu dos valores creditados não afasta o dever de indenizar, sendo legítima a compensação dos valores eventualmente recebidos, conforme determinado na sentença. (...) 6. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.337544-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026). Reconhecida a falsidade das assinaturas, inexiste manifestação válida de vontade da autora. Assim, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos nº 333950324-9 e nº 333950448-6, com inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Por consequência, os descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora foram indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, pois a cobrança fundada em contratos com assinaturas falsas não configura engano justificável, mas risco inerente à atividade bancária. O montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com base nos extratos dos benefícios. Por outro lado, os comprovantes sistêmicos apresentados pelo réu demonstram que, em 4 de março de 2020, foram destinados à conta bancária identificada em nome e CPF da autora os valores líquidos de R$ 506,64 e R$ 506,28. A autora não comprovou estorno ou devolução dessas quantias, limitando-se a sustentar que a nulidade impediria a compensação. Contudo, a declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao estado anterior, não podendo a autora reter os valores creditados e, ao mesmo tempo, receber integralmente a repetição dos descontos. Assim, fica autorizada a compensação da quantia histórica de R$ 1.012,92 (correspondente a soma dos valores de R$ 506,64 e R$ 506,28), atualizada desde 04/03/2020, com o crédito material decorrente da repetição do indébito. Ressalte-se que a compensação não representa rejeição de pedido autônomo da autora. Trata-se apenas de ajuste necessário na apuração do crédito, destinado a evitar enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos alcançaram dois benefícios previdenciários e se prolongaram mensalmente. A retenção de valores de verba alimentar com fundamento em contratos fraudulentos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Nessa hipótese, o dano moral é presumido. Não se exige prova de abalo psicológico, sofrimento íntimo ou repercussão clínica, pois a própria subtração indevida e continuada de parcela de benefício previdenciário viola a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora. Para o arbitramento, considero a extensão do dano, o valor das parcelas, a duração das cobranças, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Desse modo, a quantia não deve ser irrisória a ponto de estimular a repetição da conduta, nem excessiva a ponto de constituir fonte de enriquecimento. Diante das circunstâncias concretas, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00, valor proporcional à gravidade do ocorrido e suficiente para compensar a autora e desestimular falhas semelhantes. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e: a) INDEFIRO pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu no ID 10453594333, por se tratar de prova desnecessária à solução da controvérsia, diante da conclusão da perícia grafotécnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; b) DECLARO a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 333950324-9 e nº 333950448-6, declarando inexistentes e inexigíveis os débitos a eles atrelados; c) CONDENO o réu a restituir à autora por decorrência dos contratos nº 333950324-9 e nº 333950448-6, os valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção monetária pela CGJ/MG desde cada dispêndio e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), a apurar em liquidação; d) AUTORIZO a compensação, do montante devido à autora, dos valores de R$ 506,64 e R$ 506,28, totalizando R$ 1.012,92, creditados na conta da autora, atualizados pela CGJ/MG desde os depósitos (04/03/2020), sem encargos ou juros contratuais; e) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela CGJ/MG a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); f) DETERMINO a expedição de alvará ou ordem de transferência para liberação dos honorários periciais já arbitrados em favor do perito Cláudio Henrique Cangussu Brito, conforme requerido no ID 10653715829. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive das despesas periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC), remetendo-se depois os autos ao TJMG. Após o trânsito em julgado e mantidas as custas, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para cálculo. Intime-se o requerido para pagar em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial pela Fazenda Pública Estadual. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor ROSANGELA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA LARA DA SILVA FARIA
OAB: 143552/MG
LETICIA DE OLIVEIRA DESSUPOIO
OAB: 205312/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
MARIA LUISA PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 192856/MG
DIOVANA CAROLINA SANTOS DE SOUZA
OAB: 221987/MG
BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO
OAB: 135367/MG
LUAN MAGNUS FIGUEIREDO BARROSO
OAB: 234071/MG
JENNIFER KARIN DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB: 206206/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001435-27.2023.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROSANGELA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 008.010.306-50 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar antecedente de exibição de documentos, posteriormente aditada para ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por ROSANGELA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora, beneficiária do INSS, alegou não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 333950324-9 e nº 333950448-6, tampouco autorizado terceiros a contratá-los em seu nome, apesar dos descontos mensais em seu benefício. Inicialmente, requereu a exibição dos instrumentos contratuais e documentos das operações. A tutela cautelar foi deferida no ID 10199064084. O réu apresentou contestação ao pedido cautelar no ID 10210971458, juntando os contratos e comprovantes sistêmicos de liberação dos créditos. No ID 10323749908, a autora formulou o pedido principal, requerendo a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral, inversão do ônus da prova e condenação do réu às verbas de sucumbência. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10386808327). O réu contestou o pedido principal no ID 10401162814, arguindo falta de interesse processual, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, o recebimento dos valores, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores de R$ 506,64 e R$ 506,28. A autora impugnou a contestação no ID 10445640650, reiterando o desconhecimento das assinaturas e dos contratos. As partes especificaram provas, tendo o réu requerido depoimento pessoal da autora e perícia grafotécnica (ID 10453594333). Na decisão de saneamento de ID 10545201138, foram rejeitadas as questões processuais e prejudiciais, invertido o ônus da prova em favor da consumidora e determinada a perícia grafotécnica, ficando o depoimento pessoal para análise posterior. O laudo pericial foi juntado no ID 10653715830. A autora manifestou-se no ID 10673107011, e o réu apresentou manifestação e parecer de assistentes técnicos nos IDs 10679620013 e 10679619903. O perito requereu a liberação dos honorários periciais no ID 10653715829. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Primeiramente, o feito encontra-se suficientemente instruído. A controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas exigia conhecimento técnico e foi esclarecida por perícia grafotécnica, realizada sob contraditório. O depoimento pessoal da autora, requerido no ID 10453594333, não apresenta utilidade concreta, pois a autoria dos lançamentos gráficos foi examinada diretamente a partir dos documentos e padrões de confronto. Também não alteraria a análise sobre a liberação dos valores, questão aferível pelos comprovantes juntados aos autos. Assim, a prova oral mostra-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo cerceamento de defesa. Estando o processo maduro, cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. Por fim, concluído e apresentado o laudo pericial, mostra-se cabível a liberação dos honorários periciais anteriormente arbitrados, pelo procedimento próprio. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, incidindo a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A autora enquadra-se como consumidora, por ser destinatária final dos serviços bancários, ao passo que o réu se qualifica como fornecedor, por atuar no mercado de prestação de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Incide, no caso, o microssistema de proteção ao consumidor, sendo objetiva a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. Na decisão de saneamento, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade das contratações e a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora. Além disso, impugnada a autenticidade dos documentos, incumbia à parte que os apresentou comprovar sua veracidade, conforme art. 429, II, do CPC. O réu, contudo, não se desincumbiu desse ônus. A perícia grafotécnica examinou as vias físicas originais das cédulas de crédito bancário nº 333950324-9 e nº 333950448-6 e concluiu, com elevado grau de certeza técnica, que as assinaturas atribuídas à autora são não autógrafas, decorrentes de falsificação por imitação servil. O laudo foi devidamente fundamentado, com indicação do método utilizado, comparação dos elementos gráficos e respostas aos quesitos, inexistindo prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Os assistentes técnicos do réu, por sua vez, não apresentaram conclusão contrária quanto à falsidade, limitando-se a sustentar que a fraude seria de difícil percepção por pessoa sem formação especializada. Todavia, esse argumento não afasta a responsabilidade do fornecedor. Isso porque a segurança da contratação integra o próprio serviço bancário. A instituição financeira deve adotar mecanismos eficazes de identificação do contratante e prevenção de fraudes, especialmente quando o negócio resultará em descontos continuados sobre benefício previdenciário. Além disso, a eventual atuação de correspondente bancário ou a cessão posterior dos contratos ao réu também não transfere ao consumidor o risco da atividade. Fraudes ocorridas na cadeia de fornecimento configuram fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, inexistindo prova de culpa exclusiva da autora ou de fato externo apto a romper o nexo causal, conforme art. 14, § 3º, do CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido em igual sentido em casos de contratação bancária com assinatura falsa e descontos em benefício previdenciário: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. (...) - 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada a responsabilidade pelo fato de a fraude ter sido praticada por terceiros, pois se trata de fortuito interno. - 3. A falsidade da assinatura no contrato foi confirmada por perícia grafotécnica, o que comprova a inexistência de contratação válida e configura ilicitude nos descontos efetuados em benefício previdenciário, de natureza alimentar, atingindo direito da personalidade e justificando a reparação por dano moral. - 4. A alegação de que o consumidor usufruiu dos valores creditados não afasta o dever de indenizar, sendo legítima a compensação dos valores eventualmente recebidos, conforme determinado na sentença. (...) 6. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.337544-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026). Reconhecida a falsidade das assinaturas, inexiste manifestação válida de vontade da autora. Assim, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos nº 333950324-9 e nº 333950448-6, com inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Por consequência, os descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora foram indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, pois a cobrança fundada em contratos com assinaturas falsas não configura engano justificável, mas risco inerente à atividade bancária. O montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com base nos extratos dos benefícios. Por outro lado, os comprovantes sistêmicos apresentados pelo réu demonstram que, em 4 de março de 2020, foram destinados à conta bancária identificada em nome e CPF da autora os valores líquidos de R$ 506,64 e R$ 506,28. A autora não comprovou estorno ou devolução dessas quantias, limitando-se a sustentar que a nulidade impediria a compensação. Contudo, a declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao estado anterior, não podendo a autora reter os valores creditados e, ao mesmo tempo, receber integralmente a repetição dos descontos. Assim, fica autorizada a compensação da quantia histórica de R$ 1.012,92 (correspondente a soma dos valores de R$ 506,64 e R$ 506,28), atualizada desde 04/03/2020, com o crédito material decorrente da repetição do indébito. Ressalte-se que a compensação não representa rejeição de pedido autônomo da autora. Trata-se apenas de ajuste necessário na apuração do crédito, destinado a evitar enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos alcançaram dois benefícios previdenciários e se prolongaram mensalmente. A retenção de valores de verba alimentar com fundamento em contratos fraudulentos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Nessa hipótese, o dano moral é presumido. Não se exige prova de abalo psicológico, sofrimento íntimo ou repercussão clínica, pois a própria subtração indevida e continuada de parcela de benefício previdenciário viola a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora. Para o arbitramento, considero a extensão do dano, o valor das parcelas, a duração das cobranças, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Desse modo, a quantia não deve ser irrisória a ponto de estimular a repetição da conduta, nem excessiva a ponto de constituir fonte de enriquecimento. Diante das circunstâncias concretas, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00, valor proporcional à gravidade do ocorrido e suficiente para compensar a autora e desestimular falhas semelhantes. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e: a) INDEFIRO pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu no ID 10453594333, por se tratar de prova desnecessária à solução da controvérsia, diante da conclusão da perícia grafotécnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; b) DECLARO a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 333950324-9 e nº 333950448-6, declarando inexistentes e inexigíveis os débitos a eles atrelados; c) CONDENO o réu a restituir à autora por decorrência dos contratos nº 333950324-9 e nº 333950448-6, os valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção monetária pela CGJ/MG desde cada dispêndio e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), a apurar em liquidação; d) AUTORIZO a compensação, do montante devido à autora, dos valores de R$ 506,64 e R$ 506,28, totalizando R$ 1.012,92, creditados na conta da autora, atualizados pela CGJ/MG desde os depósitos (04/03/2020), sem encargos ou juros contratuais; e) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela CGJ/MG a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); f) DETERMINO a expedição de alvará ou ordem de transferência para liberação dos honorários periciais já arbitrados em favor do perito Cláudio Henrique Cangussu Brito, conforme requerido no ID 10653715829. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive das despesas periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC), remetendo-se depois os autos ao TJMG. Após o trânsito em julgado e mantidas as custas, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para cálculo. Intime-se o requerido para pagar em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial pela Fazenda Pública Estadual. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina