5001432-07.2025.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001432-07.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUELI GONCALVES FERNANDES CPF: 904.430.476-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SUELI GONÇALVES FERNANDES em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos, decorrentes de um "Contrato de Empréstimo sobre a Reserva de Margem para Cartão (RMC)" e de um "Contrato de Cartão de Crédito tipo Reserva de Cartão Consignado (RCC)", os quais afirma jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Sustenta a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos. Com base nisso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, o que foi deferido pela decisão de ID 10457647576. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 10451767145 a 10451790218. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10470682133), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações, afirmando que a autora celebrou os contratos de forma consciente e utilizou os valores disponibilizados por meio de saques, juntando os instrumentos contratuais e comprovantes de transferência. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10489527215), refutando as teses defensivas e impugnando especificamente a autenticidade dos documentos e assinaturas apresentadas pelo réu, reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 10491496552). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal, enquanto a parte ré pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica. Deferida a produção de prova pericial (ID 10498150456), o perito nomeado apresentou o laudo técnico em ID 10654532740. A parte autora manifestou-se ciente do laudo (ID 10663296198), enquanto a parte ré, embora devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10670755747. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10675918975), foi colhido o depoimento de um informante arrolado pela autora, conforme termo de audiência de ID 10718115365. Na mesma assentada, a autora apresentou alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência O réu argui a prescrição da pretensão autoral, sustentando o transcurso do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, CC) a contar do primeiro desconto. Contudo, a relação jurídica em análise, caso existente, seria de trato sucessivo, com os descontos ocorrendo mensalmente. Em tais casos, a lesão ao direito renova-se a cada prestação descontada, de modo que o prazo prescricional aplicável (quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC) tem seu termo inicial a partir da data do último desconto indevido. Não tendo transcorrido o prazo quinquenal entre o último desconto e o ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de prescrição. Da mesma forma, não prospera a alegação de decadência. O réu invoca o prazo de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, aplicável aos casos de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Ocorre que a causa de pedir da presente ação não é a anulação de um negócio jurídico existente, mas a declaração de sua inexistência, por ausência total de manifestação de vontade. O negócio jurídico nulo ou inexistente não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência. Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange à contratação de dois produtos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) que resultaram em descontos nos proventos de aposentadoria da autora. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), a qual foi deferida implicitamente ao se determinar a produção de prova pericial custeada pelo réu. Ao negar veementemente a contratação, a autora apresentou fato negativo, transferindo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, o que se daria pela apresentação de contratos válidos e devidamente assinados. O banco réu, em sua defesa, juntou os supostos instrumentos contratuais (IDs 10470693004 e 10470682133, entre outros). Contudo, a prova pericial técnica, determinada por este juízo, foi conclusiva e demolidora para a tese defensiva. O laudo pericial (ID 10654532740) atestou, de forma categórica, que os documentos apresentados pelo réu não possuem as características de documentos nativos e autênticos, mas sim de arquivos montados e reprocessados. O ilustre perito destacou, entre várias inconsistências graves: Contrato de 2023 (ADE 84574337): O campo destinado à assinatura da titular encontra-se vazio, sem qualquer assinatura manual, eletrônica ou digital. Além disso, a autenticação eletrônica (hash) é a mesma para documentos distintos, o que é tecnicamente impossível em um sistema legítimo, indicando clonagem ou montagem. Contrato de 2017 (ADE 50384500): Apresenta erros grosseiros de dados cadastrais (naturalidade da autora). Mais grave, não possui qualquer mecanismo de autenticação eletrônica válido (hash ou assinatura digital ICP-Brasil), apesar de o próprio contrato prever tal formalidade. O arquivo consiste apenas em uma imagem "colada", sem texto real ou fontes incorporadas, e a assinatura aposta é uma imagem inserida digitalmente, não um ato de subscrição. A conclusão do laudo foi de que os documentos "apresentam múltiplos sinais de reprocessamento, reconstrução e montagem" e que, por isso, "não oferecem condições técnicas mínimas para análise confiável de assinaturas ou manifestação de vontade". Diante de tal prova técnica, que não foi impugnada pelo réu no prazo legal, resta evidente que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de uma declaração de vontade válida por parte da autora. A falha na segurança do serviço é manifesta (Súmula 479, STJ), não havendo como imputar à consumidora a responsabilidade por contratações fraudulentas. Portanto, os contratos são juridicamente inexistentes, e, por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito, a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso dos autos, a conduta do réu foi gravemente contrária à boa-fé. Aceitar e processar contratos com tamanhas falhas de segurança e autenticidade, realizando descontos mensais no benefício de uma pessoa idosa, não pode ser considerado um engano justificável. Trata-se de falha crassa no dever de cuidado e segurança, o que autoriza a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados. Da Compensação de Valores Por outro lado, o réu comprovou a transferência de valores para contas de titularidade da autora nos montantes de R$ 1.198,90 e R$ 1.339,80 (ID 10470679929). Para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, tais valores, devidamente corrigidos desde a data de cada transferência, devem ser compensados com o montante a ser restituído. A compensação, contudo, deve ocorrer de forma simples. Do Dano Moral Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o benefício de aposentadoria, por período prolongado e em desfavor de pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, insegurança financeira e abalo psicológico que merecem reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta do réu, o poderio econômico da instituição financeira, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas representadas pelos contratos de cartão de crédito consignado vinculados às propostas de adesão nº 84574337 e nº 50384500, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes em nome da autora; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em ID 10457647576, para que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora com base nos referidos contratos; c) CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., a restituir à autora, em DOBRO, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora declarados inexistentes, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre cada valor descontado deverão incidir correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR a compensação, de forma SIMPLES, dos valores que deverão ser restituídos à autora com as quantias de R$ 1.198,90 e R$ 1.339,80, que lhe foram creditadas, devendo estas também ser atualizadas monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data de cada transferência (11/12/2017 e 24/08/2023, respectivamente); e) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em ID 10570903168 em favor do Sr. Perito. Após, arquivem-se os autos com baixa. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUELI GONCALVES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA SOARES ARAUJO
OAB: 169950/MG
ELIBERIO TOBIAS OLIVEIRA
OAB: 122923/MG
LEONARDO RODRIGUES CUNHA
OAB: 234498/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001432-07.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUELI GONCALVES FERNANDES CPF: 904.430.476-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SUELI GONÇALVES FERNANDES em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos, decorrentes de um "Contrato de Empréstimo sobre a Reserva de Margem para Cartão (RMC)" e de um "Contrato de Cartão de Crédito tipo Reserva de Cartão Consignado (RCC)", os quais afirma jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Sustenta a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos. Com base nisso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, o que foi deferido pela decisão de ID 10457647576. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 10451767145 a 10451790218. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10470682133), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações, afirmando que a autora celebrou os contratos de forma consciente e utilizou os valores disponibilizados por meio de saques, juntando os instrumentos contratuais e comprovantes de transferência. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10489527215), refutando as teses defensivas e impugnando especificamente a autenticidade dos documentos e assinaturas apresentadas pelo réu, reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 10491496552). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal, enquanto a parte ré pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica. Deferida a produção de prova pericial (ID 10498150456), o perito nomeado apresentou o laudo técnico em ID 10654532740. A parte autora manifestou-se ciente do laudo (ID 10663296198), enquanto a parte ré, embora devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10670755747. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10675918975), foi colhido o depoimento de um informante arrolado pela autora, conforme termo de audiência de ID 10718115365. Na mesma assentada, a autora apresentou alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência O réu argui a prescrição da pretensão autoral, sustentando o transcurso do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, CC) a contar do primeiro desconto. Contudo, a relação jurídica em análise, caso existente, seria de trato sucessivo, com os descontos ocorrendo mensalmente. Em tais casos, a lesão ao direito renova-se a cada prestação descontada, de modo que o prazo prescricional aplicável (quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC) tem seu termo inicial a partir da data do último desconto indevido. Não tendo transcorrido o prazo quinquenal entre o último desconto e o ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de prescrição. Da mesma forma, não prospera a alegação de decadência. O réu invoca o prazo de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, aplicável aos casos de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Ocorre que a causa de pedir da presente ação não é a anulação de um negócio jurídico existente, mas a declaração de sua inexistência, por ausência total de manifestação de vontade. O negócio jurídico nulo ou inexistente não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência. Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange à contratação de dois produtos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) que resultaram em descontos nos proventos de aposentadoria da autora. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), a qual foi deferida implicitamente ao se determinar a produção de prova pericial custeada pelo réu. Ao negar veementemente a contratação, a autora apresentou fato negativo, transferindo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, o que se daria pela apresentação de contratos válidos e devidamente assinados. O banco réu, em sua defesa, juntou os supostos instrumentos contratuais (IDs 10470693004 e 10470682133, entre outros). Contudo, a prova pericial técnica, determinada por este juízo, foi conclusiva e demolidora para a tese defensiva. O laudo pericial (ID 10654532740) atestou, de forma categórica, que os documentos apresentados pelo réu não possuem as características de documentos nativos e autênticos, mas sim de arquivos montados e reprocessados. O ilustre perito destacou, entre várias inconsistências graves: Contrato de 2023 (ADE 84574337): O campo destinado à assinatura da titular encontra-se vazio, sem qualquer assinatura manual, eletrônica ou digital. Além disso, a autenticação eletrônica (hash) é a mesma para documentos distintos, o que é tecnicamente impossível em um sistema legítimo, indicando clonagem ou montagem. Contrato de 2017 (ADE 50384500): Apresenta erros grosseiros de dados cadastrais (naturalidade da autora). Mais grave, não possui qualquer mecanismo de autenticação eletrônica válido (hash ou assinatura digital ICP-Brasil), apesar de o próprio contrato prever tal formalidade. O arquivo consiste apenas em uma imagem "colada", sem texto real ou fontes incorporadas, e a assinatura aposta é uma imagem inserida digitalmente, não um ato de subscrição. A conclusão do laudo foi de que os documentos "apresentam múltiplos sinais de reprocessamento, reconstrução e montagem" e que, por isso, "não oferecem condições técnicas mínimas para análise confiável de assinaturas ou manifestação de vontade". Diante de tal prova técnica, que não foi impugnada pelo réu no prazo legal, resta evidente que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de uma declaração de vontade válida por parte da autora. A falha na segurança do serviço é manifesta (Súmula 479, STJ), não havendo como imputar à consumidora a responsabilidade por contratações fraudulentas. Portanto, os contratos são juridicamente inexistentes, e, por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito, a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso dos autos, a conduta do réu foi gravemente contrária à boa-fé. Aceitar e processar contratos com tamanhas falhas de segurança e autenticidade, realizando descontos mensais no benefício de uma pessoa idosa, não pode ser considerado um engano justificável. Trata-se de falha crassa no dever de cuidado e segurança, o que autoriza a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados. Da Compensação de Valores Por outro lado, o réu comprovou a transferência de valores para contas de titularidade da autora nos montantes de R$ 1.198,90 e R$ 1.339,80 (ID 10470679929). Para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, tais valores, devidamente corrigidos desde a data de cada transferência, devem ser compensados com o montante a ser restituído. A compensação, contudo, deve ocorrer de forma simples. Do Dano Moral Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o benefício de aposentadoria, por período prolongado e em desfavor de pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, insegurança financeira e abalo psicológico que merecem reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta do réu, o poderio econômico da instituição financeira, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas representadas pelos contratos de cartão de crédito consignado vinculados às propostas de adesão nº 84574337 e nº 50384500, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes em nome da autora; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em ID 10457647576, para que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora com base nos referidos contratos; c) CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., a restituir à autora, em DOBRO, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora declarados inexistentes, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre cada valor descontado deverão incidir correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR a compensação, de forma SIMPLES, dos valores que deverão ser restituídos à autora com as quantias de R$ 1.198,90 e R$ 1.339,80, que lhe foram creditadas, devendo estas também ser atualizadas monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data de cada transferência (11/12/2017 e 24/08/2023, respectivamente); e) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em ID 10570903168 em favor do Sr. Perito. Após, arquivem-se os autos com baixa. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara