5001428-75.2022.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001428-75.2022.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE TOLEDO DE ALBUQUERQUE CPF: 132.308.756-72 e outros RÉU: LUCIMAR MARTINS DA SILVA E SILVA CPF: 493.868.676-72 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ TOLEDO DE ALBUQUERQUE e MARIA LÚCIA BASTOS DE ALBUQUERQUE em face de LUCIMAR MARTINS DA SILVA E SILVA, tendo como objeto o imóvel rural denominado "Sítio Jacarandá Azul", com área de 6,886 hectares, objeto da matrícula nº 22.235 do CRI de Santa Vitória/MG. Alegam os autores, em suma, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 20 anos, tendo nele realizado diversas benfeitorias, como a construção de uma casa, instalação de energia elétrica e desenvolvimento de atividades rurais, juntando, para tanto, ata notarial, faturas de serviços e recibos de despesas. Regularmente citada (ID 10092681326), a ré apresentou contestação (ID 10112874607), arguindo, em sede de preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta que a posse dos autores não se deu sobre a totalidade do imóvel, mas sim em regime de composse com seu falecido esposo, Sr. Carlos Donizeti da Silva, e restrita a uma área menor, de 2,0460 hectares. Afirma ser a legítima proprietária da integralidade do imóvel após ter adquirido a maior parte (4,84 hectares) e regularizado a área total em seu nome. Impugna a exclusividade das benfeitorias e a força probatória da ata notarial apresentada, requerendo, ao final, a improcedência da ação e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 10183961483). As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse no feito (IDs 10530172706, 10577199390 e 10311223433). O Ministério Público, por sua vez, declinou de sua intervenção (ID 10647649632). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos IDs 10647482494 e 10647898429. Pois bem. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 500.000,00), sustentando que este deve corresponder ao valor venal do imóvel, que, segundo a declaração de ITR por ela juntada (ID 10112876004), seria de R$ 150.000,00. Assiste razão à ré. Em ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo. O valor indicado na declaração do ITR (ID 10112876004, pág. 5) mostra-se mais condizente com a realidade patrimonial em discussão do que o valor aleatoriamente atribuído na inicial. Assim, acolho a preliminar para retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida: a) A natureza da posse exercida pelos autores sobre o imóvel: se foi exercida com animus domini ou em mera permissão e/ou em regime de composse; b) A exata extensão da área supostamente ocupada pelos autores; c) O lapso temporal da posse, de forma contínua e ininterrupta; d) A autoria e o custeio das benfeitorias existentes no imóvel. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) depoimento pessoal dos requerentes; c) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente pelas partes; d) prova documental. Indefiro o pedido de inspeção judicial, formulado pela ré, por entendê-lo desnecessário neste momento processual, uma vez que a prova pericial técnica, a ser realizada no local, será suficiente para colher os elementos de convicção necessários ao deslinde da controvérsia fática. Oficie-se ao Sindicato Rural de Santa Vitória/MG, conforme requerido pela ré no ID 10647898429, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo cópia dos documentos relacionados à filiação do autor José Toledo de Albuquerque. Quanto ao pedido de exibição do documento original de ID 9619976872, intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem a via original e, em caso positivo, a apresentem em juízo. Nomeio para atuar como perita deste juízo ANA CAROLINA FERREIRA BERNARDES, ENGENHEIRO / AGRIMENSOR / CARTOGRÁFICO, devidamente qualificada e cadastrada (ativa) no Sistema AJ do TJMG, para proceder com a correta individualização da área em litígio, seus limites, confrontações, a localização das benfeitorias e a verificação de eventual sobreposição de áreas. Providencie-se a devida nomeação no Sistema AJG do TJMG. Cientifique-se o perito da nomeação, devendo este no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial da verba, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. (artigo 465, § 1º, do CPC). O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo as partes valerem de assistentes técnicos para oferecerem seus pareceres. Após, sejam os autos conclusos para designação da AIJ. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE TOLEDO DE ALBUQUERQUE
Réu LUCIMAR MARTINS DA SILVA E SILVA
Autor MARIA LUCIA BASTOS DE ALBUQUERQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAC TULIO QUEIROZ E SANTOS
OAB: 142952/MG
TIAGO MACEDO ROCHA
OAB: 107604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001428-75.2022.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE TOLEDO DE ALBUQUERQUE CPF: 132.308.756-72 e outros RÉU: LUCIMAR MARTINS DA SILVA E SILVA CPF: 493.868.676-72 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ TOLEDO DE ALBUQUERQUE e MARIA LÚCIA BASTOS DE ALBUQUERQUE em face de LUCIMAR MARTINS DA SILVA E SILVA, tendo como objeto o imóvel rural denominado "Sítio Jacarandá Azul", com área de 6,886 hectares, objeto da matrícula nº 22.235 do CRI de Santa Vitória/MG. Alegam os autores, em suma, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 20 anos, tendo nele realizado diversas benfeitorias, como a construção de uma casa, instalação de energia elétrica e desenvolvimento de atividades rurais, juntando, para tanto, ata notarial, faturas de serviços e recibos de despesas. Regularmente citada (ID 10092681326), a ré apresentou contestação (ID 10112874607), arguindo, em sede de preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta que a posse dos autores não se deu sobre a totalidade do imóvel, mas sim em regime de composse com seu falecido esposo, Sr. Carlos Donizeti da Silva, e restrita a uma área menor, de 2,0460 hectares. Afirma ser a legítima proprietária da integralidade do imóvel após ter adquirido a maior parte (4,84 hectares) e regularizado a área total em seu nome. Impugna a exclusividade das benfeitorias e a força probatória da ata notarial apresentada, requerendo, ao final, a improcedência da ação e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 10183961483). As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse no feito (IDs 10530172706, 10577199390 e 10311223433). O Ministério Público, por sua vez, declinou de sua intervenção (ID 10647649632). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos IDs 10647482494 e 10647898429. Pois bem. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 500.000,00), sustentando que este deve corresponder ao valor venal do imóvel, que, segundo a declaração de ITR por ela juntada (ID 10112876004), seria de R$ 150.000,00. Assiste razão à ré. Em ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo. O valor indicado na declaração do ITR (ID 10112876004, pág. 5) mostra-se mais condizente com a realidade patrimonial em discussão do que o valor aleatoriamente atribuído na inicial. Assim, acolho a preliminar para retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida: a) A natureza da posse exercida pelos autores sobre o imóvel: se foi exercida com animus domini ou em mera permissão e/ou em regime de composse; b) A exata extensão da área supostamente ocupada pelos autores; c) O lapso temporal da posse, de forma contínua e ininterrupta; d) A autoria e o custeio das benfeitorias existentes no imóvel. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) depoimento pessoal dos requerentes; c) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente pelas partes; d) prova documental. Indefiro o pedido de inspeção judicial, formulado pela ré, por entendê-lo desnecessário neste momento processual, uma vez que a prova pericial técnica, a ser realizada no local, será suficiente para colher os elementos de convicção necessários ao deslinde da controvérsia fática. Oficie-se ao Sindicato Rural de Santa Vitória/MG, conforme requerido pela ré no ID 10647898429, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo cópia dos documentos relacionados à filiação do autor José Toledo de Albuquerque. Quanto ao pedido de exibição do documento original de ID 9619976872, intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem a via original e, em caso positivo, a apresentem em juízo. Nomeio para atuar como perita deste juízo ANA CAROLINA FERREIRA BERNARDES, ENGENHEIRO / AGRIMENSOR / CARTOGRÁFICO, devidamente qualificada e cadastrada (ativa) no Sistema AJ do TJMG, para proceder com a correta individualização da área em litígio, seus limites, confrontações, a localização das benfeitorias e a verificação de eventual sobreposição de áreas. Providencie-se a devida nomeação no Sistema AJG do TJMG. Cientifique-se o perito da nomeação, devendo este no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial da verba, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. (artigo 465, § 1º, do CPC). O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo as partes valerem de assistentes técnicos para oferecerem seus pareceres. Após, sejam os autos conclusos para designação da AIJ. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto