Detalhe do processo

5001429-18.2026.8.13.0696

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001429-18.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ROBERTO JOSE DO COUTO CPF: 269.614.156-87 e outros RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pugnou pela autorização do depósito dos valores, como prova de boa fé, bem como a nomeação do perito judicial contábil. A conduta da parte autora em depositar o montante aproximado do valor remanescente reflete boa fé. Ademais a realização do depósito não impõe qualquer prejuízo para parte requerida, sem importar no reconhecimento de eventual saldo devedor superior. Nesse sentido, o TJMG tem se entendido que: Não se vislumbra irregularidade no deferimento do pedido de realização de depósito judicial do valor incontroverso, ainda que apurado unilateralmente pela parte a quem compita o respectivo pagamento (...), sendo certo que tal conduta evidencia a boa-fé do depositante, não implica em risco de dano ou prejuízo ao credor e autoriza a elisão dos efeitos da mora." (TJ-MG - AI: 10000200590578001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 22/09/2020). Diante disso, DEFIRO o pedido de autorização do depósito judicial requerido pela parte autora. DEFIRO o pedido de perícia contábil. Sendo assim, nomeio como Perito Oficial o Dr. RONEY GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF 460.612.236-68, residente e domiciliado na Rua 116, nº 967, Bairro Alvorada, Capinópolis, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários, que deverão ser suportados pelo autor, ciente de que referido valor lhe será reembolsado pela ré em caso de procedência do pedido inicial. Intimem-se as partes, inclusive para apresentação dos quesitos, facultada a indicação de assistente técnico, na forma da lei. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EMILIA NEVES FERREIRA COUTO

Autor ROBERTO JOSE DO COUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ARDUINI DE OLIVEIRA

OAB: 199602/MG

AGMON FARIA FRANCA NETO

OAB: 21178/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001429-18.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ROBERTO JOSE DO COUTO CPF: 269.614.156-87 e outros RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pugnou pela autorização do depósito dos valores, como prova de boa fé, bem como a nomeação do perito judicial contábil. A conduta da parte autora em depositar o montante aproximado do valor remanescente reflete boa fé. Ademais a realização do depósito não impõe qualquer prejuízo para parte requerida, sem importar no reconhecimento de eventual saldo devedor superior. Nesse sentido, o TJMG tem se entendido que: Não se vislumbra irregularidade no deferimento do pedido de realização de depósito judicial do valor incontroverso, ainda que apurado unilateralmente pela parte a quem compita o respectivo pagamento (...), sendo certo que tal conduta evidencia a boa-fé do depositante, não implica em risco de dano ou prejuízo ao credor e autoriza a elisão dos efeitos da mora." (TJ-MG - AI: 10000200590578001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 22/09/2020). Diante disso, DEFIRO o pedido de autorização do depósito judicial requerido pela parte autora. DEFIRO o pedido de perícia contábil. Sendo assim, nomeio como Perito Oficial o Dr. RONEY GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF 460.612.236-68, residente e domiciliado na Rua 116, nº 967, Bairro Alvorada, Capinópolis, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários, que deverão ser suportados pelo autor, ciente de que referido valor lhe será reembolsado pela ré em caso de procedência do pedido inicial. Intimem-se as partes, inclusive para apresentação dos quesitos, facultada a indicação de assistente técnico, na forma da lei. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara