5001429-18.2021.4.03.6124
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001429-18.2021.4.03.6124 AUTOR: CARLOS MOACIR PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - MS13916 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS MOACIR PINHEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 130587632), objetivando a declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade do contrato nº 240799110000859853 (no valor de R$ 1.170,00), a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais (ID 130587636). Afirma o autor ser titular do benefício previdenciário nº 172.596.111-0 e ter constatado a ocorrência de descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 240799110000859853, o qual alega não ter contratado (ID 130587636). Sustenta ter sido vítima de fraude, pugnando pela declaração de inexigibilidade do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 130587636). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência (ID 130587636). Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 130587637, 130587641, 130587642, 130587644). A decisão de ID 171233179 indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 171233179). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 150618968), sustentando a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar ou de restituir valores, apontando que o crédito foi disponibilizado na conta corrente de titularidade do autor (ID 150618975). Réplica apresentada pelo autor (ID 262303348), oportunidade em que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 262303348). Decisão saneadora deferiu a realização da perícia grafotécnica sobre o contrato impugnado (IDs 341358213, 362545826, 436706829). A CEF apresentou a via original do contrato nº 24.0799.110.0008598-53 em cartório, a qual foi digitalizada e encartada aos autos (IDs 345748006, 345757112). As partes apresentaram quesitos (IDs 343293071, 457504453, 457922946). Laudo pericial grafotécnico encartado ao ID 484237718. A CEF manifestou concordância com o laudo pericial (ID 560231437) e o autor tomou ciência das conclusões do perito (ID 457900899). O processo foi remetido à CECON de Campinas para tentativa de conciliação (ID 576076516), tendo a audiência restado infrutífera (ID 587986874). I – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida relativa ao empréstimo consignado nº 240799110000859853 (ID 130587636), bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 130587636). Em contestação, a Caixa Econômica Federal asseverou a regularidade do negócio jurídico e a ausência de vício de consentimento (ID 150618968). De fato, a instituição financeira ré juntou aos autos o Contrato de Crédito Consignado nº 24.0799.110.0008598-53 (IDs 150618974, 345757112). A assinatura constante no instrumento contratual apresenta nítida semelhança com a aposta na procuração e na declaração acostadas com a exordial (IDs 130587637, 130587642), bem como no documento de identificação do requerente (IDs 130587641, 345757105). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura deduzida em réplica (ID 262303348), determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica (IDs 341358213, 362545826, 436706829). Realizada a perícia por perito nomeado pelo Juízo, o laudo pericial (ID 484237718) concluiu, de forma categórica e fundamentada, que a assinatura aposta no Contrato de Crédito Consignado nº 24.0799.110.0008598-53 partiu do próprio punho escritor do autor CARLOS MOACIR PINHEIRO (ID 484237718). Com efeito, o perito destacou que a comparação dos elementos gráficos da assinatura questionada com os padrões coletados presencialmente do autor e constantes de seus documentos pessoais demonstrou consonâncias suficientes para atestar a autenticidade do lançamento (ID 484237718). Ademais, constata-se no extrato bancário fornecido pela ré o efetivo crédito do valor contratado (R$ 1.170,00) na conta corrente de titularidade do demandante em 08/07/2019 (ID 150618975). Desta forma, comprovada a autenticidade da assinatura e a disponibilização do numerário ao contratante, não há qualquer indício de fraude ou irregularidade no pacto, restando isolada a versão fática deduzida na petição inicial. Assim sendo, caracterizada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, revela-se improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Em consequência, reputam-se igualmente improcedentes os pedidos cumulados de restituição de valores (simples ou em dobro) e de pagamento de indenização por danos morais. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita nesta fase, consoante o regime próprio dos Juizados Especiais. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos. P. R. I. C. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS MOACIR PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
OAB: 137269/SP
ODAIR DONIZETE RIBEIRO
OAB: 13916/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001429-18.2021.4.03.6124 AUTOR: CARLOS MOACIR PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - MS13916 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS MOACIR PINHEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 130587632), objetivando a declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade do contrato nº 240799110000859853 (no valor de R$ 1.170,00), a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais (ID 130587636). Afirma o autor ser titular do benefício previdenciário nº 172.596.111-0 e ter constatado a ocorrência de descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 240799110000859853, o qual alega não ter contratado (ID 130587636). Sustenta ter sido vítima de fraude, pugnando pela declaração de inexigibilidade do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 130587636). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência (ID 130587636). Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 130587637, 130587641, 130587642, 130587644). A decisão de ID 171233179 indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 171233179). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 150618968), sustentando a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar ou de restituir valores, apontando que o crédito foi disponibilizado na conta corrente de titularidade do autor (ID 150618975). Réplica apresentada pelo autor (ID 262303348), oportunidade em que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 262303348). Decisão saneadora deferiu a realização da perícia grafotécnica sobre o contrato impugnado (IDs 341358213, 362545826, 436706829). A CEF apresentou a via original do contrato nº 24.0799.110.0008598-53 em cartório, a qual foi digitalizada e encartada aos autos (IDs 345748006, 345757112). As partes apresentaram quesitos (IDs 343293071, 457504453, 457922946). Laudo pericial grafotécnico encartado ao ID 484237718. A CEF manifestou concordância com o laudo pericial (ID 560231437) e o autor tomou ciência das conclusões do perito (ID 457900899). O processo foi remetido à CECON de Campinas para tentativa de conciliação (ID 576076516), tendo a audiência restado infrutífera (ID 587986874). I – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida relativa ao empréstimo consignado nº 240799110000859853 (ID 130587636), bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 130587636). Em contestação, a Caixa Econômica Federal asseverou a regularidade do negócio jurídico e a ausência de vício de consentimento (ID 150618968). De fato, a instituição financeira ré juntou aos autos o Contrato de Crédito Consignado nº 24.0799.110.0008598-53 (IDs 150618974, 345757112). A assinatura constante no instrumento contratual apresenta nítida semelhança com a aposta na procuração e na declaração acostadas com a exordial (IDs 130587637, 130587642), bem como no documento de identificação do requerente (IDs 130587641, 345757105). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura deduzida em réplica (ID 262303348), determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica (IDs 341358213, 362545826, 436706829). Realizada a perícia por perito nomeado pelo Juízo, o laudo pericial (ID 484237718) concluiu, de forma categórica e fundamentada, que a assinatura aposta no Contrato de Crédito Consignado nº 24.0799.110.0008598-53 partiu do próprio punho escritor do autor CARLOS MOACIR PINHEIRO (ID 484237718). Com efeito, o perito destacou que a comparação dos elementos gráficos da assinatura questionada com os padrões coletados presencialmente do autor e constantes de seus documentos pessoais demonstrou consonâncias suficientes para atestar a autenticidade do lançamento (ID 484237718). Ademais, constata-se no extrato bancário fornecido pela ré o efetivo crédito do valor contratado (R$ 1.170,00) na conta corrente de titularidade do demandante em 08/07/2019 (ID 150618975). Desta forma, comprovada a autenticidade da assinatura e a disponibilização do numerário ao contratante, não há qualquer indício de fraude ou irregularidade no pacto, restando isolada a versão fática deduzida na petição inicial. Assim sendo, caracterizada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, revela-se improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Em consequência, reputam-se igualmente improcedentes os pedidos cumulados de restituição de valores (simples ou em dobro) e de pagamento de indenização por danos morais. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita nesta fase, consoante o regime próprio dos Juizados Especiais. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos. P. R. I. C. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal