Detalhe do processo

5001430-34.2024.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Corinto
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001430-34.2024.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARILZA IVA DE OLIVEIRA CPF: 027.644.986-08 RÉU: WASHINGTON CESAR DE OLIVEIRA CPF: 703.098.886-89 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por MARILZA IVA DE OLIVEIRA em prol de seu filho WASHINGTON CESAR DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que o beneficiado apresenta graves problemas de saúde mental, decorrentes de transtorno mental crônico e irreversível (CID F71), que o impede de gerir autonomamente sua própria vida e administrar seus bens e interesses civis de natureza patrimonial e negocial. Aduz a necessidade de curatela provisória para fins de representação e recebimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) junto ao INSS. Em sede liminar, requereu a curatela provisória do curatelado. Requereu a gratuidade judiciária. No mérito, a procedência do pedido inicial. Instruiu a inicial com documentos pertinentes. Atribuiu à causa o valor de R$1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, determinou-se a emenda da inicial e a realização de estudo social (ID. 10264207381). A requerente emendou a inicial juntando certidão negativa cível e atestado médico de sua aptidão física e mental para o encargo. Realizado o primeiro Estudo Social pela assistente social do juízo, sobreveio parecer técnico favorável à concessão da curatela provisória do requerido à sua genitora (ID. 10288151230). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido liminar. Ao ID. 10318660127, foi proferida decisão deferindo o pedido de curatela provisória do interditando em favor de sua mãe, fixando os limites da medida protetiva extraordinária. Termo de compromisso curatela ao ID. 10321485643. A fim de aferir a real extensão das limitações físicas e mentais do curatelando, determinou-se a realização de perícia médica judicial, sendo nomeada perita para o encargo. Perícia médica realizada ao ID. 10467298902. Designada audiência de entrevista, oportunidade em que foram realizadas indagações e verificadas as condições do requerido (ID. 10613111358). Após a audiência, determinou-se a atualização do estudo social e a subsequente intimação das partes para alegações finais. O novo Estudo Social (ID.10683984495), ratificou o parecer favorável à instituição de curatela parcial de Washington César de Oliveira em favor de Marilza Iva de Oliveira. Apresentadas as alegações finais aos IDs: 10688410446 / 10692375684). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com o desenvolvimento regular e observância de todas as garantias constitucionais e processuais. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de validade da relação jurídica, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame do mérito. Como premissa metodológica relevante, cumpre assinalar que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro. A incapacidade absoluta restringe-se, atualmente, aos menores de dezesseis anos (art. 3º do CC). A pessoa com deficiência mental ou intelectual é, por princípio, plenamente capaz, possuindo o direito de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84, caput, da LBI). Excepcionalmente, contudo, quando as circunstâncias fáticas demandarem, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela. Trata-se de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, que deve durar o menor tempo possível e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia do curatelado quanto aos demais atos da vida civil. No caso sub examine, a legitimidade ativa da requerente, na condição de genitora do requerido, é inconteste, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A necessidade da instituição da curatela, outrossim, restou cabalmente demonstrada pelas provas técnicas coligidas aos autos. O laudo médico-pericial oficial é de clareza solar. Concluiu a perita do juízo que o requerido Washington César de Oliveira é acometido por transtorno mental crônico, permanente e irreversível, diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Não Especificado. De acordo com a perícia, o interditando obteve pontuação final de apenas 7/30 no Mini Exame do Estado Mental (MEEM), o que evidencia importante prejuízo cognitivo. Embora seja independente para as atividades básicas do cotidiano (ABVD), como alimentação, higiene e locomoção pessoal, apresenta total dependência de terceiros para as atividades instrumentais da vida diária (AIVD), especialmente para a administração de finanças, gerenciamento de contas, uso de transporte e controle de medicamentos. A ausência de discernimento crítico do requerido para atos negociais e patrimoniais restou evidenciada durante a avaliação pericial, em que manifestou o desejo inconsequente de contrair empréstimos financeiros sem compreender as repercussões e os encargos jurídicos. Destarte, resta caracterizada a situação de vulnerabilidade jurídica e econômica do requerido se desassistido, demandando a intervenção estatal protetiva. Noutro giro, os estudos sociais realizados na residência da família evidenciaram que a genitora, ora requerente, reúne plenas condições de exercer o encargo de curadora definitiva. Com efeito, ela já desempenha de forma zelosa os cuidados cotidianos do filho, além de gerir adequadamente o seu benefício previdenciário (BPC/LOAS) para o custeio das despesas comuns da residência (alimentação, moradia e saúde). A idoneidade moral e a aptidão física e mental da genitora restaram documentalmente atestadas pelo atestado de saúde juntado e pelas manifestações favoráveis da equipe técnica e do Ministério Público. Assim, sintonizado com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e com o Código de Processo Civil (art. 755), impõe-se o julgamento de procedência parcial do pedido inicial, instituindo-se a curatela parcial do requerido, de natureza estritamente protetiva, limitada aos atos de conteúdo patrimonial e negociais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com as provas coligidas e o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.767, inciso I, do Código Civil, e 84 e 85 da Lei nº 13.146/15, para: a) DECRETAR A CURATELA PARCIAL do requerido WASHINGTON CESAR DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 703.098.886-89 e RG nº MG-22.033.765, DECLARANDO-O relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial; b) NOMEAR como sua curadora definitiva sua genitora, a Sra. MARILZA IVA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 027.644.986-08 e RG nº MG-13.595.335. Expeça-se Termo Definitivo de Curatela. Torno definitiva a curatela deferida nos autos. Determino o cumprimento pelo Sr. Escrivão (Chefe de Secretaria) do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil. A curadora deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. A requerente deverá prestar contas de dois em 02 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou toda vez que este Juízo achar conveniente, nos termos do art. 1757 do Código Civil. Determino a expedição de mandado de averbação para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais. Expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos competentes, inclusive ao INSS, se necessário para a regular administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo curatelado. Custas pela requerente, contudo suspendo sua exibilidade, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e DÊ-SE baixa com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARILZA IVA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO DE PAIVA ALVARENGA

OAB: 48398/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001430-34.2024.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARILZA IVA DE OLIVEIRA CPF: 027.644.986-08 RÉU: WASHINGTON CESAR DE OLIVEIRA CPF: 703.098.886-89 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por MARILZA IVA DE OLIVEIRA em prol de seu filho WASHINGTON CESAR DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que o beneficiado apresenta graves problemas de saúde mental, decorrentes de transtorno mental crônico e irreversível (CID F71), que o impede de gerir autonomamente sua própria vida e administrar seus bens e interesses civis de natureza patrimonial e negocial. Aduz a necessidade de curatela provisória para fins de representação e recebimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) junto ao INSS. Em sede liminar, requereu a curatela provisória do curatelado. Requereu a gratuidade judiciária. No mérito, a procedência do pedido inicial. Instruiu a inicial com documentos pertinentes. Atribuiu à causa o valor de R$1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, determinou-se a emenda da inicial e a realização de estudo social (ID. 10264207381). A requerente emendou a inicial juntando certidão negativa cível e atestado médico de sua aptidão física e mental para o encargo. Realizado o primeiro Estudo Social pela assistente social do juízo, sobreveio parecer técnico favorável à concessão da curatela provisória do requerido à sua genitora (ID. 10288151230). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido liminar. Ao ID. 10318660127, foi proferida decisão deferindo o pedido de curatela provisória do interditando em favor de sua mãe, fixando os limites da medida protetiva extraordinária. Termo de compromisso curatela ao ID. 10321485643. A fim de aferir a real extensão das limitações físicas e mentais do curatelando, determinou-se a realização de perícia médica judicial, sendo nomeada perita para o encargo. Perícia médica realizada ao ID. 10467298902. Designada audiência de entrevista, oportunidade em que foram realizadas indagações e verificadas as condições do requerido (ID. 10613111358). Após a audiência, determinou-se a atualização do estudo social e a subsequente intimação das partes para alegações finais. O novo Estudo Social (ID.10683984495), ratificou o parecer favorável à instituição de curatela parcial de Washington César de Oliveira em favor de Marilza Iva de Oliveira. Apresentadas as alegações finais aos IDs: 10688410446 / 10692375684). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com o desenvolvimento regular e observância de todas as garantias constitucionais e processuais. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de validade da relação jurídica, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame do mérito. Como premissa metodológica relevante, cumpre assinalar que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro. A incapacidade absoluta restringe-se, atualmente, aos menores de dezesseis anos (art. 3º do CC). A pessoa com deficiência mental ou intelectual é, por princípio, plenamente capaz, possuindo o direito de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84, caput, da LBI). Excepcionalmente, contudo, quando as circunstâncias fáticas demandarem, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela. Trata-se de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, que deve durar o menor tempo possível e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia do curatelado quanto aos demais atos da vida civil. No caso sub examine, a legitimidade ativa da requerente, na condição de genitora do requerido, é inconteste, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A necessidade da instituição da curatela, outrossim, restou cabalmente demonstrada pelas provas técnicas coligidas aos autos. O laudo médico-pericial oficial é de clareza solar. Concluiu a perita do juízo que o requerido Washington César de Oliveira é acometido por transtorno mental crônico, permanente e irreversível, diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Não Especificado. De acordo com a perícia, o interditando obteve pontuação final de apenas 7/30 no Mini Exame do Estado Mental (MEEM), o que evidencia importante prejuízo cognitivo. Embora seja independente para as atividades básicas do cotidiano (ABVD), como alimentação, higiene e locomoção pessoal, apresenta total dependência de terceiros para as atividades instrumentais da vida diária (AIVD), especialmente para a administração de finanças, gerenciamento de contas, uso de transporte e controle de medicamentos. A ausência de discernimento crítico do requerido para atos negociais e patrimoniais restou evidenciada durante a avaliação pericial, em que manifestou o desejo inconsequente de contrair empréstimos financeiros sem compreender as repercussões e os encargos jurídicos. Destarte, resta caracterizada a situação de vulnerabilidade jurídica e econômica do requerido se desassistido, demandando a intervenção estatal protetiva. Noutro giro, os estudos sociais realizados na residência da família evidenciaram que a genitora, ora requerente, reúne plenas condições de exercer o encargo de curadora definitiva. Com efeito, ela já desempenha de forma zelosa os cuidados cotidianos do filho, além de gerir adequadamente o seu benefício previdenciário (BPC/LOAS) para o custeio das despesas comuns da residência (alimentação, moradia e saúde). A idoneidade moral e a aptidão física e mental da genitora restaram documentalmente atestadas pelo atestado de saúde juntado e pelas manifestações favoráveis da equipe técnica e do Ministério Público. Assim, sintonizado com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e com o Código de Processo Civil (art. 755), impõe-se o julgamento de procedência parcial do pedido inicial, instituindo-se a curatela parcial do requerido, de natureza estritamente protetiva, limitada aos atos de conteúdo patrimonial e negociais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com as provas coligidas e o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.767, inciso I, do Código Civil, e 84 e 85 da Lei nº 13.146/15, para: a) DECRETAR A CURATELA PARCIAL do requerido WASHINGTON CESAR DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 703.098.886-89 e RG nº MG-22.033.765, DECLARANDO-O relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial; b) NOMEAR como sua curadora definitiva sua genitora, a Sra. MARILZA IVA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 027.644.986-08 e RG nº MG-13.595.335. Expeça-se Termo Definitivo de Curatela. Torno definitiva a curatela deferida nos autos. Determino o cumprimento pelo Sr. Escrivão (Chefe de Secretaria) do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil. A curadora deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. A requerente deverá prestar contas de dois em 02 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou toda vez que este Juízo achar conveniente, nos termos do art. 1757 do Código Civil. Determino a expedição de mandado de averbação para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais. Expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos competentes, inclusive ao INSS, se necessário para a regular administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo curatelado. Custas pela requerente, contudo suspendo sua exibilidade, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e DÊ-SE baixa com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto