Detalhe do processo

5001432-21.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001432-21.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ADRIANA PEREIRA VALE DE SOUSA CPF: 095.609.746-45 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADRIANA PEREIRA VALE DE SOUSA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - é moradora de Mário Campos/MG, cidade vizinha a Brumadinho, onde possui grande afeto e admiração pelo local; - no dia 25/01/2019, dia do rompimento da barragem, estava na maternidade, pois seu filho Alex havia nascido no dia 23/01/2019; - foi informada do rompimento por seu companheiro, Sr. Salatiel Martins, que era funcionário da empresa Reframax e prestava serviços terceirizados para a Requerida, e que só não estava no local do ocorrido no momento pois estava lhe acompanhando na maternidade; - ao saber do rompimento, ficou muito abalada e nervosa, e as enfermeiras não permitiram que assistisse televisão para não agravar seu quadro, pois estava de resguardo e precisava se manter calma; - teve que ficar hospitalizada por nove dias, devido ao grande abalo emocional que teve; - ficou em estado de choque, desacreditada com a situação, com extrema angústia e tristeza, pensando constantemente que seu companheiro poderia ter sido um dos atingidos; - sofreu com a perda de amigos próximos, como Sr. Edmilson dos Santos Cruz, Sr. Tiago Coutinho do Carmo, Sr. Alex Mario Morais Bispo, Sr. Fauller Douglas da Silva Miranda e Sr. Gilmar Jose da Silva, que frequentavam seu bar; - passou a ter constantes pensamentos ruminantes e muita angústia, imaginando o sofrimento das pessoas que faleceram, e acompanhava diariamente as imagens do rompimento nos noticiários; - tinha frequentes crises de choro ao lembrar do ocorrido, entrando em quadro depressivo; - passou a ir ao pronto atendimento de sua cidade devido a problemas de saúde desenvolvidos após o rompimento, como intensa dor de cabeça e falta de ar; - teve dificuldades para dormir, medo de dormir e não acordar mais, insegurança e medo de ficar sozinha em casa com seu bebê; - passou a fazer acompanhamentos psiquiátricos e uso de medicamentos para amenizar os sintomas; - atualmente tem muito medo de continuar morando na região próxima a Brumadinho, temendo que ocorra outra tragédia; - apresenta quadro de estresse pós-traumático e depressão, com sintomas como ansiedade associada a dispneia, taquicardia, sensação eminente de morte, dores no corpo, sudorese e insônia (CID F43.1/F41.1), tendo buscado tratamento psiquiátrico. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Despacho (ID 10371306958): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 10389087469): Preliminarmente, a parte ré arguiu: a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública como parâmetro para indenização judicial; a ausência de comprovação de residência da autora em Brumadinho à época dos fatos; e a prescrição trienal do direito de ação. No mérito, sustenta que a responsabilidade objetiva é inaplicável na esfera individual, que a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre os alegados danos psicológicos e o rompimento da barragem, impugnando o relatório médico juntado, e que o valor pleiteado é exorbitante, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com observância da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 10424286551): A parte autora refuta os argumentos da defesa, sustentando a aplicação do princípio da isonomia para que lhe seja aplicada a mesma indenização prevista no Termo de Compromisso, reafirmando a ocorrência dos danos morais e materiais, a responsabilidade objetiva da Vale e a regularidade dos documentos apresentados. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10439583402): Requereu a produção de prova testemunhal, realização de perícia psiquiátrica, depoimento pessoal do preposto da ré e juntada de novos documentos. - Parte ré (ID 10441204411): Requereu a realização de perícia médica, produção de prova documental e reiterou a alegação de prescrição. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10483397443): Rejeitou a preliminar de prescrição, uma vez que a ação foi distribuída em 12/04/2021. Definiu como pontos controvertidos: a existência dos supostos danos morais e materiais e o nexo de causalidade com o rompimento da barragem. Indeferiu a prova testemunhal e deferiu apenas a prova pericial médica, por entender que a prova do dano psicológico deve ser de natureza técnica. A distribuição do ônus probatório seguiu a regra do art. 373 do CPC (ônus da autora). LAUDO PERICIAL (ID 10585134380): O perito, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes do evento, afirmando a inexistência de nexo causal. Intimadas, a parte autora impugnou o laudo (ID 10591059558), requerendo nova perícia. A parte ré, por sua vez (ID 10597038806), manifestou-se pela improcedência. Esclarecimentos periciais (ID 10648260153): O perito respondeu aos quesitos complementares da autora, mantendo integralmente sua conclusão. Intimadas as partes, a parte ré se manifestou no ID 10671513700, tendo a parte autora permanecido silente. Parecer final (ID 10676942030): O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos por insuficiência probatória. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da manifestação do Ministério Público No caso em tela, não há autor incapaz (menor de 18 anos ou interditado). A parte autora, Adriana Pereira Vale de Sousa, é maior e capaz (40 anos). O Ministério Público, contudo, manifestou-se nos autos por meio do parecer de ID 10676942030, em atendimento à determinação judicial contida no ID 10648556435, que o intimou para apresentar memoriais finais. Contudo, considerando que não se trata de hipótese de intervenção obrigatória por envolver incapaz (art. 178, II, do CPC) ou outra das hipóteses elencadas no art. 178, o parecer apresentado não vincula a decisão do juízo (art. 489, § 1º, do CPC). Sendo assim, proceda-se o descadastramento do Ministério Público dos presentes autos. II.1.2 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10591059558, impugna o laudo pericial, alegando que este não atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, sobretudo pela suposta contradição entre o reconhecimento do diagnóstico de Stress pós-traumático (CID F43.1) nos documentos médicos e a conclusão pela inexistência de nexo causal, bem como pela análise superficial e genérica do caso, com conclusões que parecem copiadas de outros laudos. Ao final, requer a nulidade do laudo ou a realização de nova perícia médica. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial (ID 10585134380) cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de saneamento (ID 10483397443/10483641700), de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo (IDs 10483397443/10483641700), com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em sede de esclarecimentos (ID 10648260153), o perito ratificou integralmente sua conclusão, esclarecendo que o laudo não confirmou o diagnóstico de TEPT e que não foi observado o transtorno CID F43.1 na avaliação pericial, afastando a apontada contradição. O perito também destacou que a parte autora não foi exposta de forma direta ao evento, não teve parentes ou amigos próximos como vítimas diretas, não buscou tratamento imediato, não apresenta sintomas atuais compatíveis com TEPT ou outros transtornos. Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo (Dr. Helian Nunes de Oliveira, psiquiatra, CRM MG 28806), o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a nulidade do laudo ou a designação de nova perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, a autora declarou residir na Avenida Governador Magalhães Pinto, nº 1833, Mário Campos/MG, conforme demonstrado nos comprovantes de endereço juntados nos IDs 3067651401 (sem data), 10311537153 (comprovante de residência 2018) e 10311549431 (comprovante de residência 2019), localidade situada em município diverso de Brumadinho/MG. A prova do endereço, parametrado pelo IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu alegado direito, por força do art. 373, I, do CPC. Em casos semelhantes cujo comprovante de residência à época dos fatos não foi apresentado pela parte autora, este E. TJMG decidiu, inclusive, pela inépcia da petição inicial, considerando a ausência de mínima lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Logo, ante as provas produzidas, conclui-se que a autora não comprovou residência no município de Brumadinho/MG, inexistindo documentos que demonstrem vínculo domiciliar naquela localidade, mas domicílio contemporâneo aos fatos em Mário Campos/MG, região não afetada diretamente pelos efeitos do rompimento da barragem em Brumadinho, conforme jurisprudência do TJMG (Apelações 1.0000.22.256531-9/002 e 1.0000.23.006453-7/001). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos à saúde alegados pela autora. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. O laudo pericial médico individual da autora, elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, concluiu que: ADRIANA PEREIRA VALE DE SOUSA (ID 10585134380, p. 16): "Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora periciada tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial." Não se olvide que a autora anexou à petição inicial documentos particulares, como o laudo médico de ID 3067651403, com o objetivo de comprovar os danos alegados. Contudo, tais documentos devem ser cotejados com as demais provas produzidas nos autos, considerando que são elaborados unilateralmente. Por esse motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), priorizam-se as informações nele contidas em detrimento das provas unilateralmente produzidas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e obrigado a cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466 do CPC). O perito oficial, em suas respostas aos quesitos complementares (ID 10648260153), reiterou integralmente suas conclusões, afirmando que não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado, e que as indagações da parte autora sobre sentimentos negativos e sintomas mórbidos não se aplicam ao caso concreto, por ausência de comprovação de nexo causal. Nos casos em que a parte autora, comprovadamente, não residia em Brumadinho à época dos fatos, o TJMG tem decidido reiteradamente que danos genéricos não geram direito à indenização, por se assemelharem aos danos experimentados pela sociedade como um todo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - MÉRITO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária a prova testemunhal para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva, bem como se já realizada prova pericial que atestou inocorrência dos alegados danos à saúde mental. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Ausente a prova de danos à saúde em função dos fatos ocorridos, rechaçados através de perícia, e sendo as alegações genéricas, de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256531-9/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CERCEAMENTO À LIVRE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária dilação probatória, com a produção de prova pericial e oral, para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006453-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023) No caso em análise, conforme disposto no item II.2.1, a autora não comprovou que residia em Brumadinho à época dos fatos, mas sim em Mário Campos/MG. Embora a autora relate abalo à saúde emocional, danos ambientais e sociais, bem como outros fatos que implicariam em violação à sua personalidade em decorrência do rompimento da barragem, observa-se que não foi demonstrado o dano, tampouco o nexo de causalidade. Ademais, a autora afirma que perdeu cinco amigos próximos na tragédia (Edmilson dos Santos Cruz, Tiago Coutinho do Carmo, Alex Mario Morais Bispo, Fauller Douglas da Silva Miranda e Gilmar Jose da Silva), contudo, não há qualquer documento comprobatório dos óbitos, da relação de convivência ou do vínculo afetivo próximo, sendo insuficiente para fins de apuração da extensão do alegado dano moral (art. 944 do Código Civil). O TJMG tem entendido que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento limita-se a parentes até o terceiro grau, sendo exigida prova de laços afetivos relevantes fora dessas hipóteses: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No presente caso, não há prova dos óbitos mencionados, tampouco elementos que comprovem que essas pessoas foram vítimas do rompimento ou que mantinham laços afetivos relevantes com a autora, além de o laudo pericial ter atestado que a autora não foi exposta de forma direta e imediata ao evento (ID 10585134380, resposta ao quesito 4). Diante disso, e considerando o conjunto probatório, especialmente o fato de a autora não ter comprovado residência em Brumadinho/MG à época dos fatos (residindo em Mário Campos/MG, município não diretamente atingido pelo rompimento, conforme decidido nos julgados acima transcritos), e a conclusão do expert do juízo pela inexistência de nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos à saúde mental, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais A autora pleiteia o ressarcimento de gastos com consultas médicas e medicamentos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme petição inicial (ID 3067651398, p. 23). Conforme demonstrado, a necessidade de tratamento médico/psicológico exige confirmação técnico-científica, que extrapola o conhecimento do julgador, sendo imprescindível a produção de prova robusta, em contraditório, para atestar tanto a necessidade do tratamento quanto a ocorrência do fato. No caso em tela, a prova pericial médica oficial (ID 10585134380) concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental da autora. O perito oficial, em suas respostas aos quesitos complementares (ID 10648260153), reiterou integralmente suas conclusões, afirmando que não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. Não havendo prova quanto ao alegado dano à saúde mental/psicológico, e considerando que o dano material (gastos médicos) decorre daquele (dano moral), o pedido de indenização por despesas médicas deve ser julgado improcedente. Diante disso, considerando que a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ausente a prova do dano material e do nexo de causalidade, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento de gastos médicos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao laudo pericial e o pedido de nova perícia, mantendo-se hígida a prova técnica produzida nos autos; 2. DETERMINO o descadastramento do Ministério Público dos presentes autos, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória por envolver incapaz (art. 178, II, do CPC); 3. REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.1 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente à improcedência dos danos morais e, quanto aos danos materiais (gastos médicos), fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 e art. 82 do CPC. 3.2 Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 4. INTIME-SE a parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado nas intimações de IDs 10606750347 e 10647733145. Após a comprovação do recolhimento, DETERMINO a liberação dos honorários periciais em favor do perito, Dr. Helian Nunes de Oliveira. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA PEREIRA VALE DE SOUSA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO VALDO GOMES BEZERRA

OAB: 193736/MG

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001432-21.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ADRIANA PEREIRA VALE DE SOUSA CPF: 095.609.746-45 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADRIANA PEREIRA VALE DE SOUSA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - é moradora de Mário Campos/MG, cidade vizinha a Brumadinho, onde possui grande afeto e admiração pelo local; - no dia 25/01/2019, dia do rompimento da barragem, estava na maternidade, pois seu filho Alex havia nascido no dia 23/01/2019; - foi informada do rompimento por seu companheiro, Sr. Salatiel Martins, que era funcionário da empresa Reframax e prestava serviços terceirizados para a Requerida, e que só não estava no local do ocorrido no momento pois estava lhe acompanhando na maternidade; - ao saber do rompimento, ficou muito abalada e nervosa, e as enfermeiras não permitiram que assistisse televisão para não agravar seu quadro, pois estava de resguardo e precisava se manter calma; - teve que ficar hospitalizada por nove dias, devido ao grande abalo emocional que teve; - ficou em estado de choque, desacreditada com a situação, com extrema angústia e tristeza, pensando constantemente que seu companheiro poderia ter sido um dos atingidos; - sofreu com a perda de amigos próximos, como Sr. Edmilson dos Santos Cruz, Sr. Tiago Coutinho do Carmo, Sr. Alex Mario Morais Bispo, Sr. Fauller Douglas da Silva Miranda e Sr. Gilmar Jose da Silva, que frequentavam seu bar; - passou a ter constantes pensamentos ruminantes e muita angústia, imaginando o sofrimento das pessoas que faleceram, e acompanhava diariamente as imagens do rompimento nos noticiários; - tinha frequentes crises de choro ao lembrar do ocorrido, entrando em quadro depressivo; - passou a ir ao pronto atendimento de sua cidade devido a problemas de saúde desenvolvidos após o rompimento, como intensa dor de cabeça e falta de ar; - teve dificuldades para dormir, medo de dormir e não acordar mais, insegurança e medo de ficar sozinha em casa com seu bebê; - passou a fazer acompanhamentos psiquiátricos e uso de medicamentos para amenizar os sintomas; - atualmente tem muito medo de continuar morando na região próxima a Brumadinho, temendo que ocorra outra tragédia; - apresenta quadro de estresse pós-traumático e depressão, com sintomas como ansiedade associada a dispneia, taquicardia, sensação eminente de morte, dores no corpo, sudorese e insônia (CID F43.1/F41.1), tendo buscado tratamento psiquiátrico. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Despacho (ID 10371306958): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 10389087469): Preliminarmente, a parte ré arguiu: a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública como parâmetro para indenização judicial; a ausência de comprovação de residência da autora em Brumadinho à época dos fatos; e a prescrição trienal do direito de ação. No mérito, sustenta que a responsabilidade objetiva é inaplicável na esfera individual, que a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre os alegados danos psicológicos e o rompimento da barragem, impugnando o relatório médico juntado, e que o valor pleiteado é exorbitante, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com observância da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 10424286551): A parte autora refuta os argumentos da defesa, sustentando a aplicação do princípio da isonomia para que lhe seja aplicada a mesma indenização prevista no Termo de Compromisso, reafirmando a ocorrência dos danos morais e materiais, a responsabilidade objetiva da Vale e a regularidade dos documentos apresentados. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10439583402): Requereu a produção de prova testemunhal, realização de perícia psiquiátrica, depoimento pessoal do preposto da ré e juntada de novos documentos. - Parte ré (ID 10441204411): Requereu a realização de perícia médica, produção de prova documental e reiterou a alegação de prescrição. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10483397443): Rejeitou a preliminar de prescrição, uma vez que a ação foi distribuída em 12/04/2021. Definiu como pontos controvertidos: a existência dos supostos danos morais e materiais e o nexo de causalidade com o rompimento da barragem. Indeferiu a prova testemunhal e deferiu apenas a prova pericial médica, por entender que a prova do dano psicológico deve ser de natureza técnica. A distribuição do ônus probatório seguiu a regra do art. 373 do CPC (ônus da autora). LAUDO PERICIAL (ID 10585134380): O perito, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes do evento, afirmando a inexistência de nexo causal. Intimadas, a parte autora impugnou o laudo (ID 10591059558), requerendo nova perícia. A parte ré, por sua vez (ID 10597038806), manifestou-se pela improcedência. Esclarecimentos periciais (ID 10648260153): O perito respondeu aos quesitos complementares da autora, mantendo integralmente sua conclusão. Intimadas as partes, a parte ré se manifestou no ID 10671513700, tendo a parte autora permanecido silente. Parecer final (ID 10676942030): O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos por insuficiência probatória. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da manifestação do Ministério Público No caso em tela, não há autor incapaz (menor de 18 anos ou interditado). A parte autora, Adriana Pereira Vale de Sousa, é maior e capaz (40 anos). O Ministério Público, contudo, manifestou-se nos autos por meio do parecer de ID 10676942030, em atendimento à determinação judicial contida no ID 10648556435, que o intimou para apresentar memoriais finais. Contudo, considerando que não se trata de hipótese de intervenção obrigatória por envolver incapaz (art. 178, II, do CPC) ou outra das hipóteses elencadas no art. 178, o parecer apresentado não vincula a decisão do juízo (art. 489, § 1º, do CPC). Sendo assim, proceda-se o descadastramento do Ministério Público dos presentes autos. II.1.2 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10591059558, impugna o laudo pericial, alegando que este não atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, sobretudo pela suposta contradição entre o reconhecimento do diagnóstico de Stress pós-traumático (CID F43.1) nos documentos médicos e a conclusão pela inexistência de nexo causal, bem como pela análise superficial e genérica do caso, com conclusões que parecem copiadas de outros laudos. Ao final, requer a nulidade do laudo ou a realização de nova perícia médica. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial (ID 10585134380) cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de saneamento (ID 10483397443/10483641700), de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo (IDs 10483397443/10483641700), com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em sede de esclarecimentos (ID 10648260153), o perito ratificou integralmente sua conclusão, esclarecendo que o laudo não confirmou o diagnóstico de TEPT e que não foi observado o transtorno CID F43.1 na avaliação pericial, afastando a apontada contradição. O perito também destacou que a parte autora não foi exposta de forma direta ao evento, não teve parentes ou amigos próximos como vítimas diretas, não buscou tratamento imediato, não apresenta sintomas atuais compatíveis com TEPT ou outros transtornos. Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo (Dr. Helian Nunes de Oliveira, psiquiatra, CRM MG 28806), o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a nulidade do laudo ou a designação de nova perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, a autora declarou residir na Avenida Governador Magalhães Pinto, nº 1833, Mário Campos/MG, conforme demonstrado nos comprovantes de endereço juntados nos IDs 3067651401 (sem data), 10311537153 (comprovante de residência 2018) e 10311549431 (comprovante de residência 2019), localidade situada em município diverso de Brumadinho/MG. A prova do endereço, parametrado pelo IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu alegado direito, por força do art. 373, I, do CPC. Em casos semelhantes cujo comprovante de residência à época dos fatos não foi apresentado pela parte autora, este E. TJMG decidiu, inclusive, pela inépcia da petição inicial, considerando a ausência de mínima lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Logo, ante as provas produzidas, conclui-se que a autora não comprovou residência no município de Brumadinho/MG, inexistindo documentos que demonstrem vínculo domiciliar naquela localidade, mas domicílio contemporâneo aos fatos em Mário Campos/MG, região não afetada diretamente pelos efeitos do rompimento da barragem em Brumadinho, conforme jurisprudência do TJMG (Apelações 1.0000.22.256531-9/002 e 1.0000.23.006453-7/001). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos à saúde alegados pela autora. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. O laudo pericial médico individual da autora, elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, concluiu que: ADRIANA PEREIRA VALE DE SOUSA (ID 10585134380, p. 16): "Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora periciada tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial." Não se olvide que a autora anexou à petição inicial documentos particulares, como o laudo médico de ID 3067651403, com o objetivo de comprovar os danos alegados. Contudo, tais documentos devem ser cotejados com as demais provas produzidas nos autos, considerando que são elaborados unilateralmente. Por esse motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), priorizam-se as informações nele contidas em detrimento das provas unilateralmente produzidas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e obrigado a cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466 do CPC). O perito oficial, em suas respostas aos quesitos complementares (ID 10648260153), reiterou integralmente suas conclusões, afirmando que não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado, e que as indagações da parte autora sobre sentimentos negativos e sintomas mórbidos não se aplicam ao caso concreto, por ausência de comprovação de nexo causal. Nos casos em que a parte autora, comprovadamente, não residia em Brumadinho à época dos fatos, o TJMG tem decidido reiteradamente que danos genéricos não geram direito à indenização, por se assemelharem aos danos experimentados pela sociedade como um todo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - MÉRITO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária a prova testemunhal para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva, bem como se já realizada prova pericial que atestou inocorrência dos alegados danos à saúde mental. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Ausente a prova de danos à saúde em função dos fatos ocorridos, rechaçados através de perícia, e sendo as alegações genéricas, de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256531-9/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CERCEAMENTO À LIVRE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária dilação probatória, com a produção de prova pericial e oral, para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006453-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023) No caso em análise, conforme disposto no item II.2.1, a autora não comprovou que residia em Brumadinho à época dos fatos, mas sim em Mário Campos/MG. Embora a autora relate abalo à saúde emocional, danos ambientais e sociais, bem como outros fatos que implicariam em violação à sua personalidade em decorrência do rompimento da barragem, observa-se que não foi demonstrado o dano, tampouco o nexo de causalidade. Ademais, a autora afirma que perdeu cinco amigos próximos na tragédia (Edmilson dos Santos Cruz, Tiago Coutinho do Carmo, Alex Mario Morais Bispo, Fauller Douglas da Silva Miranda e Gilmar Jose da Silva), contudo, não há qualquer documento comprobatório dos óbitos, da relação de convivência ou do vínculo afetivo próximo, sendo insuficiente para fins de apuração da extensão do alegado dano moral (art. 944 do Código Civil). O TJMG tem entendido que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento limita-se a parentes até o terceiro grau, sendo exigida prova de laços afetivos relevantes fora dessas hipóteses: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No presente caso, não há prova dos óbitos mencionados, tampouco elementos que comprovem que essas pessoas foram vítimas do rompimento ou que mantinham laços afetivos relevantes com a autora, além de o laudo pericial ter atestado que a autora não foi exposta de forma direta e imediata ao evento (ID 10585134380, resposta ao quesito 4). Diante disso, e considerando o conjunto probatório, especialmente o fato de a autora não ter comprovado residência em Brumadinho/MG à época dos fatos (residindo em Mário Campos/MG, município não diretamente atingido pelo rompimento, conforme decidido nos julgados acima transcritos), e a conclusão do expert do juízo pela inexistência de nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos à saúde mental, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais A autora pleiteia o ressarcimento de gastos com consultas médicas e medicamentos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme petição inicial (ID 3067651398, p. 23). Conforme demonstrado, a necessidade de tratamento médico/psicológico exige confirmação técnico-científica, que extrapola o conhecimento do julgador, sendo imprescindível a produção de prova robusta, em contraditório, para atestar tanto a necessidade do tratamento quanto a ocorrência do fato. No caso em tela, a prova pericial médica oficial (ID 10585134380) concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental da autora. O perito oficial, em suas respostas aos quesitos complementares (ID 10648260153), reiterou integralmente suas conclusões, afirmando que não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. Não havendo prova quanto ao alegado dano à saúde mental/psicológico, e considerando que o dano material (gastos médicos) decorre daquele (dano moral), o pedido de indenização por despesas médicas deve ser julgado improcedente. Diante disso, considerando que a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ausente a prova do dano material e do nexo de causalidade, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento de gastos médicos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao laudo pericial e o pedido de nova perícia, mantendo-se hígida a prova técnica produzida nos autos; 2. DETERMINO o descadastramento do Ministério Público dos presentes autos, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória por envolver incapaz (art. 178, II, do CPC); 3. REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.1 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente à improcedência dos danos morais e, quanto aos danos materiais (gastos médicos), fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 e art. 82 do CPC. 3.2 Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 4. INTIME-SE a parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado nas intimações de IDs 10606750347 e 10647733145. Após a comprovação do recolhimento, DETERMINO a liberação dos honorários periciais em favor do perito, Dr. Helian Nunes de Oliveira. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.