Detalhe do processo

5001433-74.2019.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001433-74.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA ENERG CPF: 24.176.892/0001-44 RÉU: PLANTAR SIDERURGICA SA CPF: 20.388.757/0001-01 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta pela MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em face da PLANTAR SIDERÚRGICA S.A. (atualmente denominada GELF SIDERURGIA S.A.), alegando, em síntese, que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e que, para o cumprimento do contrato de concessão nº 05/2015-ANEEL, necessita instituir servidão administrativa em uma área de 5,0322 hectares do imóvel rural denominado “Varginha e Gineta”, de propriedade da ré, para a passagem da Linha de Transmissão Sete Lagoas 4 – Presidente Juscelino C1 e C2 (ID 61302286). Menciona que o empreendimento foi declarado de utilidade pública pelas Resoluções Autorizativas n. 6.313/2017 e n. 6.338/2017 da ANEEL, as quais autorizam a promoção das desapropriações e servidões necessárias. Justifica que a obra é de fundamental importância para a modernização do sistema de transmissão nacional e reforço do suprimento de energia na região metropolitana de Belo Horizonte, visando segurança energética e modicidade tarifária. Pondera que buscou a composição amigável para a liberação fundiária, restando infrutíferas as tentativas de acordo indenizatório pela via administrativa. Arrazoa que, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, possui o direito de ser imitida provisoriamente na posse da área mediante o depósito do valor apurado em laudo de avaliação prévia. Requer liminarmente a imissão provisória na posse das áreas servientes. No mérito, requer a procedência do pedido para tornar definitiva a servidão e a imissão na posse, fixando-se a justa indenização. Liminar deferida no ID 64722137, para conceder a imissão provisória na posse mediante o depósito da oferta inicial (R$ 157.752,99), comprovado nos autos. A requerida, citada, apresentou contestação no ID 69534163. No mérito, aduziu que a área pretendida atinge Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, protegidas pelo Código Florestal, e que a autora não apresentou as devidas autorizações ambientais. Impugnou o valor ofertado, alegando ser irrisório, e apresentou laudo particular avaliando a indenização em R$ 1.811.592,00. Impugnação à contestação no ID 70143851, onde a autora esclarece que o licenciamento ambiental corre em via administrativa própria (IBAMA) e não impede a imissão na posse, reiterando a correção do valor ofertado. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 74639070, ponto em que foram afastadas nulidades, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, com a nomeação do perito Gerson Ângelo José Campera. Laudo pericial apresentado no ID 9455771904, o qual concluiu que o valor justo para a indenização da servidão administrativa totaliza R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). Manifestação da parte requerente no ID 9457675603, que divergiu da metodologia do perito, pugnando pela redução do valor com base em parecer de seu assistente técnico. Manifestação da parte requerida no ID 9600891970, que também impugnou o laudo, alegando que o perito desconsiderou o valor de espécimes de eucalipto existentes na área e o potencial de expansão industrial do imóvel. Manifestação complementar do perito no ID 9647731319, que manteve as conclusões do laudo principal, esclarecendo que a cultura de árvores de grande porte é proibida na faixa de servidão e que as variáveis de localização e mercado foram devidamente consideradas. Alegações finais das partes nos ID`s 9885101100 e 10012731050. Sentença proferida no ID 10216401446, que julgou procedente o pedido para constituir a servidão, fixou a indenização em R$ 310.000,00 e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Embargos declaratórios de ID 10403174426, acolhidos para o autor (esclarecendo o saldo remanescente) e rejeitados para a requerida. Acórdão proferido no ID 10703295307, que negou provimento ao recurso da ré, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 17% do valor atualizado da causa, com trânsito em julgado certificado em 23/06/2026. A parte requerente manifestou-se no ID 10706405031, informando o cálculo para o pagamento complementar, deduzindo os valores já depositados e os honorários de sucumbência. A parte requerida manifestou-se no ID 10709691134, pugnando pela correção do índice de atualização, apontando erro material na data inicial utilizada pela autora (2009 em vez de 2019). A parte requerente novamente manifestou-se no ID 10714231003, mencionando que concorda com os cálculos da ré (fixando o débito remanescente em R$ 139.106,86), comprovando o respectivo depósito e requerendo, em conjunto com a ré, a expedição de alvarás para levantamento dos valores e o posterior arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do Cumprimento da Obrigação Pelo Pagamento. Diante da convergência de interesses e da quitação do débito, se faz imperiosa a homologação do acordo firmado entre as partes no ID 10714231003 acerca dos valores. Por conseguinte, tendo havido o pagamento do montante acordado e a aceitação da parte credora quanto à satisfação do crédito, o feito deve ser extinto, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 487, III, alínea “b”. 2.2- Da Dispensa de Observância do Art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. O artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona o levantamento do preço à prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais para conhecimento de terceiros. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que tais exigências se destinam a resguardar o juízo de eventuais disputas dominiais, aplicando-se apenas quando existente dúvida fundada sobre o domínio do imóvel. No caso em tela, além de se tratar de instituição de servidão administrativa, na qual não ocorre a perda da propriedade do bem, mas mera limitação de uso, a titularidade do imóvel rural "Varginha e Gineta" em nome da requerida GELF SIDERURGIA S.A. é incontroversa e restou devidamente comprovada pela certidão de matrícula apresentada (ID 69534166). Inexistindo qualquer controvérsia ou dúvida sobre o domínio do imóvel, impõe-se a dispensa de publicação de editais e demais formalidades do art. 34 da Lei 3.365/1941, viabilizando-se o levantamento consensual das quantias depositadas, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade processual. Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 DEPENDENTE DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de constituição de servidão combinada com pedido liminar para imissão de posse, com pedido de constituição de servidão administrativa, indenização e correção monetária, além do levantamento dos valores nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a servidão, fixar honorários, correção monetária e juros. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a exigência do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e determinar a correção do depósito prévio pelo mesmo índice da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 34 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ao dispensar as exigências do art. 34 para o levantamento da indenização em servidão administrativa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona-se à existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel; ausente essa dúvida, não se impõe a exigência para levantamento da indenização. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, e o paradigma indicado não demonstra dissídio apto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento de que o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 exige dúvida fundada sobre o domínio para obstar o levantamento da indenização. 2. A divergência jurisprudencial não se configura, visto que o paradigma não demonstra dissídio em face da jurisprudência dominante do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 3.365/1941, arts. 34 e 40; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no REsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 19/4/2016; STJ, REsp n. 1.182.246/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.247/PA, relator Ministro, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 214.734/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019. (REsp n. 2.152.474/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de vontades estabelecido pelas partes no ID 10714231003 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Honorários e custas finais na forma pactuada. P.R.I. Nos moldes do art. 1.000 do CPC, determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Ato contínuo, expeça-se os competentes alvarás nos termos também estabelecidos no acordo de ID 10714231003. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MANTIQUEIRA TRANSMISSORA ENERG

Réu PLANTAR SIDERURGICA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO AUGUSTO FRONTERA

OAB: 257633/SP

SAULO CHAGAS VIEIRA

OAB: 112858/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001433-74.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA ENERG CPF: 24.176.892/0001-44 RÉU: PLANTAR SIDERURGICA SA CPF: 20.388.757/0001-01 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta pela MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em face da PLANTAR SIDERÚRGICA S.A. (atualmente denominada GELF SIDERURGIA S.A.), alegando, em síntese, que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e que, para o cumprimento do contrato de concessão nº 05/2015-ANEEL, necessita instituir servidão administrativa em uma área de 5,0322 hectares do imóvel rural denominado “Varginha e Gineta”, de propriedade da ré, para a passagem da Linha de Transmissão Sete Lagoas 4 – Presidente Juscelino C1 e C2 (ID 61302286). Menciona que o empreendimento foi declarado de utilidade pública pelas Resoluções Autorizativas n. 6.313/2017 e n. 6.338/2017 da ANEEL, as quais autorizam a promoção das desapropriações e servidões necessárias. Justifica que a obra é de fundamental importância para a modernização do sistema de transmissão nacional e reforço do suprimento de energia na região metropolitana de Belo Horizonte, visando segurança energética e modicidade tarifária. Pondera que buscou a composição amigável para a liberação fundiária, restando infrutíferas as tentativas de acordo indenizatório pela via administrativa. Arrazoa que, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, possui o direito de ser imitida provisoriamente na posse da área mediante o depósito do valor apurado em laudo de avaliação prévia. Requer liminarmente a imissão provisória na posse das áreas servientes. No mérito, requer a procedência do pedido para tornar definitiva a servidão e a imissão na posse, fixando-se a justa indenização. Liminar deferida no ID 64722137, para conceder a imissão provisória na posse mediante o depósito da oferta inicial (R$ 157.752,99), comprovado nos autos. A requerida, citada, apresentou contestação no ID 69534163. No mérito, aduziu que a área pretendida atinge Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, protegidas pelo Código Florestal, e que a autora não apresentou as devidas autorizações ambientais. Impugnou o valor ofertado, alegando ser irrisório, e apresentou laudo particular avaliando a indenização em R$ 1.811.592,00. Impugnação à contestação no ID 70143851, onde a autora esclarece que o licenciamento ambiental corre em via administrativa própria (IBAMA) e não impede a imissão na posse, reiterando a correção do valor ofertado. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 74639070, ponto em que foram afastadas nulidades, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, com a nomeação do perito Gerson Ângelo José Campera. Laudo pericial apresentado no ID 9455771904, o qual concluiu que o valor justo para a indenização da servidão administrativa totaliza R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). Manifestação da parte requerente no ID 9457675603, que divergiu da metodologia do perito, pugnando pela redução do valor com base em parecer de seu assistente técnico. Manifestação da parte requerida no ID 9600891970, que também impugnou o laudo, alegando que o perito desconsiderou o valor de espécimes de eucalipto existentes na área e o potencial de expansão industrial do imóvel. Manifestação complementar do perito no ID 9647731319, que manteve as conclusões do laudo principal, esclarecendo que a cultura de árvores de grande porte é proibida na faixa de servidão e que as variáveis de localização e mercado foram devidamente consideradas. Alegações finais das partes nos ID`s 9885101100 e 10012731050. Sentença proferida no ID 10216401446, que julgou procedente o pedido para constituir a servidão, fixou a indenização em R$ 310.000,00 e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Embargos declaratórios de ID 10403174426, acolhidos para o autor (esclarecendo o saldo remanescente) e rejeitados para a requerida. Acórdão proferido no ID 10703295307, que negou provimento ao recurso da ré, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 17% do valor atualizado da causa, com trânsito em julgado certificado em 23/06/2026. A parte requerente manifestou-se no ID 10706405031, informando o cálculo para o pagamento complementar, deduzindo os valores já depositados e os honorários de sucumbência. A parte requerida manifestou-se no ID 10709691134, pugnando pela correção do índice de atualização, apontando erro material na data inicial utilizada pela autora (2009 em vez de 2019). A parte requerente novamente manifestou-se no ID 10714231003, mencionando que concorda com os cálculos da ré (fixando o débito remanescente em R$ 139.106,86), comprovando o respectivo depósito e requerendo, em conjunto com a ré, a expedição de alvarás para levantamento dos valores e o posterior arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do Cumprimento da Obrigação Pelo Pagamento. Diante da convergência de interesses e da quitação do débito, se faz imperiosa a homologação do acordo firmado entre as partes no ID 10714231003 acerca dos valores. Por conseguinte, tendo havido o pagamento do montante acordado e a aceitação da parte credora quanto à satisfação do crédito, o feito deve ser extinto, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 487, III, alínea “b”. 2.2- Da Dispensa de Observância do Art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. O artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona o levantamento do preço à prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais para conhecimento de terceiros. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que tais exigências se destinam a resguardar o juízo de eventuais disputas dominiais, aplicando-se apenas quando existente dúvida fundada sobre o domínio do imóvel. No caso em tela, além de se tratar de instituição de servidão administrativa, na qual não ocorre a perda da propriedade do bem, mas mera limitação de uso, a titularidade do imóvel rural "Varginha e Gineta" em nome da requerida GELF SIDERURGIA S.A. é incontroversa e restou devidamente comprovada pela certidão de matrícula apresentada (ID 69534166). Inexistindo qualquer controvérsia ou dúvida sobre o domínio do imóvel, impõe-se a dispensa de publicação de editais e demais formalidades do art. 34 da Lei 3.365/1941, viabilizando-se o levantamento consensual das quantias depositadas, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade processual. Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 DEPENDENTE DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de constituição de servidão combinada com pedido liminar para imissão de posse, com pedido de constituição de servidão administrativa, indenização e correção monetária, além do levantamento dos valores nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a servidão, fixar honorários, correção monetária e juros. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a exigência do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e determinar a correção do depósito prévio pelo mesmo índice da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 34 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ao dispensar as exigências do art. 34 para o levantamento da indenização em servidão administrativa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona-se à existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel; ausente essa dúvida, não se impõe a exigência para levantamento da indenização. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, e o paradigma indicado não demonstra dissídio apto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento de que o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 exige dúvida fundada sobre o domínio para obstar o levantamento da indenização. 2. A divergência jurisprudencial não se configura, visto que o paradigma não demonstra dissídio em face da jurisprudência dominante do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 3.365/1941, arts. 34 e 40; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no REsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 19/4/2016; STJ, REsp n. 1.182.246/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.247/PA, relator Ministro, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 214.734/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019. (REsp n. 2.152.474/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de vontades estabelecido pelas partes no ID 10714231003 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Honorários e custas finais na forma pactuada. P.R.I. Nos moldes do art. 1.000 do CPC, determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Ato contínuo, expeça-se os competentes alvarás nos termos também estabelecidos no acordo de ID 10714231003. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito