5001428-37.2020.8.21.0044
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001428-37.2020.8.21.0044/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : HILDO TOIGO ADVOGADO(A) : SIRIO EZAAQUIEL ISI DOS SANTOS (OAB RS088602) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA (OAB RS101446) RÉU : PAMELA TOIGO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA (OAB RS101446) ADVOGADO(A) : SIRIO EZAAQUIEL ISI DOS SANTOS (OAB RS088602) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR servidão administrativa em favor da autora RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. sobre parte do imóvel de propriedade dos réus HILDO TOIGO e PAMELA TOIGO, registrado sob a matrícula nº 33.827, do RI da Comarca de Encantado, localizado na Linha Segunda Itapuca, município de Anta Gorda, para viabilizar a construção da Linha de Transmissão 138 kV Guaporé x Arvorezinha. b) FIXAR o valor da indenização em R$ 788.073,77 (R$ 693.101,71 + R$ R$ 5.657,00 + R$ 89.315,06), que poderá ser compensado dos valores a maior depositados pela autora no evento 145. Sobre os valor de R$ 693.101,71 incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da elaboração do laudo pericial; juros compensatórios de 12% ao ano, desde a imissão na posse até o efetivo pagamento e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e o pagamento da indenização, seja expedido mandado para registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/1973. Face à sucumbência e tendo a parte autora decaído na maioria de seu pedido, arcará com a integralidade das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos, os quais fixo em 5% da diferença entre o valor proposto e o ora definido, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HILDO TOIGO
Réu PAMELA TOIGO
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
EDUARDO PEREIRA
OAB: 101446/RS
SIRIO EZAAQUIEL ISI DOS SANTOS
OAB: 88602/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001428-37.2020.8.21.0044/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : HILDO TOIGO ADVOGADO(A) : SIRIO EZAAQUIEL ISI DOS SANTOS (OAB RS088602) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA (OAB RS101446) RÉU : PAMELA TOIGO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA (OAB RS101446) ADVOGADO(A) : SIRIO EZAAQUIEL ISI DOS SANTOS (OAB RS088602) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR servidão administrativa em favor da autora RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. sobre parte do imóvel de propriedade dos réus HILDO TOIGO e PAMELA TOIGO, registrado sob a matrícula nº 33.827, do RI da Comarca de Encantado, localizado na Linha Segunda Itapuca, município de Anta Gorda, para viabilizar a construção da Linha de Transmissão 138 kV Guaporé x Arvorezinha. b) FIXAR o valor da indenização em R$ 788.073,77 (R$ 693.101,71 + R$ R$ 5.657,00 + R$ 89.315,06), que poderá ser compensado dos valores a maior depositados pela autora no evento 145. Sobre os valor de R$ 693.101,71 incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da elaboração do laudo pericial; juros compensatórios de 12% ao ano, desde a imissão na posse até o efetivo pagamento e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e o pagamento da indenização, seja expedido mandado para registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/1973. Face à sucumbência e tendo a parte autora decaído na maioria de seu pedido, arcará com a integralidade das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos, os quais fixo em 5% da diferença entre o valor proposto e o ora definido, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41.