Detalhe do processo

5001430-32.2026.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001430-32.2026.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO SANTANA SILVA DE AGUIAR CPF: 169.072.296-76 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante em exercício neste Juízo, apresentou denúncia em desfavor de Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar, brasileiro, natural de João Pinheiro/MG, nascido em 07 de julho de 2004, filho de Ana Paula Santana da Silva e Carlos André Ferreira Aguiar, portador do RG n. 23035549, inscrito no CPF sob o n. 169.072.296-76, com endereço declarado na Rua Ezequiel Majaci de Lucena, n. 367, Bairro Porto, em Brasilândia de Minas/MG, atualmente recolhido ao cárcere no Presídio de João Pinheiro/MG, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, do Código Penal, assim narrado na exordial acusatória: (…) No dia 05 de abril de 2026, por volta de 23h00, na Rua João de Aquino, n.º 216, Bairro Planalto, Município de Brasilândia de Minas/MG, o denunciado CARLOS EDUARDO SANTANA SILVA DE AGUIAR, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com animus furandi, subtraiu, durante repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e escalada, coisas alheias móveis, pertencentes ao estabelecimento Supermercado Líder. Segundo apurado, na data e horário mencionados, o denunciado dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Supermercado Líder”, situado na Rua João de Aquino, n.º 216, Bairro Planalto, Município de Brasilândia de Minas/MG, onde, valendo-se de uma escada, escalou o imóvel, acessou o telhado, retirou telhas, rompendo obstáculo, e adentrou o local. No interior do estabelecimento, Carlos Eduardo subtraiu: 04 (quatro) litros de whisky da marca Red Label; 01 (um) litro de whisky da marca Black Label; e 02 (duas) caixas de chocolate da marca Ferrero Rocher, bens avaliados no valor total de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), conforme laudo de avaliação indireta acostado ao ID 10663567399. Em seguida, o denunciado dirigiu-se à sala destinada ao setor financeiro do estabelecimento, tentou abrir a porta, sem êxito, e, então arrombou-a com chutes, ingressando no recinto, conforme laudo pericial ao ID 10663567398. Nessa ocasião, o sistema de alarme foi acionado, razão pela qual o Carlos Eduardo deixou o local sem conseguir subtrair valores ou outros bens da referida sala. Ao deixar o estabelecimento, policiais militares visualizaram o denunciado na Rua José Fagundes Neto, da referida urbe, transportando volumes ocultos sob a camisa, o que motivou sua abordagem. Na revista pessoal, os militares lograram êxito em encontrar as coisas subtraídas. Indagado sobre a origem dos produtos, o denunciado admitiu ter realizado a subtração, inicialmente atribuindo o fato a outro estabelecimento comercial. A equipe policial manteve contato com representante do “Supermercado Líder”, Ricardo Almeida de Souza, o qual tomou conhecimento dos fatos por meio das imagens de câmeras de segurança do local, tendo confirmado o furto no estabelecimento e reconhecido as mercadorias apreendidas com Carlos Eduardo como pertencentes à empresa. Ressalta-se que Carlos Eduardo apresenta conduta delituosa reiterada, com diversos registros policiais desde o ano de 2021, pela prática de crimes de tráfico de drogas, furto, roubo e receptação, conforme comunicação de serviço constante ao ID 10663567395. Laudo de avaliação indireta ao ID 10663567399. Levantamento pericial do local dos fatos ao ID 10663567398. Auto de apreensão ao ID 10663567380. REDS ao ID 10663536576. CAC ao ID 10663882551. FAC ao ID 10663567388. (…) A denúncia veio instruída com os elementos informativos juntados aos IDs n. 10663536574 a 10663567400. A Secretaria do Juízo promoveu a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado na peça de ID n. 10663882551. A exordial acusatória foi recebida em 17 de abril de 2026, consoante decisão de ID n. 10664619504.. Citado (ID n. 10665982423), o acusado apresentou resposta à acusação na peça de ID n. 10665982423, por intermédio de Procuradora nomeada, não suscitando questões preliminares ou prejudiciais. Em relação ao mérito, optou pela manifestação aprofundada após a instrução processual. Não existindo causa de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o feito teve prosseguimento, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID n. 10673999200). Realizada audiência de instrução e julgamento, em 26 de maio de 2026, foi realizada a oitiva de 01 (duas) testemunhas. Por fim, interrogou-se o acusado (ID n. 10687033832). Em alegações finais orais, o Ministério Público postulou a procedência integral da pretensão estatal punitiva. A Defesa técnica, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo diante da ausência de laudo pericial, o afastamento da majorante do repouso noturno, bem como o afastamento da qualificadora da escalada. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para furto simples, substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, aplicação da pena no mínimo legal e fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena, com a consequente expedição de alvará de soltura (ID n. 10693620141) Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Não havendo a suscitação de preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito pelas partes; não se vislumbrando ex officio a existência daquelas, bem como a de qualquer nulidade; não estando o suposto delito, abarcado pela prescrição; e estando a denúncia em compatibilidade com as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, passo a análise do mérito da causa. Sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o acusado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar praticou o delito previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, do Código Penal, in verbis: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (…) Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente, consistindo o objeto jurídico no patrimônio do indivíduo, que pode ser constituído de coisas de sua propriedade ou posse, desde que legítimas. Ademais, sobre o tipo penal em questão, o doutrinador Rogério Sanches Cunha preleciona que: “(…) A conduta punida no tipo em estudo é apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém (diminui-se o patrimônio da vítima). O apoderamento pode ser direto (apreensão manual) ou indireto (valendo-se de interposta pessoa ou até animal). Da análise do tipo penal em estudo, fica claro que o objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável.” (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial – 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020. Páginas 285 e 287). Da análise dos autos à luz das considerações acima, tenho que a pretensão acusatória merece acolhimento. A materialidade e autoria delitivas ficaram evidenciadas pelos elementos informativos juntados aos IDs n. 10663536574 a 10663567400, notadamente pelo Registro de Eventos de Defesa Social de ID n. 10663536576, pelo auto de apreensão de ID n. 10663567380, pelo laudo de local do crime de ID n. 10663567398, assim como pela prova oral colhida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, ao ser ouvida em Juízo, a testemunha e Policial Militar Roberto Alves de Oliveira relatou que realizava policiamento ostensivo pela cidade quando visualizou o acusado caminhando por uma via pública por volta das 23h, trazendo diversos objetos acondicionados em sua camisa. Informou que, durante a abordagem policial, constatou que o acusado portava quatro litros de uísque Red Label, um litro de Black Label e duas caixas de chocolate Ferrero Rocher, todos ainda lacrados. Aduziu que o acusado é conhecido na região pela prática de ilícitos e que, inicialmente, apresentou versões contraditórias acerca da origem dos produtos. Consignou que, em um primeiro momento, o acusado alegou ter encontrado os itens em um “despacho” e, posteriormente, mencionou que os objetos eram de outro estabelecimento comercial. Asseverou que a autoria do furto praticado no Supermercado Líder somente foi confirmada na manhã seguinte, ocasião em que o gerente percebeu a falta dos produtos e a equipe policial realizou o cruzamento das informações, ressaltando que o acusado já se encontrava detido em João Pinheiro. Narrou, ainda, que o delito foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, esclarecendo que o acusado escalou a lateral direita do estabelecimento comercial e ingressou em seu interior após deslocar algumas telhas localizadas em ponto elevado da edificação. Afirmou que, após tentar ludibriar os policiais com versões incompatíveis, o acusado acabou confessando a prática do furto ocorrido no Supermercado Líder. Ao ser interrogado, o acusado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar confirmou a prática dos fatos narrados na denúncia, afirmando que não acessou o supermercado pela parte frontal, mas pelos fundos. Afirmou que praticou o delito durante o período noturno. Relatou que pulou o muro do imóvel e utilizou uma escada que já se encontrava no local para alcançar o telhado. Informou que removeu algumas telhas com a finalidade de ingressar no interior do estabelecimento e confirmou ter subtraído quatro garrafas de uísque e duas caixas de chocolate. Declarou ser usuário de cocaína desde os 15 anos de idade e afirmou que, no momento dos fatos, encontrava-se sob intenso efeito de substâncias entorpecentes. Nesse diapasão, depreende-se da prova testemunhal acima destacada em cotejo com os elementos informativos que o acusado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em 04 (quatro) litros de uísque e 02 (duas) caixas de chocolate, pertencentes ao estabelecimento Supermercado Líder Ltda. Com efeito, ao ser ouvido em Juízo, o militar participante da ocorrência foi categórico ao afirmar que o acusado, já conhecido no meio policial, estava em posse dos objetos subtraídos e posteriormente reconhecidos pelo gerente do estabelecimento. Por outro lado, tais informações encontram-se corroboradas pelo depoimento do próprio acusado, o qual confirmou a prática dos fatos, asseverando ter se utilizado de uma escada para acessar o telhado do estabelecimento e ter removido algumas telhas para ingressar no interior. Além disso, as imagens das câmeras de segurança do local, devidamente juntadas ao ID n. 10664970083, registraram a ação delituosa do acusado. Não bastasse, vislumbra-se que os produtos do crime foram apreendidos na posse do acusado, ao ser abordado pela Polícia Militar, conforme auto de apreensão de ID n. 10663567380. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Tribunais Superiores, que adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, o crime de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve período de tempo, sendo irrelevante se foi a posse mansa, pacífica, tranquila ou desvigiada da res furtiva. Posto isso, diante de todas as considerações acima delineadas, impõe-se a condenação do acusado como incurso nas sanções do delito em comento. 2.1. Das qualificadoras previstas no § 4º, incisos I e II, do artigo 155 do Código Penal Defende o Ministério Público a incidência das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, ao argumento de que o crime perpetrado ocorreu mediante escalada e com rompimento de obstáculo. A escalada consiste no acesso ao local por meio de via não destinada ao ingresso normal, exigindo esforço incomum ou utilização de meio excepcionais para vender obstáculo arquitetônico ou natural. No caso em exame, as provas são uníssonas e incontestes quanto à ocorrência dessa circunstância qualificadora. O Policial Militar Roberto Alves de Oliveira, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que o delito foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, esclarecendo que o acusado escalou a lateral do estabelecimento e ingressou em seu interior após deslocar algumas telhas. Tal narrativa é plenamente compatível com a dinâmica descrita no Registro de Eventos de Defesa Social. Por sua vez, o acusado declarou ter pulado o muro do imóvel, na parte dos fundos do supermercado e utilizado uma escada para alcançar o telhado. Embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, a escalada ficou amplamente demonstrado pela prova testemunhal produzida em Juízo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E À ESCALADA – COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – INOPORTUNIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Comprovado, pela prova oral, que o réu, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisa alheia móvel, a manutenção de sua condenação pelo crime de furto qualificado é medida que se impõe. II – As qualificadoras do rompimento de obstáculo à subtração da coisa e da escalada podem ser reconhecidas, mesmo em face da ausência de laudo pericial, quando presentes nos autos outras provas idôneas a comprová-las. III – A análise dos requisitos necessários para concessão do benefício de livramento condicional deve ser realizada pelo juízo responsável pela execução da pena. IV – A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado. V – O arbitramento de honorários devidos ao defensor dativo deve observar os ditames estabelecidos no IRDR nº. 1.0000.16.032808-4/002. (TJMG – Apelação Criminal 1.0110.18.000048-8/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 04/07/2023) Ademais, o laudo pericial de levantamento em local de ID n. 10663567398, elaborado a partir das imagens registradas pela câmera de segurança do estabelecimento, constatou que um indivíduo de sexo masculino, utilizando uma camiseta para cobrir o rosto, arrombou uma porta no dia 04 de maio de 2026, às 21:33 e acessou o interior de um cômodo que aparentava ser uma área de escritório do supermercado. A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal incide quando o agente, para viabilizar a prática do furto, destrói ou rompe obstáculo à subtração da coisa, sendo irrelevante que a efetiva apreensão ou retirada definitiva dos bens ocorra em local diverso daquele em que houve o rompimento. Isso porque a qualificadora está relacionada ao meio de execução empregado pelo agente para alcançar a res furtiva, e não ao local exato em que se consuma a subtração. Assim, uma vez demonstrado que o rompimento do obstáculo facilitou de maneira relevante a obtenção da posse dos bens posteriormente subtraídos, fica configurada a circunstância qualificadora. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que o rompimento de obstáculo integra o iter criminis do delito patrimonial, incidindo a qualificadora sempre que houver nexo causal entre a violação do obstáculo e a subsequente subtração da coisa, ainda que esta venha a ocorrer em local distinto. Assim, reconheço a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2.2. Das circunstâncias atenuantes e agravantes Analisando os autos, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes. Por outro lado, reputo presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), porquanto, à época dos fatos o acusado possuía 20 (vinte) anos de idade e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu a prática do delito em questão, ao ser ouvido em Juízo. 2.3. Das causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Conquanto demonstrado que o furto tenha sido praticado durante o período noturno, é certo que a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1°, do Código Penal deve ser afastada, tendo em vista a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo e da prática do delito mediante escalada. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.087, in verbis: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” (REsp n. 1.891.007/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) Nada impede, contudo, com base no mesmo precedente acima, a valoração da circunstância de o crime sido praticado durante o período noturno como vetor judicial do artigo 59 do Código Penal. 2.4. Da ilicitude e culpabilidade Ademais, a culpabilidade do acusado é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva do acusado. A conduta praticada, conforme o direito, era exigível. 3. Dispositivo Face ao exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o acusado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar, brasileiro, natural de João Pinheiro/MG, nascido em 07 de julho de 2004, filho de Ana Paula Santana da Silva e Carlos André Ferreira Aguiar, portador do RG n. 23035549, inscrito no CPF sob o n. 169.072.296-76, com endereço declarado na Rua Ezequiel Majaci de Lucena, n. 367, Bairro Porto, em Brasilândia de Minas/MG, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena Desse modo, passa-se à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela prevista no tipo penal; não há registro de maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias do crime são reprováveis, uma vez que o acusado, como forma de garantir o sucesso da empreitada criminosa, praticou a subtração durante o repouso noturno, período em que há maior precariedade na vigilância e defesa do patrimônio; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial negativa, acresço 1/6 (um sexto) ao mínimo legal previsto e fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, todavia, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, ante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de informações sobre a situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao dia do fato, atualizado na forma § 2º, do artigo 49 do Código Penal. 5. Do regime de cumprimento da pena e demais providências Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista a reincidência do acusado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em razão do montante da pena aplicada e porque atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, entendo ser suficiente substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo à Entidade Social da Comarca e a prestação de serviços comunitários (art. 43, IV, Código Penal) à razão de 01 (uma) hora de serviço para cada dia de condenação, em favor de entidade de assistência social da Comarca, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Ante a substituição, apresenta-se inviável a aplicação do art. 77 do Código Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. Da revogação da prisão preventiva do acusado Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do sentenciado. Analisando os autos e principalmente a pena e o regime fixado para o sentenciado, verifico que a prisão preventiva deve ser revogada, face aos postulados normativos da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, revogo a prisão preventiva do sentenciado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do sobredito sentenciado, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Eventual detração de pena compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 7.210/84. 7. Disposições finais À Secretaria do Juízo para que: Publique-se e registre-se a presente sentença. Intime-se o acusado e sua Advogada acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da presente sentença, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Comunique-se o ofendido acerca da presente sentença, conforme preconiza o art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Devido sua atuação no feito, arbitro honorários em favor da advogada dativa nomeada, Dra. Rafaella Cabral de Melo, OAB/MG 176.073, no valor de R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), que deverão ser pagos pelo Estado de Minas Gerais de acordo com tabela disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do sentenciado no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; (d) deixo de determinar o lançamento do nome do réu no livro “Rol dos culpados”, nos termos do Provimento n. 224/CGJ/2011. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO SANTANA SILVA DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAFAELLA CABRAL DE MELO GONÇALVES

