Detalhe do processo

5001433-43.2023.8.13.0540

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5001433-43.2023.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA GOMES CPF: 058.512.316-02 RÉU: WANDERLEY PINTO DA SILVA CPF: 032.351.246-16 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA GOMES em face de WANDERLEY PINTO DA SILVA. Conforme ata juntada ao ID 10418581588, foi nomeado o médico Gustavo Flores Cecilio para a realização da perícia médica, sendo arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). Posteriormente, o perito nomeado manifestou-se nos autos, informando a data de 17/06/2026 para a realização do exame pericial. Na sequência, foi certificada nos autos a impossibilidade de cadastramento do pagamento dos honorários periciais no Sistema AJ, uma vez que o valor fixado na decisão de ID 10418581588 supera o limite máximo atualmente estabelecido pelo referido sistema, ressalvada a hipótese de majoração mediante prévia abertura de procedimento SEI por este Juízo, conforme documentação anexa extraída do Sistema AJ. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Em atenção à certidão retro, verifico que o valor anteriormente arbitrado para os honorários periciais não observa o limite máximo previsto na tabela vigente do Sistema AJ. Assim, retifico a decisão de ID 10418581588 para FIXAR os honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do item 3.1 da Portaria nº 7.611, de 15 de maio de 2026. Cumpram-se os demais comandos da decisão de ID 10418581588. DL. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Raul Soares
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA MADALENA DA SILVA GOMES

Réu WANDERLEY PINTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN ARGENTINO ALVES

OAB: 206165/MG

ANA PAULA DE SOUZA SILVA

OAB: 170718/MG

ADRIELE DAS GRACAS GOMES PINTO

OAB: 209217/MG

DEBORA CRISTINA DE SOUSA MORAES

OAB: 203294/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5001433-43.2023.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA GOMES CPF: 058.512.316-02 RÉU: WANDERLEY PINTO DA SILVA CPF: 032.351.246-16 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA GOMES em face de WANDERLEY PINTO DA SILVA. Conforme ata juntada ao ID 10418581588, foi nomeado o médico Gustavo Flores Cecilio para a realização da perícia médica, sendo arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). Posteriormente, o perito nomeado manifestou-se nos autos, informando a data de 17/06/2026 para a realização do exame pericial. Na sequência, foi certificada nos autos a impossibilidade de cadastramento do pagamento dos honorários periciais no Sistema AJ, uma vez que o valor fixado na decisão de ID 10418581588 supera o limite máximo atualmente estabelecido pelo referido sistema, ressalvada a hipótese de majoração mediante prévia abertura de procedimento SEI por este Juízo, conforme documentação anexa extraída do Sistema AJ. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Em atenção à certidão retro, verifico que o valor anteriormente arbitrado para os honorários periciais não observa o limite máximo previsto na tabela vigente do Sistema AJ. Assim, retifico a decisão de ID 10418581588 para FIXAR os honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do item 3.1 da Portaria nº 7.611, de 15 de maio de 2026. Cumpram-se os demais comandos da decisão de ID 10418581588. DL. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Raul Soares