Detalhe do processo

5001435-27.2022.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001435-27.2022.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ESVERALDO ANTERO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: LUCIANO GAIOSKI - PR23956 ADVOGADO do(a) REU: FELIPPE AUGUSTO CARMELO GAIOSKI - PR72841 DESPACHO - OFÍCIO Ciência às partes do retorno do feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Retifique-se o registro de autuação, alterando-se a situação do réu Esveraldo Antero da Silva para “CONDENADO”. Expeça-se Guia de Recolhimento para a execução da pena, nos termos do Provimento n. 1/2020-COGE. Por força da Resolução CJF n. 947/2025, publicada em 25/04/2025, deixo de determinar a inscrição do nome da condenada no Rol Nacional dos Culpados. Comuniquem-se aos órgãos de estatística e informações criminais. Sem custas ante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Bens apreendidos já desvinculados nos termos do Despacho ID298240219. Em relação ao aparelho celular apreendido, comunique-se à Polícia Federal para que proceda à competente destinação do bem apreendido nos termos da Sentença ID331028701, mediante comprovação nos autos. Cópia deste despacho, devidamente instruído com o Termo de Apreensão n. 1957215/2022 (ID252252955, pág. 8) e Laudo Pericial n. 230/2022 - NUTEC/DPF/PDE/SP (ID271894614, pág. 2-4), servirá de OFÍCIO à Polícia Federal para que proceda à adequada destruição do objeto ou destiná-lo à doação, caso o estado de conservação indique. Por fim, à Secretaria para proceder o registro do efeito condenatório da inabilitação para dirigir veículo imposta ao condenado ESVERALDO ANTERO DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, filho de Francisco Antero da Silva e Julia Maria da Conceição Silva, nascido aos 24 de janeiro de 1972, natural de Boa Esperança/PR, portador do documento de identidade nº 5070642-7/SESP/PR, inscrito no CPF sob o nº 832.513.329-53, como efeito da condenação nos termos do art. 92, III, CP. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e intime-se a defesa por publicação. Após, arquive-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001435-27.2022.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ESVERALDO ANTERO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: LUCIANO GAIOSKI - PR23956 ADVOGADO do(a) REU: FELIPPE AUGUSTO CARMELO GAIOSKI - PR72841 DESPACHO - OFÍCIO Ciência às partes do retorno do feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Retifique-se o registro de autuação, alterando-se a situação do réu Esveraldo Antero da Silva para “CONDENADO”. Expeça-se Guia de Recolhimento para a execução da pena, nos termos do Provimento n. 1/2020-COGE. Por força da Resolução CJF n. 947/2025, publicada em 25/04/2025, deixo de determinar a inscrição do nome da condenada no Rol Nacional dos Culpados. Comuniquem-se aos órgãos de estatística e informações criminais. Sem custas ante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Bens apreendidos já desvinculados nos termos do Despacho ID298240219. Em relação ao aparelho celular apreendido, comunique-se à Polícia Federal para que proceda à competente destinação do bem apreendido nos termos da Sentença ID331028701, mediante comprovação nos autos. Cópia deste despacho, devidamente instruído com o Termo de Apreensão n. 1957215/2022 (ID252252955, pág. 8) e Laudo Pericial n. 230/2022 - NUTEC/DPF/PDE/SP (ID271894614, pág. 2-4), servirá de OFÍCIO à Polícia Federal para que proceda à adequada destruição do objeto ou destiná-lo à doação, caso o estado de conservação indique. Por fim, à Secretaria para proceder o registro do efeito condenatório da inabilitação para dirigir veículo imposta ao condenado ESVERALDO ANTERO DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, filho de Francisco Antero da Silva e Julia Maria da Conceição Silva, nascido aos 24 de janeiro de 1972, natural de Boa Esperança/PR, portador do documento de identidade nº 5070642-7/SESP/PR, inscrito no CPF sob o nº 832.513.329-53, como efeito da condenação nos termos do art. 92, III, CP. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e intime-se a defesa por publicação. Após, arquive-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de julho de 2026.