OAB: 176073/MG
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001430-32.2026.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO SANTANA SILVA DE AGUIAR CPF: 169.072.296-76 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante em exercício neste Juízo, apresentou denúncia em desfavor de Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar, brasileiro, natural de João Pinheiro/MG, nascido em 07 de julho de 2004, filho de Ana Paula Santana da Silva e Carlos André Ferreira Aguiar, portador do RG n. 23035549, inscrito no CPF sob o n. 169.072.296-76, com endereço declarado na Rua Ezequiel Majaci de Lucena, n. 367, Bairro Porto, em Brasilândia de Minas/MG, atualmente recolhido ao cárcere no Presídio de João Pinheiro/MG, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, do Código Penal, assim narrado na exordial acusatória: (…) No dia 05 de abril de 2026, por volta de 23h00, na Rua João de Aquino, n.º 216, Bairro Planalto, Município de Brasilândia de Minas/MG, o denunciado CARLOS EDUARDO SANTANA SILVA DE AGUIAR, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com animus furandi, subtraiu, durante repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e escalada, coisas alheias móveis, pertencentes ao estabelecimento Supermercado Líder. Segundo apurado, na data e horário mencionados, o denunciado dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Supermercado Líder”, situado na Rua João de Aquino, n.º 216, Bairro Planalto, Município de Brasilândia de Minas/MG, onde, valendo-se de uma escada, escalou o imóvel, acessou o telhado, retirou telhas, rompendo obstáculo, e adentrou o local. No interior do estabelecimento, Carlos Eduardo subtraiu: 04 (quatro) litros de whisky da marca Red Label; 01 (um) litro de whisky da marca Black Label; e 02 (duas) caixas de chocolate da marca Ferrero Rocher, bens avaliados no valor total de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), conforme laudo de avaliação indireta acostado ao ID 10663567399. Em seguida, o denunciado dirigiu-se à sala destinada ao setor financeiro do estabelecimento, tentou abrir a porta, sem êxito, e, então arrombou-a com chutes, ingressando no recinto, conforme laudo pericial ao ID 10663567398. Nessa ocasião, o sistema de alarme foi acionado, razão pela qual o Carlos Eduardo deixou o local sem conseguir subtrair valores ou outros bens da referida sala. Ao deixar o estabelecimento, policiais militares visualizaram o denunciado na Rua José Fagundes Neto, da referida urbe, transportando volumes ocultos sob a camisa, o que motivou sua abordagem. Na revista pessoal, os militares lograram êxito em encontrar as coisas subtraídas. Indagado sobre a origem dos produtos, o denunciado admitiu ter realizado a subtração, inicialmente atribuindo o fato a outro estabelecimento comercial. A equipe policial manteve contato com representante do “Supermercado Líder”, Ricardo Almeida de Souza, o qual tomou conhecimento dos fatos por meio das imagens de câmeras de segurança do local, tendo confirmado o furto no estabelecimento e reconhecido as mercadorias apreendidas com Carlos Eduardo como pertencentes à empresa. Ressalta-se que Carlos Eduardo apresenta conduta delituosa reiterada, com diversos registros policiais desde o ano de 2021, pela prática de crimes de tráfico de drogas, furto, roubo e receptação, conforme comunicação de serviço constante ao ID 10663567395. Laudo de avaliação indireta ao ID 10663567399. Levantamento pericial do local dos fatos ao ID 10663567398. Auto de apreensão ao ID 10663567380. REDS ao ID 10663536576. CAC ao ID 10663882551. FAC ao ID 10663567388. (…) A denúncia veio instruída com os elementos informativos juntados aos IDs n. 10663536574 a 10663567400. A Secretaria do Juízo promoveu a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado na peça de ID n. 10663882551. A exordial acusatória foi recebida em 17 de abril de 2026, consoante decisão de ID n. 10664619504.. Citado (ID n. 10665982423), o acusado apresentou resposta à acusação na peça de ID n. 10665982423, por intermédio de Procuradora nomeada, não suscitando questões preliminares ou prejudiciais. Em relação ao mérito, optou pela manifestação aprofundada após a instrução processual. Não existindo causa de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o feito teve prosseguimento, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID n. 10673999200). Realizada audiência de instrução e julgamento, em 26 de maio de 2026, foi realizada a oitiva de 01 (duas) testemunhas. Por fim, interrogou-se o acusado (ID n. 10687033832). Em alegações finais orais, o Ministério Público postulou a procedência integral da pretensão estatal punitiva. A Defesa técnica, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo diante da ausência de laudo pericial, o afastamento da majorante do repouso noturno, bem como o afastamento da qualificadora da escalada. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para furto simples, substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, aplicação da pena no mínimo legal e fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena, com a consequente expedição de alvará de soltura (ID n. 10693620141) Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Não havendo a suscitação de preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito pelas partes; não se vislumbrando ex officio a existência daquelas, bem como a de qualquer nulidade; não estando o suposto delito, abarcado pela prescrição; e estando a denúncia em compatibilidade com as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, passo a análise do mérito da causa. Sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o acusado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar praticou o delito previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, do Código Penal, in verbis: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (…) Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente, consistindo o objeto jurídico no patrimônio do indivíduo, que pode ser constituído de coisas de sua propriedade ou posse, desde que legítimas. Ademais, sobre o tipo penal em questão, o doutrinador Rogério Sanches Cunha preleciona que: “(…) A conduta punida no tipo em estudo é apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém (diminui-se o patrimônio da vítima). O apoderamento pode ser direto (apreensão manual) ou indireto (valendo-se de interposta pessoa ou até animal). Da análise do tipo penal em estudo, fica claro que o objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável.” (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial – 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020. Páginas 285 e 287). Da análise dos autos à luz das considerações acima, tenho que a pretensão acusatória merece acolhimento. A materialidade e autoria delitivas ficaram evidenciadas pelos elementos informativos juntados aos IDs n. 10663536574 a 10663567400, notadamente pelo Registro de Eventos de Defesa Social de ID n. 10663536576, pelo auto de apreensão de ID n. 10663567380, pelo laudo de local do crime de ID n. 10663567398, assim como pela prova oral colhida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, ao ser ouvida em Juízo, a testemunha e Policial Militar Roberto Alves de Oliveira relatou que realizava policiamento ostensivo pela cidade quando visualizou o acusado caminhando por uma via pública por volta das 23h, trazendo diversos objetos acondicionados em sua camisa. Informou que, durante a abordagem policial, constatou que o acusado portava quatro litros de uísque Red Label, um litro de Black Label e duas caixas de chocolate Ferrero Rocher, todos ainda lacrados. Aduziu que o acusado é conhecido na região pela prática de ilícitos e que, inicialmente, apresentou versões contraditórias acerca da origem dos produtos. Consignou que, em um primeiro momento, o acusado alegou ter encontrado os itens em um “despacho” e, posteriormente, mencionou que os objetos eram de outro estabelecimento comercial. Asseverou que a autoria do furto praticado no Supermercado Líder somente foi confirmada na manhã seguinte, ocasião em que o gerente percebeu a falta dos produtos e a equipe policial realizou o cruzamento das informações, ressaltando que o acusado já se encontrava detido em João Pinheiro. Narrou, ainda, que o delito foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, esclarecendo que o acusado escalou a lateral direita do estabelecimento comercial e ingressou em seu interior após deslocar algumas telhas localizadas em ponto elevado da edificação. Afirmou que, após tentar ludibriar os policiais com versões incompatíveis, o acusado acabou confessando a prática do furto ocorrido no Supermercado Líder. Ao ser interrogado, o acusado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar confirmou a prática dos fatos narrados na denúncia, afirmando que não acessou o supermercado pela parte frontal, mas pelos fundos. Afirmou que praticou o delito durante o período noturno. Relatou que pulou o muro do imóvel e utilizou uma escada que já se encontrava no local para alcançar o telhado. Informou que removeu algumas telhas com a finalidade de ingressar no interior do estabelecimento e confirmou ter subtraído quatro garrafas de uísque e duas caixas de chocolate. Declarou ser usuário de cocaína desde os 15 anos de idade e afirmou que, no momento dos fatos, encontrava-se sob intenso efeito de substâncias entorpecentes. Nesse diapasão, depreende-se da prova testemunhal acima destacada em cotejo com os elementos informativos que o acusado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em 04 (quatro) litros de uísque e 02 (duas) caixas de chocolate, pertencentes ao estabelecimento Supermercado Líder Ltda. Com efeito, ao ser ouvido em Juízo, o militar participante da ocorrência foi categórico ao afirmar que o acusado, já conhecido no meio policial, estava em posse dos objetos subtraídos e posteriormente reconhecidos pelo gerente do estabelecimento. Por outro lado, tais informações encontram-se corroboradas pelo depoimento do próprio acusado, o qual confirmou a prática dos fatos, asseverando ter se utilizado de uma escada para acessar o telhado do estabelecimento e ter removido algumas telhas para ingressar no interior. Além disso, as imagens das câmeras de segurança do local, devidamente juntadas ao ID n. 10664970083, registraram a ação delituosa do acusado. Não bastasse, vislumbra-se que os produtos do crime foram apreendidos na posse do acusado, ao ser abordado pela Polícia Militar, conforme auto de apreensão de ID n. 10663567380. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Tribunais Superiores, que adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, o crime de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve período de tempo, sendo irrelevante se foi a posse mansa, pacífica, tranquila ou desvigiada da res furtiva. Posto isso, diante de todas as considerações acima delineadas, impõe-se a condenação do acusado como incurso nas sanções do delito em comento. 2.1. Das qualificadoras previstas no § 4º, incisos I e II, do artigo 155 do Código Penal Defende o Ministério Público a incidência das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, ao argumento de que o crime perpetrado ocorreu mediante escalada e com rompimento de obstáculo. A escalada consiste no acesso ao local por meio de via não destinada ao ingresso normal, exigindo esforço incomum ou utilização de meio excepcionais para vender obstáculo arquitetônico ou natural. No caso em exame, as provas são uníssonas e incontestes quanto à ocorrência dessa circunstância qualificadora. O Policial Militar Roberto Alves de Oliveira, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que o delito foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, esclarecendo que o acusado escalou a lateral do estabelecimento e ingressou em seu interior após deslocar algumas telhas. Tal narrativa é plenamente compatível com a dinâmica descrita no Registro de Eventos de Defesa Social. Por sua vez, o acusado declarou ter pulado o muro do imóvel, na parte dos fundos do supermercado e utilizado uma escada para alcançar o telhado. Embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, a escalada ficou amplamente demonstrado pela prova testemunhal produzida em Juízo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E À ESCALADA – COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – INOPORTUNIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Comprovado, pela prova oral, que o réu, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisa alheia móvel, a manutenção de sua condenação pelo crime de furto qualificado é medida que se impõe. II – As qualificadoras do rompimento de obstáculo à subtração da coisa e da escalada podem ser reconhecidas, mesmo em face da ausência de laudo pericial, quando presentes nos autos outras provas idôneas a comprová-las. III – A análise dos requisitos necessários para concessão do benefício de livramento condicional deve ser realizada pelo juízo responsável pela execução da pena. IV – A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado. V – O arbitramento de honorários devidos ao defensor dativo deve observar os ditames estabelecidos no IRDR nº. 1.0000.16.032808-4/002. (TJMG – Apelação Criminal 1.0110.18.000048-8/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 04/07/2023) Ademais, o laudo pericial de levantamento em local de ID n. 10663567398, elaborado a partir das imagens registradas pela câmera de segurança do estabelecimento, constatou que um indivíduo de sexo masculino, utilizando uma camiseta para cobrir o rosto, arrombou uma porta no dia 04 de maio de 2026, às 21:33 e acessou o interior de um cômodo que aparentava ser uma área de escritório do supermercado. A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal incide quando o agente, para viabilizar a prática do furto, destrói ou rompe obstáculo à subtração da coisa, sendo irrelevante que a efetiva apreensão ou retirada definitiva dos bens ocorra em local diverso daquele em que houve o rompimento. Isso porque a qualificadora está relacionada ao meio de execução empregado pelo agente para alcançar a res furtiva, e não ao local exato em que se consuma a subtração. Assim, uma vez demonstrado que o rompimento do obstáculo facilitou de maneira relevante a obtenção da posse dos bens posteriormente subtraídos, fica configurada a circunstância qualificadora. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que o rompimento de obstáculo integra o iter criminis do delito patrimonial, incidindo a qualificadora sempre que houver nexo causal entre a violação do obstáculo e a subsequente subtração da coisa, ainda que esta venha a ocorrer em local distinto. Assim, reconheço a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2.2. Das circunstâncias atenuantes e agravantes Analisando os autos, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes. Por outro lado, reputo presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), porquanto, à época dos fatos o acusado possuía 20 (vinte) anos de idade e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu a prática do delito em questão, ao ser ouvido em Juízo. 2.3. Das causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Conquanto demonstrado que o furto tenha sido praticado durante o período noturno, é certo que a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1°, do Código Penal deve ser afastada, tendo em vista a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo e da prática do delito mediante escalada. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.087, in verbis: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” (REsp n. 1.891.007/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) Nada impede, contudo, com base no mesmo precedente acima, a valoração da circunstância de o crime sido praticado durante o período noturno como vetor judicial do artigo 59 do Código Penal. 2.4. Da ilicitude e culpabilidade Ademais, a culpabilidade do acusado é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva do acusado. A conduta praticada, conforme o direito, era exigível. 3. Dispositivo Face ao exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o acusado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar, brasileiro, natural de João Pinheiro/MG, nascido em 07 de julho de 2004, filho de Ana Paula Santana da Silva e Carlos André Ferreira Aguiar, portador do RG n. 23035549, inscrito no CPF sob o n. 169.072.296-76, com endereço declarado na Rua Ezequiel Majaci de Lucena, n. 367, Bairro Porto, em Brasilândia de Minas/MG, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena Desse modo, passa-se à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela prevista no tipo penal; não há registro de maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias do crime são reprováveis, uma vez que o acusado, como forma de garantir o sucesso da empreitada criminosa, praticou a subtração durante o repouso noturno, período em que há maior precariedade na vigilância e defesa do patrimônio; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial negativa, acresço 1/6 (um sexto) ao mínimo legal previsto e fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, todavia, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, ante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de informações sobre a situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao dia do fato, atualizado na forma § 2º, do artigo 49 do Código Penal. 5. Do regime de cumprimento da pena e demais providências Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista a reincidência do acusado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em razão do montante da pena aplicada e porque atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, entendo ser suficiente substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo à Entidade Social da Comarca e a prestação de serviços comunitários (art. 43, IV, Código Penal) à razão de 01 (uma) hora de serviço para cada dia de condenação, em favor de entidade de assistência social da Comarca, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Ante a substituição, apresenta-se inviável a aplicação do art. 77 do Código Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. Da revogação da prisão preventiva do acusado Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do sentenciado. Analisando os autos e principalmente a pena e o regime fixado para o sentenciado, verifico que a prisão preventiva deve ser revogada, face aos postulados normativos da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, revogo a prisão preventiva do sentenciado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do sobredito sentenciado, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Eventual detração de pena compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 7.210/84. 7. Disposições finais À Secretaria do Juízo para que: Publique-se e registre-se a presente sentença. Intime-se o acusado e sua Advogada acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da presente sentença, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Comunique-se o ofendido acerca da presente sentença, conforme preconiza o art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Devido sua atuação no feito, arbitro honorários em favor da advogada dativa nomeada, Dra. Rafaella Cabral de Melo, OAB/MG 176.073, no valor de R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), que deverão ser pagos pelo Estado de Minas Gerais de acordo com tabela disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do sentenciado no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; (d) deixo de determinar o lançamento do nome do réu no livro “Rol dos culpados”, nos termos do Provimento n. 224/CGJ/2011. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito